Felipe Pinheiro Lima

Felipe Pinheiro Lima

Número da OAB: OAB/DF 075939

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Pinheiro Lima possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: STJ, TJDFT
Nome: FELIPE PINHEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715565-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO JOAQUIM EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743993-61.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO JOAQUIM REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticiou que a ré, apesar de intimada, deixou de cumprir a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, defiro o pedido de ID 237348853. Intime-se a ré pessoalmente para que comprove o cumprimento da decisão liminar, mediante a apresentação da autorização e custeio do exame Oncofoco por NGS, a ser realizado preferencialmente no Laboratório Fleury, conforme prescrição médica constante nos autos. Prazo: 24h, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinado e datado digitalmente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743993-61.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO JOAQUIM REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Recebo o aditamento à inicial (ID 237069855), nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa. Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia. Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 34.850,00. Após, intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e da nova data da audiência. Assinado e datado digitalmente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0743993-61.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO JOAQUIM REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria José Ribeiro Joaquim em face de SAMEDIL – Serviços de Atendimento Médico S/A. A parte autora, diagnosticada com Adenocarcinoma de Pulmão Metastático, pleiteia a autorização, pelo plano de saúde, do exame Oncofoco por NGS (teste por sequenciamento de nova geração), necessário para direcionamento terapêutico. Apesar de regularmente intimada em mais de uma oportunidade, a parte autora deixou de comprovar eventual recusa formal do plano de saúde quanto à autorização do procedimento requisitado. Justamente por isso é que a ré foi intimada a: (i) manifestar-se sobre o pedido formulado, apresentando, de forma fundamentada, eventual justificativa para a não autorização do exame; ou (i) proceder à imediata autorização da cobertura solicitada, conforme decisão de ID 236262389, contudo deixou de cumprir o comando judicial, limitando-se a afirmar que o pedido médico formulado pela autora será analisado dentro do prazo de 10 dias da ANS. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação médica que comprova a necessidade do exame Oncofoco por NGS, prescrito por profissional habilitado, conforme laudo de ID 235336447. A autora é beneficiária do plano de saúde, com mensalidades quitadas, e a enfermidade encontra-se em estágio avançado, com progressão documentada por exames de imagem. A urgência é manifesta: trata-se de paciente oncológica, idosa, internada, com risco iminente de agravamento do quadro clínico. O exame requerido é essencial para a definição de tratamento eficaz e personalizado, sendo o tempo fator determinante para a eficácia terapêutica. Ademais, a ausência de resposta formal da ré, mesmo após determinação judicial, reforça a verossimilhança das alegações da parte autora e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à saúde e à vida. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o exame Oncofoco por NGS, a ser realizado preferencialmente no Laboratório Fleury, conforme prescrição médica constante nos autos. Antecipe-se a audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 23 de maio de 2025, às 14:33:56. MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0743993-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO JOAQUIM REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 02/06/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-04-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2025 20:08:35.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702401-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS LIMA JOAQUIM, MARIA JOSE RIBEIRO JOAQUIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por JOSÉ CARLOS LIMA JOAQUIM e MARIA JOSÉ RIBEIRO JOAQUIM em face do DISTRITO FEDERAL. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O réu requer a suspensão do feito, afirmando que foi admitido o Recurso Extraordinário pelo STJ no REsp nº 1937821/SP, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.113 do STJ, recebido como RE 1412419, pelo que foi mantida a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Apesar da interposição de Recurso Extraordinário no processo paradigma, remetido ao STF como recurso representativo de controvérsia (RE nº 1.412.419/SP), e a ausência de trânsito em julgado, entendo não haver qualquer razão que justifique o sobrestamento da demanda, pois até o momento não há decisão da Suprema Corte acerca de suposta matéria constitucional a ser debatida naqueles autos. Além do mais, caso seja reconhecida a repercussão geral, não há que se falar em suspensão automática de todos os processos no território nacional, uma vez que o artigo 1.035 §5º do CPC confere ao relator do Recurso Extraordinário a discricionariedade de determinar ou não o sobrestamento, conforme já esclarecido pelo STF na Questão de Ordem no RE nº 966.177/RS. É exatamente esse o entendimento das Turmas Recursais, consoante se observa dos seguintes acórdãos: Acórdão 1796014, 07643194720228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023; Acórdão 1787513, 07339321520238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023; Acórdão 1742851, 07143416720238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023; Acórdão 1742968, 07652946920228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Quanto ao mérito, deve-se verificar se a apuração do cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão transcrita na escritura pública de id. 222565938 foi realizada em observância aos ditames constitucionais e legais afetos ao tema. O imposto de transmissão inter vivos cuja instituição é de competência municipal, está previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal, e tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis; direitos reais sobre bens imóveis; e cessão desses direitos (art. 35 do CTN). O art. 38 do mesmo diploma legal acrescenta que a base de cálculo desse imposto será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A respeito do tema, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo. Ademais, definiu-se que o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado. Anoto abaixo o teor do julgamento: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Relator GURGEL DE FARIA, Julgado em 24/02/2022, Acórdão publicado em 03/03/2022, Tema Repetitivo 1113). No mesmo sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO PELO FISCO. AUSÊNCIA DE PROCESSO REGULAR. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado a devolver o valor pago no ITBI, por não ter sido considerado o valor venal do imóvel previsto na escritura pública. O recorrente alega que o valor venal do imóvel é determinado pela administração tributária, nos termos do art. 6º do Decreto 27.576/06, e que prevalece o valor da avaliação da administração. 2) O artigo 38 do Código Tributário Nacional dispõe que ?a base de cálculo do imposto é o . E, no âmbito do Distrito valor venal dos bens ou direitos transmitidos? Federal, nos termos do artigo 6º da Lei distrital nº 3.830/2006, que disciplina a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI), o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. Com efeito, o valor venal deve ser determinado com base na declaração do sujeito passivo, à disposição da administração tributária, podendo ser arbitrado o valor venal, desde que, nos termos do artigo 148 do CTN, ?sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado (...)?. 3) No caso, há escritura pública de mútuo para aquisição de terreno e construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança e alienação fiduciária em garantia e outras obrigações (ID nº 686289), de modo que restou ausente qualquer justificativa da administração tributária para a não utilização do valor de aquisição constante da escritura. 4) Ademais, ainda que o recorrente reputasse não merecedor de fé o documento ou divergisse por qualquer outra razão do valor declarado, certo é que o arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme determinação ainda do artigo 148 do CTN. Precedente no STJ: Ag Int no AREsp 852002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. 5) Incontroversa a apuração do imposto pela Fazenda Pública, desprezando o valor de aquisição previsto na escritura como base de cálculo; limitado o recurso ao argumento de que a competência é do fisco para determinar o valor venal, desvinculado do valor expresso no documento particular firmado entre o comprador e vendedor; e ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, não merece reparo a r. sentença que determinou restituição do valor pago a maior pela recorrida. 6) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7) Sem custas. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). (Acórdão n.977259, 07034529820168070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL (VALOR EFETIVO DA VENDA OU DE MERCADO). APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. I. PRELIMINAR: rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita, pois não há afronta aos limites estabelecidos ao julgamento da causa (CPC, Arts. 141 e 492) quando o objeto da lide, por sua abrangência, demande a análise de todas as questões de mérito, a permitir a formação da convicção do julgador. Entrementes, a fim de se evitar futuro equívoco na elaboração dos cálculos, o valor da condenação na parte dispositiva da sentença deve ser retificado para R$ 8.717,30, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme consignado em sentença. II. MÉRITO: a) o ITBI tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, (i) da propriedade ou do domínio útil e bens imóveis por natureza ou por acessão física; (ii) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia (CF, 156, II c/c CTN, Art. 35, I e II), cuja base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, Art. 38); b) nesse particular, o entendimento firmado pelo STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado. Em caso de divergência concernente ao valor declarado pelo contribuinte, por ser omisso ou não merecer fé, a autoridade lançadora (Fisco), mediante procedimento administrativo fiscal, arbitrará o valor do imposto por lançamento de ofício, nos termos do Art. 148 do CTN (AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.10.2015, DJe 05.11.2015); c) no presente caso, verifica-se que o valor de compra e venda do imóvel foi de R$ 1.034.262,97, e o valor arbitrado pelo Fisco como base de cálculo foi de R$ 1.470.262,97 (escritura pública ? ID. 1362593), sem prévia instauração de procedimento administrativo fiscal como preconiza o Art. 148 do CTN. Portanto, ausente demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, escorreita a sentença que determinou restituição do valor pago a maior pela parte autora (R$ 8.717,30) (Precedentes do TJDFT: 3ª Turma Recursal, Acórdão n.993206, DJE: 14.02.2017; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.977255, DJE: 09/11/2016; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.976322, DJE: 03/11/2016). Rejeitada preliminar. Recurso conhecido e improvido. Ressalta-se que o valor da condenação na parte dispositiva da sentença deve ser retificado para R$ 8.717,30 (oito mil e setecentos e dezessete reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme consignado em sentença. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem custas processuais. Condenada o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, Art. 55). (Acórdão n.1012648, 07111860320168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. EQUÍVOCO DO ENTE ESTATAL TRIBUTANTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que condenou o recorrente à restituição do indébito tributário relativo à cobrança do ITBI. O recorrente defende que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal do bem, independente do valor negociado pelos contribuintes na transmissão da propriedade do bem. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do recorrido. 2. Não merecem prosperar as alegações do recorrente. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado. No entanto, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; (AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 3. Não comprovou o recorrente que tenha aberto procedimento administrativo fiscal, na forma do artigo 148 do CTN, para apuração do valor de mercado do imóvel. Assim, deve ser considerada indevida a cobrança do ITBI com base de cálculo diversa do valor da negociação entre as partes. Desse modo, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu-recorrente a restituir a diferença entre o valor devido e o valor efetivamente pago. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5. Sem custas. Condenado o recorrente em honorários advocatícios em favor do patrono da recorrido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação na forma do art. 55 da Lei 9099/95. 6. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.971169, 07017199720168070016, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 11/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Destarte, o ato da administração pública que determina o lançamento do ITBI não com base no valor da transação, mas arbitrando valor, sem participação do sujeito passivo, afronta ao que prevê o Código Tributário Nacional e desobedece ao entendimento do STJ. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir a diferença entre o valor pago de ITBI (R$ 12.952,30) e o valor devido com base na negociação realizada (R$ 12.000,00), ou seja, R$ 952,30 (novecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09/12/2021, fixou que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, a atualização monetária deve ser efetuada pela taxa Selic. Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. DISTINTA DA REQUERIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MATÉRIA ABORDADA NO JULGADO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar (de ofício ou a requerimento) e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. A norma processual deixa claro que os embargos de declaração não se destinam à obtenção de reexame da matéria analisada no julgado embargado. Sua finalidade é de aclarar ou integrar a decisão e não provocar nova manifestação de caráter substitutivo, modificativo ou infringente. 3. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração “é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª Turma, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 4. A contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 5. No caso, o acórdão levou em consideração as circunstâncias apontadas pelo embargante, mas considerou os fatos insuficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 6. Não há obscuridade ou contradição no acórdão discutido. O acervo probatório foi insuficiente para justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Os elementos de prova foram valorados de forma diferente do que pretende o embargante. 7. Os embargos de declaração repetem a argumentação já apresentada no agravo de instrumento. O embargante pretende a reapreciação de matéria expressamente debatida, a fim de modificar o resultado do julgamento, em que pese alegar existência de vício. Todavia, tal propósito é vedado nos embargos de declaração, que visam somente o esclarecimento do julgado. 8. Recurso conhecido e rejeitado.
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