Mariana Meireles De Souza
Mariana Meireles De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 075834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Meireles De Souza possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJMG, TJSP, TRT7, TJGO
Nome:
MARIANA MEIRELES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
HABEAS CORPUS (1)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708924-98.2025.8.07.0005 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: M. P. D. D. E. D. T., P. C. D. D. F. INVESTIGADO: E. A. R. DECISÃO I. Relatório: Trata-se de requerimento de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva formulado pela defesa de E. A. R. (ID 243020411). A Defesa sustenta que inexiste razão para a manutenção da prisão preventiva do acusado, requerendo sua revogação. Subsidiariamente, requer a aplicação de outas medidas cautelares diversas da prisão, como a concessão da liberdade provisória com monitoração eletrônica. Instado a se manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido da defesa (ID 243258437) com a manutenção da decisão. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. In casu, o indiciado teve a prisão preventiva decretada com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006, por entender insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Em relação aos requisitos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313, e artigo 282, §6º, todos do Código de Processo Penal, tenho que aparentemente se fazem presentes para justificar a prisão cautelar do acusado, máxime ante a existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. De fato, como toda medida cautelar, a prisão provisória do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida. O artigo 312, do Código de Processo Penal assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Do mesmo modo, o art. 313, III, do CPP estabelece que: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;”(grifei) Por oportuno, colaciono a jurisprudência no mesmo sentido: HABEAS PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, INJÚERIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Correta a decisão que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima, com fundamento na gravidade concreta das infrações penais e do risco concreto de reiteração delitiva, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 3. Ordem denegada. (Acórdão 1874579, 07197677420248070000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a Lei n°13.827, de 13 de maio de 2019, alterou a Lei Maria da Penha, incluindo o artigo 12-C, §2°, nos seguintes termos: “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”. Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Superior (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COM A COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO GENITOR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. 2. No presente caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência está amparada no consentimento do morador, devidamente reduzido a termo e assinado. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, "há risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Em sua ficha (fls. 46/47) consta que é reincidente, pois possui condenação definitiva pelo delito de roubo circunstanciado, cuja execução da pena imposta teve início em 16/09/2022. Consta que em 24/01/2023 obteve o benefício da progressão de regime semiaberto ao aberto e foi advertido em 27/02/2023 em audiência admonitória. Claramente os objetivos de ressocialização da Lei de Execução Penal não foram cumpridos, já que após essa advertência, já possui outro processo em andamento (1503277-56.2023.8.26.0482, data do fato 30/06/3023, por ameaça e lesão corporal em violência doméstica), e este flagrante". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedente. 7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 874.000/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Sabe-se que a manutenção da custódia cautelar não ocorre apenas para garantia da ordem pública, mas para assegurar a aplicação da lei penal, assegurando ainda a integridade física e psicológica da vítima, considerando o histórico de violência doméstica. Verifica-se, assim, que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Assim sendo, conforme se depreende do exame dos autos, entendo que o processo está tramitando regularmente, a tempo e modo necessários à persecução penal, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar do denunciado. Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA de ÉMERSON ALVES RODRIGUES. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Às diligências necessárias. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) e Juizado Especial Criminal Autos n°: 5462969-06.2025.8.09.0160 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã ODa leitura dos argumentos expedidos pela Defesa, verifico inexistir motivo para a absolvição sumária dos acusados. Destarte, havendo necessidade de produção de provas para se chegar à verdade real, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 12/09/2025, às 16h15, no Fórum Local.Intime-se e/ ou requisitem-se pessoalmente os acusados.Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, requisitando-as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 4º da Resolução 354 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente. Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial. Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 481/12022, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente. Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Ademais, tendo em vista que não houve nenhuma alteração do quadro fático-jurídico, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (mov.), por seus próprios fundamentos, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Intimem-se.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama - Vara Criminal Autos n°: 5462969-06.2025.8.09.0160 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Verifico que a denúncia se reveste dos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como encontra embasamento no inquérito policial que a acompanha. Não há dúvidas que os elementos que compõem o procedimento investigatório são suficientes para a instauração do processo penal, já que indicam, prima facie, a ocorrência de crime.Por outro lado, não se encontram presentes as hipóteses que ensejam a rejeição da denúncia, previstas no art. 395, do CPP, quais sejam: I) manifesta inépcia da inicial, II) falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou III) falta de justa causa para o exercício da ação penal.Isto posto, com amparo nos fundamentos acima esposados, recebo a denúncia formulada pelo ilustre representante do Ministério Público. Cite-se o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, consignando-se no mandado que a defesa preliminar deverá ser apresentada por advogado, devendo o Senhor Oficial de Justiça certificar a este Juízo se o acusado possui ou não defensor.Na hipótese de o acusado não possuir advogado ou transcorrido o lapso supra, sem a oferta de defesa, dê-se vista dos autos à Assistência Judiciária desta Comarca, para que ofereça resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Atenda-se aos requerimentos do Ministério Público constantes no evento 57.Ainda, defiro o requerimento ministerial e determino a expedição de ofício ao Posto Avançado de Monitoramento, requerendo o compartilhamento do relatório de monitoração eletrônica do denunciado Maurício Josapha dos Reis Duna, relativamente ao dia 11/06/2025.Por fim, indefiro, por ora, a representação apresentada pela autoridade policial relativa à destruição da arma de fogo apreendida ante seu interesse para a instrução processual, especialmente considerando que ainda não foi apresentado aos autos o laudo de caracterização e eficiência do armamento.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito(em substituição)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGAlcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-234004APELAÇÃO CRIMINAL N. 5519059-34.2025.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA – GOAPELANTE : CLEBER DA CONCEIÇÃO PEREIRAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Verificado o equívoco na interposição das razões do recurso de Apelação Criminal em autos apartados, intime-se a defesa para que apresente as respectivas razões no processo originário n. 0072712-74.2017.8.09.0160, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme decisão constante na movimentação n. 107, dos referidos autos. Posteriormente, arquive-se a presente autuação. CUMPRA-SE. HAMILTON GOMES CARNEIROJuiz Substituto em 2º GrauRelatorDatado e assinado eletronicamente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n.59/2016 do TJGO
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Novo GamaGabinete da 2ª Vara CriminalProcesso n.: 0072712-74.2017.8.09.0160Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO A parte recorrente é legítima e tem interesse na reforma do julgado, sendo o seu recurso próprio à espécie e interposto tempestivamente.Recebo, pois, o presente Recurso de Apelação (evento nº 104).Abra-se vista à defesa do sentenciado para que apresente as suas razões recursais (CPP, art. 600, caput). Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de contrarrazões.Por fim, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5695875-30.2023.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSRECORRENTE : GLAUBER HUDSON DIAS SANTOSRECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ER HUDSON DIAS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 193, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 188, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Alexandre Bizzotto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), por, no dia 18/10/2023, por volta das 15h40min, no Condomínio Florence II, Quadra 23, n. 39, Chácara 18, Setor de Chácaras Anhanguera C, em Valparaíso de Goiás, consciente e voluntariamente, manter em depósito, para fins de difusão ilícita: 2 porções de “maconha”, com massa bruta de 1,9 kg; 73 porções de “cocaína”, pesando 96,05 g; 1 porção de “cocaína”, com massa bruta de 44,67 g, sem autorização e em desacordo legal, bem como, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também consciente e voluntariamente, possuir 1 arma de fogo, tipo pistola, de cor preta, calibre 9 mm, marca GLOCK, com numeração suprimida e 5 munições, bem como 1 arma de fogo, tipo espingarda, sem marca aparente. 2. Em sentença condenatória foi fixada: a) pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; b) pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos reclusão e 500 dias-multa; c) aplicado o concurso material de crimes, restou a pena fixada definitivamente em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do valor do salário-mínimo. 3. Inconformado, Glauber interpôs recurso de apelação, em cujas razões apresenta as seguintes teses: a) desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; b) reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova material – auto de exibição e apreensão, laudo preliminar de exame de constatação de drogas, laudo de perícia criminal “identificação de drogas e substâncias correlatas” e relatório policial elaborado acerca da quebra de sigilo do sigilo telefônico dos aparelhos apreendidos do processado – somada à prova oral judicializada – depoimentos dos policiais civis envolvidos na diligência originária do processo – comprovam o monitoramento da residência de Glauber e o contexto fático do flagrante, que evidenciam a posse de significativa quantidade de drogas, balanças de precisão, dinheiro em espécie e embalagens utilizadas para fracionamento da droga, além de mensagens telefônicas, o que afasta a desclassificação da conduta para o porte para consumo próprio, pois as circunstâncias fáticas indicam a destinação mercantil das substâncias apreendidas. 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicável na espécie, pois os elementos dos autos não demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, inclusive por ser primário. 7. As penas foram fixadas em seus mínimos legais, restando definitivamente estabelecida, após a aplicação do concurso material de crimes, em 5 anos e 6 meses de reclusão e 260 dias-multa. Incabível, pois, a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos ou da suspensão condicional da pena. Estabelecido o regime inicial de cumprimento da pena em semiaberto, torna-se inviável o reconhecimento da detração penal em juízo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se condenação, mas reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo-se a pena. Teses de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse para consumo próprio exige a demonstração da inexistência de destinação mercantil da droga apreendida, o que não se verifica quando há variedade e considerável quantidade de substâncias ilícitas, bem como petrechos típicos do comércio ilícito e indícios extraídos de mensagens telemáticas que indicam a traficância. 2. A causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicável quando não há elementos concretos que evidenciem a dedicação do processado à atividade criminosa, notadamente quando este é primário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal n° 5576266-98.2022.8.09.0029, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas (mov. 199), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir as circunstâncias judiciais, a fim de redimensionar a pena do recorrente, mormente a aplicação da causa especial de diminuição de pena (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AgRg no AREsp n. 2.210.986/SCi, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/12/2022). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente11/1 i“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório.2. Não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. Na espécie, inafastável a incidência do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, porquanto a desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias de origem - soberanas na análise de fatos e provas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos legais para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.”
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