Jessica Rayanne De Jesus Macario

Jessica Rayanne De Jesus Macario

Número da OAB: OAB/DF 075948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Rayanne De Jesus Macario possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJDFT e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT
Nome: JESSICA RAYANNE DE JESUS MACARIO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0723865-42.2024.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por M. C. S. DOS S. em desfavor de P. A. A. DE O. e N. A. DE O., herdeiros do falecido, e L. A. DE O., esposa do extinto. Aduz a requerente, em emenda de ID 230543081, que manteve com o de cujus uma relação afetiva por aproximadamente dez anos, tendo iniciado coabitação em 2020, quando passaram a viver juntos no Setor Habitacional Vicente Pires, em Brasília/DF. Argumenta que a relação sempre foi de conhecimento de terceiros, inclusive de familiares do falecido, os quais se dispuseram a prestar testemunhos confirmando a convivência entre ambos. Declara que o falecido era formalmente casado com a Sra. Luzelena Assenço de Oliveira, mas que se encontravam separados de fato há mais de 15 anos. Narra que o falecido tentou formalizar o divórcio, porém enfrentou entraves, primeiro devido a problemas de saúde da ex-esposa e, posteriormente, em razão de seu próprio diagnóstico de câncer, que inviabilizou o prosseguimento do processo. Relata que, em 3 de setembro de 2023, Paulo Roberto de Oliveira foi internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Santa Lúcia e, devido a deterioração progressiva de seu estado, veio a falecer em 27 de novembro de 2024. Destacou que, durante todo o período de internação, permaneceu ao lado do falecido, prestando suporte emocional e cuidados diários, mesmo diante da resistência dos herdeiros. Menciona, ainda, que os filhos do falecido ingressaram com ação de interdição e curatela, atribuindo falsamente à ex-esposa a condição de companheira do falecido, o que não condiz com a realidade. A petição inicial destaca ainda que a relação entre a requerente e o falecido foi marcada por provas materiais e testemunhais, incluindo registros fotográficos, mensagens, vídeos e declarações de familiares e amigos, atestando a convivência pública e duradoura do casal. Reforça que, apesar da resistência dos herdeiros, o falecido manifestava publicamente a intenção de constituir uma família com a autora, configurando a união estável nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Diante desse cenário requer o reconhecimento judicial da união estável entre si e o de cujus, com início em meados de 2020 e e término com o falecimento do companheiro, em 27/11/2024, bem como a aplicação do regime de comunhão parcial de bens à referida união estável, conforme preceitua o art. 1.725 do Código Civil, diante da ausência de contrato escrito entre as partes dispondo de outra forma. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (ID 232260472). Os requeridos, citados e intimados (IDS 234400414, 234400416 e 235865400), habilitaram-se nos autos (IDs 234116843, 234119195 e 234119197) e apresentaram contestação, na qual impugnam o pedido de reconhecimento de união estável post mortem formulado por M. C. S. DOS S., negando a existência de relação pública, contínua e duradoura com o de cujus (ID 236012904). Inicialmente, destacam que havia vínculo empregatício entre a autora e o falecido, com contrato de trabalho formalizado de 01/04/2018 a 02/04/2019 (ID 236012906), período após o qual a autora continuou prestando serviços como empregada doméstica/cuidadora, mediante pagamento mensal de R$ 1.700,00, conforme alegado. A defesa sustenta que houve relacionamento afetivo entre as partes, mas de natureza conturbada, caracterizado por separações frequentes, brigas e chantagens da autora quanto à propositura de ação trabalhista. Informa ainda que, em 2024, já estavam afastados e que o falecido cogitou doar um carro para evitar eventual demanda judicial. A autora sempre residiu em imóvel próprio, no município de Valparaíso-GO, com seus filhos, não tendo coabitado com o falecido. Argumenta-se que o de cujus manteve, até sua morte, vínculo formal e afetivo com sua esposa L. A. DE O., com quem era casado civilmente, jamais tendo demonstrado intenção de dissolução judicial. Manteve o pagamento de plano de saúde e seguro de vida em nome da esposa e da filha. No tocante à internação hospitalar, a curatela foi deferida em favor de um dos filhos, que passou a gerir os interesses do pai. A autora, ao devolver o celular do falecido, teria apagado indevidamente todas as mensagens. Após o óbito, teria se apropriado de eletrodomésticos e pertences pessoais sem autorização, conduta não levada à autoridade policial por respeito à memória do falecido. A contestação questiona as alegações de convivência pública, apontando que em datas comemorativas (Natal, Dia dos Pais, aniversários), o falecido estava sempre com os filhos e a esposa. Enfatiza que a irmã do falecido, cuja declaração foi usada pela autora, não residia em Brasília e tinha contato esporádico com ele. Relacionamentos semelhantes com outras pessoas próximas também foram contestados, inclusive o suposto compartilhamento de hobbies com a autora, como a criação de pássaros, prática que, segundo a defesa, sempre foi realizada pelo falecido e sua esposa. Do ponto de vista jurídico, os réus alegam que não se fazem presentes os requisitos do art. 1.723 do Código Civil: ausência de convivência pública e contínua, ausência de coabitação, inexistência de affectio maritalis e falta de notoriedade da relação. Sustentam que a situação se enquadra como “namoro qualificado”, não sendo apta a ensejar o reconhecimento de entidade familiar. Citam vasta jurisprudência para reforçar a tese da ausência de união estável e a impossibilidade de reconhecimento post mortem, inclusive com precedentes que rejeitam a configuração da união diante da permanência de casamento válido ou da insuficiência probatória. Ao final, requerem a total improcedência dos pedidos, a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal de testemunhas, especialmente o neto que convivia com o falecido. Réplica no ID 239068972. A autora refuta integralmente os argumentos dos réus, sustentando que jamais houve vínculo empregatício real com o falecido, sendo o contrato de trabalho firmado apenas como estratégia para facilitar a obtenção de financiamento habitacional. Alega que, à época, já vivia em união estável com o de cujus, e que o noivado entre ambos constitui prova inequívoca do affectio maritalis e da publicidade da relação. Argumenta que a alegação de pagamento de salário corresponde, na verdade, ao cumprimento de deveres de mútua assistência, típicos da união estável. Contesta ainda a versão de que teria apagado mensagens do celular ou retirado bens da residência sem autorização, sustentando que os eletrodomésticos foram levados por necessidade e a pedido dos filhos do falecido. Quanto à alegação de ausência de coabitação, afirma que residia com o de cujus desde 2020, ao passo que o imóvel próprio era usado apenas em visitas a seus filhos. As fotografias e testemunhos constantes dos autos comprovariam convivência pública, contínua e duradoura. Rebate o argumento de impedimento legal pela ausência de divórcio do falecido, defendendo que havia separação de fato entre o de cujus e L. A. DE O., o que afasta o óbice previsto no art. 1.723, §1º, do Código Civil. Fundamenta sua tese com jurisprudência do STF e do STJ. Por fim, sustenta que os documentos e depoimentos anexados (inclusive de irmãs do falecido) corroboram a existência da união estável e que os argumentos contrários se baseiam em distorções fáticas e interpretações jurídicas equivocadas. Requer o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. Em sede de especificação de provas, os requeridos requereram a juntada de documentos comprobatórios do custeio do plano de saúde da Sra. L. A. DE O., efetuado pelo falecido, bem como do seguro de vida por ele contratado, no qual constam como únicas beneficiárias a mencionada esposa e sua filha. Tais documentos visam evidenciar a persistência do vínculo conjugal e a inexistência de affectio maritalis entre o de cujus e a autora da ação. Ademais, reiteraram o rol de testemunhas anteriormente indicado na peça contestatória, acrescentando mais três pessoas para depor em juízo. Os requeridos sustentam que tais depoimentos são indispensáveis à elucidação da dinâmica de convivência do falecido nos últimos anos de vida, especialmente quanto à alegada união estável com a autora e à manutenção dos laços familiares com a esposa e filhos (ID 240478320). A autora requereu a produção de provas documentais e testemunhais com o objetivo de comprovar a existência de união estável com o falecido, refutando a tese dos réus de que se tratava de vínculo empregatício ou mero namoro. No tocante à prova documental, postulou a juntada de documentos supervenientes, como fotografias e comprovantes de residência, que demonstrariam a coabitação com o de cujus desde o ano de 2017, reforçando, segundo a autora, os elementos de publicidade, estabilidade e affectio maritalis característicos da união estável. Quanto à prova testemunhal, arrolou três pessoas próximas ao falecido, cujos depoimentos teriam por finalidade demonstrar a notoriedade do relacionamento, a vida em comum e a intenção de constituir família. Além dessas provas, a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e para a tomada do depoimento pessoal dos réus, bem como a admissão de quaisquer outras provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos (ID 240479961). SANEAMENTO Registro, inicialmente, que não há preliminares processuais propriamente ditas a serem apreciadas ou saneadas. A questão apontada pelos réus (vínculo empregatício) diz respeito ao mérito e será objeto de instrução probatória. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. A autora M. C. S. DOS S. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, alegando que conviveu publicamente com o falecido P. R. DE O. de forma contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família desde meados de 2020 até o falecimento deste, em 27/11/2024. Para embasar sua alegação, juntou declarações de familiares do falecido, registros fotográficos e documentais, além de indicar a existência de coabitação no endereço comum do casal. Em contestação, os requeridos impugnam a existência da entidade familiar, alegando que a autora manteve com o falecido relação empregatícia entre abril de 2018 e abril de 2019, prorrogada de forma informal, negando a convivência amorosa. Alegam, ainda, que o falecido permaneceu casado e comprometido com a esposa L. A. DE O. até sua morte, o que evidenciaria impedimento legal para o reconhecimento da união postulada. A controvérsia, portanto, reside na existência e configuração jurídica da união estável entre a autora e o falecido, especialmente quanto à sua natureza, se afetiva ou empregatícia, à eventual existência de impedimento decorrente da manutenção de vínculo conjugal anterior, bem como à fixação do termo inicial e do termo final da alegada convivência. Para aferição de impedimentos, constam dos autos as certidões de nascimento da autora (ID 221388296) e de nascimento e casamento do falecido (IDs 221388295 e 221388298). As partes apresentaram, de forma tempestiva, suas especificações de provas. A autora requereu a produção de prova documental superveniente, consistente em fotografias e comprovantes de residência, com a finalidade de demonstrar coabitação com o falecido desde 2017. Requereu ainda a oitiva de três testemunhas, bem como o depoimento pessoal dos réus e a realização de audiência de instrução. Já os réus apresentaram documentos com o intuito de demonstrar a persistência do vínculo familiar entre o falecido e sua esposa, tais como comprovantes de plano de saúde e seguro de vida, além de requererem a oitiva de seis testemunhas. Diante da controvérsia estabelecida, defiro a produção das provas requeridas pelas partes, por reputá-las pertinentes e úteis ao deslinde da controvérsia. Admito a juntada da documentação superveniente apresentada pelas partes. Para assegurar o pleno exercício do contraditório, determino a intimação das partes quanto aos documentos apresentados pela parte adversa. Prazo: 5 dias. Nos termos do art. 357, §6º, do Código de Processo Civil, determino aos requeridos que limitem o rol de testemunhas a, no máximo, três pessoas, considerando que a controvérsia gira em torno de único fato relevante: a existência ou não de união estável entre a autora e o falecido. Prazo: 5 dias. Com o cumprimento da ordem acima, designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e para a colheita do depoimento pessoal dos réus. A(s) parte(s) ficarão intimadas para comparecer a audiência na pessoa de seus respectivos advogados, conforme previsão no §3º do artigo 334 do CPC. Caberá aos advogados das partes notificar e/ou intimar as testemunhas da data da audiência a ser designada, bem como esclarecer que elas deverão comparecer à audiência por vídeoconferência, imprescindível ao reconhecimento da alegada união estável entre as partes (Art. 455. CPC). As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: i) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação de áudio e vídeo; ii) manter o decoro e o respeito, exigidos das regras de urbanidade; iii) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato judicial; iv) participar da audiência em ambiente diverso do advogado constituído e por meio de aparelho eletrônico próprio; v) esclarecer às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e sozinhas. A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar ao seu indeferimento. Por oportuno, consigno que a definição do regime de bens aplicável à eventual união estável será matéria jurídica a ser enfrentada posteriormente, caso restem comprovados os pressupostos fáticos para o reconhecimento da entidade familiar. A análise sobre comunhão parcial ou separação obrigatória de bens, por exemplo, dependerá da apuração da existência da união estável, da ausência de impedimentos matrimoniais e da inexistência de causas suspensivas, conforme o disposto nos artigos 1.723, §1º, 1.521, 1.523 e 1.641 do Código Civil. Assim, trata-se de ponto de direito relevante, cuja resolução fica reservada para o momento da sentença, conforme inciso IV do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0710706-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JESSICA ANDRADE SILVA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos, etc. O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício. Nesse sentido: “2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando a declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se houver, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita mensal e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça. I. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
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