Mikaele Rodrigues Da Silva

Mikaele Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 075835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mikaele Rodrigues Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJDFT, TRT18, TJGO, TRT10, TRF1, TJBA, TJSP
Nome: MIKAELE RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000257-07.2025.5.18.0201 AUTOR: DENISMAR DOS REIS DE PAULA RÉU: JEANDRO BORGES DE ARAUJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0540ba9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO  Vistos etc. Levando-se em consideração que todas as obrigações foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, ainda, em conformidade com os Ofícios Circulares TST.CGJT nº 009/2023 e nº 020/2023/TRT18-SCR. Extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, obedecidos os procedimentos de praxe. Nada mais. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEANDRO BORGES DE ARAUJO LTDA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000257-07.2025.5.18.0201 AUTOR: DENISMAR DOS REIS DE PAULA RÉU: JEANDRO BORGES DE ARAUJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0540ba9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO  Vistos etc. Levando-se em consideração que todas as obrigações foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, ainda, em conformidade com os Ofícios Circulares TST.CGJT nº 009/2023 e nº 020/2023/TRT18-SCR. Extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, obedecidos os procedimentos de praxe. Nada mais. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENISMAR DOS REIS DE PAULA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Oficie-se ao INSS para informar com urgência: 1) se houve concessão de pensão por morte aos menores A. G. P. S. e A. S. P. S.; 2) quem figura como representante legal perante o INSS, bem como os dados do(s) beneficiário(s) do(s) pagamento(s); 3) O valor mensal do benefício, número do NB e data de início do pagamento; 4) se há valores retroativos disponíveis e, em caso positivo, apresentar os valores e depositá-los em conta judicial vinculada a este Juízo, até decisão final quanto à guarda/tutela dos menores. A resposta poderá ser encaminhada para o e-mail: 02vfos.gam@tjdft.jus.br Advirta-se ainda que constitui crime contra a Administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia, sob pena do art. 22 da lei 5.478/68. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Sem prejuízo, intimem-se as partes para esclarecerem se houve ação de interdição em face da requerida, tendo em vista a alegação de incapacidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para saneamento e delimitação da instrução processual necessária. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708236-42.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCILENE DA SILVA FEITOSA, DARLAN FEITOSA DOS SANTOS REQUERIDO: HIGOR DE OLIVEIRA BEZERRA DECISÃO O veículo envolvido na colisão está em nome da empresa SOCONTAL ASSESSORIA (Id 240113731), terceira que não integra a relação processual. Com efeito, mesmo o autor sendo um dos sócios da mencionada empresa (Id 240113732), não pode, em nome próprio, pleitear direito da sociedade empresária, da qual ainda é o sócio minoritário e cuja administração cabe ao outro sócio (Id 240113732 - pág. 03). Ademais, embora a primeira autora estivesse conduzindo o veículo no momento da colisão, registro que me filio ao entendimento de que o condutor é parte legítima para requerer a reparação dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, desde que comprove que arcou com as despesas do conserto. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ VERIFICADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 e 2 – omissis. 3. A legitimidade para o ressarcimento de danos ocorridos em veículo, em razão de acidente de trânsito, é do proprietário ou de quem comprovou ter arcado com as despesas do conserto. No caso, a autora/recorrida apresentou nota fiscal do conserto do veículo em seu nome (ID 40411058). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4 a 8 – omissis. 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Improvido. 10. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.1640196, 07039701720228070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/11/2022, Publicado no DJE : 30/11/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Sem grifos no original. No presente caso, os requerentes não demonstram que suportaram o prejuízo material, cujo ressarcimento pleiteiam, pois juntaram apenas três orçamentos. Emende-se, pois, a inicial, a fim de que seja demonstrada a legitimidade ativa dos autores, mediante a juntada da nota fiscal, ordem de serviço, cupom fiscal ou recibo de pagamento do conserto em seu(s) nome(s). Instrua-se, ainda, com o documento de identificação da primeira autora em sua integralidade. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5974608-78.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Almira Soares de JesusRequerido(a): Banco BMG S.A.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Ambos os requerimentos formulados pelas patronas da exequente merecem esclarecimentos.Desse modo, intime-se a exequente para esclarecer o pedido de mov. 51, pormenorizando-o e apresentando, se for o caso, o respectivo cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação.Por fim, intime-se, ainda, a exequente para esclarecer, no mesmo prazo, o pedido de mov. 53, haja vista que a revogação de mandato precisa obedecer a requisitos previstos no art. 112 do Código de Processo Civil, assim como para observar que o montante até então recolhido pela executada fora levantado na mov. 48, não havendo se falar em retenção de valores.Decorrido o prazo, novamente conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001129-87.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: ADRIANA ALVES VIEIRA RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1559200 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito as impugnações; confirmo a revelia anteriormente decretada, defiro a justiça gratuita à parte autora; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada, UNIÃO FEDERAL (AGU), e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da primeira reclamada, DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, para condená-la ao pagamento das verbas especificadas abaixo, nos limites dos pedidos elencados em exordial: a) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.684,26; b) Indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor de R$ 5.389,64.   Condeno, ainda, a primeira parte reclamada a depositar, na conta vinculada da parte autora, na CEF, FGTS (08%) sobre o saldo de 17 dias de salário de junho de 2024, após o trânsito em julgado. Deverá ser observada a base de cálculo mensal de R$ 1.684,26. Condeno, ainda, a parte reclamada a recolher a multa de 40% do FGTS à conta vinculada à parte reclamante sobre a parcela de FGTS ora deferida. Destaco que os valores correspondentes ao FGTS e à respectiva multa devem ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora. Após o trânsito em julgado, comprovado o cumprimento da obrigação de pagar/depositar, determino que seja expedido ALVARÁ para que a parte autora possa levantar o valor depositado a título de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. OBSERVE A SECRETARIA.   Honorários conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, limitada aos valores da inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT. Ou seja, não se poderá extrapolar os valores indicados na inicial liquidada, com estrita observância aos limites dos valores pleiteados na inicial, considerando-os como teto da condenação, com exceção de multas de litigância de má-fé ou para cumprimento do decidido, valores previdenciários, juros, correções e honorários. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 31/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC). Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95. Ante a natureza das parcelas deferidas, não há contribuição previdenciária a incidir no montante da condenação. Advirto às partes para que evitem o uso de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, especialmente para tentar rever provas, análises e entendimentos meritórios, para que sejam evitadas as sanções do art. 1026 do CPC, que incidem sobre o valor original da causa. Destaco que não há prequestionamento em sede sentencial, nos termos da Súmula 393 do TST, bem como pontuo que eventuais teses e argumentações em contrário do que foi aqui decidido fica automaticamente rechaçado pelo seu caráter subordinante à presente sentença (OJ 118 da SbDI-I, do TST). Custas de R$160,00, a cargo da 1a parte reclamada, sobre o valor ora arbitrado provisoriamente da condenação, de R$8.000,00. Prejudicadas as demais questões. Intimem-se as partes por seus advogados cadastrados, no caso da reclamante e via sistema, no caso da 2a parte reclamada. Intime-se a 1a parte reclamada pela via postal e/ou domicílio eletrônico. OBSERVE A SECRETARIA. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ALVES VIEIRA
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