Camila Noemi Alves Da Silva

Camila Noemi Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 075924

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Noemi Alves Da Silva possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT
Nome: CAMILA NOEMI ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701817-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO LOPES DIAS REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. 1. Dos fatos Aduziu o autor que mantinha um plano de assinatura com a ré, o qual foi cancelado, mas, mesmo assim, aquela continua a realizar cobranças mensais desde outubro de 2023, inicialmente de R$ 4,95, majorada para R$ 5,95. Pretendem que cessem os descontos, danos morais de R$ 5.000,00 e a devolução em dobro dos valores descontados. 2. Da obrigação de fazer e da devolução de valores O autor demonstrou que tentou por diversas vezes e formas que a ré cessasse o desconto em seu cartão, demonstrando que não faz parte de qualquer clube da ré. Observe-se, ainda, que a contestação informa que a ré promoveu o cancelamento da assinatura e da respectiva cobrança (ID 225806796 p. 5), ainda que posteriormente tenha dito que não foi localizada cobrança (ID 236413423). Ora, cabia ao réu demonstrar que o autor efetivamente aderiu ao referido clube de vantagens desde outubro de 2023, mas não o fez (artigo 373, I, do CPC), razão pela qual a cobrança de valores sem lastro obrigacional voluntário por parte do autor implica defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e o dever de cessar os descontos, sob pena de continuidade do enriquecimento sem causa. Considerando-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/3/2021, a devolução há de ser feita em dobro: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Observo, contudo, que nos meses de fevereiro, março, abril, maio, julho e novembro de 2024 houve o desconto e o crédito de R$ 4,95, razão pela qual nada foi efetivamente cobrado do autor. Também não demonstrou desconto em junho e outubro de 2024, eis que as faturas do cartão não foram juntadas. Assim, a devolução deve se dar em relação aos meses de: - outubro a dezembro de 2023 – R$ 4,95; - janeiro, agosto, setembro e dezembro de 2024 – R$ 4,95; - janeiro a abril de 2025 – R$ 5,95. 3. Dos danos morais Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração. A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1]. A situação narrada pelo autoro constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. O valor descontado é tão pequeno que não causa impacto no orçamento a justificar o pedido de danos morais. 4. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré: a) a cessar os descontos de R$ 5,95, relativo à rubrica ifood*IFOOD*clubeVIrestaurante Vila Yara OSA, no cartão de crédito do autor 4101.xxxx.xxxx.2062, bandeira VISA, de titularidade do autor, até o mês de julho de 2025, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto; b) pagar ao autor R$ 9,90 (já computada a dobra legal) nos meses de outubro a dezembro de 2023, janeiro, agosto, setembro e dezembro de 2024, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do dia 10 de cada mês e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (14.02.2025); c) pagar ao autor R$ 11,90 (já computada a dobra legal) nos meses de janeiro a abril de 2025, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do dia 10 de cada mês e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (14.02.2025). Julgo improcedente o pedido de danos morais. Intime-se pessoalmente a ré. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158.
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