Maria Jailde Regino Nunes
Maria Jailde Regino Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 075831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Jailde Regino Nunes possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT10, TRT18, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT10, TRT18, TJSP, TRT2
Nome:
MARIA JAILDE REGINO NUNES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000825-45.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: JEREMIAS OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: EDUARDO ORIENTE DE OLIVIO CHIODA, GLOBAL CARNES AREAL LTDA, WEST CARNES PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f765d63 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo estagiário MATEUS MONTEIRO DOS SANTOS, orientado pela servidora LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando o somatório dos pedidos liquidados, retifico o valor da causa para que conste R$ 71.414,53 e determino a conversão do rito adotado para ORDINÁRIO. Examinando os autos, verifico que a petição inicial não preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, porquanto na exordial foi incluso como 1º reclamado EDUARDO ORIENTE DE OLIVIO CHIODA enquanto pessoa física (CPF nº 623.893.083-76) e este fora cadastrado pela causídica no PJe como pessoa jurídica, sob o CNPJ nº 26.925.512/0001-52. Ademais, há alegação e pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas reclamadas (2ª e 3ª reclamadas), não tendo sido especificada e fundamentada qual seria a responsabilidade da pessoa física (1º reclamado). Intime-se, pois, a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de sanar a inconsistência havida no polo passivo, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, ambos do CPC, e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal e § 3º do art. 840 da CLT (Lei 13.467/2017). Prazo de 15 dias. Cumprida a determinação ou decorrido in albis o prazo supra, à Conclusão. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS OLIVEIRA SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002374-62.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: HECTOR FERRARI DE ALMEIDA RECLAMADO: CONTROLE ANALITICO ANALISES TECNICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6be2265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002374-62.2024.5.02.0385 Em 27 de junho de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: HECTOR FERRARI DE ALMEIDA, Reclamante e CONTROLE ANALÍTICO ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. HECTOR FERRARI DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONTROLE ANALÍTICO ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 46ac74b com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 77.211,88. Juntou procuração sob ID. d809610 e documentos. Indeferida tutela de urgência em id. 79d094d. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 26ac50f. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id a18c350, com impugnação lançada pelo reclamante (id b3c7d09). Apresentados esclarecimentos periciais (id. ace6f60). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas do reclamante, e da reclamada, em ID. 194c672. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que, apesar de ter sido contratado como assistente de TI, realizava também as funções de analista de sistemas. Pleiteia o recebimento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Em defesa, a reclamada nega o acúmulo de funções e afirma que as atividades indicadas como extras pelo reclamante eram inerentes ao cargo por ele ocupado. Aduz ainda que possui plano de cargos e carreira. Com efeito, da leitura do art. 456 da CLT, depreende-se que é permitido ao empregador exigir do trabalhador, dentro da jornada normal de trabalho, a execução de funções compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, sem que, para isso, seja necessário o pagamento de adicional salarial. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que inicialmente fazia a formatação e manutenção de computadores; que depois passou a fazer configurações no sistema, sendo responsável pelo funcionamento de 112 computadores”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que durante todo o contrato o reclamante exerceu a atividade de assistente de TI, dando suporte aos usuários internos (...) que trabalhavam em tais atividades apenas o reclamante e o depoente”. E a única testemunha ouvida nos autos, convidada pelo reclamante, relatou “que trabalhava no andar abaixo do reclamante; que trabalhavam o reclamante e o preposto juntos, realizando as mesmas atividades; que no setor do depoente havia demandas do setor do reclamante, que era responsável pela manutenção dos sistemas”. Da prova oral convergida aos autos, verifico que não restou comprovado o acúmulo de funções narrado na exordial. O depoimento da única testemunha ouvida a rogo, embora tenha dito que o obreiro atuava na manutenção dos sistemas, em conjunto com seu superior imediato, não é suficiente para deflagrar a existência de atividades diversas daquela para qual fora contratado. Outrossim, da descrição de cargos apresentada em id. 39013dc e eb91528 (não impugnadas), colhe-se que as atribuições do assistente de TI são iguais às do analista de TI, havendo diferenciação apenas quanto ao tempo de experiência desejável na área de atuação para o enquadramento em cada cargo. Registro que não foi postulado pedido de equiparação salarial, sendo que tampouco foi apresentada comprovação de remuneração superior aos ocupantes do cargo de analista de TI. Vale dizer ainda que consta expressamente no contrato de trabalho firmado entre as partes que o reclamante foi admitido para exercer a função de assistente de TI, bem como outras atividades que viessem a ser demandadas pela reclamada, desde que compatíveis com suas atribuições (id. d04ec4b). Dessa forma, não restou demonstrada nos autos a realização de tarefas extraordinárias ou incompatíveis com o cargo originário, tampouco o exercício de funções de maior complexidade aptas a justificar o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, motivo pelo qual, rejeito o pedido, no particular. DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO O reclamante afirma que substituiu seu superior imediato por 30 dias, fazendo jus ao recebimento de salário substituição pelo período, parcelas que pleiteia o pagamento. Em defesa, a reclamada nega que o obreiro tenha substituído seu líder direto. Com efeito, dispõe o art. 450 da CLT que, "ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior". E da inteligência de tal dispositivo legal, a jurisprudência firmou o entendimento de que "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído" (Súmula nº 159, I do TST). Entretanto, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a substituição integral de seu superior imediato, Sr. Nelson, durante o período de férias deste. Com efeito, a única testemunha ouvida a rogo não soube afirmar se o reclamante, de fato, assumiu integralmente as atribuições do referido superior hierárquico. Ademais, o e-mail colacionado aos autos sob o id. 7de93d0 revela-se insuficiente para tal comprovação, porquanto não permite concluir, de forma inequívoca, que o reclamante efetivamente substituiu, de maneira integral, o chefe ausente, nos moldes exigidos pela legislação e jurisprudência consolidada para fins de percepção de acréscimo salarial. Dessa forma, inexistindo prova robusta e convincente acerca da alegada substituição, indefere-se o pedido formulado nesse particular. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID a18c350 concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. De acordo com o louvado, além de o reclamante ter confirmado, na ocasião da perícia, que não mantinha contato com produtos químicos, foi constatado que os laboratórios da reclamada eram equipados com capelas e sistemas de exaustão, que impediam a geração de névoas ou propagação de agentes químicos no ambiente de trabalho. O reclamante impugnou a prova técnica (id. b3c7d09), afirmando que os laboratórios acessados pelo reclamante são ambientes presumivelmente insalubres, sendo necessária a medição da concentração de agentes químicos no local para a constatação acerca da ausência de insalubridade. Aduz ainda que não houve análise acerca da eficácia das capelas de exaustão nos laboratórios, bem como que o i. expert embasou suas conclusões majoritariamente no PGR apresentado pela reclamada. Em sede de esclarecimentos (id. ace6f60), o louvado ratificou suas conclusões. Sem razão o reclamante. Inicialmente, destaco que o louvado fundamentou suas conclusões nas apurações técnicas realizadas in loco, durante a vistoria ambiental, não havendo qualquer alusão no laudo a eventual PGR acostado pela reclamada aos autos. Outrossim, além de o i. perito ter registrado a existência de sistemas de contenção eficazes, aptos a impedir a formação de névoas e a contaminação dos laboratórios por agentes químicos, restou evidenciado, com base nas informações prestadas pelo representante da reclamada e pelo paradigma presentes à diligência técnica — as quais não foram impugnadas pelo reclamante —, que o acesso do obreiro aos referidos ambientes dava-se de forma meramente eventual. Ressalte-se, ainda, que o próprio reclamante, ao ser inquirido durante a perícia, não soube precisar a frequência com que adentrava os laboratórios, o que corrobora a conclusão de que não havia habitualidade ou permanência suficiente a caracterizar exposição contínua a agentes insalubres, nos termos das normas regulamentadoras vigentes. Diante do exposto, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de constatação da ausência da insalubridade, rejeito o pedido de entrega do PPP ou de sua retificação. DAS FÉRIAS VENDIDAS O reclamante afirma que não recebeu o abono referente a 10 dias de férias, que foram gozadas de 08 a 27 de abril de 2024. Postula pelo pagamento da parcela. Em defesa, a reclamada afirma que o montante foi devidamente quitado. Além de a reclamada não ter apresentado aviso e recibo de férias do reclamante, verifico, do recibo de pagamento referente a abril/2024 (id. 550b938) que, em tal mês, foi quitado ao reclamante o valor correspondente a 20 dias de férias, além do salário referente 10 dias, não havendo qualquer comprovação, portanto, do pagamento dos 10 dias de férias não gozados pelo obreiro. Assim, condeno a reclamada ao pagamento do valor correspondente a 10 dias de férias, nos termos do art. 143 da CLT. DOS DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante afirma que, em outubro/2024, não obstante tenha laborado de forma remota, com a autorização de seu superior hierárquico, sofreu desconto integral em seu salário, referente a faltas injustificadas. Em defesa, a reclamada nega que o reclamante tenha laborado remotamente, bem como que tenha recebido autorização para tal, afirmando que o obreiro se aproveitou das autorizações de seu superior hierárquico para ir ao médico, e permaneceu em sua casa, sem laborar, eis que não havia acesso aos sistemas de forma remota, conforme disciplina o Código de Conduta da empresa. Embora não conste, do Código de Conduta da empresa (id. d04ec4b), qualquer disposição que vede expressamente o labor em regime remoto, conforme sustenta a reclamada, sendo tal fato, inclusive, corroborado pelo print de conversa via aplicativo WhatsApp (id. af10522 — não impugnado), no qual se observa que o superior hierárquico do reclamante encontrava-se em trabalho remoto em sua residência, não há nos autos qualquer comprovação de que o reclamante tenha obtido autorização de sua chefia imediata para exercer suas atividades à distância durante o mês de outubro de 2024, conforme alegado na petição inicial. Ao contrário, a referida conversa colacionada (id. af10522) denota que o reclamante optou por manter-se disponível de forma remota em vez de comparecer presencialmente à empresa, sob o argumento de que não lhe estavam sendo atribuídas tarefas ou demandas de trabalho. Ressalte-se, ainda, que, embora o preposto da reclamada tenha reconhecido que o reclamante permaneceu ocioso após o retorno de seus afastamentos médicos, tal circunstância, por si só, não configura autorização tácita para o desempenho das atividades em regime remoto, sobretudo diante da ausência de demonstração de que a função exercida habitualmente pelo obreiro fosse realizada em tal modalidade de prestação de serviços. Os registros de ponto acostados sob o id. bf1fa9c (não impugnados) demonstram a ausência injustificada do reclamante ao longo de praticamente todo o mês de outubro de 2024, com exceção dos dias 01, 02, 07 e 08. Ressalte-se que a reclamada não apresentou comprovante de pagamento relativo ao referido mês, tampouco impugnou a alegação do autor de que sofreu desconto integral da remuneração correspondente. Diante do exposto, reconheço a validade dos descontos efetuados em razão das ausências injustificadas ocorridas no mês de outubro de 2024. Contudo, condeno a reclamada ao pagamento dos salários correspondentes aos dias 01, 02, 07 e 08 de outubro do referido ano, nos quais restou comprovada a prestação de serviços pelo reclamante, conforme evidenciado nos controles de frequência apresentados. DO ASSÉDIO MORAL O reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido ao ócio forçado após retornar de seus afastamentos médicos, ter recebido promessas de promoção frustradas, bem como ter sofrido descontos indevidos no seu salário do mês de outubro/2024. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. No que se refere à alegada promessa frustrada de promoção, verifico que o reclamante não logrou êxito em apresentar qualquer elemento probatório apto a corroborar suas alegações, motivo pelo qual não é possível reconhecer a veracidade do fato narrado. De outro lado, embora tenha sido reconhecido o labor prestado nos dias 01, 02, 07 e 08 de outubro de 2024, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da remuneração correspondente, restou igualmente reconhecida a ausência injustificada do reclamante nos demais dias do referido mês, porquanto este optou por permanecer em sua residência sem a devida autorização da empresa para o labor remoto, conforme amplamente analisado em tópico anterior. Contudo, no que tange à alegação de ócio forçado, reputo que a prova oral produzida nos autos corrobora a versão apresentada pelo autor, notadamente diante da confissão do preposto da reclamada, que admitiu, em seu depoimento, "que após o retorno dos afastamentos médicos, o reclamante foi deixado de stand by, não realizando qualquer atividade". Tal conduta patronal revela inequívoca violação aos deveres contratuais e à dignidade do trabalhador, pois submeter o empregado a um quadro de inércia forçada, desprovido de tarefas ou atribuições compatíveis com seu cargo, implica não apenas o descumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício, mas também uma afronta à sua honra subjetiva e profissional, gerando, inegavelmente, sentimento de desvalia, inutilidade e exclusão. Dessa forma, reconhece-se que a conduta patronal, no aspecto ora analisado, ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, atingindo esfera extrapatrimonial do obreiro, apta a ensejar a reparação por danos morais. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Inexistindo lei específica determinadora deste montante, a doutrina e jurisprudência dominantes orientam-se no sentido de que deve ser arbitrado dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Neste cenário, considerando-se todo o acima exposto, mostra-se suficiente e adequado à reparação dos danos suportados pelo obreiro, em virtude das lesões retro constatadas, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, ressalto que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o Pleno deste Eg. TRT declarou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º. (ArgInc n. 1004752-21.2020.5.02.0000). DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude das irregularidades narradas na petição inicial quanto ao ócio forçado ao qual foi submetido; ao não recebimento do salário substituição; à ausência de fornecimento de equipamentos de proteção adequados para adentrar os laboratórios da empresa; à falta de pagamento dos 10 dias de férias; e à coação sofrida para que solicitasse sua dispensa. Em sede de contestação, a reclamada nega a existência de coação na conduta adotada e sustenta, em síntese, que o reclamante se ausentou do labor por período prolongado, sem apresentar justificativa plausível para tanto. Alega, ainda, que o próprio obreiro teria solicitado ao seu superior hierárquico que fosse dispensado sem a imposição de justa causa. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com fundamento na hipótese de abandono de emprego. A prova do abandono de emprego em juízo tem início na primeira ausência injustificada do empregado ao serviço, pois é neste momento que tem início a caracterização do elemento subjetivo, a intenção do empregado de não mais retornar ao emprego. E, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência pátria, a justa causa, em sua variante abandono de emprego, necessita, para a sua perfeita identificação, uma clara combinação dos elementos subjetivo (ânimo de abandonar) e objetivo (tempo). Assim, para a configuração do abandono de emprego, previsto no art. 482, “i”, da CLT, necessária se faz prova inequívoca da ausência prolongada e injustificada do empregado ao trabalho, acrescida do ânimo de abandonar. No caso dos autos, os cartões de ponto apresentados em id. bf1fa9c revelam que o reclamante laborou até o dia 14/11/2024, quando apresentou uma carta de próprio punho à empresa comunicando-a acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho (id. 24083ae), sendo que, menos de 30 dias depois, ajuizou a presente demanda. Logo, não se vislumbra, na espécie, o requisito subjetivo, qual seja, o ânimo de abandonar. Destarte, não há falar em justa causa do empregado. Outrossim, no que se refere à justa causa patronal, observo que não restou comprovado nos autos o alegado direito do reclamante ao recebimento do salário substituição, tampouco a sua exposição habitual a agentes insalubres que impusesse à empregadora o dever de fornecimento de equipamentos de proteção individual. E, apesar de ter sido reconhecido ser o reclamante credor de 10 dias de férias, tal fato não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a justa causa patronal. Igual raciocínio não se aplica, contudo, ao ócio forçado a que foi submetido o reclamante após o retorno de seus afastamentos médicos. Conforme visto em linhas pretéritas, o preposto da reclamada admitiu ter deixado o obreiro em “stand by” após seu retorno das licenças médicas obtidas, deixando-o sem qualquer atribuição. Tal fato trata-se de falta grave, que afeta os direitos da personalidade do reclamante e impede a continuidade do vínculo empregatício. Ademais, ainda que não haja comprovação de que o reclamante tenha sofrido coação explícita para solicitar sua dispensa, é evidente que a conduta da reclamada de deixá-lo sem atribuição revela uma intenção velada de causar descontentamento e desmotivação ao obreiro, levando-o a solicitar sua dispensa, por não suportar permanecer em uma empresa onde não vislumbre oportunidades de desenvolvimento nem de crescimento profissionais. Tal postura, ao evidenciar a ausência de perspectiva de aproveitamento efetivo do obreiro e de oportunidades concretas de desenvolvimento ou ascensão profissional, acaba por induzi-lo, de forma indireta, a requerer o desligamento da empresa, diante da manifesta perda de sentido na continuidade da relação empregatícia. Logo, trata-se de um vício na manifestação espontânea da vontade do trabalhador. Posto isso, acolho o pedido autoral, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/11/2024 (último dia de trabalho do obreiro, incontroverso). A baixa na CTPS já foi determinada em audiência (id. 24f3a74). Considerando que o pacto laboral vigorou de 08/02/2023 a 14/11/2024, condeno a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); saldo de salário de novembro de 2024 (14 dias); gratificação natalina proporcional (11/12, conforme postulado); férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (7/12, conforme postulado); FGTS sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias – OJ 195 da SDI-1 do TST) e multa de 40% sobre o depositado e sobre o devido. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à 1ª reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso a reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. Defiro o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT, nos moldes do IRR- TEMA 52 do TST. Rejeito a aplicação da multa do art. 467 da CLT, porquanto não havia verbas incontroversas quando da realização da 1ª. audiência. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª. RECLAMADA. Colhe-se, da emenda à inicial apresentada em audiência conforme id.1544eeb, que o reclamante deduz em face da 2ª. reclamada, o pedido de responsabilidade subsidiária. As reclamadas disseram que a emenda não trouxe prejuízo às defesas e, em tais peças processuais há negativa de prestação de serviços pelo reclamante à 2ª. reclamada. Com efeito, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial (S. 331 do TST). É dever da empresa tomadora de mão-de-obra exigir da empresa fornecedora que comprove periodicamente que registrou os trabalhadores e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo (art. 186 do CC-02), já que o crédito trabalhista é superprivilegiado. A exigência de sua participação da relação processual tem importância, na medida em que a inclui nos limites subjetivos da coisa julgada. Observe-se que a previsão contratual de exclusão da responsabilidade da tomadora tem efeitos estritamente na esfera civil, não tendo o condão de afetar o cumprimento das obrigações trabalhistas de forma subsidiária, dada a natureza imperativa das normas de direito do trabalho. No caso dos autos, contudo, não ficou comprovado que a parte reclamante tenha prestado serviços à 2ª reclamada, prova que competia ao reclamante já que em contestação tal litigante, afirmou que o reclamante nunca lhe prestou serviços. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária em face da 2ª. reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Esclareço que, em atenção ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a parte reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, sendo certo que o dispositivo legal não exige liquidação dos pedidos. Relevante destacar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Eg. TST, expressamente dispõe que, para os fins do citado dispositivo celetista, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, não há falar em limitação das importâncias reconhecidas pela presente decisão aos valores apontados na petição inicial, tal qual pretendido pela reclamada. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda em face da 2ª. reclamada, INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA. absolvendo-a de todos os pedidos elencados na inicial, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por HECTOR FERRARI DE ALMEIDA em face de CONTROLE ANALÍTICO ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA. para o fim de condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Abono pecuniário de férias;04 dias de salário do mês de outubro/2024;Indenização por danos morais;Aviso prévio proporcional indenizado (33 dias);Saldo de salário de novembro de 2024 (14 dias);Gratificação natalina proporcional (11/12, conforme postulado);Férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (7/12, conforme postulado);FGTS sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias – OJ 195 da SDI-1 do TST), acrescida de 40%;multa de 40% sobre o FGTS depositado.Multa do art. 477, § 8º da CLT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à 1ª reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso a reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, FGTS+40%, indenização por danos morais, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HECTOR FERRARI DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002374-62.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: HECTOR FERRARI DE ALMEIDA RECLAMADO: CONTROLE ANALITICO ANALISES TECNICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6be2265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002374-62.2024.5.02.0385 Em 27 de junho de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: HECTOR FERRARI DE ALMEIDA, Reclamante e CONTROLE ANALÍTICO ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. HECTOR FERRARI DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONTROLE ANALÍTICO ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 46ac74b com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 77.211,88. Juntou procuração sob ID. d809610 e documentos. Indeferida tutela de urgência em id. 79d094d. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 26ac50f. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id a18c350, com impugnação lançada pelo reclamante (id b3c7d09). Apresentados esclarecimentos periciais (id. ace6f60). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas do reclamante, e da reclamada, em ID. 194c672. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que, apesar de ter sido contratado como assistente de TI, realizava também as funções de analista de sistemas. Pleiteia o recebimento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Em defesa, a reclamada nega o acúmulo de funções e afirma que as atividades indicadas como extras pelo reclamante eram inerentes ao cargo por ele ocupado. Aduz ainda que possui plano de cargos e carreira. Com efeito, da leitura do art. 456 da CLT, depreende-se que é permitido ao empregador exigir do trabalhador, dentro da jornada normal de trabalho, a execução de funções compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, sem que, para isso, seja necessário o pagamento de adicional salarial. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que inicialmente fazia a formatação e manutenção de computadores; que depois passou a fazer configurações no sistema, sendo responsável pelo funcionamento de 112 computadores”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que durante todo o contrato o reclamante exerceu a atividade de assistente de TI, dando suporte aos usuários internos (...) que trabalhavam em tais atividades apenas o reclamante e o depoente”. E a única testemunha ouvida nos autos, convidada pelo reclamante, relatou “que trabalhava no andar abaixo do reclamante; que trabalhavam o reclamante e o preposto juntos, realizando as mesmas atividades; que no setor do depoente havia demandas do setor do reclamante, que era responsável pela manutenção dos sistemas”. Da prova oral convergida aos autos, verifico que não restou comprovado o acúmulo de funções narrado na exordial. O depoimento da única testemunha ouvida a rogo, embora tenha dito que o obreiro atuava na manutenção dos sistemas, em conjunto com seu superior imediato, não é suficiente para deflagrar a existência de atividades diversas daquela para qual fora contratado. Outrossim, da descrição de cargos apresentada em id. 39013dc e eb91528 (não impugnadas), colhe-se que as atribuições do assistente de TI são iguais às do analista de TI, havendo diferenciação apenas quanto ao tempo de experiência desejável na área de atuação para o enquadramento em cada cargo. Registro que não foi postulado pedido de equiparação salarial, sendo que tampouco foi apresentada comprovação de remuneração superior aos ocupantes do cargo de analista de TI. Vale dizer ainda que consta expressamente no contrato de trabalho firmado entre as partes que o reclamante foi admitido para exercer a função de assistente de TI, bem como outras atividades que viessem a ser demandadas pela reclamada, desde que compatíveis com suas atribuições (id. d04ec4b). Dessa forma, não restou demonstrada nos autos a realização de tarefas extraordinárias ou incompatíveis com o cargo originário, tampouco o exercício de funções de maior complexidade aptas a justificar o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, motivo pelo qual, rejeito o pedido, no particular. DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO O reclamante afirma que substituiu seu superior imediato por 30 dias, fazendo jus ao recebimento de salário substituição pelo período, parcelas que pleiteia o pagamento. Em defesa, a reclamada nega que o obreiro tenha substituído seu líder direto. Com efeito, dispõe o art. 450 da CLT que, "ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior". E da inteligência de tal dispositivo legal, a jurisprudência firmou o entendimento de que "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído" (Súmula nº 159, I do TST). Entretanto, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a substituição integral de seu superior imediato, Sr. Nelson, durante o período de férias deste. Com efeito, a única testemunha ouvida a rogo não soube afirmar se o reclamante, de fato, assumiu integralmente as atribuições do referido superior hierárquico. Ademais, o e-mail colacionado aos autos sob o id. 7de93d0 revela-se insuficiente para tal comprovação, porquanto não permite concluir, de forma inequívoca, que o reclamante efetivamente substituiu, de maneira integral, o chefe ausente, nos moldes exigidos pela legislação e jurisprudência consolidada para fins de percepção de acréscimo salarial. Dessa forma, inexistindo prova robusta e convincente acerca da alegada substituição, indefere-se o pedido formulado nesse particular. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID a18c350 concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. De acordo com o louvado, além de o reclamante ter confirmado, na ocasião da perícia, que não mantinha contato com produtos químicos, foi constatado que os laboratórios da reclamada eram equipados com capelas e sistemas de exaustão, que impediam a geração de névoas ou propagação de agentes químicos no ambiente de trabalho. O reclamante impugnou a prova técnica (id. b3c7d09), afirmando que os laboratórios acessados pelo reclamante são ambientes presumivelmente insalubres, sendo necessária a medição da concentração de agentes químicos no local para a constatação acerca da ausência de insalubridade. Aduz ainda que não houve análise acerca da eficácia das capelas de exaustão nos laboratórios, bem como que o i. expert embasou suas conclusões majoritariamente no PGR apresentado pela reclamada. Em sede de esclarecimentos (id. ace6f60), o louvado ratificou suas conclusões. Sem razão o reclamante. Inicialmente, destaco que o louvado fundamentou suas conclusões nas apurações técnicas realizadas in loco, durante a vistoria ambiental, não havendo qualquer alusão no laudo a eventual PGR acostado pela reclamada aos autos. Outrossim, além de o i. perito ter registrado a existência de sistemas de contenção eficazes, aptos a impedir a formação de névoas e a contaminação dos laboratórios por agentes químicos, restou evidenciado, com base nas informações prestadas pelo representante da reclamada e pelo paradigma presentes à diligência técnica — as quais não foram impugnadas pelo reclamante —, que o acesso do obreiro aos referidos ambientes dava-se de forma meramente eventual. Ressalte-se, ainda, que o próprio reclamante, ao ser inquirido durante a perícia, não soube precisar a frequência com que adentrava os laboratórios, o que corrobora a conclusão de que não havia habitualidade ou permanência suficiente a caracterizar exposição contínua a agentes insalubres, nos termos das normas regulamentadoras vigentes. Diante do exposto, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de constatação da ausência da insalubridade, rejeito o pedido de entrega do PPP ou de sua retificação. DAS FÉRIAS VENDIDAS O reclamante afirma que não recebeu o abono referente a 10 dias de férias, que foram gozadas de 08 a 27 de abril de 2024. Postula pelo pagamento da parcela. Em defesa, a reclamada afirma que o montante foi devidamente quitado. Além de a reclamada não ter apresentado aviso e recibo de férias do reclamante, verifico, do recibo de pagamento referente a abril/2024 (id. 550b938) que, em tal mês, foi quitado ao reclamante o valor correspondente a 20 dias de férias, além do salário referente 10 dias, não havendo qualquer comprovação, portanto, do pagamento dos 10 dias de férias não gozados pelo obreiro. Assim, condeno a reclamada ao pagamento do valor correspondente a 10 dias de férias, nos termos do art. 143 da CLT. DOS DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante afirma que, em outubro/2024, não obstante tenha laborado de forma remota, com a autorização de seu superior hierárquico, sofreu desconto integral em seu salário, referente a faltas injustificadas. Em defesa, a reclamada nega que o reclamante tenha laborado remotamente, bem como que tenha recebido autorização para tal, afirmando que o obreiro se aproveitou das autorizações de seu superior hierárquico para ir ao médico, e permaneceu em sua casa, sem laborar, eis que não havia acesso aos sistemas de forma remota, conforme disciplina o Código de Conduta da empresa. Embora não conste, do Código de Conduta da empresa (id. d04ec4b), qualquer disposição que vede expressamente o labor em regime remoto, conforme sustenta a reclamada, sendo tal fato, inclusive, corroborado pelo print de conversa via aplicativo WhatsApp (id. af10522 — não impugnado), no qual se observa que o superior hierárquico do reclamante encontrava-se em trabalho remoto em sua residência, não há nos autos qualquer comprovação de que o reclamante tenha obtido autorização de sua chefia imediata para exercer suas atividades à distância durante o mês de outubro de 2024, conforme alegado na petição inicial. Ao contrário, a referida conversa colacionada (id. af10522) denota que o reclamante optou por manter-se disponível de forma remota em vez de comparecer presencialmente à empresa, sob o argumento de que não lhe estavam sendo atribuídas tarefas ou demandas de trabalho. Ressalte-se, ainda, que, embora o preposto da reclamada tenha reconhecido que o reclamante permaneceu ocioso após o retorno de seus afastamentos médicos, tal circunstância, por si só, não configura autorização tácita para o desempenho das atividades em regime remoto, sobretudo diante da ausência de demonstração de que a função exercida habitualmente pelo obreiro fosse realizada em tal modalidade de prestação de serviços. Os registros de ponto acostados sob o id. bf1fa9c (não impugnados) demonstram a ausência injustificada do reclamante ao longo de praticamente todo o mês de outubro de 2024, com exceção dos dias 01, 02, 07 e 08. Ressalte-se que a reclamada não apresentou comprovante de pagamento relativo ao referido mês, tampouco impugnou a alegação do autor de que sofreu desconto integral da remuneração correspondente. Diante do exposto, reconheço a validade dos descontos efetuados em razão das ausências injustificadas ocorridas no mês de outubro de 2024. Contudo, condeno a reclamada ao pagamento dos salários correspondentes aos dias 01, 02, 07 e 08 de outubro do referido ano, nos quais restou comprovada a prestação de serviços pelo reclamante, conforme evidenciado nos controles de frequência apresentados. DO ASSÉDIO MORAL O reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido ao ócio forçado após retornar de seus afastamentos médicos, ter recebido promessas de promoção frustradas, bem como ter sofrido descontos indevidos no seu salário do mês de outubro/2024. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. No que se refere à alegada promessa frustrada de promoção, verifico que o reclamante não logrou êxito em apresentar qualquer elemento probatório apto a corroborar suas alegações, motivo pelo qual não é possível reconhecer a veracidade do fato narrado. De outro lado, embora tenha sido reconhecido o labor prestado nos dias 01, 02, 07 e 08 de outubro de 2024, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da remuneração correspondente, restou igualmente reconhecida a ausência injustificada do reclamante nos demais dias do referido mês, porquanto este optou por permanecer em sua residência sem a devida autorização da empresa para o labor remoto, conforme amplamente analisado em tópico anterior. Contudo, no que tange à alegação de ócio forçado, reputo que a prova oral produzida nos autos corrobora a versão apresentada pelo autor, notadamente diante da confissão do preposto da reclamada, que admitiu, em seu depoimento, "que após o retorno dos afastamentos médicos, o reclamante foi deixado de stand by, não realizando qualquer atividade". Tal conduta patronal revela inequívoca violação aos deveres contratuais e à dignidade do trabalhador, pois submeter o empregado a um quadro de inércia forçada, desprovido de tarefas ou atribuições compatíveis com seu cargo, implica não apenas o descumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício, mas também uma afronta à sua honra subjetiva e profissional, gerando, inegavelmente, sentimento de desvalia, inutilidade e exclusão. Dessa forma, reconhece-se que a conduta patronal, no aspecto ora analisado, ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, atingindo esfera extrapatrimonial do obreiro, apta a ensejar a reparação por danos morais. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Inexistindo lei específica determinadora deste montante, a doutrina e jurisprudência dominantes orientam-se no sentido de que deve ser arbitrado dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Neste cenário, considerando-se todo o acima exposto, mostra-se suficiente e adequado à reparação dos danos suportados pelo obreiro, em virtude das lesões retro constatadas, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, ressalto que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o Pleno deste Eg. TRT declarou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º. (ArgInc n. 1004752-21.2020.5.02.0000). DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude das irregularidades narradas na petição inicial quanto ao ócio forçado ao qual foi submetido; ao não recebimento do salário substituição; à ausência de fornecimento de equipamentos de proteção adequados para adentrar os laboratórios da empresa; à falta de pagamento dos 10 dias de férias; e à coação sofrida para que solicitasse sua dispensa. Em sede de contestação, a reclamada nega a existência de coação na conduta adotada e sustenta, em síntese, que o reclamante se ausentou do labor por período prolongado, sem apresentar justificativa plausível para tanto. Alega, ainda, que o próprio obreiro teria solicitado ao seu superior hierárquico que fosse dispensado sem a imposição de justa causa. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com fundamento na hipótese de abandono de emprego. A prova do abandono de emprego em juízo tem início na primeira ausência injustificada do empregado ao serviço, pois é neste momento que tem início a caracterização do elemento subjetivo, a intenção do empregado de não mais retornar ao emprego. E, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência pátria, a justa causa, em sua variante abandono de emprego, necessita, para a sua perfeita identificação, uma clara combinação dos elementos subjetivo (ânimo de abandonar) e objetivo (tempo). Assim, para a configuração do abandono de emprego, previsto no art. 482, “i”, da CLT, necessária se faz prova inequívoca da ausência prolongada e injustificada do empregado ao trabalho, acrescida do ânimo de abandonar. No caso dos autos, os cartões de ponto apresentados em id. bf1fa9c revelam que o reclamante laborou até o dia 14/11/2024, quando apresentou uma carta de próprio punho à empresa comunicando-a acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho (id. 24083ae), sendo que, menos de 30 dias depois, ajuizou a presente demanda. Logo, não se vislumbra, na espécie, o requisito subjetivo, qual seja, o ânimo de abandonar. Destarte, não há falar em justa causa do empregado. Outrossim, no que se refere à justa causa patronal, observo que não restou comprovado nos autos o alegado direito do reclamante ao recebimento do salário substituição, tampouco a sua exposição habitual a agentes insalubres que impusesse à empregadora o dever de fornecimento de equipamentos de proteção individual. E, apesar de ter sido reconhecido ser o reclamante credor de 10 dias de férias, tal fato não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a justa causa patronal. Igual raciocínio não se aplica, contudo, ao ócio forçado a que foi submetido o reclamante após o retorno de seus afastamentos médicos. Conforme visto em linhas pretéritas, o preposto da reclamada admitiu ter deixado o obreiro em “stand by” após seu retorno das licenças médicas obtidas, deixando-o sem qualquer atribuição. Tal fato trata-se de falta grave, que afeta os direitos da personalidade do reclamante e impede a continuidade do vínculo empregatício. Ademais, ainda que não haja comprovação de que o reclamante tenha sofrido coação explícita para solicitar sua dispensa, é evidente que a conduta da reclamada de deixá-lo sem atribuição revela uma intenção velada de causar descontentamento e desmotivação ao obreiro, levando-o a solicitar sua dispensa, por não suportar permanecer em uma empresa onde não vislumbre oportunidades de desenvolvimento nem de crescimento profissionais. Tal postura, ao evidenciar a ausência de perspectiva de aproveitamento efetivo do obreiro e de oportunidades concretas de desenvolvimento ou ascensão profissional, acaba por induzi-lo, de forma indireta, a requerer o desligamento da empresa, diante da manifesta perda de sentido na continuidade da relação empregatícia. Logo, trata-se de um vício na manifestação espontânea da vontade do trabalhador. Posto isso, acolho o pedido autoral, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/11/2024 (último dia de trabalho do obreiro, incontroverso). A baixa na CTPS já foi determinada em audiência (id. 24f3a74). Considerando que o pacto laboral vigorou de 08/02/2023 a 14/11/2024, condeno a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); saldo de salário de novembro de 2024 (14 dias); gratificação natalina proporcional (11/12, conforme postulado); férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (7/12, conforme postulado); FGTS sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias – OJ 195 da SDI-1 do TST) e multa de 40% sobre o depositado e sobre o devido. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à 1ª reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso a reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. Defiro o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT, nos moldes do IRR- TEMA 52 do TST. Rejeito a aplicação da multa do art. 467 da CLT, porquanto não havia verbas incontroversas quando da realização da 1ª. audiência. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª. RECLAMADA. Colhe-se, da emenda à inicial apresentada em audiência conforme id.1544eeb, que o reclamante deduz em face da 2ª. reclamada, o pedido de responsabilidade subsidiária. As reclamadas disseram que a emenda não trouxe prejuízo às defesas e, em tais peças processuais há negativa de prestação de serviços pelo reclamante à 2ª. reclamada. Com efeito, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial (S. 331 do TST). É dever da empresa tomadora de mão-de-obra exigir da empresa fornecedora que comprove periodicamente que registrou os trabalhadores e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Sua responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo (art. 186 do CC-02), já que o crédito trabalhista é superprivilegiado. A exigência de sua participação da relação processual tem importância, na medida em que a inclui nos limites subjetivos da coisa julgada. Observe-se que a previsão contratual de exclusão da responsabilidade da tomadora tem efeitos estritamente na esfera civil, não tendo o condão de afetar o cumprimento das obrigações trabalhistas de forma subsidiária, dada a natureza imperativa das normas de direito do trabalho. No caso dos autos, contudo, não ficou comprovado que a parte reclamante tenha prestado serviços à 2ª reclamada, prova que competia ao reclamante já que em contestação tal litigante, afirmou que o reclamante nunca lhe prestou serviços. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária em face da 2ª. reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Esclareço que, em atenção ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a parte reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, sendo certo que o dispositivo legal não exige liquidação dos pedidos. Relevante destacar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Eg. TST, expressamente dispõe que, para os fins do citado dispositivo celetista, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, não há falar em limitação das importâncias reconhecidas pela presente decisão aos valores apontados na petição inicial, tal qual pretendido pela reclamada. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda em face da 2ª. reclamada, INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA. absolvendo-a de todos os pedidos elencados na inicial, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por HECTOR FERRARI DE ALMEIDA em face de CONTROLE ANALÍTICO ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA. para o fim de condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Abono pecuniário de férias;04 dias de salário do mês de outubro/2024;Indenização por danos morais;Aviso prévio proporcional indenizado (33 dias);Saldo de salário de novembro de 2024 (14 dias);Gratificação natalina proporcional (11/12, conforme postulado);Férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (7/12, conforme postulado);FGTS sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias – OJ 195 da SDI-1 do TST), acrescida de 40%;multa de 40% sobre o FGTS depositado.Multa do art. 477, § 8º da CLT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à 1ª reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso a reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, FGTS+40%, indenização por danos morais, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTROLE ANALITICO ANALISES TECNICAS LTDA - INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000825-45.2025.5.10.0104 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300385700000047554871?instancia=1
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001109-43.2025.5.18.0003 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300099700000073371224?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1002374-62.2024.5.02.0385 : HECTOR FERRARI DE ALMEIDA : CONTROLE ANALITICO ANALISES TECNICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c773c6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº b3c7d09 Intime-se o perito, via sistema, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a respeito da impugnação apresentada, prestando seus esclarecimentos. OSASCO/SP, 25 de abril de 2025. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HECTOR FERRARI DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1002374-62.2024.5.02.0385 : HECTOR FERRARI DE ALMEIDA : CONTROLE ANALITICO ANALISES TECNICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c773c6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MARIA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Petição id nº b3c7d09 Intime-se o perito, via sistema, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a respeito da impugnação apresentada, prestando seus esclarecimentos. OSASCO/SP, 25 de abril de 2025. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTROLE ANALITICO ANALISES TECNICAS LTDA - INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA.