Fatima Do Carmo Freitas De Oliveira

Fatima Do Carmo Freitas De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 075938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fatima Do Carmo Freitas De Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJCE, TJDFT, TJGO, TRT10, TJPE, TJAL, TJMG, TJRJ
Nome: FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000748-47.2024.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JAMIL VIEIRA DE FREITAS CPF: 138.594.046-87 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 DESPACHO Vistos etc. Digam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em não concordando, deverão as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, considerando os preceitos trazidos no art. 357 do CPC, especificar: a) as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide, sendo facultado às partes a delimitação consensual a esse respeito, sujeita a homologação judicial, desde que expressa em peticionamento conjunto; b) à luz dos fatos controvertidos indicados no item “a”, as provas que ainda pretendem produzir, sem prejuízo da análise da sua pertinência para o julgamento da lide (art. 370 do CPC). Com a manifestação das partes, ou certificada nos autos a sua inércia, renove-se a conclusão. Int. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002613-12.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATUSALEM SILVA CPF: 457.907.016-04 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 DECISÃO Vistos, etc. Por envolver informações fiscais e/ou bancárias, bem como acerca de patrimônio, anote-se o sigilo dos documentos em anexo, disponibilizando-se a visualização apenas às partes. Observado o disposto no art. 854, do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para a conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 dias, sem qualquer manifestação do(s) executado(s) fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º, do CPC), intimando-se o exequente para requerer o que de direito, sob as penas legais. Havendo manifestação do executado, venham os autos conclusos. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0720018-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRANTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR AUTORIDADE: 7 VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por SEBASTIÃO LUIZ DE OLIVEIRA JÚNIOR em causa própria, apontando como coatora a autoridade judiciária da 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA, visando a suspensão do processo movido contra si e o trancamento da ação penal. Narra haver sido denunciado pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. A defesa alega que a citação por edital foi determinada de forma prematura, sem esgotamento dos meios de localização pessoal do acusado, o que configura nulidade insanável. Informa ter o paciente comparecido espontaneamente aos autos, apresentado resposta à acusação e colacionado laudos médicos atestando seu grave estado de saúde, incluindo neoplasias malignas, transtornos psiquiátricos e outras comorbidades as quais demandam repouso absoluto. Narra ter o Juízo de origem indeferido o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, designada e iniciada no dia 22/04/2025, sob o argumento de que o indiciado atuava em causa própria em outros processos. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos subsequentes. Aduz que os fatos narrados na denúncia não configuram o crime de estelionato, pois dizem respeito a controvérsias contratuais na prestação de serviços advocatícios, sem demonstração do dolo específico exigido pelo tipo penal. Defende o trancamento da ação por ausência de justa causa. Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pela suspensão da Ação Penal n.º 0732504-09.2024.8.07.0001, em especial, a audiência de instrução em continuação designada para o dia 22/05/2025. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para: (i) declarar a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de 22/04/2025; (ii) determinar o sobrestamento da ação penal até que o paciente esteja em condições de exercer plenamente sua defesa; e, subsidiariamente, (iii) trancar a ação penal por ausência de justa causa e atipicidade da conduta. É o relatório. Decido. O artigo 4º da Portaria GPR n. 219, de 5 de maio de 2025, disciplina a prestação jurisdicional em regime de plantão nos seguintes termos: Art. 4º O plantão judicial destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes matérias: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º doDecreto-Lei 911/69, com a alteração dada pelaLei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal. O impetrante serve-se da via estreita para suspender o processo 0732504-09.2024.8.07.0001, em especial a realização da audiência de instrução em continuação designada para o dia 22/05/2025. Consoante relatado, a audiência de instrução foi iniciada no dia 22/04/2025, ocasião na qual foram ouvidas a vítima e duas testemunhas (ID 233242972, autos de origem). No mesmo ato, o Magistrado a quo determinou a redesignação da audiência para o dia 22/05/2025, às 14h, para continuidade da instrução, a ser realizada por videoconferência. Na sequência, o impetrante requereu a redesignação da data da audiência, alegando a existência de fatos novos acerca de sua saúde. O pedido, no entanto, foi indeferido no dia 16/05/2025, nos seguintes termos (ID 236046524, origem): “Vistos etc. Cuida-se de petição apresentada pelo réu em ID 235489220, em que alega a existência de fato novo acerca de sua saúde e solicita o "reexame do Id´s: 233169621 / 233114150 / 235489215 / 235489203 ss... a fim de redesignar nova data audiência em tempo e prazo razoável". Apresenta os documentos que compõem as árvores de IDs 235489220, 235489215 e 235489203. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Órgão em exercício perante este Juízo, requereu o indeferimento do pedido em razão de inexistir "informação de acerca de qualquer procedimento médico invasivo que impossibilite o acusado de participar de uma audiência realizada por videoconferência ou que indique que ele não possui capacidade mental para responder pelos fatos a ele atribuídos" (ID 235953769). DECIDO. Em análise aos documentos apresentados em 12.05.2025, vários deles já apreciados anteriormente, verifico que não existe qualquer indicação de que procedimento médico ou condição de saúde que impeça o comparecimento do réu em audiência que foi realizada ou que está designada para ocorrer por videoconferência. Salta aos olhos que os documentos de IDs 235489233, 235489232, 235489229 e 235489218 sequer possuem data de emissão. Assim, INDEFIRO o pedido retro e MANTENHO a data da audiência de continuação da instrução, debates e julgamento para o dia 22.05.2025, às 14h. Intimem-se" (grifos acrescidos). Em análise perfunctória, não observo a probabilidade do direito suficiente a autorizar o deferimento do pedido liminar. Conforme disposto na manifestação do Ministério Público a na decisão atacada, de fato não há informação acerca de procedimento médico invasivo que impossibilite o acusado de participar de uma audiência a ser realizada por videoconferência. Consta no relatório médico de ID 72016614, datado em 08/05/2025, que o paciente faz acompanhamento psiquiátrico, em virtude de sintomas como tristeza, desmotivação, dificuldade no sono e de concentração e sentimento de desistir facilmente de compromissos, os quais prejudicam seu desempenho no trabalho. O médico relatou, ainda, possuir o paciente diagnóstico recente de vitiligo, bócio multinodular atóxico em tireoide, com nódulo tireoideano em lobo direito em investigação, em acompanhamento com endocrinologista, além de litiase biliar. Verifica-se, portanto que, embora o paciente possua alguns problemas de saúde, não se tem notícia de procedimento médico iminente ou condição psicológica que o impossibilite de participar do ato processual. Observa-se ainda que, embora a audiência em continuação tenha sido designada no dia 22/04/2025 e o indeferimento do pedido de suspensão em 16/05/2025, o impetrante deixou para impugnar a realização do ato processual na data de hoje, de madrugada, poucas horas antes do início da instrução. Nesse contexto, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante a ser corrigida pela via eleita. Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR. Distribua-se regularmente ao julgador natural. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 07:32:33. Desembargador - Nome Relator
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000279-66.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: ELAYNY LOPES SANTOS RECLAMADO: DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a reclamante para receber o alvará de FGTS de ID.df302f8 e para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos extrato analítico da sua conta vinculada do FGTS. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. LUCIE BARROS GUEDES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELAYNY LOPES SANTOS
  6. Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010921-90.2024.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE NILSON DE ANDRADE RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Altere-se, no PJe, a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executada, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015. Havendo notícia do cumprimento da obrigação pela parte executada, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. ELISAMA DE SOUSA ALVES Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000279-66.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: ELAYNY LOPES SANTOS RECLAMADO: DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a reclamante para retirar sua CTPS anotada na Secretaria da Vara. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. LUCIE BARROS GUEDES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELAYNY LOPES SANTOS
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701877-31.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. R. D. F. EXECUTADO: J. C. D. O. CERTIDÃO INTIMO A ADVOGADA DRA. FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA para que comprove nos autos o ciente da renúncia pela parte Juliano Caetano, visto que nos prints em anexo consta somente o envio do referido documento em pdf. Prazo: 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
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