Joao Pedro Tolentino Farias Vieira

Joao Pedro Tolentino Farias Vieira

Número da OAB: OAB/DF 075949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Tolentino Farias Vieira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TJMT, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMS, TJMT, TJPB, TJSP, TJDFT
Nome: JOAO PEDRO TOLENTINO FARIAS VIEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733913-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DE MEDEIROS DANTAS REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afirma o autor que foi vítima de fraude eletrônica ocorrida no ambiente digital da plataforma BINANCE (exchange de criptomoedas), por meio da carteira TRUST WALLET, ambas vinculadas à empresa ré B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, ora ré. Relata que, em dezembro de 2024, foi adicionado a um grupo de WhatsApp denominado “06 ACADEMIA BINANCE BRASIL”, no qual supostos especialistas em criptoativos ofereciam orientações de investimento. Acreditando tratar-se de ambiente oficial da BINANCE, afirma que adquiriu criptoativos USDT diretamente na plataforma da BINANCE, mediante aportes sucessivos em Reais, que totalizaram R$ 216.827,81. Refere que, posteriormente, esses valores foram transferidos da plataforma BINANCE para a carteira TRUST WALLET “por meio de integração direta com a própria Binance, sem necessidade de inserção de endereços manuais ou confirmações externas”. Aduz que, em seguida, os criptoativos foram transferidos para uma plataforma denominada WEB3 AI. Explica o ocorrido da seguinte forma: “A Trust Wallet, por sua vez, contém uma aba chamada “Descubra”, que permite a acesso direto a sites e aplicações descentralizadas (dApps) por meio de um navegador nativo; Foi por meio dessa funcionalidade que o Autor acessou a plataforma WEB3 // Web3 AI, promovido como uma ferramenta de mineração integrada com a Trust e com a Binance — sem qualquer alerta de risco, bloqueio ou mediação da ré.” Alega que em 11/01/2025 tomou conhecimento de que seus cripotoativos foram subtraídos de sua carteira digital sem autorização, sob o pretexto de que estariam “em investimento seguro”, sendo-lhe exigidos novos aportes para liberação dos ativos, bem como pagamento de tributos. Alega que, após perceber o golpe, tentou contato com a ré e notificou extrajudicialmente a BINANCE e a TRUST WALLET, sem obter resposta. Afirma que também registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil do Distrito Federal. Sustenta que a TRUST WALLET não é uma plataforma autônoma e independente da BINANCE, mas um produto oficial da BINANCE, adquirida por esta em 2018, passando a ser a “carteira oficial da Binance”. Aduz que ambas operaram de forma integrada, com identidade visual e funcionalidade compartilhadas, e que a principal função da Trust Wallet permitir a custódia descentralizada de ativos adquiridos dentro da Binance. Sustentam que as duas aplicações exigem “a mesma lógica de verificação (e-mail, senha, autenticação em dois fatores”). Alega, que a BINANCE falhou na prestação do serviço, ao não adotar mecanismos de segurança eficazes, como alertas de risco, bloqueios temporários ou dupla verificação, que pudessem informar ou evitar operações suspeitas, o que acabou permitindo a ocorrência da fraude em seu ambiente digital. Invoca a aplicabilidade do CDC (art. 14) e a Súmula 479 do STJ, sustentando que a Binance e a Trust Wallet integram a mesma cadeia de consumo, pois a Binance inclusive publicou matérias em seu site promovendo a Trist Wallet como uma carteira segura. Afirma que a Binance recebe percentual por operação realizada por intermédio da sua plataforma, e que por isso, intencionalmente, não faz alertas de risco que possam implicar em perda de receita, o que revela negligência na proteção dos consumidores. Em sede de tutela de urgência, requer: “a) o BLOQUEIO dos valores existentes na carteira dos hackers (ID: 0x00e3cdabee19b73181b006b88a6554e322424e2629b0ff665ddb9c6739eb016e), até o limite de R$ 216.827,81 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), ou, caso não haja saldo, que seja determinada a identificação da nova conta de destino dos ativos, com o respectivo bloqueio.” (ID 137112802, p. 23) Eis o relato. DECIDO. O caso dos autos envolve operações no mercado de criptoativos e mais de um agente. Pelo que compreendi da primeira leitura da inicial, a Binance é a exchange (corretora de criptoativos) onde o autor aportou recursos em Reais para comprar criptoativos; a Trust Wallet é uma plataforma que funcionada como uma espécie de carteira digital, onde se pode comprar, vender, armazenar, trocar e gerenciar vários tipos de criptomoedas (https://trustwallet.com/blog/web3/what-is-trust-wallet); a Web3 // Web3 AI é uma plataforma que o autor acessou a partir do site ou do aplicativo da Trust Wallet como ferramenta para mineração de criptoativos; os “hackers” ou fraudadores são as pessoas não identificadas que foram beneficiadas com a operação fraudulenta. Não está claro, na narrativa feita pelo autor, exatamente como os criptoativos dele foram furtados. O autor afirma que ocorreu “a conexão da carteira do Autor a um contrato fraudulento de mineração DeFi”, mas não explica o que é isso e como esse fato aconteceu. Afirma também que o TJSP já reconheceu a responsabilidade de instituição que fornece aplicação com possibilidade de conexão direta com dApps, sem validação ou filtro de segurança, e que houve “conexões automáticas de carteiras com contratos não verificados”, mas também não explica tais pontos. Além disso, há outros aspectos a serem objeto de emenda, para que a inicial possa ser recebida e a tutela de urgência possa ser apreciada. Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de até 15 dias, para: a) esclarecer como os criptoativos foram furtados, o que é um contrato fraudulento de mineração DeFi, como ocorreu a conexão da carteira do autor com um contrato desse tipo, o que são dApps, o que são “contratos não verificados”, e prestar quaisquer outros esclarecimentos necessários para que se possa compreender exatamente como ocorreu a fraude; b) esclarecer o pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, considerando que há, nos autos, comprovante de recolhimento de custas (ID 241178090); c) esclarecer se a ré B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA é a Binance, juntando aos autos os documentos comprobatórios; d) esclarecer se pretende incluir as empresas responsáveis pela Trust Wallet e pela Web 3 // Web3 AI no polo passivo, pois no pedido da alínea “d” requer o reconhecimento da responsabilidade civil “solidária das Requeridas”, mas há apenas uma ré no polo passivo, por ora; e) considerando que o pedido de arresto se dirige contra os terceiros fraudadores (denominados na inicial de “hackers”), esclarecer se pretende requerer medidas para identificá-los e para incluí-los no polo passivo, pois o arresto só poderá ser deferido em relação a pessoas que estejam na relação processual; f) esclarecer a viabilidade da tutela de urgência requerida para que a BINANCE e TRUST WALLET promovam “o bloqueio dos valores disponíveis na carteira 0x00e3cdabee19b73181b006b88a6554e322424e2629b0ff665ddb9c 6739eb016e, de titularidade dos fraudadores”, esclarecendo como seria operacionalizada eventual tutela que viesse a ser deferida; quem teria atribuição para realizar o “bloqueio”; como ele seria implementado (como saber se eventual cripotomoeda bloqueada atinge o valor do arresto em Reais, como é feito o bloqueio de uma carteira de criptomoedas, etc.); se a carteira é de fato identificável a partir do código hash transcrito no pedido. Fornecer, se for o caso, os dados para a intimação da BINANCE, da TRUST WALLET e de qualquer outra pessoa que tenha atribuição para implementar o “bloqueio”; g) juntar aos autos os comprovantes bancários das transferências via PIX realizadas em favor da Binance, relacionados na página 6 da petição inicial; h) considerando que afirma na inicial que descobriu a fraude em 11/01/2025, quando o seu saldo de 20.822,12 USDT foi “zerado” (documento do item 21 da inicial - ID 241115605 – Pág. 13), esclarecer por qual razão ainda realizou aportes para a Binance em 07/02/2025 e em 28/02/2025, e se está computando tais valores no pedido de arresto e de reparação de dano material; i) esclarecer como chegou ao valor de R$216.827,81, indicado nos pedidos de arresto e de reparação de dano material, juntando a prova da cotação do dólar em 6,4387 no dia do furto. Pena de indeferimento da inicial. Sobre o Juízo 100% digital, a parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático. Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen). Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022. Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ. A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro. E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal. Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual. (datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita pelo rito dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, proposto por M. M. em face de Vinícius Alonso de Lima. Requer o cumprimento forçado da sentença para que a parte executada indique a pessoa competente para acompanhar, às quartas-feiras e às sextas-feiras, após a atividade escolar, por duas horas, as visitas da genitora junto à filha. Petição inicial de Num. 232364547 - Pág. 1/9. 2. Instrui a inicial o título executivo judicial (Num. 232364561 - Pág. 1/11), dentre outros documentos. 3. Recebeu-se a inicial e determinou-se a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, provar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos em que restou regulamentada na sentença, sob pena de multa e demais medidas coercitivas. 4. O executado foi regularmente intimado (Num. 238090447 - Pág. 1). 5. Vieram aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, Num. 240583683 - Pág. 1/3. Alegou, em síntese, que cabe à exequente comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, razão pela qual é inepta a petição inicial, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Afirmou ainda não possuir pessoa de confiança para acompanhar as visitas. 6. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada, autorizando-se a realização do convívio mediante supervisão por familiar da criança indicado pela genitora. Num. 240992594 - Pág. 1/4. 7. O executado ainda apresentou petição interlocutória em Num. 241173780 - Pág. 1/3, requerendo o acolhimento da impugnação ora apresentada, considerando quei negavelmente indicou uma pessoa para acompanha mento da convivência assistida e que não há como configurar descumprimento da ordem judicial ,afastando a aplicação de qualquer penalidade. Subsidiariamente, caso se acolha a cota ministerial para retomada do convívio materno-filial, acompanhado pela avo materna, que seja conforme sugerido em petição pretérita. 8. É o relatório. 9. Decido. 10. Preliminarmente, no que tange a alegação de inépcia da inicial porque, segundo o impugnante, não teria a exequente comprovado o fato constitutivo do seu direito, verifico que, ao contrário do alegado, o direito encontra-se comprovado por meio do título executivo judicial que acompanha a petição de ingresso (Num. 232364561 - Pág. 1/11). Dito de outro modo, possui a exequente o direito, em tese, de ver cumprido forçadamente o estabelecido em sentença, porquanto tal título lhe conferiu um direito pessoal, qual seja, tem em companhia a filha. 11. Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inaugural atende suficientemente aos requisitos do art. 319 do CPC. 12. Ademais, é de se esclarecer que o presente feito presta-se exclusivamente ao cumprimento dos exatos termos da sentença cuja cópia encontra-se em Num. 232364561 - Pág. 1/11, razão pela qual fica afastada qualquer possibilidade de mudança da obrigação anteriormente fixada. Assim, indefiro todos os pedidos tendentes a modificar a obrigação fixada em sentença de Num. 232364561 - Pág. 1/11, que ora se executa. 11. No mérito, pretende a exequente o cumprimento forçado da sentença para que a parte executada indique pessoa competente para acompanhar, às quartas-feiras e às sextas-feiras, após a atividade escolar, por duas horas, as visitas da genitora junto à filha. 12. Efetivamente, dispõe o item 2.1.2 do dispositivo da sentença: a genitora poderá estar com a filha, acompanhada por pessoa indicada pelo genitor, às quartas-feiras e às sextas-feiras, após a atividade escolar, por duas horas. 13. Assim, possui a genitora o direito de conviver com a infante na forma determinada, ao passo que possui o genitor a obrigação de indicar pessoa que acompanhe a visita. 14. Quanto ao ponto, afirma o genitor, em impugnação de Num. 240583683 - Pág. 1/3, que indicou pessoa a acompanhar as visitas, qual seja, profissional Fabricia Barros, devendo os custos serem arcados exclusivamente pela genitora. 15. Nesse sentido, descumpre o executado o estabelecido em sentença porquanto impõe à exequente ônus que o título não havia imposto. Dito de outro modo, cabe ao executado indicar pessoa para acompanhar a diligência, podendo inclusive indicar a profissional apontada, desde que arque com os custos envolvidos, não podendo transferir à genitora despesa de encargo que lhe cabe. 16. No mais, em que pese as alegações do Ministério Público, antes de se transferir o encargo de indicação do supervisor das visitas à mãe, o que de certo modo desnaturaria a obrigação originalmente fixada, é caso de intimação do executado, mais uma vez, para que indique pessoa de sua confiança para a ocasião, especialmente tendo em conta a necessidade de busca da tutela específica, estampada no caput do art. 536 do CPC. 17. Posto isso, intime-se o executado para que indique nos autos pessoa de sua confiança para acompanhar as visitas estabelecidas no item 2.1.2 do dispositivo da sentença que ora se executa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), devida em favor da exequente, a ser executada em autos apartados, sem prejuízo, no mesmo prazo, da realização das visitas pela mãe acompanhadas por pessoa da escolha desta. 18. Intime-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015631-62.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1018289-13.2022.8.26.0577) (processo principal 1018289-13.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julio Valdenis da Silva - Francisley Valdevino da Silva e outros - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), observando que, em caso de resposta positiva infojud, as declarações de imposto de renda serão juntadas aos autos como "documento sigiloso", nos termos do nos termos do Provimento CG n.º 13/2023, que revogou o Provimento CG n.º 21/2018 e modificou a redação dos artigos 121-B e 1263, parágrafo único, das NSCGJ, providenciando-se o necessário em caso de novo requerimento ou, sendo o caso, promover o andamento do feito. - ADV: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF), LUANA LIMA FREITAS (OAB 28708/DF), CRISTIANO TELES FARINA (OAB 53506/DF), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), JOAO PEDRO TOLENTINO FARIAS VIEIRA (OAB 75949/DF), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735540-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILLA MARIA WERNECK EXECUTADO: M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento movido por KAMILLA MARIA WERNECK em desfavor de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, sendo que a parte autora objetiva a desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento do procedimento em desfavor de empresas do grupo econômico. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio da empresa. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito Comercial, vol 2. São Paulo: Saraiva). A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência para o pagamento das obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º). A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos. Sobre o grupo econômico, a partir do momento em que o executado utiliza da personalidade jurídica para desfavorecer credores, sob a carapaça de pessoas jurídicas, surge a necessidade de combater esta prática, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, seja dos sócios ou seja do grupo econômico No caso em apreço, entendo ser aplicável a teoria menor, uma vez que se está diante de uma relação de consumo. Importante ressaltar que, além da insolvência (ID 167817114), é de amplo conhecimento que a executada integra operações criminosas e são múltiplos os processos ajuizados em seu desfavor, nos quais os credores perseguem a restituição dos valores de sua titularidade sem obter sucesso. O exequente requer o redirecionamento da execução às empresas QUANTICO BANK LTDA, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA e TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA. Sobre as empresas QUANTICO BANK LTDA e TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA, o petitório de ID 202106822 dá conta de que as empresas requeridas integram grupo econômico. Inobstante não possuírem os mesmos sócios, resta amplamente noticiado na mídia que as investigações criminais concluíram que as empresas foram utilizadas como braço financeiro do executado, gerindo recursos de fachada, mas sob a real administração dos praticantes do ato ilícito. Existia um forte elo entre os sócios das empresas e o Sr. Glaidson Acácio, os quais também acabaram por ser presos e/ou indiciados pela Polícia Federal no bojo das mesmas investigações. Rememoro que a empresa M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, de propriedade da Sra. Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, também integrava todo o intento criminoso, conforme é de notório conhecimento. No caso em apreço, restou demonstrado que os réus utilizaram as empresas para captar recursos de consumidores sob a promessa de rendimentos elevados, sem a efetiva prestação dos serviços contratados, e que os valores foram desviados para contas pessoais e para o exterior, conforme apurado na operação policial “Kryptos” (ID 105429488 e seguintes). Além disso, os contratos firmados com a exequente (ID 105429467 a ID 105429473) preveem cláusulas abusivas e foram garantidos por notas promissórias emitidas pelos próprios sócios, o que reforça a confusão entre os patrimônios pessoal e empresarial. Ademais, o fato de a requerida ser participante de operações criminosas não deixa dúvida de que a autonomia patrimonial é utilizada apenas como obstáculo de acesso ao patrimônio da sócia e para lesar credores, em patente fraude e desvio de finalidade (art. 50, §1º, CC). Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. COOPERATIVA HABITACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. DESVIO DE FINALIDADE. ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE DA PRESIDENTE DO ENTE DEVEDOR. CABIMENTO. A pessoa jurídica tem como característica o princípio da autonomia, de modo que possui existência independente, e, portanto, personalidade jurídica e patrimônio diverso dos membros que a integram. A desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento excepcional, temporário e episódico da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio do particular, a obrigação não cumprida. Para o deferimento da referida medida, há de se analisar os aspectos materiais, consubstanciados nas legislações respectivas, bem como, no que tange aos aspectos formais, à sistemática processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 133 a 137. Inexiste error in procedendo na hipótese em que foi observado o procedimento obrigatório estabelecido no Código de Ritos, tendo havido comunicação ao distribuidor, suspensão do curso do processo, citação da parte interessada para apresentação de defesa, bem como a concessão de oportunidade destinada à produção probatória, não havendo que falar em violação ao princípio do contraditório. Revelam-se presentes os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do artigo 50, do Código Civil, porquanto demonstrado evidente abuso da personalidade jurídica da cooperativa executada, caracterizado por flagrante desvio de finalidade, haja vista a prática de atos escusos por sua Presidente, conforme noticiado em sentença condenatória proferida em ação penal, representados pelo cometimento, em tese, dos delitos de gestão temerária (previsto no artigo 3º, inciso IX, da nº 1.521/51, segunda figura) e de crime contra a economia popular (previsto no artigo 65, da Lei nº 4.591/64). Para a desconsideração da personalidade jurídica, é desnecessária a demonstração de inexistência de bens da pessoa jurídica. Precedente do STJ. (Acórdão 1159329, 07205160420188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, entendo presente a justificativa jurídica para o redirecionamento da causa em desfavor dessas empresas. Entretanto, o mesmo não se pode afirmar da empresa DSR SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, ante a falta de elementos de que integra o grupo econômico. Vê-se do ID 202106822 - pág. 05 que os endereços das empresas, de fato, são separados apenas por salas. Contudo, o fato de possuírem endereços próximos não é suficiente para atestar que exerciam crimes em conluio, mas que apenas são empresas que se avizinham. Importante mencionar que foi oportunizado às partes o prazo para a dilação probatória, satisfazendo-se a exequente com as provas até então produzidas nos autos (IDs 240185250 e 238708274). Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao grupo econômico e determino o redirecionamento da execução em face somente das empresas QUANTICO BANK LTDA (CNPJ n. 31.157.188/0001-00) e TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA (CNPJ n. 40.190.831/0001-98). À Secretaria do juízo, para que inclua as empresas no polo passivo da demanda (art. 2º, XIV, Instrução Normativa n. 02/2022, TJDFT). Ainda, DÊ-SE baixa de DSR SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ n. 41.236.701/0001-01) dos autos. INTIME-SE o exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito para o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015631-62.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1018289-13.2022.8.26.0577) (processo principal 1018289-13.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julio Valdenis da Silva - Francisley Valdevino da Silva e outros - Vistos. Providencie a serventia a pesquisa de bens (Infojud e Renajud), conforme determinado a fl. 55. Int. - ADV: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), JOAO PEDRO TOLENTINO FARIAS VIEIRA (OAB 75949/DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF), LUANA LIMA FREITAS (OAB 28708/DF), CRISTIANO TELES FARINA (OAB 53506/DF), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0734128-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. M. EXECUTADO: V. A. D. L. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação de id 240583683, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou