Jose Eduardo Cruz De Oliveira
Jose Eduardo Cruz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 075974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Eduardo Cruz De Oliveira possui 52 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRF1, TJGO, TRT18
Nome:
JOSE EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5100163-41.2024.8.09.0128 COMARCA : PLANALTINA RELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : JACKSON LINS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA – OAB/DF 75.974 APELADO(A) : YELUM SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA – OAB/GO 47.580 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 71) interposto por Jackson Lins da Silva contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dra. Bruna de Oliveira Farias, nos autos da ação de indenização ajuizada por Liberty Seguros S/A em face do apelante. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito nos seguintes termos (movimento 66): […] As provas acostadas aos autos, em especial do evento nº 1, indicam um cenário em que houve a colisão lateral entre o veículo segurado pela parte autora, que foi abalroado pelo veículo da parte ré, que, por sua vez, não obedeceu à sinalização de parada obrigatória existente no local. Por seu turno, a parte ré, em sua contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, o que implica negação dos fatos alegados ou da sua responsabilidade. Contudo, os excertos da contestação apresentados nos autos não contêm argumentos específicos ou provas que infirmem a dinâmica do acidente narrada na inicial. […] Pelos relatos contidos no Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 30478365 (evento nº 1 – arquivo nº 6) e pelas fotos jungidas pelas partes, compreende-se que a dinâmica do acidente corrobora a alegação de que a parte ré desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, cujo ingresso na rotatória, sem observar o dever de parada de quem trafegava pela via coletora, culminou no acidente em voga. A conduta de avançar sinal de "pare" sem a devida cautela é manifestamente imprudente e viola as normas de trânsito, configurando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro, ofensa ao artigo 28 do CTB, conforme já mencionado alhures. Evidencia-se, portanto, que tal conduta gerou o sinistro noticiado. A invasão de via preferencial que constitui a causa principal e preponderante do acidente, sobrepõe-se a qualquer eventual infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava na preferencial, já que alegou a parte ré que o veículo segurado pela parte autora transitava em velocidade superior à permitida na via, mesmo sem fazer qualquer prova nesse sentido. Na confluência do exposto, diante da prova documental produzida, tais quais o RAI, o aviso de sinistro nº 15155252, as fotografias, entre outros, que apontam a manobra imprudente da parte ré como causa do acidente e da ausência de elementos nos autos que demonstrem a existência de excludente de responsabilidade, resta configurado o dever de indenizar por parte do réu. Frisa-se que as testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento (eventos nº 57/58) pouco contribuíram para o deslinde do feito, uma vez que a testemunha arrolada pela parte autora é o condutor do veículo segurado pela parte autora; e as testemunhas arroladas pela parte ré, especialmente o declarante Samuel Levi Soares da Rocha Techeira, afirmou que “quando a gente viu, o carro estava batido no rumo debaixo do muro”. Desta feita, considerando o robusto arcabouço probatório, resta comprovado que em inobservância do artigo 44, do Código de Trânsito Brasileiro, sobre o dever de que ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência, a parte ré foi responsável pelo acidente ocorrido. […] Uma vez paga a indenização securitária ao proprietário segurado do bem, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e de ação para demandar contra o autor do dano, nos limites do valor efetivamente pago, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 188 do STF: […] Para tanto, a parte autora comprovou documentalmente ter efetuado o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 48.389,43 (quarenta e oito mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme eventos nº 1 – arquivos nº 11/12. Restou demonstrada também a venda do salvado pelo valor de R$ 20.204,00 (vinte mil duzentos e quatro reais), consoante nota fiscal juntada no evento nº 1 – arquivo nº 10, resultando em prejuízo líquido de R$ 28.185,43 (vinte e oito mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) para a parte autora, não havendo qualquer impugnação específica por parte do réu quanto aos valores apresentados. Destarte, tendo sido demonstrada a culpa da parte ré pelo sinistro, a condenação ao pagamento da respectiva quantia é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 28.185,43 (vinte e oito mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (10/06/2023). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O recorrente interpôs apelação cível e aduz, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo desconsiderou, sem justificativa técnica, os depoimentos das testemunhas da defesa. Aponta a ausência de prova pericial como falha relevante, já que a dinâmica do acidente exigiria esclarecimento técnico, porquanto “o Boletim de Ocorrência possui presunção juris tantum, e sem perícia ou laudo de reconstrução, não pode ser utilizado como prova incontestável responsabilidade exclusiva do Apelante.” Nas razões de mérito, o apelante sustenta que a dinâmica da colisão foi indevidamente analisada na sentença, alegando que o veículo do apelado trafegava em velocidade excessiva, incompatível com aquela usualmente observada em rotatórias. Aduz, ainda, que se encontrava no interior da rotatória no momento do acidente, o que lhe conferiria preferência de passagem, conforme previsto no art. 29, inciso III, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro. Reverbera pela aplicação da culpa concorrente, uma vez que os danos verificados são incompatíveis com uma colisão secundária, indicando, na verdade, perda de controle do veículo em razão de velocidade excessiva. Requer seja a apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, ante a culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com a subsequente redução proporcional da condenação. Preparo regular (movimento 85). Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, oportunidade na qual requer o desprovimento do recurso (movimento 75). É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA -ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE PLANALTINA Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, e 1º Civel , Praça Cívica, s/n, Centro, Planaltina-GO, CEP:73750005, TEL:(61) 3637-2795 PROCESSO: 5414251-11.2024.8.09.0128 REQUERENTE: Paulo Ricardo Da Silva Lopes REQUERIDO: Joelma Cavalcante Da Silva ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: CAPÍTULO III – DOS ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS, Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro |Judicial-Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Nos termos da legislação vigente da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e em cumprimento às determinações de realização de perícia social. INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos laudos apresentados e, em caso de concordância, apresentarem suas respectivas alegações finais. Em seguida, intime-se o Ministério Público para cumprimento de referido desiderato, em igual prazo. Após, conclusos. Planaltina-GO, 15 de julho de 2025 SIMONE ABADIA FERREIRA ALVES Analista Judiciário TJGO- MAT: 5134064
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA -ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE PLANALTINA Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, e 1º Civel , Praça Cívica, s/n, Centro, Planaltina-GO, CEP:73750005, TEL:(61) 3637-2795 PROCESSO: 5414251-11.2024.8.09.0128 REQUERENTE: Paulo Ricardo Da Silva Lopes REQUERIDO: Joelma Cavalcante Da Silva ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: CAPÍTULO III – DOS ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS, Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro |Judicial-Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Nos termos da legislação vigente da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e em cumprimento às determinações de realização de perícia social. INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos laudos apresentados e, em caso de concordância, apresentarem suas respectivas alegações finais. Em seguida, intime-se o Ministério Público para cumprimento de referido desiderato, em igual prazo. Após, conclusos. Planaltina-GO, 15 de julho de 2025 SIMONE ABADIA FERREIRA ALVES Analista Judiciário TJGO- MAT: 5134064
-
Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0011604-41.2024.5.18.0211 AUTOR: ELIANE BEZERRA DA SILVA ARAUJO RÉU: KADOCHE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e082d2d proferido nos autos. Os pedidos do(a) reclamante foram julgados improcedentes e a parte condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do(a) reclamado(a). Tendo em vista a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, considerando que o autor é hipossuficiente e beneficiário da gratuidade processual, enquanto perdurar esta condição, as obrigações decorrentes dos honorários de sucumbência ficarão em “condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, passando esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante art. 791-A, §4º, da CLT. Logo, não há que se falar por ora na execução dos honorários. Registre-se o trânsito em julgado. Não há depósito recursal nos presentes autos. Considerando que não há mais nenhuma providência a ser adotada, arquivem-se os autos. Ficam as partes intimadas automaticamente na pessoa de seus procuradores. FORMOSA/GO, 14 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KADOCHE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0011604-41.2024.5.18.0211 AUTOR: ELIANE BEZERRA DA SILVA ARAUJO RÉU: KADOCHE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e082d2d proferido nos autos. Os pedidos do(a) reclamante foram julgados improcedentes e a parte condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do(a) reclamado(a). Tendo em vista a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, considerando que o autor é hipossuficiente e beneficiário da gratuidade processual, enquanto perdurar esta condição, as obrigações decorrentes dos honorários de sucumbência ficarão em “condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, passando esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante art. 791-A, §4º, da CLT. Logo, não há que se falar por ora na execução dos honorários. Registre-se o trânsito em julgado. Não há depósito recursal nos presentes autos. Considerando que não há mais nenhuma providência a ser adotada, arquivem-se os autos. Ficam as partes intimadas automaticamente na pessoa de seus procuradores. FORMOSA/GO, 14 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE BEZERRA DA SILVA ARAUJO
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709211-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAISY DE SOUZA VENTURA REQUERIDO: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Distribuição equivocada. Redistribuam-se para uma dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 19:11:10. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5135000-25.2024.8.09.0128Parte autora: Jhonatan Pereira Da ConceicaoParte ré: Gleisson De Araujo Coutinho SENTENÇA JHONATAN PEREIRA DA CONCEIÇÃO e STHÉFANNY DA SILVA VIEIRA ajuizaram ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de evidência em desfavor de GLEISSON DE ARAÚJO COUTINHO. Narraram que, em 13 de janeiro de 2023, alienaram ao requerido o apartamento situado no Condomínio Residencial Triunfo, Planaltina-GO, mediante pagamento à vista, via PIX, do ágio de R$ 13.777,00. Relataram que o réu deixou de adimplir nove prestações do financiamento entre março e novembro de 2023, totalizando R$ 9.137,10, quantia que assumiram para evitar o leilão do bem, mediante entrada de R$ 937,86 e refixação das parcelas em R$ 875,00 cada. Mencionaram ter havido a inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes (Serasa e SPC) e a negativa de crédito em comércio local, causando-lhes constrangimento e abalo de crédito. Apontaram que, em 3 de novembro de 2023, foi lavrada Escritura Pública de revogação de procuração, dissolvendo-se o mandato concedido ao réu e rompendo-se o vínculo jurídico relativo ao imóvel. Referiram que, mesmo destituído de poderes, o réu locou o apartamento a terceiros por R$ 700,00 mensais durante nove meses, apropriando-se dos valores sem destiná-los à quitação das prestações. Expressaram que tais condutas lhes impuseram despesas extraordinárias, restrição de crédito e sofrimento moral. No mérito, discorreram sobre a violação ao art. 481 do Código Civil e aos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a incidência do art. 311 do Código de Processo Civil quanto à tutela de evidência, sustentando a responsabilidade contratual do réu e a necessidade de imediata satisfação do débito. Requereram, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para compelir o réu a regularizar de pronto as prestações sob pena de multa diária; e, ao final, a procedência da ação para condená-lo a quitar o saldo devedor de R$ 14.855,55, pagar indenização por danos morais de R$ 9.000,00, confirmar a tutela, reconhecer a gratuidade de justiça e arcar com custas e honorários de 20%. Deram à causa o valor de R$ 23.855,55 e juntaram documentos.Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e indeferiu-se o pedido liminar. Determinou-se, ainda, a realização de audiência de conciliação (mov. 10), que restou infrutífera (mov. 34).Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 40), sustentando, de início, a tempestividade da defesa, esclarecendo que o prazo fluiu de 30/09/2024 a 18/10/2024, data em que apresentou a peça, razão pela qual não haveria mora processual. Arguiu, ainda, sua hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando carteira de trabalho, aviso de demissão recente e certidões de nascimento dos dois filhos menores. Em sede preliminar, pleiteou o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer quando, em verdade, pretendem desfazer o negócio jurídico e obter ressarcimento, além de invocarem indevidamente normas do CDC e da Lei 9.099/95 em relação que, segundo sustenta, não se qualifica como consumerista. No mérito, narrou que, em 13 de janeiro de 2023, celebrou com o autor Instrumento Particular de Cessão de Direitos, pagando R$ 13.777,00 à vista pelo ágio do apartamento financiado junto à Caixa, assumindo o restante das prestações. Alegou ter recebido, no mesmo ato, procuração irrevogável que lhe conferiu plena posse do imóvel. Afirmou, porém, que a partir de março de 2023 o cedente deixou de fornecer os boletos do financiamento, inviabilizando o pagamento e gerando atraso. Reputou abusiva a cláusula contratual que permite ao cedente retomar o imóvel sem restituir valores já pagos, por violar a boa-fé objetiva e propiciar enriquecimento sem causa. Impugnou o valor cobrado na inicial, afirmando erro de cálculo porque as nove prestações vencem sucessivamente e não em 01/03/2023, de modo que a cobrança integral naquele dia configuraria indevido enriquecimento. Contestou também o pedido de indenização por negativação, invocando a Súmula 385 do STJ, pois já existiria inscrição legítima anterior em nome do autor. Defendeu a legitimidade da locação do imóvel enquanto possuidor e denunciou coação do autor, que teria trocado fechaduras e esbulhado sua posse. Acrescentou que, se sobrevier a rescisão, o ágio pago deve ser devolvido em correção pela Selic, para restabelecer o equilíbrio contratual. Ao final, requereu: (i) gratuidade da justiça; (ii) declaração de inépcia da inicial e extinção do processo; subsidiariamente, (iii) reconhecimento da abusividade da cláusula segunda do contrato; (iv) revisão do débito com recálculo das parcelas; (v) indeferimento dos danos morais diante de inscrição preexistente; (vi) rejeição do pedido de aluguéis; (vii) condenação dos autores a restituir R$ 13.777,00 em caso de desfazimento do negócio; (viii) aplicação da taxa Selic como índice único de juros e correção; e (ix) condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.Às movs. 33 e 41, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte ré, alegando o não comparecimento à audiência de conciliação e a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. A decisão de mov. 42 indeferiu o pleito, ao consignar que o requerido fora efetivamente citado em 27/09/2024 (mov. 38) e apresentou contestação em 18/10/2024 (mov. 40), inexistindo, portanto, causa para a decretação de revelia.Em réplica à contestação (mov. 45), sustentaram, de início, a plena regularidade da petição inicial, afastando a preliminar de inépcia sob o argumento de que todos os requisitos do art. 319 do CPC foram observados e, ainda que houvesse imperfeição, caberia ao juízo oportunizar emenda nos termos do art. 321, não a extinção do feito. Assinalaram que a relação travada com o réu é nitidamente consumerista, pois o réu atua como corretor de imóveis e, nessa condição, enquadra-se como fornecedor nos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual devem incidir as normas protetivas do diploma consumerista. No tocante à cláusula contratual que faculta a retomada do imóvel em caso de inadimplemento superior a três parcelas, defenderam sua validade, invocando precedentes do STJ que reconhecem a licitude de cláusula resolutiva expressa quando o devedor é previamente constituído em mora e persiste em descumprir a obrigação. Impugnaram a tese de erro nos cálculos, afirmando que os valores apresentados refletem exatamente as prestações quitadas pelos autores, acrescidas de juros e correção monetária, tudo evidenciado pelos documentos juntados; qualquer divergência apontada pela defesa, asseveraram, carece de amparo probatório. Quanto à locação do imóvel, narraram ter o réu, mesmo inadimplente, alugado o apartamento a terceiros e apropriado-se dos aluguéis sem repassar um centavo ao financiamento; refutaram a acusação de coação ou esbulho, esclarecendo que a troca das fechaduras constituiu medida de autoproteção após a revogação da procuração e diante do uso ilícito do bem por terceiros. Rechaçaram o pleito de devolução integral do ágio, asseverando que a restituição sem compensação pelos prejuízos suportados configuraria enriquecimento ilícito do réu, já que os autores tiveram de quitar parcelas em atraso, suportaram negativação indevida e sofreram dano moral decorrente da conduta lesiva do requerido. Ao final, requereram a improcedência integral das pretensões defensivas; a rejeição da inépcia da inicial; a manutenção da qualificação consumerista do vínculo; a confirmação dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive aluguéis percebidos ilicitamente; a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; bem como a preservação de todos os demais pedidos formulados na exordial.Instadas a manifestar-se acerca da produção de provas, as partes permaneceram silentes (mov. 53).É o relatório. DECIDO.I – PRELIMINARES 1. Inépcia da inicialA parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que o pedido não corresponderia corretamente à causa de pedir, que versaria, em verdade, sobre rescisão contratual com devolução de valores, não obrigação de fazer. Aduz, ainda, suposta indevida invocação de normas consumeristas.Todavia, observa-se que a inicial apresenta exposição clara e congruente dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A controvérsia foi adequadamente individualizada, inclusive com descrição das parcelas quitadas e valores locatícios indevidamente apropriados. Eventuais divergências quanto à qualificação da relação jurídica ou fundamentação de mérito não configuram inépcia, mas questões a serem analisadas no mérito.Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.2. Natureza consumerista da relaçãoOs autores alegam ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que o réu atuaria como fornecedor.Contudo, a análise dos documentos, especialmente o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, demonstra tratar-se de negócio jurídico entre particulares, sem habitualidade ou profissionalismo por parte do réu, o que afasta a caracterização como fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Para se configurar relação de consumo, é imprescindível a demonstração de habitualidade ou organização empresarial, o que não restou comprovado.Assim, afasto a aplicação do CDC, mantendo o regime jurídico civil.3. Gratuidade de justiça ao requeridoO réu comprovou sua hipossuficiência mediante documentos que demonstram desemprego e dependência econômica dos filhos menores, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.II – MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a produção de outras provas.1. Mora no pagamento das parcelasÉ incontroverso que o réu assumiu a obrigação de quitar as parcelas do financiamento vinculado ao imóvel objeto do contrato.A mora restou configurada nos termos do art. 397 do Código Civil, uma vez que o inadimplemento ocorreu no prazo convencionado, independentemente de notificação.Os autores apresentaram mensagens oficiais da Caixa Econômica Federal e extratos de aplicativo bancário que indicam a existência de nove parcelas em atraso, totalizando aproximadamente R$ 9.137,10, correspondentes ao período de março a novembro de 2023. Contudo, embora os documentos apresentados constituam fortes indícios do pagamento, não foram acostados comprovantes bancários definitivos de cada quitação, tais como recibos individualizados, comprovantes de transferência ou boletos efetivamente pagos.O réu, por sua vez, tinha pleno conhecimento de que assumira, no contrato, a obrigação de adimplir as parcelas do financiamento. A alegação genérica de que não teria recebido os boletos não se mostra suficiente para elidir sua responsabilidade, tampouco demonstra diligência mínima no sentido de buscar junto aos cedentes os meios para efetuar os pagamentos.Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, reconhece-se o direito dos autores ao ressarcimento, determinando-se que o valor exato seja apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes bancários definitivos de pagamento.2. Ressarcimento de valores locatíciosOs autores alegam que o réu, mesmo após a revogação da procuração em 03/11/2023, continuou a locar o imóvel, auferindo valores indevidos.Contudo, ao analisar os documentos juntados, especialmente as conversas de WhatsApp com a suposta inquilina, verifica-se ausência de comprovação robusta quanto ao período exato de ocupação, valor efetivamente pago e repasse dos valores.As mensagens indicam um valor aproximado de R$ 650,00, divergente do valor alegado na inicial (R$ 700,00), e não demonstram, com precisão, a duração da locação nem comprovam repasses ao réu ou eventual apropriação direta.Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiram de modo suficiente.Assim, diante da fragilidade probatória, o pedido de ressarcimento de valores locatícios deve ser indeferido.3. Danos moraisOs autores alegam que sofreram danos morais em razão de suposta negativação indevida decorrente do inadimplemento das parcelas.O documento apresentado, supostamente emitido pelo Serasa (print), não contém qualquer elemento identificador que permita vinculá-lo ao autor, como nome completo, CPF ou outra informação que comprove a titularidade da inscrição.Ainda que se admitisse, em tese, a vinculação, observa-se que no próprio documento consta a existência de inscrição anterior legítima (Hubtel Telecom), o que, por si só, afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ.Ademais, o relatório obtido via plataforma “Validocadastro” não se presta a demonstrar negativação efetiva em cadastro restritivo, tratando-se de simples informe de pendências financeiras, sem força probatória para caracterizar abalo de crédito ou violação à honra.Portanto, não restou comprovada a efetiva inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.4. Pedido de devolução do ágioOs autores não formularam pedido de rescisão contratual nem pleitearam a devolução do ágio pago pelo réu. O pleito formulado pelo réu, na contestação, carece de pedido reconvencional autônomo e não encontra amparo na moldura processual estabelecida, motivo pelo qual deve ser afastado.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para:i) Condenar o réu ao pagamento, em favor dos autores, do valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, referente às parcelas do financiamento quitadas pelos autores, mediante apresentação dos comprovantes bancários definitivos, corrigido pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;ii) Indeferir o pedido de ressarcimento de valores locatícios, por ausência de prova suficiente;iii) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de inscrição restritiva;iv) Afastar o pedido de devolução do ágio formulado pelo réu.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% para os autores e 30% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC, cuja exigibilidade está suspensa a ambas as partes, em razão da gratuidade de justiça concedida.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.Ressalte-se, ainda, que ao apelado assiste o direito de promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitada eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal. Caso haja requerimento nesse sentido, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
Página 1 de 6
Próxima