Sthefani Dos Santos Ferreira

Sthefani Dos Santos Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 075849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sthefani Dos Santos Ferreira possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: STHEFANI DOS SANTOS FERREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 02vfos.gam@tjdft.jus.br Número do processo: 0707510-68.2025.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR:D. L. S. - CPF/CNPJ: 984.157.601-59 e A. C. R. S. - CPF/CNPJ: 087.598.081-36 REQUERIDO: Destinatário ofício: (não informado) SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Custas recolhidas no ID 238775916. Cuida-se de acordo de exoneração de alimentos, formulado em conjunto por pai e filho(a), atendendo aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 330 do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 487, II, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo de ID 238557634 para exonerar o genitor de prestar alimentos ao(à) filho(a). Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado quando transitada em julgado a presente sentença, para que o órgão empregador do genitor promova o cancelamento dos descontos dos alimentos pagos à sua filha em seu contracheque, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Encaminhar resposta para o e-mail: 02vfos.gam@tjdft.jus.br. Sem custas finais, conforme art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1012343-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INES BEZERRA VERISSIMO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANI DOS SANTOS FERREIRA - DF75849 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por INES BEZERRA VERISSIMO RIBEIRO em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, em que pretende provimento judicial, em sede de tutela de urgência, de forma a determinar aos réus que aprovem a Candidata permitindo com isso o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil de forma imediata; a anulação/revisão da correção da questão n.º 2, item B, com a atribuição de 0,50 pontos à resposta da autora, por ter corretamente indicado os polos passivos da ação; a consequente emissão do certificado de aprovação, uma vez que sua nota final foi 5,90 e a pontuação necessária para aprovação é 6,0 (seis); e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido, para condenar os Réus a aprovar o candidato no exame de ordem tal qual já exposto acima. Informou que participou do 38º Exame de Ordem, cuja banca examinadora foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV); que, apesar de aprovada na 1ª fase, que é constituída por questões objetivas, foi reprovada, injustamente, na Prova Prático-Profissional (2ª fase), cuja área jurídica escolhida foi a do Direito do Trabalho. Relatou que a FGV atribuiu, de forma equivocada, nota zero à resposta dada pela Autora à questão prática nº 2, item B, pág. 7/9, linhas 10 a 14; que a candidata, ora Autora, empregou o termo "sindicato" em sentido amplo, abrangendo tanto o de empregados quanto o de empregadores, e utilizou "empregador" como sinônimo de "sociedade empresária", sem prejuízo técnico para a questão; aduzindo que a própria banca, no XXIX Exame (2019), questão 70, adotou idêntica equivalência terminológica em questão objetiva; e que a análise do comando evidencia tratar-se de relação de emprego entre a sociedade empresária e o suposto cliente mencionado. Alegou que a banca, em resposta ao recurso administrativo por si interposto, mencionou que deveria ser apontado o litisconsórcio necessário, o que está em descompasso com o gabarito oficial, já que não consta qualquer tipo de pontuação para a menção ao instituto apontado. E concluiu que, portanto, na espécie, no que se refere à questão n° 2, item B, da Prova Prático-Profissional de Direito do Trabalho, da 2ª fase do 38º Exame de Ordem, a parte autora objetiva a anulação/revisão da correção da questão, a atribuição da nota à sua resposta no valor de 0,50 pontos, por ter indicado corretamente os polos contra quem deveria ser proposta a demanda; e a emissão do respectivo certificado de aprovação, já que a sua nota final fora 5,90 (cinco e noventa) pontos e a pontuação necessária para a aprovação é de 6,0 (seis pontos). Requereu a gratuidade da justiça. Com a inicial, procuração e documentos. É o relato do necessário. DECIDO. Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo. A Resolução PRESI nº 17/2022, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda. Pois bem. Observo que a competência não é deste Juizado Especial Federal especializado em Conselhos Profissionais, mas sim da Vara Federal Cível especializada desta Seção Judiciária. Isso porque a demanda se encontra dentro do rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que a parte autora busca anulação de ato administrativo, verbis: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Grifei Ademais, os Tribunais Regionais Federais Pátrios equiparam o Exame da OAB a um concurso público e têm se posicionado no sentido de que os pedidos de aprovação em Exame de Ordem, com alegação de erro perpetrado por banca examinadora não são da competência dos Juizados Especiais, por se tratarem de anulação de ato administrativo[1]. Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[2]. Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Distrito Federal, Especializadas no tema Conselhos de Fiscalização Profissional. Remetam-se os autos conforme o determinado acima, com prioridade, tendo em vista o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] (TRF-5 - CC: 08083783720174050000, Relator.: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2017, PLENO) [2] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1019154-30.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : WENDEL COSTA CAMPOS e outros RÉU : FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por WENDEL COSTA CAMPOS em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, em que se busca provimento judicial em sede de tutela de urgência e de mérito para “determinar aos réus que aprovem o Candidato permitindo com isso o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil de forma imediata; A revisão da correção da questão prático-profissional, referente ao tópico n.°14, de encerramento, com a atribuição de 0,10 pontos à resposta do autor, por ter corretamente encerrado a peça nos moldes exigidos pela banca”. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relato necessário. DECIDO. Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo. A Resolução PRESI nº 17/2022, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda. Pois bem. Observo que a competência não é desta Vara do Juizado Especial Federal especializado em Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, mas sim da Vara Federal Cível desta Seção Judiciária. Isso porque a demanda se encontra dentro do rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que a parte autora busca a revisão/correção da Peça Prático-Profissional. Ora, é inegável que, para o eventual reconhecimento da pretensão, é indispensável a anulação ou o cancelamento do ato administrativo: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Grifei Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1]. Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializada no tema Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. Remetam-se os autos conforme o determinado acima, com prioridade, tendo em vista o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028570-22.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO RODRIGUES LIMA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANI DOS SANTOS FERREIRA - DF75849 e EDSON SIQUEIRA BRAGA - DF70333 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora requerendo o cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida (ID 2180865275), que deferiu tutela de urgência para determinar à ré, Caixa Econômica Federal, a apresentação das gravações das câmeras de segurança instaladas no Edifício Matriz II da instituição, voltadas para a via S3, registradas no dia 14/03/2025, entre 19h50 e 20h40. A parte autora sustenta que, até o presente momento, a ré não cumpriu a ordem judicial, nem apresentou justificativa plausível para o descumprimento. Pleiteia, assim, nova intimação da requerida, com imposição de multa, indeferimento de pedido de prorrogação de prazo, e, ao final, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 247 do Código Civil. É o necessário relatório. Decido. A tutela de urgência já havia sido devidamente analisada e deferida, com base nos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, considerando a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de perecimento da prova, notadamente em razão do descarte periódico de registros de vídeo por motivos operacionais. Verifica-se que a requerida não apresentou as gravações, tampouco justificou o não cumprimento da ordem judicial, configurando descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Assim, impõe-se a renovação da ordem com aplicação de medida coercitiva. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, compete ao juiz adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, inclusive mediante a imposição de multa. Ademais, o art. 400, parágrafo único, do CPC prevê a possibilidade de aplicação de sanção processual em caso de injustificada recusa à exibição de documento ou coisa. Diante do exposto: (I) Renovo a determinação à Caixa Econômica Federal – Edifício Matriz II, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, as gravações das câmeras de segurança voltadas para a via S3, registradas no dia 14/03/2025 (sexta-feira), entre 19h50 e 20h40; (II) Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento injustificado, limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração futura, caso necessário; (III) Indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pela ré, por carecer de fundamentação idônea e representar mera tentativa de protelação indevida; Intime-se com urgência, via mandado judicial, para cumprimento da presente decisão. Após, voltem conclusos para avaliação da efetivação da medida. Brasília/DF, data da assinatura digital. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, considerando que o réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
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