Thais Verissimo Araujo

Thais Verissimo Araujo

Número da OAB: OAB/DF 075852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Verissimo Araujo possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRT23, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TRT23, TJGO, TRF1, TRT18, TRT10
Nome: THAIS VERISSIMO ARAUJO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728500-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SCP, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA, DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA, OT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DISBRAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, DISBRAVE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUTO POSTO SAO MARCOS LTDA, L.R.I.- COM DE PROD DE DERIV DE PETROLEO LTDA, POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA, POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME, POSTO DISBRAVE SIA LTDA, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISBRAVE SCIA AUTOMOVEIS S/A, C.A.T HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juízo 100% digital A parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático. Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen). Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022. Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ. A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro. E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal. Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual. 2. Gratuidade de justiça A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte. Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes. Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983. Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro. Pena de indeferimento do benefício. 3. Falência da Disbrave Administradora de Consórcios Ltda Retifique-se o cadastro dessa ré para Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. Não há impedimento a que este processo tramite neste Juízo, pois a presente demanda insere-se na previsão do art. 6º, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais. 4. Tutela de urgência O autor afirma que celebrou contrato de consórcio para a aquisição de imóvel com a ré Govesa e pagou R$4.198,62 no período de 20/07/2022 a 20/03/2024. Diz que ao longo do vínculo contratual a Govesa transferiu a administração do grupo para a Disbrave. Alega que antes do vencimento da parcela de 20/04/2024, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Disbrave, que veio a ter a sua falência decretada em maio de 2025. Diz que a ré deixou de fornecer os boletos para pagamento das demais parcelas e que recebeu a informação de que "todas as operações estavam suspensas". Afirma que há grupo econômico entre todas as rés, as quais, com base no CDC, devem ser condenadas solidariamente a restituir ao autor os valores que ele pagou. Pede tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas referentes ao contrato celebrado e que seja proibida a negativação do seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito. O pedido de tutela deve ser deferido, pois a decretação da liquidação extrajudicial da DISBRAVE, com a posterior decretação da sua falência, traz verossimilhança à alegação do autor de que deixou de receber os boletos para continuar pagando as parcelas do contrato de consórcio. Ademais, esses dois fatos, em princípio, autorizam o autor a desistir de continuar contribuindo para o grupo, dada a incerteza quanto ao destino dos recursos investidos. O receio de dano decorre do risco de ter o nome negativado em razão de eventual cobrança de valores decorrentes de contrato ainda não resolvido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Massa Falida de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA se abstenha de cobrar, a qualquer título, parcelas decorrentes do contrato de ID 237949546, abstendo-se, ainda, de negativar o nome do autor. Do mesmo modo, suspendo a exigibilidade das parcelas decorrentes desse contrato. Pena de multa de R$50,00 por ato de cobrança indevida. Intime-se a Massa Falida de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Indique o autor, no prazo de até 5 dias, os dados da administradora judicial da Massa Falida de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para que possa ser intimada para cumprir esta decisão. 5. Emenda à inicial Quanto ao polo passivo, deverá o autor esclarecer a legitimidade passiva da Govesa, tendo em vista que a afirmação de que o contrato foi celebrado originalmente com ela, e depois a administração do grupo foi transferida para a Disbrave, não se confirma com o documento de ID 237949546 (contrato) nem com o de ID 237949547 (demonstrativo das parcelas pagas), já que em nenhum deles consta a Govesa. Ao que parece constar, o autor teria celebrado o contrato desde a origem com a Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. Quanto às demais rés, a legitimidade da Disbrave Administradora de Consórcios Ltda decorre do contrato celebrado com o autor, mas em relação às demais vinte e cinco rés é preciso tecer algumas ponderações. O autor sustenta a existência de grupo econômico entre todas, com base em documento do BACEN emitido em processo administrativo sancionador que multou a Disbrave Administradora de Consórcios Ltda, no qual consta que ela transferiu recursos de mais de seis milhões de Reais a outras empresas do grupo. Ocorre que esse documento indica que foram três as empresas do grupo beneficiadas, mas não as identifica. Assim, o autor incluiu todas as empresas com o nome Disbrave, incluindo locadora de veículos, construtora, postos de gasolina. É direito do autor postular o reconhecimento de grupo econômico na petição inicial. Pode optar também por fazê-lo na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, deve haver um mínimo de elementos nos autos para demonstrar a existência do grupo, para além do fato de o nome das empresas rés terem a palavra "Disbrave". O documento do BACEN (ID 237949549) é elemento relevante para a configuração de grupo econômico, mas não identifica as empresas. Os demais documentos que o autor juntou, ademais, são insuficientes, porque apenas relacionam determinados réus em processos judiciais, procurações, etc., sem, contudo, demonstrar o vínculo efetivo entre a Disbrave Administradora de Consórcios e as outras empresas. Pondero que a citação de 26 réus, com a possibilidade de apresentação de 26 contestações, poderá comprometer a celeridade processual, em prejuízo do próprio autor, tornando complexo um processo que em princípio é simples. Assim, antes de decidir sobre a questão, concedo ao autor a oportunidade de requerer, se o desejar, a expedição de ofício ao BACEN com solicitação para que informe quais são os nomes das três empresas mencionadas no quadro 1 do documento de ID 237949549, que receberam recursos da Disbrave Administradora de Consórcios, com o que o autor poderá optar por incluir no polo passivo apenas essas empresas, de modo a simplificar o trâmite processual. Eventual informação a ser prestada pelo BACEN poderá, se necessário, ser mantida sob sigilo nos autos, franqueando-se o acesso apenas às partes, ou o processo todo, se necessário, poderá tramitar em segredo de justiça, a depender do que vier aos autos. No mais, emende o autor a inicial sobre o pedido da alínea "f.2", que trata de revisão genérica de cláusulas contratuais, sem que haja causa de pedir correspondente. Poderá excluir tal pedido da postulação. Prazo de 15 dias para a emenda. (datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1031788-49.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M. A. B. L. REPRESENTANTE: CECILIA TALITA BREVES DUTRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por M A B L, representada por sua genitora, em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DE ANÁPOLIS, com endereço naquela cidade, visando seja determinada a imediata análise do pedido administrativo, protocolo n° 1558372651, formulado pela impetrante. Junta procuração e documentos. A Impetrante declara que também tem domicílio em Anápolis- GO É o breve relatório. Decido. A competência para julgar mandado de segurança é absoluta e se define pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, que, no caso, é a cidade de Anápolis - GO. É certo que a jurisprudência tem se inclinado em reconhecer a possibilidade de se aplicar, também ao mandado de segurança, o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, podendo a Impetrante escolher entre o foro da sede da autoridade impetrada e o de seu domicílio. Nesse sentido: CC – Conflito de Competência - 166116 2019.01.55632-7, Herman Benjamin, STJ – Primeira Seção, DJE 11/10/2019. No caso, a Impetrante também tem domicílio na cidade de Anápolis- GO, que é o mesmo da sede da autoridade coatora, e que está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Anápolis (Resolução 600-005 de 13/07/2007). Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Anápolis GO, após as baixas devidas. Intime-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. IDADE AVANÇADA. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. LAUDO PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE SUPORTE NA TOMADA DE DECISÕES. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para decretar a interdição provisória do réu, bem como determinar a suspensão do procedimento extrajudicial de conversão de união estável em casamento. 2. Nos termos do art. 1.767, I e III, do Código Civil, são sujeitos à interdição aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, bem como aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. 3. Há indícios de violência patrimonial contra o interditado, pela transferência de vultosa quantia à companheira e a pessoa próxima a ela em período exíguo. Além disso, a idade avançada (92 anos) torna plausível a alegação de não ser plenamente capaz de gerir a sua vida financeira, de forma que o perigo da demora reverso recomenda, no caso concreto, que se mantenha a interdição liminar, em consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Unânime.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718842-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MENDES VAZ GOMES REU: TARGET VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABIANA MENDES VAZ GOMES em desfavor de TARGET VEÍCULOS LTDA e de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. A requerente relata que, em 28/03/2024, adquiriu junto à primeira requerida (Target) o veículo Honda ZR-V Touring, de fabricação da segunda requerida (Honda), no intuito de trabalhar como taxista, tendo informado aos prepostos da primeira requerida, na ocasião, que a aquisição tinha essa finalidade. Afirma que, no entanto, o emplacamento do carro foi feito como se particular fosse, e não como táxi, de forma errônea, razão pela qual deve ser feito novo emplacamento, com o cumprimento de alguns requisitos exigidos pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), tendo a primeira requerida reconhecido seu erro. Alega que, em 02/05/2024, agendou a vistoria de seu veículo para registro de táxi junto à SEMOB, porém, o registro foi negado, sob o fundamento de que seriam necessárias informações acerca das especificações do veículo que somente o fabricante poderia repassar, pois não estariam disponíveis na nota fiscal e no manual do veículo. Aduz que contatou as requeridas, mas houve recusa de repasse das informações, sob a justificativa de que são internas, o que vem lhe impedindo de laborar como taxista, correndo o risco de perder sua permissão. Assim, requer a condenação das requeridas à obrigação de prestarem informações do veículo adquirido quanto às seguintes especificações: a) ângulo de transposição de rampa mínimo de 10°, que deve ser medido como a média dos ângulos a partir do ponto tangencial mais baixo entre os eixos do veículo até os pontos tangenciais posterior da área de contato do pneu do eixo dianteiro e anterior da área de contato do pneu do eixo traseiro; b) altura livre do solo, entre os eixos, mínimo de 200mm; e c) altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180mm. Ademais, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), e de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A segunda requerida (Honda), em sua defesa, suscita preliminar de ausência de interesse processual, por suposta perda do objeto da lide, ao argumento de que as informações requeridas estão disponíveis no site da fabricante. Quanto ao mérito, reafirma que as informações requeridas estão disponíveis em seu site e no manual do proprietário, na parte de ficha técnica do veículo, de forma que não houve recusa de transmissão. Assevera que as informações que não estão disponíveis não são divulgadas por fazerem parte da especificação do projeto do veículo, sendo sigilosas. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. A primeira requerida (Target), em sua defesa, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual. Quanto ao mérito, sustenta que, no ato da venda do veículo, a vendedora informou à requerente que o veículo escolhido não se enquadrava na categoria para uso de táxi, razão pela qual foi realizado emplacamento para uso particular. Defende que a própria requerente optou por efetuar novo emplacamento, não tendo havido nenhum reconhecimento de erro por parte da concessionária. Afirma que o veículo deve atender aos requisitos e exigências para se enquadrar no uso de táxi, sendo que o modelo escolhido não possui esses requisitos, de forma que era dever da requerente buscar as informações necessárias antes da aquisição. Aponta que tentou obter as informações requeridas junto à fabricante, não tendo ocorrido negligência. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a requerente afirma que as informações constantes do site da segunda requerida não são as mesmas que necessita. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade diante da pretensão da requerente. Ademais, saber se as informações que constam no site da segunda requerida (Honda) são suficientes para os fins almejados pela requerente é questão afeta ao mérito da demanda, de modo que será oportunamente apreciada. Portanto, rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida (Target) também não merece acolhida. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a requerente atribui à primeira requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Cinge a controvérsia em aferir se é dever das requeridas prestar as informações solicitadas pela requerente, e, em caso positivo, se há o dever de indenizar pelos alegados danos materiais e morais sofridos. É incontroverso nos autos que, em 28/03/2024, a requerente adquiriu o veículo da marca/modelo Honda ZR-V Touring, de fabricação da segunda requerida, junto à primeira requerida, conforme nota fiscal de id. 209961609. A requerente afirma que adquiriu o veículo para trabalhar como taxista, mas que a Secretaria de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal (SEMOB) exige informações acerca das especificações do veículo para que seja realizada a vistoria e o veículo possa de fato ser utilizado como táxi, no entanto, as requeridas negaram essas informações. Conforme documento de id. 224433264, em reposta ao requerimento apresentado pela requerente, a SEMOB respondeu que os requisitos para que um veículo seja vinculado como táxi executivo estão definidos no art. 25-A da Lei Distrital nº 5.323/2014, e que, além disso, a Secretaria tem adotado as especificações constantes da Portaria do INMETRO nº 169/2023 para determinar quais veículos se enquadram na categoria SUV. No caso específico do veículo adquirido pela requerente, ZR-V Touring, a Secretaria informou que é necessário que sejam apresentadas as especificações técnicas detalhadas, uma vez que não foi possível acessá-las no site da segunda requerida (Honda). É destacado que, sem essas informações técnicas, não há como a Secretaria proceder à análise do pedido de cadastramento, pois carece de dados essenciais para a inclusão do veículo na categoria de táxi executivo como SUV. Veja-se, assim, que a requerente demonstrou a necessidade de que sejam apresentadas as especificações do veículo para que a SEMOB analise se o veículo adquirido pode ser utilizado como táxi na categoria SUV. A segunda requerida afirma que as informações solicitadas estão disponíveis em seu site, “https://www.honda.com.br/automoveis/zrv” e, além disso, colacionou na contestação (id. 215156044, pág. 5) informações acerca das dimensões do veículo. Ocorre que, analisando as informações constantes do site da segunda requerida, que são as mesmas que constam na contestação, vê-se que não são suficientes para os fins almejados pela requerente. Com efeito, o art. 25-A da Lei Distrital nº 5.323/2014 disciplina que o veículo executivo, para ser utilizado como táxi, precisa possuir, dentre outros requisitos, dimensões mínimas de espaço entre os eixos de 2.60mm e largura mínima de 1.750 mm (inciso, II, alínea “a”), enquanto a Portaria INMETRO nº 169/2023, em seu anexo, item “D.2.6”, informa que, para o veículo ser enquadrado na categoria de utilitário esportivo compacto, é preciso possuir ao menos quatro das seguintes características: “- ângulo de ataque mínimo de 23°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial anterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte dianteira em balanço do veículo; - ângulo de saída mínimo de 20°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial posterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte traseira em balanço do veículo; - ângulo de transposição de rampa mínimo de 10°, que deve ser medido como a média dos ângulos a partir do ponto tangencial mais baixo entre os eixos do veículo até os pontos tangenciais posterior da área de contato do pneu do eixo dianteiro e anterior da área de contato do pneu do eixo traseiro; - altura livre do solo, entre os eixos, mínimo de 200mm; e - altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro mínimo de 180mm” Verifica-se que os requisitos e dimensões apresentam especificidade técnica e detalhamento criterioso, ao passo que as informações fornecidas pela requerida se mostram excessivamente genéricas e carentes de aprofundamento. A exemplo, a requerida informa sobre a altura do veículo apenas “altura (mm) 1.840”, enquanto é preciso saber qual é a altura livre do solo entre os eixos e a altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro. O mesmo se observa em relação aos ângulos, pois a requerida apenas informa “ângulos de entrada/saída 16,4º/20,2º”, enquanto é preciso saber os ângulos de ataque mínimo, de saída mínimo e de transposição. Nota-se, assim, que as informações repassadas pela segunda requerida não são suficientes para que seja procedida à análise da viabilidade do veículo ser enquadrado na categoria de táxi executivo, pois a SEMOB exige informações mais complexadas e detalhadas, que somente a fabricante poderá repassar. Saliente-se que a requerida alega que eventuais informações que não foram repassadas são protegidas por sigilo industrial, no entanto, a alegação é genérica e não foi minimamente justificada. A exemplo, a segunda requerida não invocou que estão relacionadas a um método industrial específico ou que há detalhes estruturais e aerodinâmicos que diferenciam o modelo no mercado. Dessa forma, não tendo a segunda requerida demonstrado de maneira inequívoca que as informações em questão são protegidas por sigilo industrial, e considerando que se referem, em princípio, apenas às dimensões do veículo, exigindo tão somente um maior detalhamento, resta configurado o direito do consumidor de acesso a tais dados, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Assim, a procedência do pedido para que a segunda requerida preste as informações solicitadas é medida que se impõe, não havendo, no entanto, extensão de tal obrigação à primeira requerida, pois se trata apenas da concessionária onde o veículo foi adquirido. Isso porque, apesar de a primeira requerida integrar a relação de consumo, as informações solicitadas se referem a especificações do veículo que somente a fabricante poderá prestar. De outro lado, não se vislumbra que as requeridas tenham cometido ato ilícito a ensejar os alegados danos materiais ou morais. A alegação da requerente de que a primeira requerida sabia que o veículo seria utilizado como táxi e, mesmo assim, procedeu ao emplacamento para uso particular, não se sustenta, pois não restou minimamente comprovado que a requerida vendeu o bem nessas condições. Na realidade, cabe somente ao adquirente obter as informações necessárias anteriormente à aquisição, de modo que a própria requerente é que deveria ter se certificado, antes da compra, se o veículo poderia ou não ser utilizado para a finalidade almejada. Além disso, os alegados danos materiais na modalidade lucros cessantes não foram minimante comprovados. O Código Civil, no art. 402, estabelece que os lucros cessantes correspondem ao que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do dano sofrido, de modo que não podem ser baseados em meras suposições ou expectativas incertas, e, no caso dos autos, sequer se tem conhecimento se a requerente poderá de fato laborar como taxista utilizando o veículo adquirido, pois é possível que as especificações exigidas legalmente não sejam atendidas. Assim, trata-se de dano meramente hipotético, razão pela qual não há que se falar em qualquer indenização nesse sentido. Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que os fatos narrados na exordial não são suficientes, por si só, a gerarem abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência deles não há provas concretas produzidas (art. 373, inc. I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito. Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em busca das informações, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a segunda requerida (Honda Automóveis do Brasil LTDA) à obrigação de fornecer informações detalhadas e técnicas acerca do veículo Honda ZR-V Touring, adquirido pela requerente, quanto ao ângulo de ataque mínimo, ângulo de saída mínimo, ângulo de transposição de rampa mínimo, altura livre do solo entre os eixos e altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro, na forma do item “D.2.6”, do Anexo D, da Portaria INMETRO nº 169/2023, devendo informar se o veículo se enquadra nos seguintes critérios: a) ângulo de ataque mínimo de 23°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial anterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte dianteira em balanço do veículo; b) ângulo de saída mínimo de 20°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial posterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte traseira em balanço do veículo; c) ângulo de transposição de rampa mínimo de 10°, que deve ser medido como a média dos ângulos a partir do ponto tangencial mais baixo entre os eixos do veículo até os pontos tangenciais posterior da área de contato do pneu do eixo dianteiro e anterior da área de contato do pneu do eixo traseiro; d) altura livre do solo, entre os eixos, mínimo de 200mm; e e) altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro mínimo de 180mm. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação pessoal da segunda requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da primeira requerida (Target Veículos LTDA). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, intime-se a segunda requerida (Honda) para cumprimento da obrigação de fazer imposta. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 21 de maio de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000794-19.2025.5.18.0131 AUTOR: PAULO GONZAGA DA SILVA RÉU: TRIADY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Ciência à parte Reclamante da adesão da Vara do Trabalho de Luziânia ao CEJUSC DIGITAL, com realização das audiências de forma exclusivamente telepresencial (PORTARIA TRT 18ª GP/SGJ Nº 1732/2022), bem como da designação de AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL (VIRTUAL) para o dia 27/06/2025 às 09h40min, sob as cominações legais (art. 844 da CLT), com alteração para o seguinte link de participação pela plataforma ZOOM: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha LUZIANIA/GO, 23 de maio de 2025. LUZINETE ABUD DO NASCIMENTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - PAULO GONZAGA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000644-20.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: RUTE WON VICTORETTE RECLAMADO: FACILITE LINK INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ROZALVA GONZAGA PEREIRA, MUNDIFY ECOMMERCE LTDA, BRASILEIRISSE INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista ao reclamante, por cinco dias, da exceção apresentada.  Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUTE WON VICTORETTE
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