Elton Alves Landim

Elton Alves Landim

Número da OAB: OAB/DF 075934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elton Alves Landim possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: ELTON ALVES LANDIM

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CRIMINAL (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0702904-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON SOARES DE JESUS, HUGO SENA DA CONCEICAO, MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID 243100465. Nesta data, em cumprimento à decisão proferida no termo de audiência ID 241423929, faço vista dos autos à Defesa Técnica, pelos RÉUS: ROBSON SOARES DE JESUS, HUGO SENA DA CONCEICAO, MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais. Sobradinho/DF, 17 de julho de 2025. OSVALDO CARDOSO DA SILVA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Analista Judiciário Prazo Legal (art. 404): 5 (cinco) dias / Defensoria Pública: 10 (dez) dias
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL                 ATO ORDINATÓRIO   Autos n.º: 5939506-97.2024.8.09.0164 Promovente: Condominio Residencial Ipanema Promovido: Talita Nogueira Salomao   Fundamentação legal: § 4° do Art. 203 do CPC.   15 - [ X ] Tendo em vista as informações dos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, intime-se a parte promovida para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias;     Cidade Ocidental-GO, 15 de julho de 2025. Héllen Oliveira Jacobina Analista Judiciário 5172128 (assinatura digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716756-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VALDEMIR MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à defesa para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO e PROCURAÇÃO no prazo legal. CEILÂNDIA/DF, 9 de julho de 2025. VINICIUS DE CASTRO DUDU 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0726741-93.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: D. V. L. D. S. IMPETRANTE: E. A. L. AUTORIDADE: J. D. 1. V. C. D. B. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por E. A. L., advogado constituído, com OAB/DF nº 75.934, em favor D. V. L. D. S., preso pela suposta prática do delito descrito no artigo 288 do Código Penal (organização criminosa), apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília indeferiu a concessão de prisão domiciliar ao paciente, mantendo a prisão preventiva (fls. 10/11). Alega o impetrante que o paciente é pai de três filhos menores de seis anos, todos com deficiências cognitivas e neurológicas graves, sendo um deles cadeirante, e que a mãe das crianças sofre de depressão severa, com histórico de tentativa de autoextermínio, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade. Sustenta que a presença do paciente é imprescindível para garantir o cuidado e o desenvolvimento dos filhos, conforme atestado por laudos psicossociais elaborados pela Vara de Execuções Penais do TJDFT. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana, além do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o réu for imprescindível aos cuidados de filhos menores de seis anos com deficiência. Ressalta que a negativa da prisão domiciliar pelo juízo coator desconsiderou decisões anteriores da Vara de Execuções Penais e do Tribunal do Júri de Planaltina/DF, que reconheceram a situação humanitária e concederam a prisão domiciliar ao paciente. Pontua que a revogação da medida foi motivada exclusivamente pela existência de outro mandado de prisão, já revogado, e que a manutenção da prisão compromete o acesso das crianças a tratamentos médicos e educacionais essenciais. Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a concessão da prisão domiciliar de caráter humanitário ao paciente e no mérito, sua confirmação. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, é de se registrar que, conforme dispõem os artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Pode o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, sendo certo que para tal substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. No caso vertente, a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília, acolhendo representação da autoridade policial, manteve a prisão preventiva e indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos (fls. 10/11): Apesar da apresentação das certidões de nascimento dos filhos e dos diversos documentos médicos juntados aos autos, tem-se que a concessão de prisão domiciliar para o preso homem não se afigura regra absoluta, uma vez que a análise da concessão da prisão domiciliar deverá ser realizada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, atendidos ainda o interesse público e a proteção da criança. No caso dos autos, merece consideração a observação lançada pelo Ministério Público em ID 239219888, ao ressaltar que apesar da aparente situação de vulnerabilidade social enfrentada pela família do réu, não foi possível comprovar que ele seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, conforme exige o artigo 308, inciso VI, do Código de Processo Penal, tampouco que sua presença seja imprescindível para tal função, nos termos do inciso III do mesmo artigo. O que se observa, em verdade, é que os filhos do requerente estão devidamente assistidos pela mãe, apesar das significativas dificuldades alegadas pela defesa. E como pontuou o Parquet, ao oficiar pelo indeferimento do pleito defensivo, tais adversidades, embora sensíveis, infelizmente não são exclusivas da família em questão, mas bastante comuns entre a população em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Outrossim, quando em liberdade, o acusado se dedicava à prática de atividades ilícitas, e não aos cuidados da família, como se observa de seu histórico criminal, exercendo papel de destaque na facção criminosa investigada. Apurou-se, ainda, que o requerente se encontra em cumprimento de prisão pela prática de delitos graves, a exemplo de associação criminosa e tentativa de homicídio qualificado em concurso de pessoas. É de se consignar, ainda, que consta no Relatório Final policial juntado no ID 215285787 da Ação Penal nº 0730293-97.2024.8.07.0001, a seguinte transcrição: “Conforme Relatório nº 27/2024-DECOR e outros, as provas contra Douglas são robustas quanto a sua integração na organização criminosa: a) Exerceu a função de “Geral da Fora do Ar da coluna Sudeste” b) Localização do seu “cara-crachá” de batismo; c) Promoveu o batismo de vários outros faccionados.” Dessa forma, inexistindo fato novo a justificar a modificação da decisão e por permanecerem inalterados os fundamentos da decisão proferida e, ainda, estando presentes os requisitos constantes no art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP, verifico ser o caso de manutenção da decisão preventiva do requerente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho o decreto de prisão preventiva de D. V. L. D. S.. (grifo nosso). Nesse contexto, apesar de o paciente ter comprovado ser pai de L.G.F.V., E.R.F.V. e C.M.F.S., nascidos, respectivamente, em 18/7/2020, 3/1/2023 e 8/10/2024, tem-se que a pretensa substituição da prisão preventiva pela domiciliar não se mostra viável (fls. 20/22). Isso porque não logrou demonstrar que a mãe dos menores ou outro familiar não possa prestar a devida assistência a eles. Logo, não comprovou a imprescindibilidade de seus cuidados ao bom estado de saúde e segurança dos filhos. Por fim, cumpre consignar que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que visa pôr fim a ato manifestamente ilegal e/ou abusivo, o que não restou comprovado no caso em exame, não sendo, portanto, o caso de censura monocrática por parte dessa Relatora, mas sim de submissão do pedido à decisão colegiada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 12:49:46. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Verifica-se que o título executivo judicial apresentado pela credora é líquido, certo e exigível e a leitura dos autos evidencia o inadimplemento da dívida alimentar, mas o devedor não apresentou qualquer razão idônea para ter deixado de cumprir com sua obrigação. Nesse sentido, remetam-se os autos ao Contador para atualização da dívida, devendo ser decotados os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ante a gratuidade de justiça ora deferida ao executado. Com efeito, defiro a penhora de ativos financeiros do executado a ser realizada pelo sistema SISBAJUD, inclusive saldo de PIS/FGTS, até o limite do débito. Caso sejam encontrados valores inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), fica, desde já, dispensado o bloqueio e o depósito judicial do valor, haja vista que, neste caso, a penhora de tal quantia não se mostra útil ao processo, a teor do disposto no art. 836 do CPC. A seguir, intime-se o executado, pessoalmente, (artigo 841, § 2º, CPC), para oferta de impugnação à penhora, caso queira, no prazo legal. Em caso de inexistência de ativos em instituição bancária, proceda a consulta e penhora de eventual veículo ou imóvel de titularidade do executado, caso possua, via Sistemas RenaJud e penhoraonline. Caso seja encontrado(s) veículo(s) em nome do devedor, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do(s) veículo(s) bloqueado(s) no sistema Renajud, de forma que na mesma diligência o Oficial de Justiça promova a intimação do executado quanto à penhora e avaliação realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Nomeio o devedor como depositário do(s) veículo(s). Realizada qualquer das diligências acima, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora que satisfaçam a obrigação, fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. Em caso de pesquisas infrutíferas, proceda-se a pesquisa junto ao Prevjud acerca de benefícios percebidos pelo alimentante ou sobre a existência de vínculo empregatício. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDESPACHOProcesso: 5939506-97.2024.8.09.0164Requerente: Condominio Residencial IpanemaRequerido: Talita Nogueira SalomaoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialConsiderando a alegação de que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD possuem natureza alimentar, por se tratarem de pensão recebida em favor dos filhos menores da Executada, impõe-se, para adequada análise do pedido de desbloqueio, a apresentação de documentos comprobatórios (evento 21). Dessa forma, intime-se a Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a origem dos valores bloqueados, especialmente demonstrando que se referem à pensão alimentícia destinada aos seus filhos menores, bem como juntar os demais documentos que entender pertinentes à análise da situação alegada.Ademais, determino a juntada da resposta referente à penhora realizada nos autosApós juntada dos informes, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente manifestação acerca da impugnação oferecida pela parte executada.Após, com ou sem manifestação, certifique-se a preclusão temporal e encaminhem-se os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0702904-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON SOARES DE JESUS, HUGO SENA DA CONCEICAO, MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva. Reanálise. Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada. Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar. Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP). Gravidade do crime. Excesso de prazo inocorrente. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não configurada desídia dos órgãos estatais. Complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri. Orientação dos Tribunais Superiores. Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de ROBSON SOARES DE JESUS e MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeitos da prática do crime cujas penas estão previstas no 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 5/12/2024 e, na mesma oportunidade, foi decretada a segregação cautelar dos acusados, para garantia da ordem pública (ID 219452403). As prisões de ROBSON e MATEUS foram cumpridas no dia 13/12/2024 (ID 220557123 e 220870795) e HUGO permanece foragido. A instrução criminal foi finalizada em 2/7/2025 (ID 241423929). Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 241384777). É o relatório. Decido. Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: (...)Com efeito, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva tem lugar quando houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ademais, admite-se nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como no caso. Compulsando os autos verifico presente o fumus comissi delicti, consistente em provas da existência do crime, bem como, dos indícios suficientes da autoria. Nos termos do art. 312, §2º do CPP, a segregação cautelar guarda contemporaneidade com as diligências policiais, que possibilitaram reunir elementos suficientes da autoria delitiva. Consta, nos autos, o depoimento de uma Testemunha Sigilosa (ID 198620185), a quem a vítima contou sobre a autoria do crime (atribuida aos 3 réus), sem, contudo, identificar quem teria efetuado os disparos. Populares que estavam no local relataram que os três acusados teriam chamado a vítima, que estava dentro do bar, para conversar na esquina, onde efetuaram os disparos. Ana Flávia Santos Braga, ex-companheira da vítima, foi ouvida na delegacia (ID 198620186) e relatou que Janderson é primo de Samuel. Embora não pertencesse a nenhum grupo, ele tinha contato com os acusados, pois, assim como Samuel, seriam integrantes do grupo de baixo. A vítima contou à Ana Flávia que estava no bar conversando com Hugo, Mateus e Robson, quando, em determinado momento, começaram a discutir sobre um lote que pertencia a Janderson e Samuel. Os acusados, segundo consta, teriam chamado Janderson para conversar na esquina da rua, onde ele foi surpreendido, pois Robson efetuou um disparo em seu rosto e a vítima foi alvejada, novamente, enquanto tentava fugir. A vítima também foi ouvida (IDs 198620182 e 198620183) e afirmou que algumas pessoas “lá de baixo” o estavam culpando por um problema relacionado à venda de um lote. Questionado sobre quem o estaria culpando, indicou as pessoas de Mateus e Hugo. Disse que foi ao bar, onde chegaram três ou quatro indivíduos, dando início a uma discussão com Hugo, que conhecia por ser amigo de seu primo, Samuel. A discussão tinha relação com um lote, e Hugo teria dito “você gosta de vender o lote dos outros”. Em seguida, a vítima recebeu um disparo de arma de fogo pelas costas, que o atingiu na boca e saiu pela garganta. Ouviu mais de cinco disparos, mas ela só foi atingida por dois deles. De outra parte, as condições pessoais dos acusados não lhe são favoráveis. ROBSON (FAP ao ID 219450449) possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado (autos nº 0705679-47.2023.8.07.0006), receptação (autos nº 0709951-26.2019.8.07.0006), bem assim, condenação não definitiva por crime de homicídio qualificado consumado (autos nº 0702544-61.2022.8.07.0006, pendente o julgamento de Agravo em Recurso Especial). HUGO (FAP ao ID 219445565) ostenta condenação definitiva por crime de descumprimento de medida protetiva, violação de domicílio e ameaça, além da contravenção penal de vias de fato (autos nº 0706677-83.2021.8.07.0006), descumprimento de medida protetiva (autos nº 0707011-20.2021.8.07.0006), bem assim, crime previsto na Lei de Drogas (autos nº 2013.01.1.142251-3). Por sua vez, MATEUS (FAP ao ID 219445566) possui condenação definitiva por crime previsto na Lei de Drogas (autos nº 0700820-71.2021.8.07.0001), descumprimento de medida protetiva e furto (autos 0700480-15.2021.8.07.0006), lesão corporal, ameaça e vias de fato (autos nº 0715171-34.2021.8.07.0006), além de condenação não definitiva por descumprimento de medida protetiva (autos nº 0704377-17.2022.8.07.0006, pendente julgamento de Recurso Especial). Ainda, ostenta passagem por fato análogo ao crime de homicídio qualificado, na Vara da Infância e Juventude (autos nº 2018.01.3.001224-4). Sob tal perspectiva, teria havido uma escalada criminosa, a demonstrar a necessidade de uma medida mais extrema, para assegurar a paz social. A liberdade dos acusados fere a incolumidade pública, dada a sua periculosidade e gravidade concreta do crime. No contexto, deve-se pontuar que não há um conceito determinado sobre a garantia da ordem pública, mas, por regra, espelha situações nas quais há indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade. Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar. Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli. Curso de Processo Penal. Pág.435). Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: “(..)a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes. Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011). Ainda sobre o tema, anote-se: PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. 1. A periculosidade concreta do agente, manifestada na execução do delito, e o risco de reiteração delitiva impõem a manutenção da custódia cautelar com vistas à preservação da ordem pública. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e endereço certo não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 3. Ordem denegada. TJDFT, Acórdão 1644097, 07386417820228070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. grifo nosso. ID 219452403. Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório. E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração. Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. VÁRIAS TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ. JÚRI DESIGNADO. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida. Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4. No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica. Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016). Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos. Precedentes. 5. No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa. Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada. Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7. Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022. Certo é que a análise da demora injustificada da tramitação do processo não se realiza por cálculo matemático. A orientação traçada em nossas Tribunais Superiores é no sentido de que o excesso de prazo da instrução deve ter por referência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos. Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 21/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O STJ tem entendido que, por motivo de força maior, não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, especialmente em função do referido contexto pandêmico, aliado ao procedimento diferenciado dos processos submetidos ao pleno do tribunal do júri - no qual é indispensável a participação popular, quando não evidenciado flagrante constrangimento ilegal (HC n. 634. 665/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021). III - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo. IV - Os indícios de autoria e prova de materialidade da prática delituosa de tentativa de homicídio - perfurações pelo corpo da vítima, laceração profunda na face e olho à direita e evisceração intestinal, mediante aparente concurso de pessoas, considerando que não só a custodiada Jéssica mas também os custodiados Marlene e Jean participaram das agressões -, na preservação da integridade física da vítima e nos indícios de que a ação fora premeditada após um episódio de traição, contexto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas. V - O delito em questão foi praticado mediante o emprego de violência contra pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018). VI - Assim, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020). VII - Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020. VIII - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal. Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014. IX - "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/12/2020). X - Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020). XI - Não obstante o disposto no art. 318-A do CPP, a substituição da custódia preventiva não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade da medida.? Assim, ante a excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva, é preciso identificar: a) se a mulher praticou o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher praticou o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/10//2018), de modo a tornar hígida a fundamentação exposta na origem. XII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC n. 761.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública. Assim, mantenho a sua prisão preventiva, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, para apresentar alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Intimem-se. Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
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