Nicole Dubut Cruz
Nicole Dubut Cruz
Número da OAB:
OAB/DF 076002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicole Dubut Cruz possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRO, TJDFT, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRO, TJDFT, TJRN, TJMG, TRF5
Nome:
NICOLE DUBUT CRUZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002355-02.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLAUDIA MARCIA MIRANDA DA SILVEIRA CPF: 599.387.736-72 UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT CPF: 38.499.547/0001-56 Ficam as partes intimadas para que especifiquem, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, informando os fatos que com elas pretendem comprovar. LARISSA GONÇALVES PEREIRA Assistente de Apoio Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002355-02.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLAUDIA MARCIA MIRANDA DA SILVEIRA CPF: 599.387.736-72 UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT CPF: 38.499.547/0001-56 Fica a parte Autora intimada para impugnar a contestação. LARISSA GONÇALVES PEREIRA Assistente de Apoio Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001491-49.2024.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, SBS EDIFÍCIO SEDE III, 11ANDAR, Nº 1, SETOR BANCÁRIO SUL, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) ARLI TEIXEIRA DE SOUZA, CPF nº 76164519691, NA LINHA 28B, LOTE 10 sn, , GLEBA MATRIZ, B ESPERANÇA - SITIO SANTA LUZIA PA ZONA RURAL, NOVA MAMORÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA LENIR MADALENA DE SOUZA, CPF nº 00563715600, LINHA 34 C, KM 2,5 MD., LINHA 34 C, KM 3 sn AREA RURAL, ZONA RURAL, NOVA MAMORÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA SEBASTIAO LEONIDAS FERNANDES, CPF nº 83648747649, LINHA 34 C KM 2,5 MD/ LINHA 34 C KM 3 sn ZONA RURAL, NOVA MAMORÉ - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) NICOLE DUBUT CRUZ, OAB nº DF76002 __ DESPACHO O Código de Processo Civil de 2015 ao tratar da renúncia, assim estipulou: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Obviamente, a prova de que a renúncia foi comunicada ao mandante, visa, especialmente oportunizar que seja constituído novo procurador, evitando assim a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da ação. Agora, se o advogado renunciar ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico. Com isso, o advogado permanecerá cadastrado na condição de procurador, receberá as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia. Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003). 1. Dessa forma, fica a patrona da parte requerida, (ARLI TEIXEIRA DE SOUZA), NICOLE DUBUT CRUZ-OAB OAB/DF 76.002 | OAB/RN 21.959, intimada, no prazo de 5 dias a comprovar a notificação inequívoca do mandante, visto que não acostou nos autos prova da ciência deste. 2. Comprovada a renúncia pelo patrono da parte ré, promova a CPE com a exclusão do nome do advogado renunciante. 3. Considerando, a intimação anterior da patrona, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida, ARLI TEIXEIRA DE SOUZA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a notificação da renúncia e se for o caso, constituir novo advogado para que se possa dar regular andamento do feito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPrimeiramente, e nos termos do artigo 384, § 2º, do CPP, dê vista dos autos à Defesa acerca do aditamento à denúncia de ID 241530550.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734744-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND EXECUTADO: MARLON GONZALEZ MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da parte exequente e a ausência de indicação de bens passíveis de constrição, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001154-60.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 14/03/2024 EXEQUENTE: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03222753000806, AMAZONAS S/N, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 DISTRITO DE NOVA DIMENSAO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 EXECUTADOS: LAURENTINO SOARES DA COSTA, CPF nº 10645012220, LINHA 29 D-C, KM 13,5 s/n, APÓS A IGREJA CATÓLICA, LADO DIREITO DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, ARLI TEIXEIRA DE SOUZA, CPF nº 76164519691, LINHA 28-B, KM 12,5 s/n, CASA DE FRENTE CURVA DA REPRE DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: JOELCIO VICENTE EVANGELISTA, OAB nº RO13643, NICOLE DUBUT CRUZ, OAB nº DF76002 DESPACHO Realizei consulta ao sistema PREVJUD, a fim de obter informações acerca de vínculo empregatício/benefícios em nome dos executados, conforme documentos anexos. Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações obtidas, requerendo o que entender de direito e, caso necessário, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, sexta-feira, 4 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0906549-35.2022.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Versam os autos a respeito do inventário judicial de Maria Cleofe Protásio de Lima, falecida em 13 de julho de 2022. A presente demanda, desde o princípio, é marcada por forte celeuma envolvendo herdeiros, iniciada, inclusive, de maneira prévia à abertura da sucessão, desde curatela da extinta Maria Cleofe, desempenhada à época pela atual inventariante, a senhora Ana Lilian Protásio de Lima Morais. No decisório de Id nº 116487302 ocorreu a destituição da herdeira Anne Karine Protásio de Lima da inventariança, porquanto aquela se esquivou inúmeras vezes de fornecer as certidões cartorárias dos imóveis arrolados, na forma exigida por este Juízo, ocasionando a nomeação da senhora Ana Lilian Protásio de Lima Morais como inventariante, por reunir a dita herdeira melhores condições de exercer a gestão da massa, já que se revela na posse da maioria dos bens inventariados. Prestado o compromisso pela inventariante, Ana Lilian Protásio de Lima Morais, no Id nº 121548878. Muito embora a herdeira Anne Karine Protásio de Lima tenha aceito a sua remoção e a condução da sucessora Ana Lilian Protásio de Lima Morais à inventariança, essa passou a peticionar diversas vezes nos autos, em que pese a administradora da massa ainda não tivesse prestado as primeiras declarações, requerendo prestações de contas neste caderno processual, inclusive, em relação ao período de curatela, exibição de documentos, dentre outros, ocasionando a rejeição dos pleitos concebidos nos pronunciamentos judiciais de Id nºs 131342850 e 147736860, em face da impertinência jurídica dos pedidos formulados. Posteriormente, é noticiado o falecimento do consorte sobrevivente, Chremilton Protásio de Lima, em 25 de abril de 2024 (Id nº 131142833), sobrevindo o ingresso na demanda do senhor João Maria Protásio de Lima, herdeiro exclusivo do meeiro falecido e irmão unilateral dos requerentes, aduzindo que o inventário judicial do extinto fora ajuizado, estando em trâmite no Juízo da Sétima Vara de Família e Sucessões desta Comarca, sob o nº 0862540-17.2024.8.20.5001. Realça ter sido nomeado ao encargo de inventariante do espólio de Chremilton Protásio de Lima. Pondera, contudo, estar a inventariante sob a administração dos imóveis comuns dos falecidos Maria Cleofe Protásio de Lima e Chremilton Protásio de Lima, razão pela qual pugna pela apresentação de todos os contratos de locação dos imóveis pertencentes aos acervos pela senhora Ana Lilian Protásio de Lima Morais, como também o depósito judicial dos locativos pertinentes. Por outro lado, a sucessora Anne Karine Protásio de Lima torna a peticionar nos autos (Id nº 150217169), expondo que a gestora da massa subtraiu bens guarnecedores do lar da falecida, bem como joias componentes do acervo. Prestada as primeiras declarações pela inventariante (Id nº 151260322), essa rebate a narrativa fática e jurídica elaborada pela sucessora Anne Karine, garantindo que a prestação de contas da curatela já foi procedida perante o Juízo competente. Arrazoa que, em momento algum, embolsou bens do espólio, mas, tão somente, os transferiu para outro imóvel da massa inventariada, onde permanecem guardados até a ultimação da partilha. Frisa, noutro pórtico, que as certidões cartorárias de parte dos imóveis listados já foram incorporadas aos autos nos Id nºs 123808758 a 123808929. Quanto aos imóveis sem regularização, clama pela partilha dos direitos possessórios relacionados a estes, defendendo que há tese firmada pelo STJ autorizando a sua partilha. Pretende, por outro ângulo, a reunião deste processo com a demanda sucessória de nº 0862540-17.2024.8.20.5001 (Ação de Inventário), visando, assim, a cumulação dos inventários dos senhores Maria Cleofe Protásio de Lima e Chremilton Protásio de Lima frente a este Juízo Sucessório, e a sua nomeação como inventariante. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, REJEITO, neste instante processual, o pedido de reunião deste processo com o feito sucessório de nº 0862540-17.2024.8.20.5001 (Ação de Inventário), porquanto as demandas sucessórias em comento são autônomas, com objetos distintos e herdeiros diversos, logo, inexiste obrigatoriedade de associação dos processos sucessórios mencionadas perante este Juízo. Quanto ao pleito de cumulação dos inventários dos consortes extintos, Maria Cleofe Protásio de Lima e Chremilton Protásio de Lima, mostra-se indispensável a realização de algumas ponderações. Em que pese o ordenamento jurídico pátrio permita a cumulação dos inventários dos cônjuges em seu art. 672, II do Código de Processo Civil, tal disposição, apesar de legal não é obrigatória, consequentemente, trata-se de faculdade dos sucessores a associação dos inventários, que, inclusive, é permitido como forma de contemplação dos princípios da razoável duração do processo, celeridade e eficiência. No caso em testilha, além de haver acentuada beligerância entre os sucessores, houve opção clara de parte dos sucessores pela promoção do ajuizamento autônomo do inventário do senhor Chremilton Protásio de Lima, em vez de buscarem a cumulação dos inventários dos falecidos Chremilton Protásio de Lima e Maria Cleofe Protásio de Lima nestes autos, ainda que já soubesse da existência deste feito sucessório à época, o que impossibilita a cumulação das demandas sucessórias, neste lapso processual. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CUMULAÇÃO - PESSOAS DISTINTAS - DEPENDÊNCIA PARCIAL ENTRE AS PARTILHAS - DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - TUMULTO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - É possível, mas não obrigatória, a cumulação dos inventários de pessoas distintas nas hipóteses elencadas no artigo 672 do códex instrumental - Se afigura prudente o indeferimento da reunião dos inventários diante da discordância entre os herdeiros, em atenção ao princípio da celeridade, evitando-se tumulto processual. Por conseguinte, DEIXO de cumular os inventários dos extintos, Chremilton Protásio de Lima e Maria Cleofe Protásio de Lima, neste momento processual, por falta de anuência expressa de todos os herdeiros neste sentido. Todavia, determino a intimação dos sucessores para, no prazo de 30 (trinta) dias, informarem se possuem interesse na cumulação dos inventários dos senhores Chremilton Protásio de Lima e Maria Cleofe Protásio de Lima. No que se refere aos imóveis inventariados, após análise detalhada dos autos, noto que apenas os imóveis de matrículas de nºs 32.067, 32.069, 32.071 se encontram com a propriedade, de fato, comprovada nos autos (Id nºs 123808765, 123808766 e 123808768), uma vez que as outras certidões cartorárias acrescentadas, pertinentes aos imóveis de matrículas de nºs 32.065, 32.072, 32.073, 32.074, 32.076 (Id nºs 123808767, 123808776, 123808777, 123808778 e 123808929) possuem, tão somente, registros de compra e venda em benesse da pessoa falecida, não conservando tal anotação o condão de transferir os domínios dos bens, mas apenas demonstram a feitura dos negócios jurídicos frisados. A transferência de propriedade impõe o adimplemento de tributos e emolumentos cartorários, aspectos que não podem ser ignorados por este Juízo Sucessório. Por conseguinte, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO a intimação de todos os herdeiros para, no intervalo de 30 (trinta) dias, acostarem as certidões cartorárias dos imóveis inventariados, com exceção dos bens de matrículas de nºs 32.067, 32.069, 32.071, atualizadas e livres de qualquer ônus, indicando EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietário do de cujus, sob pena de remessa dos bens à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC. Advirto que os documentos exigidos são públicos e oficiais, sendo possível o seu levantamento por qualquer sucessor, sem nenhum entrave. Aliado a isso, a regularização de bens do acervo é de responsabilidade de todos os herdeiros e não de sucessor de maneira isolada. Em sequência, quanto a partilha de direitos possessórios, assiste razão em parte a então inventariante, pois, realmente, há decisão (REsp 1.984.847) recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ que, por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados. Entretanto, em seu voto, a Ministra Relatora ressaltou que a partilha dos direitos possessórios somente cabe se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores – como sonegação de tributos e ocultação de bens –, mas, sim, de causas distintas – como a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites legais. Frise-se, ainda, que caso haja insistência na partilha dos direitos possessórios, caberá ainda a este Juízo examinar aspectos como a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pela autora da herança, indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha. Ademais, caso haja a partilha dos direitos possessórios, é importante frisar que a mesma não ensejará a regularização da propriedade dos imóveis, o que ainda deverá ocorrer através da regularização das escrituras nos cartórios de registros de imóveis ou mediante ação de usucapião, se for o caso. Por fim, cabe esclarecer que os direitos de propriedade e os direitos possessórios são distintos, detendo características e efeitos jurídicos diversos. Diante do exposto, dentro do prazo concedido para o atendimento deste decisum, precisarão os herdeiros se pronunciem acerca da opção adotada, robustecendo a prova no tocante à qualidade das posses exercidas (comprovante de pagamento dos tributos, contas de água e energia, por exemplo), se for o caso, além de instruírem os autos com a motivação acerca da não regularização das propriedades, em vida, pelo de cujus. Postergo o exame dos pedidos de locativos após atendimento desta decisão. Superados tais pontos, percebo que embora essa demanda já trâmite há quase três anos, a contenda entre os herdeiros persiste, existindo, até mesmo, tumulto processual relacionado a inúmeros pontos da sucessão, o que vem provocando o comprometimento da marcha processual. Assim, diante do elevado grau de beligerância permeado entre os envolvidos, e intencionando evitar novos vícios e remoções, além de possível morosidade injustificada que possa repercutir na razoável duração do processo, comprometendo os interesses do espólio, REMOVO de ofício a herdeira Ana Lilian Protásio de Lima Morais do desempenho da inventariança e NOMEIO inventariante dativo, Dr. Izaumy de Carvalho Gomes, OAB/RN 9484, como medida mais acertada à condução deste inventário, que deverá confirmar se concorda em assumir o encargo destacado, apresentando na oportunidade proposta de honorários. O inventariante judicial será remunerado com recursos do espólio, em razão do exercício de múnus público. Concedo ao inventariante dativo o intervalo de 15 (quinze) dias. A par disso, defiro o pedido de habilitação do senhor JOÃO MARIA PROTÁSIO DE LIMA como terceiro interessado, vez que este é apenas sucessor do meeiro falecido, Chremilton Protásio de Lima. Anote-se no sistema. Outrossim, exclua-se a falecida do polo passivo da demanda. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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