Geraldo Tavares Junior
Geraldo Tavares Junior
Número da OAB:
OAB/DF 075865
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJDFT, TJPA
Nome:
GERALDO TAVARES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030153-08.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADOS: D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES, SAMIR FELIX ALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE FELIX ALVES DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso aos advogados das partes, e à Curadoria Especial, quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo. No mais, a tentativa de localização de outros veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas do referido sistema retro, considerando que o único veículo localizado (id 241161644) já está penhorado no feito, conforme fls. 390 e 391 dos autos físicos (id 33321921). Por fim, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, além da Curadoria Especial, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa. Neste particular, registro que com relação às pessoas jurídicas, a consulta no sistema infojud está disponível tão somente até o ano de 2023. Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal. Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim. Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias. BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2025. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE PENHORA Processo nº 0715324-24.2022.8.07.0009 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, representada por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: POLO ENGENHARIA LTDA - EPP, DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA, FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, JOSANE SANTANA GRIMALDI DE OLIVEIRA, MIRIAN DE CARVALHO FERREIRA, SERGIO ROBERTO COELHO TEIXEIRA EXECUTADO: POLO ENGENHARIA LTDA - EPP, DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA, FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, JOSANE SANTANA GRIMALDI DE OLIVEIRA, MIRIAN DE CARVALHO FERREIRA, SERGIO ROBERTO COELHO TEIXEIRA Aos 1 de julho de 2025, nesta cidade de Samambaia/DF, na Secretaria desta 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos eletrônicos da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº. 0715324-24.2022.8.07.0009, proposta por BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/0001-91) em desfavor de POLO ENGENHARIA LTDA - EPP(38.061.495/0001-31); DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA(115.696.201-30); FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO(113.865.761-15); JOSANE SANTANA GRIMALDI DE OLIVEIRA(442.731.345-00); MIRIAN DE CARVALHO FERREIRA(289.972.121-68); SERGIO ROBERTO COELHO TEIXEIRA(627.785.017-20) e de ordem do MM. Juiz de Direito MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, e nos termos do art. 838, do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA do imóvel, LOTE 02 - Loteamento denominado Fazenda Palmeira, com 62,8582 há de cerrado de 2ª classe, 16,7123 há de campo de 2ª classe, somando a área de terra de 79,5705 há (Setenta e Nove Hectares e Cinquenta e Sete Ares e Zero Cinco Centiares) – Cavalcante/ GO, matrícula nº 7.726, CNM 024950.2.0007726-73 , registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante-GO, de propriedade de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: 113.865.761-15, para garantia da importância de R$ 1.747.236,25 (um milhão e setecentos e quarenta e sete mil e duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). O(s) bem(ns), havido(s) como penhorado(s), fica(m) em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de Certidão de Penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015). Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Analista Judiciário, lavrei o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por determinação do Juiz de Direito desta 1ª Vara Cível de Samambaia. CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716439-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera. Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual. De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência. Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça". Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - (cogec@tjdft.jus.br). Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:27:34. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707385-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AJAC PAES E CONFEITARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tal pesquisa já foi efetuada, encontrando-se em anexo ao id 169459989. Ademais, o réu já foi citado, no que não há mais se falar em pesquisa de endereço. Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de i 234716499, datada de 06/05/2025. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030153-08.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: D'GRAUS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, PEDROSINA DE TAGUATINGA ALVES, SAMIR FELIX ALVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE FELIX ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda, bem como para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistemas infojud e renajud. Restando infrutíferas as pesquisas determinadas, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 20:57:20. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703162-37.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MIRELLA MOREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revendo os autos, constata-se que não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisas de bens pelo SISBAJUD. Estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, o retorno da marcha processual dependerá da indicação concreta de um bem penhorável no nome da parte devedora, o que não ocorreu na espécie. No ensejo, reproduzo a parte final da decisão de ID 159232559: "Eventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019)." Isto posto, REVOGO a parte final da decisão de ID 235050967 e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 159232559. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711356-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se depreende da decisão de ID 235622730, foram efetuadas recentemente pesquisas via SISBAJUD, em Maio/2025, não se justificando, a esta altura processual, a reiteração de tais buscas, especialmente considerando que a indicação de bens que possam satisfazer seu crédito é ônus do próprio credor. 2. A renovação da diligência precisa ser motivada em novos elementos de prova, que demonstrem modificação na situação patrimonial do executado, ou o transcurso de prazo razoável entre uma consulta e outra, apta a garantir a efetividade da medida. 3. Isto posto, indefiro o pedido de ID 241073110. 4. Diante da não indicação de novos bens, arquive-se provisoriamente o feito até a ocorrência da prescrição intercorrente (4.3.2030). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729286-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO Noticiada no ID 232084272 a arrematação do imóvel penhorado. Assinei, nesta data, o auto de arrematação que segue anexado. Aperfeiçoada a arrematação (art. 903, do CPC), deve-se aguardar o prazo de 10 dias para eventual provocação acerca das situações referidas no § 1º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se mandado de entrega em benefício da arrematante, na forma do §3º do art. 903 do CPC. Após, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada de seu crédito e a requerer a bem de seu direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710503-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BSB SUPER GERADORA DE ENERGIA LTDA, MARLLON DOUGLAS DOS SANTOS SILVA REVEL: RENATO PETIT CAPUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 235750740, requer a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. DECIDO. O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante. Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica. Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos. Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr. Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos. Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito. A respeito, o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS. INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO. BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES. OBJETIVO. SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS. CONSULTA AO NOVO SISTEMA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. ANÁLISE. PONDERAÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. NECESSIDADE. UTILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. DEFERIMENTO. NOVOS BENS DEVEDOR. PATRIMÔNIO. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. USO DO SNIPER. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO A OUTROS DADOS. CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO. IRRELEVÂNCIA. REDUZIDA PROBABILIDADE. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3. A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis. O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ. A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5. O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados. Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais. Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis. Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo. Precedente. 6. O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes. Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7. A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas. A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras. Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8. No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida. Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9. A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal. Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação. Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional. Precedentes deste tribunal. 10. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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