Rosinete Sales Pinheiro Melo

Rosinete Sales Pinheiro Melo

Número da OAB: OAB/DF 076004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosinete Sales Pinheiro Melo possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT16, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT16, TJMA
Nome: ROSINETE SALES PINHEIRO MELO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO DE PARTILHA (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9455 - vt6slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0017046-14.2025.5.16.0015. AUTOR: EDIMILSON TEIXEIRA DA SILVA. RÉU: CONSORCIO EPENG - FN SONDAGENS. DESTINATÁRIO: EDIMILSON TEIXEIRA DA SILVA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 01/09/2025 08:45 horas, na 6ª Vara do Trabalho de São Luís, de forma TELEPRESENCIAL (áudio e vídeo)  por meio da plataforma Zoom, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/88468238177?pwd=RDzWTpLvusKNszJXmNOWA99WHgRTYM.1 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 884 6823 8177Senha: 1234 Para acesso ao Zoom, V. Senhoria deve instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso à plataforma, conforme orientações inscritas no portal da internet deste Tribunal (abaixo especificado), sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso à plataforma de videoconferência, são de sua exclusiva responsabilidade (§1º do art. 5º, do ato GP e GVP nº 05/2020, c/c art. 3º do ato GP nº 05/2020, ambos do TRT 16ª Região).  *Para informações sobre o acesso à Plataforma Zoom acessar o portal da internet do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – www.trt16.jus.br - na opção “Serviços” -> “Para o Cidadão e o Advogado” -> “Serviços Judiciais” -> Audiências e Sessões Telepresenciais – Zoom ou diretamente no link: https://www.trt16.jus.br/servicos/para-cidadao-e-advogado/audiencias-e-sessões-telepresenciais-zoom O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos. NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHAS, NESTA AUDIÊNCIA. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Em caso de dúvidas, poderá a parte ou o advogado entrar em contato com a Unidade Judiciária pelo atendimento presencial, no seguinte endereço: FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901  ou pelo balcão virtual: "meet.google.com/ozs-aqwb-tck", para receber orientações, somente dias úteis, das 08hs às 15h30min. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha,  fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data, do horário e do link da audiência telepresencial designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. SAO LUIS/MA, 05 de julho de 2025. NATALIA BRAGANCA BASILEU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON TEIXEIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE PARTILHA (12389) PROCESSO Nº 0867186-14.2024.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTUNES COSTA MELO - MA23225, ROSINETE SALES PINHEIRO MELO - DF76004 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO: De ordem da MM. Juíza Maricélia Costa Gonçalves, Titular da 4ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes, por meio de seus advogados acerca da Instrução e Julgamento, designada para a data de 13/10/2025 10:00h, que ocorrerá na sala de audiências da 4ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dicção do art. 455 do CPC. São Luís, Terça-feira, 01 de Julho de 2025, MARIA LUISA CORREA CARVALHO, servidor lotado na 4ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE PARTILHA (12389) PROCESSO Nº 0867186-14.2024.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTUNES COSTA MELO - MA23225, ROSINETE SALES PINHEIRO MELO - DF76004 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I. RELATO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA. A Requerente alega união estável de 2015 a maio de 2022, com um filho em comum, SEGREDO DE JUSTIÇA, diagnosticado com autismo, e pleiteia o reconhecimento e dissolução da união, com a partilha de um imóvel e um veículo. A inicial requer justiça gratuita, tutela de urgência para arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo dos bens pelo Requerido, e bloqueio do veículo via RENAJUD. A tutela de urgência foi indeferida. Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do Requerido. A Requerente informou a venda do veículo pelo Requerido sem sua anuência e requereu esclarecimentos, declaração de ineficácia da alienação, ou a inclusão do valor correspondente na partilha. Juntou documentos como fotos, mensagens, boletim de ocorrência, boletos do imóvel e da escola do filho, e áudios. A audiência de conciliação foi designada para 30 de janeiro de 2025. O Requerido não foi encontrado nos endereços fornecidos. A Autora requereu citação via WhatsApp, mas, embora as mensagens tenham sido enviadas e recebidas, não houve confirmação. Na audiência de 30 de janeiro de 2025, ambas as partes compareceram, mas não houve acordo. O Requerido não apresentou defesa no prazo legal. II. DA REGULARIDADE DO PROCESSO E DA VALIDADE DA CITAÇÃO Apesar das tentativas frustradas de citação, o comparecimento pessoal do Requerido à audiência de conciliação supre qualquer vício de citação, conforme o c O processo está em ordem para saneamento e organização. III. DA REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO DE FAMÍLIA O Requerido não apresentou contestação, configurando revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a revelia não produzirá os seus efeitos, conforme o art. 345 do CPC. IV. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Configuração e período da união estável: Delimitação precisa do período (alegado início em 2015 e fim em maio de 2022). Aquisição onerosa do imóvel e do veículo na constância da união: Comprovação da propriedade do imóvel e de que ambos os bens foram adquiridos onerosamente durante a união. Valor de mercado do imóvel e do veículo e arbitramento de aluguel: Apuração do valor de mercado atualizado dos bens e do valor locatício do imóvel. Venda do veículo pelo Requerido e danos materiais: Esclarecer a data da venda, a quem foi vendido, se houve transferência e o valor, bem como a extensão dos danos e a perda total. Dívidas condominiais e demais despesas familiares: Apurar a origem e o montante exato das dívidas, sua relação com o período da união e a responsabilidade de cada parte. V. DAS QUESTÕES DE DIREITO PERTINENTES À DECISÃO DA CAUSA União estável como entidade familiar (art. 226, § 3º, da CF/88 e art. 1.723 do Código Civil). Regime de bens na união estável: comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Partilha do patrimônio comum. Arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum (artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil). Indenização pela alienação indevida de bem comum (artigos 1.647 e 1.663 do Código Civil). Ônus sucumbenciais e justiça gratuita (art. 85 e 98 do CPC). VI. DAS PROVAS NECESSÁRIAS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Determino a produção das seguintes provas: A. Da Necessidade de Prova da Propriedade do Imóvel e seu Valor de Mercado Determino: Que a Requerente junte a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino: As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar avaliações imobiliárias que indiquem o valor de mercado atual do imóvel e o valor locatício mensal. B. Da Situação e Valor do Veículo Automotor e do Pedido de Indenização Determino: A realização de pesquisas no RENAJUD para que informe a situação atual do veículo. C. Da Comprovação do Período e Natureza da União Estável Determino: No prazo de 10 dias (dez) dias, as partes deverão se manifestar se possuem outras provas a produzir para comprovar a existência e o lapso temporal da união estável, como prova testemunhal, sob pena de preclusão. D. Da Oitiva Pessoal das Partes e Eventual Prova Testemunhal Determino que a secretaria judicial agende data para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Na audiência, será colhido o depoimento pessoal da Requerente e, se o Requerido comparecer, seu depoimento pessoal. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão apresentar rol de testemunhas, limitando-se ao máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação ou produção das provas nos prazos assinalados poderá implicar na preclusão do direito à produção probatória. As partes terão o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar ajustes e esclarecimentos sobre esta decisão, a contar da intimação. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0889961-23.2024.8.10.0001 REQUERENTE: DELZUITA DE CARVALHO CARDOSO registrado(a) civilmente como DELZUITA DE CARVALHO CARDOSO e outros (2) ESPÓLIO DE: MANOEL SILVESTRE MATOS CARDOSO ADVOGADO: MARCIO ANTUNES COSTA MELO OAB: MA23225 ; ROSINETE SALES PINHEIRO MELO OAB: DF76004 DECISÃO: Trata-se de Inventário requerido por DELZUITA DE CARVALHO CARDOSO, dos bens do espólio de MANOEL SILVESTRE MATOS CARDOSO. Da análise dos autos, nota-se que a peça apresentada (ID nº 141324286), não tem forma de primeiras declarações, uma vez que apresenta diversas inconstâncias: ausência do rol completo de herdeiros, uma vez que nas primeiras declarações foi elencado o nome do Sr. JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARDOSO; ausência de descrição dos valores líquidos em conta bancária; ausência de descrição da matrícula do bem imóvel, entre outros. Portanto, as declarações prestadas, não foram devidamente individualizadas, conforme ao que dispõe o art. 620 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio". 1 - Diante do exposto, intime-se a inventariante, via seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, reapresente as primeiras declarações de forma completa e individuada, inclusive atribuindo valor aos bens do espólio, de acordo com o art. 620, do CPC, de modo a não deixar dúvidas que possam vir a dificultar o processamento do inventário e posterior partilha, sob pena de remoção do cargo nos termos do art. 622, inciso I, do CPC. 2 - À Secretaria: após a apresentação, citem-se os herdeiros pessoalmente, por oficial de justiça, no endereço residencial e/ou telefone de contato WhatsApp indicados, para habilitação e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como expeça-se ofício ao banco ITAÚ em torno de maiores informações sobre a conta bancária do de cujus. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de entrância final Respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0865425-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - OAB/MA19663 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO - OAB/MA7921-A, MARCIO ANTUNES COSTA MELO - OAB/MA23225, ROSINETE SALES PINHEIRO MELO - OAB/DF76004, SYDNEY SHELDON LUCAS PINHEIRO SANTOS - OAB/MA24066 DECISÃO: Constata-se que as partes foram devidamente intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, de Id. n.º 135435728, com manifestação do requerido, de Id. n.º 136698724. Todavia, a requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, restando, portanto, precluso tal direito, conforme certidão de Id. n.º 143179415. O requerimento de provas é dividido em dois momentos, quais sejam, primeiro o pedido genérico, conforme o art. 319, inciso VI e art. 336, ambos do CPC; e, depois, o realizado em razão de intimação para especificação de provas. Assim, ante a ausência de arguição de preliminares, estando presentes todos os pressupostos processuais e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, SANEIO O FEITO, com supedâneo no art. 357 do Código de Processo Civil, fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a fixação dos alimentos em favor da filha menor do casal, atentando-se ao binômio necessidade/possibilidade; b) Fixação do regime de guarda; c) partilha de bens. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2025, às 11h, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, situada no Fórum “Desembargador Sarney Costa”, 4º andar, com endereço na Avenida Carlos Cunha, S/N, bairro Calhau, São Luís/MA, de forma presencial. As testemunhas serão arroladas pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao art. 357, §4, do CPC; ao passo que serão intimadas, pelo seu patrono, acerca do dia, da hora e do local da audiência acima marcada, sendo dispensada a intimação por este Juízo ou, caso assim entenda, comprometer-se a parte autora a levá-las independentemente de intimação (art. 455, caput e § 2º, do CPC). Advirtam-se de que a ausência destas ou a recusa em deporem implicará em pena de confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC). Concedo, por fim, o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes pugnem por esclarecimentos ou solicitem ajustes à decisão saneadora, findo o qual esta se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e expedientes necessários. São Luís, data do sistema. Joseane de Jesus Correa Bezerra Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0832311-81.2025.8.10.0001 AÇÃO: SOBREPARTILHA REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: MARCIO ANTUNES COSTA MELO - OAB/MA 23225, ROSINETE SALES PINHEIRO MELO - OAB/DF 76004 E OAB/MA 28988-A REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO: Recebo a emenda a inicial Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita em relação a todos os atos do processo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nada que afaste a alegação de hipossuficiência. Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, 694 e 695 do CPC/2015, designo Audiência de Conciliação, com a participação das partes e seus advogados, para o dia 21/07/2025 as 11:00 horas, de forma presencial, em conformidade a Portaria Conjunta n.01/2023- Considerando o art.1º, §1º da Portaria Conjunta n.01/2023-TJMA, as partes que não puderem comparecer presencialmente ou desejarem participar via vídeo conferência, poderão solicitar a realização da(s) audiência(s) de forma telepresencial, inclusive no momento de sua realização, onde poderão participar por vídeo conferência, pedido este que fica de logo deferido, observando o princípio da cooperação previsto no art.6º do CPC. Intimem-se as partes para informarem seus os emails e telefones para contato, caso não constem nos autos. Cite-se e intime-se a parte requerida, pessoalmente e/ou por whatsapp (conforme orientação do art. 8º, § 3º da Portaria Conjunta nº 592021, que recomenda a adoção de medidas por parte dos Oficiais de Justiça que possam reduzir a incidência de contato presencial) ficando as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Fica a parte requerida advertida que quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição na audiência designada, poderá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, momento em que lhe será fornecida cópia da petição inicial. Fica advertida também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo requerente (arts. 341 e 344 do CPC/2015). Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Publique-se. São Luis (MA), Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 LUCIANY CRISITINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara de Família Contato da Secretaria da 6ª Vara de Família 098 20552638; email secfam06_slz@tjma.jus.br Caso as partes desejem a realização da audiência telepresencial, segue o link para sua participação via vídeo conferência: Link: https://www.tjma.jus.br/link/secfam06_slzAudiencia01
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 26/05 a 02/06/2025 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800908-98.2024.8.10.0011 RECORRENTE: MARIA FRANCIDALVA GOMES PLACIDO Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO ANTUNES COSTA MELO - MA23225, ROSINETE SALES PINHEIRO MELO - DF76004, SYDNEY SHELDON LUCAS PINHEIRO SANTOS - MA24066-A RECORRIDO: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA., K.V.C SILVA - COMERCIO E REFRIGERACAO LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A Advogado do(a) RECORRIDO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1092/2025-1 (1429) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DEFEITO EM PRODUTO. APARELHO DE AR-CONDICIONADO. INSTALAÇÃO POR TÉCNICO NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado defeito de fabricação em aparelho de ar-condicionado modelo Split Wall, marca Gree, adquirido pela recorrente com garantia contratual e garantia estendida. A sentença afastou a responsabilidade das rés, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora e da assistência técnica, bem como a ausência de prova da instalação por técnico credenciado e de vício de fabricação, fundamento este reiterado no julgamento em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que condiciona a validade da garantia à instalação por técnico credenciado; (ii) estabelecer se houve demonstração de vício de fabricação capaz de atrair a responsabilidade do fornecedor; (iii) determinar se a frustração do uso do produto configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que exige instalação por técnico credenciado não se mostra abusiva quando o produto depende de condições técnicas específicas para seu funcionamento seguro e eficaz, conforme previsto no art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A ausência de comprovação da instalação por profissional autorizado implica perda da cobertura contratual, conforme estipulado no termo de garantia juntado aos autos. 5. Não houve produção de prova técnica ou requerimento de perícia que evidenciasse nexo causal entre o defeito apresentado e vício de fabricação, inviabilizando a responsabilização da fornecedora com base no art. 14 do CDC. 6. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à autora, que não pleiteou a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tampouco demonstrou hipossuficiência técnica ou verossimilhança robusta de suas alegações. 7. A frustração no uso do produto, sem comprovação de conduta abusiva ou falha grave na prestação do serviço, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é abusiva a cláusula contratual que condiciona a garantia do produto à instalação por técnico credenciado, quando o funcionamento adequado do bem exige requisitos técnicos específicos. 2. A ausência de prova da instalação conforme os termos contratuais e da origem do defeito impede o reconhecimento de vício de fabricação. 3. A frustração no uso de produto sem demonstração de conduta abusiva ou omissão dolosa não enseja reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 51, § 1º, III; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio do ano de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por Maria Francidalva Gomes Plácido contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, tramitada perante o 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Reconheceu a ilegitimidade de algumas das rés e afastou a responsabilidade civil das demais pelo vício do produto adquirido, entendendo ausentes os pressupostos legais para o acolhimento da pretensão indenizatória da autora. A recorrente alega que adquiriu, em 8 de agosto de 2023, um aparelho de ar-condicionado da marca Gree, modelo Split Wall, com capacidade de 18.000 BTUs, ao valor de R$ 3.135,00. A compra foi efetuada na empresa Mateus Supermercados S/A e acompanhada de garantia estendida contratada junto à Assurant Seguradora S/A. Afirma que, após dez meses de uso, o aparelho apresentou defeitos no sistema de ventilação e refrigeração. Os problemas ocorreram ainda dentro do prazo de garantia legal do fabricante. Um técnico credenciado da própria Gree realizou vistoria em 03 de julho de 2024 e constatou falhas no motor e no mecanismo de palhetas, que comprometiam o funcionamento do equipamento. Apesar da solicitação formal de assistência em 28 de junho de 2024, a autora não obteve solução administrativa. Alega que, mesmo após envio da nota fiscal de instalação à seguradora, em 10 de julho de 2024, não houve reparo nem substituição do produto. Assim, ajuizou a presente demanda para compelir os fornecedores à substituição do aparelho e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau entendeu que a autora não comprovou a regular instalação do aparelho por técnico credenciado, requisito indispensável para manutenção da garantia contratual. Em razão disso, afastou a responsabilidade da fabricante e julgou improcedentes os pedidos. No recurso, a recorrente sustenta que a decisão contém contradições, especialmente quanto à aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que, mesmo diante da alegação de instalação inadequada, não há provas nos autos de que a instalação tenha sido indevida ou conduzida por profissional não habilitado. Defende que, nos termos da jurisprudência consolidada, a simples contratação de técnico não credenciado não afasta, por si só, a responsabilidade dos fornecedores, sobretudo quando se trata de vício oculto que se manifestou no uso regular do produto. Alega, ainda, que a empresa Gree encaminhou, tardiamente, a peça defeituosa apenas após o ajuizamento da demanda, revelando desídia no atendimento. Ressalta que a seguradora também se manteve omissa e que a sentença ignorou a corresponsabilidade contratual assumida pela Assurant. Argumenta que a cláusula que condiciona a cobertura à expiração da garantia do fabricante é abusiva, pois compromete o direito à proteção do consumidor, além de revelar interpretação desfavorável ao aderente. A recorrente afirma ter utilizado a plataforma Verifact para registrar provas digitais que demonstram, de forma robusta, suas tentativas de resolução amigável. Sustenta que o técnico da Gree chegou a propor reparo particular, com custos à autora, e reconheceu expressamente a existência do defeito de fabricação, o que torna insustentável a tese de má instalação. Reforça, por fim, que o dano moral restou configurado em razão do tempo despendido, dos transtornos profissionais e da negligência dos fornecedores na resolução do problema, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. Em contrarrazões, a empresa Gree defende a manutenção da sentença. Alega que o produto foi instalado por técnico não credenciado, fato que implicaria a perda da garantia contratual, conforme previsto expressamente no termo de garantia. Sustenta que a autora não comprovou a regularidade da instalação e que os documentos juntados não afastam a hipótese de mau uso ou erro técnico na montagem do aparelho. Argumenta que, mesmo diante da suposta perda de garantia, a empresa agiu de boa-fé ao iniciar o procedimento de análise técnica e providenciar o envio da peça para reparo. Informa que foi a autora quem teria recusado a continuidade do serviço, preferindo judicializar a demanda. A recorrida também requer o indeferimento da justiça gratuita. Sustenta que a autora não apresentou documentação que comprove sua hipossuficiência econômica, sendo empresária e, portanto, presumidamente capaz de arcar com as despesas processuais. Contesta, ainda, o pedido de indenização por dano moral. Afirma que não houve qualquer violação a direito da personalidade, tampouco conduta ilícita atribuível à fabricante. Argumenta que o desconforto vivenciado pela autora configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar reparação pecuniária. A sentença acolheu parcialmente as preliminares, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa K.V.C. Silva " Comércio e Refrigeração e da Assurant Seguradora S/A, excluindo ambas do polo passivo da demanda. No mérito, concluiu que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos contratuais, especialmente a exigência de instalação por técnico autorizado. Entendeu que não houve omissão da Gree, que teria se esforçado para atender à consumidora dentro dos limites do contrato. Rechaçou a pretensão indenizatória, por não vislumbrar qualquer ilícito civil ou falha na prestação do serviço que autorizasse a reparação por danos morais ou materiais. Aplicou, ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de comprovação de defeito de fabricação. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No que tange à impugnação deduzida pela recorrida Gree Electric Appliances do Brasil Ltda., no sentido de se afastar os efeitos da concessão da justiça gratuita deferida à parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, não merece acolhimento tal insurgência. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. O §3º do artigo 99 da mesma codificação reforça a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado, cuja eficácia subsiste até prova em sentido contrário. No presente caso, não há elementos probatórios nos autos que infirmem de modo categórico a situação de insuficiência econômica alegada pela recorrente. A simples qualificação da autora como empresária, argumento central da impugnação, revela-se insuficiente, por si só, para desconstituir a presunção legal conferida à declaração de hipossuficiência. Com efeito, a mera condição de empresária não implica, automaticamente, capacidade econômica plena, mormente quando não se demonstra, por meio de prova robusta, a efetiva solvência financeira decorrente dessa atividade. Acrescento, ainda, que o deferimento da gratuidade da justiça foi expressamente consignado na origem, não havendo notícia de revogação da benesse processual até o presente momento. A impugnação genérica, despida de documentação contábil, fiscal ou bancária da autora, carece de força probatória mínima para desconstituir a decisão anterior, e tampouco se ampara em fundamentos jurídicos que justifiquem a revogação da gratuidade já concedida. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca da capacidade financeira da recorrente, permanece hígida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela apresentada, motivo pelo qual não há razão jurídica para o indeferimento ou a revogação do benefício da justiça gratuita. Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito Por meu voto, nego provimento ao recurso inominado. Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se a responsabilidade civil pelos vícios apresentados no aparelho de ar-condicionado pode ser afastada em razão da alegada instalação por técnico não credenciado, à luz do termo de garantia apresentado pela fabricante; b) saber se a cláusula contratual que condiciona a validade da garantia à instalação do equipamento por profissional autorizado configura cláusula abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; c) saber se há prova nos autos suficiente para demonstrar o nexo causal entre o defeito apresentado no equipamento e eventual vício de fabricação, independentemente da forma de instalação realizada; d) saber se é possível imputar responsabilidade solidária aos demais integrantes da cadeia de fornecimento, em especial à empresa vendedora, diante da ausência de solução satisfatória ao problema alegado; e) saber se o comportamento da assistência técnica ou da fabricante caracteriza descumprimento contratual apto a justificar indenização por danos materiais e morais; f) saber se estão presentes os pressupostos legais para o reconhecimento do dano moral, diante dos transtornos alegadamente enfrentados pela consumidora em razão da falha do produto e da ausência de solução em tempo razoável. Pois bem, estabelecidas essas balizas, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos que sustentam a manutenção da sentença. A demanda tem origem na aquisição, por parte da recorrente, de um aparelho de ar-condicionado da marca Gree, modelo Split Wall, com dezoito mil BTUs de capacidade, adquirido no dia oito de agosto de dois mil e vinte e três, junto à empresa Mateus Supermercados S.A., pelo valor de três mil cento e trinta e cinco reais. O bem foi adquirido com garantia do fabricante e garantia estendida contratada com a empresa Assurant Seguradora S.A., cuja vigência se estenderia até sete de agosto de dois mil e vinte e seis. Relata a autora que, após aproximadamente dez meses de uso, o aparelho passou a apresentar defeitos diversos, entre eles falhas nas palhetas de ventilação e na refrigeração, levando ao desligamento espontâneo da unidade pouco tempo após seu acionamento. Em razão do problema, ela acionou a fabricante e a seguradora, tendo sido enviada ao local uma equipe técnica credenciada, que teria diagnosticado os problemas e solicitado o envio das peças necessárias à realização do reparo. A recorrente sustenta que, embora tenha fornecido todos os documentos requeridos e tenha buscado solução amigável, não obteve resposta satisfatória dos fornecedores. Em razão disso, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. As rés apresentaram defesa em momentos distintos. A Assurant Seguradora S.A. alegou ilegitimidade passiva, por entender que a garantia estendida apenas se iniciaria após a expiração da garantia do fabricante, o que ainda não teria ocorrido. A empresa Gree Electric Appliances do Brasil Ltda., fabricante do produto, sustentou que a instalação do aparelho foi realizada por técnico não credenciado, o que, segundo o termo de garantia, acarreta a perda da cobertura contratual. Por sua vez, a empresa Mateus Supermercados S.A. defendeu sua ilegitimidade passiva, além de suscitar a decadência da pretensão, sob a alegação de que o prazo de garantia contratual já estaria exaurido. A assistência técnica K.V.C. Silva " Comércio e Refrigeração, embora tenha participado da audiência, não apresentou contestação. A sentença reconheceu a ilegitimidade da seguradora e da assistência técnica para figurar no polo passivo, afastando a sua responsabilidade e determinando sua exclusão da lide. No mérito, o juízo entendeu que a autora não comprovou a realização da instalação do aparelho por técnico autorizado pela fabricante, nos termos exigidos pelo certificado de garantia. Constatou, ainda, que não havia elementos técnicos que evidenciassem vício de fabricação no equipamento. Diante disso, concluiu que não estavam presentes os pressupostos legais para responsabilização do fornecedor e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A recorrente, inconformada, sustenta, em sede recursal, que a sentença é contraditória ao afastar a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Argumenta que, mesmo que se admita a instalação por técnico não credenciado, tal fato não teria o condão de afastar o dever de reparação, já que o vício apresentado seria oculto e decorrente de falha interna de fabricação. Reafirma que o técnico que compareceu ao local teria identificado defeito no motor do aparelho, independentemente das condições de instalação, e que a demora no envio da peça solicitada pela própria assistência caracteriza descaso no cumprimento das obrigações contratuais. A autora enfatiza ainda que a cláusula contratual que condiciona a manutenção da garantia à instalação por técnico credenciado deve ser considerada abusiva, pois limita de maneira desproporcional os direitos do consumidor. Defende, por fim, a existência de dano moral, diante da frustração legítima de sua expectativa de uso contínuo do produto e do transtorno gerado em seu ambiente de trabalho. A análise detida do conjunto probatório, contudo, não permite acolher a pretensão recursal. A responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é, de fato, a regra nas relações de consumo. Todavia, a mesma norma prevê, em seu § 3º, que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia gira em torno da origem do defeito alegado e da ausência de comprovação, por parte da autora, de que a instalação do equipamento observou os parâmetros estabelecidos pelo fabricante. O termo de garantia juntado aos autos estabelece de maneira clara que a instalação deve ser realizada por técnico credenciado, sob pena de perda da cobertura contratual. Essa cláusula não se revela abusiva, na medida em que visa assegurar a adequada instalação de um produto cuja funcionalidade depende de rigorosas condições técnicas, especialmente em relação à conexão elétrica, posicionamento, espaço físico e vazão de ar. Não houve comprovação de que o técnico responsável pela instalação do aparelho fosse credenciado pela Gree. Não há nos autos certificado de instalação, documento fiscal ou mesmo declaração do profissional atestando sua vinculação à rede autorizada. A alegação de que a instalação foi corretamente realizada não substitui a prova efetiva do cumprimento das exigências contratuais. O ponto nevrálgico da demanda reside justamente na ausência de prova do nexo causal entre o defeito apontado e eventual vício de fabricação. A recorrente não produziu prova técnica, tampouco requereu a realização de perícia judicial que pudesse esclarecer a origem da avaria. Os registros audiovisuais obtidos por meio da plataforma Verifact, embora válidos como elemento de convicção acessória, não substituem a prova idônea necessária para demonstrar que o defeito identificado decorre de vício de fábrica e não de falha na instalação. A fabricante, por sua vez, apresentou justificativa plausível, reiterando que o problema pode ter origem na instalação inadequada do aparelho. A própria autora admitiu que a assistência técnica iniciou os trâmites para reparo, chegando a solicitar peça de reposição. Não há nos autos elemento probatório que demonstre resistência injustificada ou negativa de atendimento por parte da Gree. Ao contrário, há indícios de que a empresa adotou providências compatíveis com a sua obrigação contratual, considerando os limites decorrentes da ausência de comprovação da instalação regular. O argumento relativo à suposta má-fé do técnico, que teria oferecido solução particular remunerada à autora, não se sustenta diante da ausência de prova formal nos autos. Ainda que tenha havido sugestão nesse sentido, a conduta isolada de um prestador não se revela suficiente para imputar, à empresa fabricante, violação contratual apta a gerar responsabilização civil. Do ponto de vista jurídico, o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à autora, que, na qualidade de consumidora, poderia ter pleiteado a inversão do ônus probatório, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica. A despeito disso, a autora não formulou pedido específico neste sentido, tampouco apresentou justificativa capaz de demonstrar sua impossibilidade de produzir prova técnica, de forma que o julgamento nos moldes em que proferido se mostra adequado e proporcional. A pretensão de condenação por danos morais também não encontra suporte fático-jurídico nos autos. A frustração na expectativa de uso de um produto, por si só, não é suficiente para configurar lesão extrapatrimonial. A ausência de prova de conduta abusiva, de omissão dolosa ou de violação grave a direito da personalidade impede a caracterização do abalo moral. Não houve prova de dano efetivo, tampouco demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a pretendida reparação pecuniária. A sentença ora atacada enfrentou, com clareza e fundamentação adequada, todos os aspectos controvertidos da lide. A sentença revelou-se escorreita e suficientemente motivada, observando os limites probatórios do processo e aplicando corretamente as normas de regência. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, o julgamento em segunda instância poderá ser fundamentado de forma sucinta, sendo a sentença confirmada por seus próprios fundamentos, quando estes se mostrarem suficientes, como ocorre no caso concreto. A pretensão recursal não guarda acolhimento. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Do dispositivo Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís, 26 de maio de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
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