Fatima Do Carmo Freitas De Oliveira
Fatima Do Carmo Freitas De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 075938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fatima Do Carmo Freitas De Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TJRJ, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJCE, TJRJ, TJDFT, TJAL, TJPE, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado por réu denunciado pela suposta prática de estelionato (art. 171, caput, CP), em duas oportunidades, visando à suspensão da ação penal, à declaração de nulidade da audiência de instrução realizada sem sua presença, ao sobrestamento do feito por motivos de saúde e, subsidiariamente, ao trancamento da ação penal por atipicidade da conduta. II. Questão em discussão Examina-se a existência de coação ilegal decorrente da condução do processo penal, notadamente quanto à validade da citação por edital, à realização de audiência sem a presença do réu, à alegada impossibilidade de participação por motivos de saúde e à ausência de justa causa para a persecução penal. III. Razões de decidir A citação por edital foi suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. A alegação de cerceamento de defesa não ficou demonstrada, uma vez que a documentação médica apresentada não comprova, de forma inequívoca, a incapacidade do paciente para participar dos atos processuais. O trancamento da ação penal exige demonstração inequívoca de atipicidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso, sendo incabível a análise aprofundada de provas na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, sendo inviável quando a análise demanda dilação probatória. Legislação citada: Código Penal, art. 171; Código de Processo Penal, art. 570. Jurisprudência citada: TJDFT, HC 0704826-85.2025.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, DJe 13/03/2025; TJDFT, HC 0742612-03.2024.8.07.0000, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, DJe 18/12/2024; TJDFT, HC 0736291-22.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jair Soares, DJe 28/08/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, e por entender que a pretensão da parte exequente pode ser devidamente veiculada e processada nos autos do processo principal em trâmite, configurando-se, no presente caso, a inadequação da via processual eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o arquivamento destes autos, facultando-se a parte autora postulação das diligências que entender pertinentes nos autos do processo de referência (07042377920248070016). Custas pela autora, que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF) - Processo 0700069-30.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Maria Izabel Silva da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores PublicosB0 - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IZABEL SILVA DA CONCEICÃO em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, para o fim de: 1) DECLARAR a inexigibilidade da CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128 - no valor de R$ 57,75 direto no benefício previdenciário da autora (sob nº 154.776.409-8); 2) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os descontos efetuados no benefício da autora, consistente em R$ 577,50 x 2 = 1.155,00, referente aos meses de janeiro de 2024 a outubro de 2024 (págs. 20-26), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art.389,parágrafo únicodo CC) e juros de mora pela taxa legal, ou seja SELIC menos o IPCA, na forma do art.406,§ 1º, doCCdesde o efetivo prejuízo/ cada desconto efetuado (art.398doCC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a3º, do art.406doCódigo Civil; 3) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389,parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art.406,§§ 1ºa3ºdoCódigo Civil. Sem custas e honorários de advogado, consoante os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados pelo DJE. Com o trânsito em julgado, deverá a autora requerer, imediatamente, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995. A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva. Nada requerido, arquive-se. Santana do Ipanema, 4 de julho de 2025. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745351-42.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, conforme determinado na sentença de ID 235874302. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000279-66.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: ELAYNY LOPES SANTOS RECLAMADO: DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 403a779 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista a concordância da reclamada (ID.f764db0) aos cálculos elaborados pela Contadoria e o silêncio da reclamante e União (PGF/DF), conforme certidão de ID.e3205cd, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação. Homologo o cálculo da Contadoria de ID.762d837, fixando o débito total em R$17.388,64 (atualizado até 30/06/2025), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). 1- Cite-se a executada DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverá pagar o valor ora homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. OBS: Na hipótese de pagamento da execução por meio de depósito bancário, este deverá ser realizado em conta judicial (CEF / ag. 3920), a disposição deste Juízo, com a devida identificação deste processo de execução. 2- Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD 2.0. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens da executada nos sistemas disponíveis em Juízo. 4- Após o decurso do prazo da citação, em não havendo a garantia do Juízo, proceda a inscrição do nome da executada em Órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o decurso do prazo estipulado no item 1. 5- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que o silêncio implicará o início da contagem da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000279-66.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: ELAYNY LOPES SANTOS RECLAMADO: DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 403a779 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista a concordância da reclamada (ID.f764db0) aos cálculos elaborados pela Contadoria e o silêncio da reclamante e União (PGF/DF), conforme certidão de ID.e3205cd, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação. Homologo o cálculo da Contadoria de ID.762d837, fixando o débito total em R$17.388,64 (atualizado até 30/06/2025), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). 1- Cite-se a executada DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverá pagar o valor ora homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. OBS: Na hipótese de pagamento da execução por meio de depósito bancário, este deverá ser realizado em conta judicial (CEF / ag. 3920), a disposição deste Juízo, com a devida identificação deste processo de execução. 2- Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD 2.0. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens da executada nos sistemas disponíveis em Juízo. 4- Após o decurso do prazo da citação, em não havendo a garantia do Juízo, proceda a inscrição do nome da executada em Órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o decurso do prazo estipulado no item 1. 5- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que o silêncio implicará o início da contagem da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAYNY LOPES SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719561-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELIO ALENCAR VIEIRA EXECUTADO: RAFAEL DE SOUSA COSTA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias. Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 240899820 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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