Matheus Silva Rodrigues
Matheus Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 075873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Silva Rodrigues possui 38 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TJGO, TJMG, TRT18, TJSP, TRT10
Nome:
MATHEUS SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
USUCAPIãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5456020-62.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Jeronima De AlmeidaPolo Passivo: Nelson Fernandes Eustaquio Trata-se de ação de usucapião extraordinária c/c pedido de tutela provisória de evidência, proposta por JERÔNIMA DE ALMEIDA em face de ESPÓLIO DE NELSON FERNANDES EUSTÁQUIO e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora alegou, em síntese, que desde 1996, é legítima possuidora do Lote nº 08, da Quadra nº 110, do loteamento denominado Jardim Paquetá, localizado no Município de Planaltina/GO (matrícula nº 60.528, folha 01F). Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de evidência, com a consequente declaração da prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo, determinando-se ao Cartório de Registro de Imóveis que procedesse a alteração no registro do referido bem. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.Ao mov. 05, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, bem como a emenda à inicial, com a juntada da documentação faltante.A parte autora emendou a inicial e juntou documentos ao mov. 08.Foi deferida a justiça gratuita e novamente determinada a juntada da documentação faltante (mov. 11), o que foi cumprido ao mov. 15.Ao mov. 17, foram solicitados esclarecimentos sobre eventual partilha do imóvel objeto da presente ação em decorrência do falecimento de NELSON FERNANDES EUSTÁQUIO e de YVETTE AMARAL NUNAN EUSTAQUIO.A parte autora informou e comprovou que o imóvel não foi partilhado em nenhum dos inventários, requerendo a manutenção do polo passivo (mov. 20).É o relato. Passo a decidir.Conforme relatado, a parte autora informou e comprovou que o imóvel objeto da ação não foi partilhado em nenhum dos inventários dos proprietários falecidos, razão pela qual os herdeiros deverão permanecer no polo passivo.Por outro lado, analisando as certidões de óbito de NELSON FERNANDES EUSTÁQUIO e YVETTE AMARAL NUNAN EUSTAQUIO, verifico os de cujus deixaram como herdeiros apenas três filhos, Nelson Amaral Nunan Eustaquio, Eliane Amaral Nunan Eustaquio e Irany Nunan Eustaquio Pinheiro, todos incluídos no polo passivo da lide.De acordo com o disposto no art. 1.833, do Código Civil, os descendentes em grau mais próximo excluem os de graus mais remotos. Sendo assim, verifico que os demais réus não são herdeiros necessários, sendo desnecessária a manutenção destes no polo passivo.Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, manifestando-se a respeito da previsão do art. 1.833, do Código Civil e regularizando o polo passivo, sob pena de indeferimento.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736041-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UP SPORTS E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de UP SPORTS E EVENTOS EIRELI, no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do(s) seu(s) sócio(s). O crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. De outro norte, neste momento, também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, pois as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Sisbajud, Renajud e Infojud), são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente. Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do sócio da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens do sócio CLÁUDIO BISPO DA SILVA – CPF: 846.483.171-49 que, apesar de devidamente citado, conforme certidão de ID 234441700, não apresentou resposta. À Secretaria do CJU para incluir o referido sócio no polo passivo, como executado, e por conseguinte, inativar o cadastro como terceiro. Intime-se CLÁUDIO BISPO DA SILVA – CPF: 846.483.171-49, pela via postal, no endereço de ID 234441700, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o importe de R$ 10.555,37 (dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme planilha anexa, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade. Atente a Secretaria do CJU para a hipótese de intimação presumida, mediante a certificação pertinente, caso o referido sócio não seja encontrado no endereço em que foi Após, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717536-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ BARBOSA DA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 239501019. Anote-se conclusão para sentença. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000697-70.2025.5.18.0211 AUTOR: LARISSA AQUINO BATISTA RÉU: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94c76b4 proferido nos autos. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Incluo este processo na pauta do dia 18/09/2025 às 09:30 para prosseguimento, de forma exclusivamente PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 08 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA AQUINO BATISTA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000697-70.2025.5.18.0211 AUTOR: LARISSA AQUINO BATISTA RÉU: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94c76b4 proferido nos autos. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Incluo este processo na pauta do dia 18/09/2025 às 09:30 para prosseguimento, de forma exclusivamente PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 08 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000331-65.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: MICHELE VANESSA NUNES DA SILVA RECLAMADO: MARCIO ANTUNES OLIVEIRA VIEIRA, CAMILLA ANTUNES VIEIRA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 784ce63 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA no dia 08/07/2025. DECISÃO Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR, em que se reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa ao Tema nº 1389, envolvendo a competência da Justiça do Trabalho, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e o ônus da prova nas ações que discutem a existência de fraude na contratação civil/comercial de prestação de serviços, determino o sobrestamento do presente feito. A referida decisão, da lavra do Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre as questões acima referidas, em qualquer fase ou instância, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigmático. Diante disso, suspendo a tramitação deste processo, inclusive eventual realização de audiência e demais atos processuais, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se às partes. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE VANESSA NUNES DA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000331-65.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: MICHELE VANESSA NUNES DA SILVA RECLAMADO: MARCIO ANTUNES OLIVEIRA VIEIRA, CAMILLA ANTUNES VIEIRA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 784ce63 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA no dia 08/07/2025. DECISÃO Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR, em que se reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa ao Tema nº 1389, envolvendo a competência da Justiça do Trabalho, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e o ônus da prova nas ações que discutem a existência de fraude na contratação civil/comercial de prestação de serviços, determino o sobrestamento do presente feito. A referida decisão, da lavra do Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre as questões acima referidas, em qualquer fase ou instância, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigmático. Diante disso, suspendo a tramitação deste processo, inclusive eventual realização de audiência e demais atos processuais, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se às partes. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTUNES OLIVEIRA VIEIRA - CAMILLA ANTUNES VIEIRA DANTAS
Página 1 de 4
Próxima