Brenda Ferreira Silva

Brenda Ferreira Silva

Número da OAB: OAB/DF 076042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenda Ferreira Silva possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: BRENDA FERREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706123-18.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: V. F. D. A. REQUERIDO: I. O. D. S. R. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, por meio da qual o autor pretende impor à ré o dever de prestar contas da utilização das verbas recebidas a título de pensão alimentícia dos últimos 12 meses. Pois bem. Conforme artigo 550 do CPC, pode exigir contas aquele que se afirmar titular de um direito de exigir contas. Ainda, a teor do §1º do referido dispositivo, na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas. No presente caso, o autor justifica o ajuizamento da ação em jurisprudência do STJ que sustenta ser viável a prestação de contas do alimentante contra o guardião para obter informações sobre a destinação da pensão alimentícia, especialmente quando há indícios de má administração. Com efeito, no próprio STJ a questão é controvertida. Por um lado, há julgado afirmando que não é viável a prestação de contas, porquanto, uma vez transferida pelo alimentante, a verba alimentar ingressa em cunho definitivo no patrimônio do alimentando, de forma que a irrepetibilidade obsta a condenação do guardião à obrigação de ressarcir qualquer valor ao alimentante. Contudo, há precedente que sugere que eventual má administração da verba alimentícia pode e deve ser objeto de ampla instrução probatória, a fim de evitar abusos, havendo interesse de agir no ajuizamento de ação de prestação de contas. Sucede que, mesmo em se admitindo o ajuizamento da ação de exigir contas em sede de obrigação alimentar, não é possível trilhar o rito previsto no art. 550 e seguintes do CPC, exatamente em razão da irrepetibilidade dos alimentos, a impedir a constituição de saldo devedor e consequente condenação do guardião em obrigação de pagar quantia. Por isso, a meu ver, inexiste utilidade no referido provimento judicial, devendo a discussão a respeito da escorreita administração da verba ser instalada em sede de ação revisional de alimentos ou de guarda. Tal conclusão, aliás, se coaduna com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, já que a desconfiança quanto ao destino dado aos alimentos desafia providências concretas em defesa do alimentando. Nesta toada, a mera apuração aritmética de receitas e gastos do menor é medida destituída da necessária efetividade. Além disso, inviável impor prestação de contas ao administrador da verba quando, sem ter conhecimento de que a medida poderia vir a ser adotada, ele não cuida de documentar todas as despesas realizadas. Tal providência, aliás, é incompatível com a rotina do guardião. Ressalte-se, ademais, que o julgado mencionado pelo requerente não tem caráter vinculante, pois não foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Outrossim, por se tratar de recurso em segredo de justiça, sequer se tem acesso ao acórdão. No caso concreto, o requerente sustenta o interesse processual em indícios de malversação porque a criança lhe estaria sendo entregue por ocasião das visitas com roupas e calçados "esfarrapados". A meu ver, tratam-se de meras alegações, pois indícios são acompanhados de prova, ainda que mínima. Desse modo, a ausência de indícios concretos de malversação da verba alimentar e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos afastam o interesse de agir (utilidade) para o ajuizamento da presente ação, consoante julgado deste E. Tribunal que a seguir colaciono: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GUARDA COMPARTILHADA. MALVERSAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPERTINENTE. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de prestação de contas ajuizada pela alimentante, sob o fundamento de que o genitor responsável legal pelo filho comum estaria realizando gestão inadequada das verbas pagas a título de alimentos. Pretensão voltada à apuração de eventual excesso de gastos e detalhamento de despesas realizadas pelo genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas por parte da alimentante, em regime de guarda compartilhada, com o objetivo de fiscalizar a destinação dos valores pagos a título de pensão alimentícia, notadamente diante da ausência de indícios concretos de malversação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de prestação de contas tem cabimento quando houver obrigação legal ou contratual de prestar contas e interesse jurídico do requerente, o que não se verifica na hipótese em que o alimentante busca controle aritmético dos valores pagos a título de alimentos. 4. A verba alimentar, uma vez repassada, integra-se ao patrimônio do alimentado e sujeita-se à administração do genitor guardião, sendo presumido seu uso em favor do menor. 5. A ausência de indícios concretos de malversação e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos afastam o interesse processual da genitora na propositura da ação, sendo incabível sua utilização como meio para controle da aplicação dos recursos. 6. Eventual discordância quanto à gestão dos alimentos deve ser deduzida em ação revisional, de modificação de guarda ou suspensão do poder familiar, não sendo a ação de exigir contas o meio adequado. 7. A recente maioridade do alimentando, com repasse direto dos valores a ele, esvazia a utilidade da ação e reforça a ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de prestação de contas não se presta ao controle da aplicação de verba alimentar em regime de guarda compartilhada, salvo diante de indícios concretos de malversação. 2. A irrepetibilidade dos alimentos e a ausência de prova do mau uso dos valores justificam o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583, § 5º, e 1.589; CPC, arts. 550 a 553. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nº 1831349, nº 1797880, nº 1782801, nº 1765439. (Acórdão 2005562, 0722229-41.2024.8.07.0020, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. Logo, evidenciando-se o ausência de interesse processual, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 17:12:22. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de violência doméstica, após ter invadido a residência da ex-companheira, ameaçado-a com faca, agredido-a fisicamente e subtraído seus bens. A impetração alega ausência de fundamentação concreta do decreto prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a prisão preventiva decretada é legal, diante da alegada falta de fundamentação idônea e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reiteração das condutas, na escalada da violência, no risco à integridade física e psicológica da vítima e na necessidade de garantia da ordem pública. 4. A gravidade dos fatos, comprovada pela invasão da residência da vítima, pelas agressões físicas com o uso de faca e pela subtração de bens, justifica a excepcionalidade da prisão preventiva. A primariedade do paciente e a ausência de antecedentes criminais, por si só, não afastam a necessidade da medida excepcional.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da prisão preventiva em casos de violência doméstica com risco à integridade física e psicológica da vítima, mesmo com a presença de predicados pessoais favoráveis ao paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e denegada."1. A gravidade concreta dos fatos, o risco à integridade física e psicológica da vítima e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a prisão preventiva. 2. A primariedade e a ausência de antecedentes criminais não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva em casos de violência doméstica."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/88, art. 5º, inc. LXI.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, HC 5148714-15.2024.8.09.0011; TJGO, HC 5186967-72.2024.8.09.0011; STJ - HC n. 486.474/RS; STJ, RHC n. 81.018/RJ.   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5397625-64.2025.8.09.0000COMARCA DE LUZIÂNIAIMPETRANTE:    BRENDA FERREIRA SILVAPACIENTE:          MATHEUS HENRIQUE MIRANDAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE LUZIÂNIARELATORA:       DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM  RELATÓRIO e VOTO  Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por BRENDA FERREIRA SILVA em favor de MATHEUS HENRIQUE MIRANDA, contra ato do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Luziânia/GO, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos da ação penal nº 5248994-81.2025.8.09.0100.Consta do processo originário que a prisão foi decretada após o paciente, inconformado com o término do relacionamento amoroso, ter invadido a residência da ex-companheira durante a madrugada do dia 27 de maio de 2025, mediante arrombamento, oportunidade em que, além de ameaçá-la com facas, agrediu-a fisicamente, causando-lhe lesões, e subtraiu documentos pessoais e quantia em dinheiro. A gravidade concreta e o histórico de perseguições reiteradas justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, por risco à integridade da vítima e à ordem pública.Sustenta a impetração a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, destacando que a decisão se baseia em elementos genéricos, sem indicar riscos atuais que justifiquem a prisão cautelar. Alega predicados pessoais favoráveis do paciente e ausência de descumprimento das medidas protetivas inicialmente impostas, pugnando pela concessão da ordem para revogação da preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. Juntou documentos (mov. 01, fls. 09/145 do pdf).Liminar indeferida (mov. 06, fls. 266/267 do pdf).A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 10, fls. 271/272 do pdf).A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer do douto Procurador, Dr. Arquimedes de Queiroz Barbosa, manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 14, fls. 277/283 do pdf).É o breve relatório. Passo ao VOTOContextualização Narra a denúncia verbis:“[...]. No período compreendido entre os dias 12 e 31 do mês de março de 2025, em horários alternados, em Luziânia/GO, MATHEUS HENRIQUE MIRANDA, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, perseguiu a ex-companheira G.F.C, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, bem como perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. No dia 31 de março de 2025, por volta das 04h, na residência situada na Rua 03, Qd. 04, Lt. 08, Cs. 01, Jardim Zuleika, Luziânia/GO, MATHEUS HENRIQUE MIRANDA, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade física da ex-companheira G.F.C., causando-lhe as lesões descritas no relatório médico do evento 01 – páginas 38/39. Na mesma situação de tempo e lugar, MATHEUS HENRIQUE MIRANDA, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou, por palavras e com duas facas, causar mal injusto e grave à ex-companheira G.F.C. Em idêntico contexto, MATHEUS HENRIQUE MIRANDA, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações domésticas, subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, para proveito próprio ou de outrem, coisa alheia móvel, consistente em: documentos pessoais e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais em dinheiro, pertencente à G.F.C. Segundo apurado, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por, aproximadamente, 09 (nove) meses, mas a união chegou ao fim há cerca de 15 (quinze) dias, ou seja, em meados de março de 2025. Contudo, MATHEUS HENRIQUE MIRANDA não aceita o final do relacionamento, tendo passado a perseguir a ex-companheira e a ameaçar com constância. É dos autos que, após o término do relacionamento, o denunciado insistiu para que a vítima reatasse a união, aduzindo que caso assim não procedesse, a mataria e tiraria a própria vida em seguida. Temorosa, a vítima bloqueou todos os contatos de MATHEUS HENRIQUE MIRANDA, mas ele utilizou o sistema de transferências PIX para enviar valores de R$ 0,01 (um) a 0,05 (cinco) centavos e enviar mensagens, nas quais afirmava querer encontra-la, a amava e iria deixar de usar drogas (evento 38, páginas 170/175).Na madrugada de 31 de março de 2025, G.F.C. saiu do trabalho e chegou em sua casa por volta das 2h. Nesse momento, MATHEUS HENRIQUE MIRANDA ligou várias vezes para seu telefone, mas a vítima não atendeu e foi dormir, sendo acordada por volta das 4h com barulhos, causado pelo denunciado, que quebrou o portão externo com chutes, arrancou a porta principal e adentrou na residência dela. Em seguida, o denunciado passou a agredir fisicamente a vítima, tendo desferido socos contra a cabeça da ex-companheira, fazendo-a cair ao chão e, quando G.F.C. estava ao solo, MATHEUS HENRIQUE MIRANDA pisou na cabeça e no pé direito dela. Ato contínuo, MATHEUS HENRIQUE MIRANDA muniu-se com uma faca de cozinha e ameaçou a vítima, dizendo: "Eu vou te matar. Sua desgraçada, infeliz". Amedrontada, a vítima correu para o quarto e se trancou, mas o denunciado arrombou a porta e adentrou no cômodo, tendo levantado a faca e feito menção de acertar o peito de G.F.C.Ao encostar a ponta da arma branca no peito da vítima, ela implorou por sua vida, tendo o denunciado recuado e acertado o cabo da faca na testa dela.Nesse ínterim, o denunciado voltou na cozinha e apossou-se de outra faca, oportunidade em que a vítima acionou a Polícia Militar, tendo MATHEUS HENRIQUE MIRANDA dito: "-Pode chamar esses otários, vagabundos, que não vai dar nada pra mim", e arremessou ambas as facas contra a vítima, que conseguiu se esquivar. Entretanto, o denunciado tornou a avançar contra a ex-companheira e continuou as agressões físicas, desferindo socos e pontapés contra o corpo dela, fazendo-a cair ao chão, além de morder o braço da vítima e bater a cabeça dela contra o chão várias vezes. Durante toda a ação, o denunciado proferia palavras de baixo calão contra a vítima, xingando-a d e : "Vagabunda", "piranha", "puta" e "desgraçada", além de dizer não cessaria as agressões enquanto não a matasse. Ao ouvir a Polícia Militar se aproximando, MATHEUS HENRIQUE MIRANDA cessou as agressões e evadiu-se do local, levando consigo os documentos pessoais de G.F.C. e a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em espécie, retirados da carteira da vítima. As agressões praticadas pelo denunciado causaram na vítima G.F.C. as seguintes lesões: "escoriação em joelho direito; entorse de tornozelo direito; equimose roxa em antebraço direito, terço inferior e lateral, semelhante a mordida; pequenas lesões corto-contusas em dedo indicador esquerdo e atrás da orelha esquerda; edema em região frontal; equimose vermelha em região anterior do pescoço", produzidas por meio de ação "corto-contundente", conforme médico do evento 01 - páginas 38/39. A Polícia Militar compareceu ao local e, enquanto registravam os fatos, MATHEUS HENRIQUE MIRANDA retornou e foi efetuada a sua prisão em flagrante. Houve, ainda, a apreendeu das duas facas utilizadas para a prática delitiva (evento 01, páginas 83/84). [...]. ” (mov. 01, arq. 03, fls. 193/196 do pdf).Sustenta a Impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente MATHEUS HENRIQUE MIRANDA, não contém fundamentação idônea.Por oportuno, analiso a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, razão por que transcrevo os fundamentos do decreto preventivo termo de Audiência de Custódia (mov. 01, arq. 1, fls.09/ 11 do pdf): “(…) Da conversão da prisão em flagrante em preventiva: Considerando que o Ministério Público representou pela prisão em flagrante em prisão preventiva: (...) “observo que estão presentes as condições de admissibilidade e os pressupostos autorizadores para a conversão do flagrante em preventiva, conforme estabelecem os artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. Passo a delineá-las. (...)o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher e conforme se vê do APF, o por não aceitar o fim do relacionamento, invadiu a casa da vítima, arrombando o seu portão de madrugada, a ameaçou com uma faca e a agrediu fisicamente, circunstâncias que revelam a admissibilidade da medida extrema. Nessa análise inicial e não exauriente, própria de processos dessa natureza, constato a necessidade excepcional de decretação da prisão cautelar, pois os crimes aqui praticados é revestido de violência e grave ameaça a pessoa. Desse modo, percebe-se que a segregação do flagranteado, neste momento é medida de rigor, visto que tais atos são aptos a demonstrar uma reiteração delitiva no âmbito doméstico, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. Desta forma, compartilho do entendimento ministerial, no sentido de que se mostra inviável a concessão de liberdade provisória ao autuado, já que a aplicação de qualquer das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP seria insuficiente para garantir a ordem pública e, principalmente, a integridade física e psicológica da ofendida.”Como se vê do excerto acima transcrito, as particularidades envolvendo a prática dos fatos evidenciam maior periculosidade do paciente, e ainda, que ele não tenha antecedentes criminais, não impediu a decretação da prisão preventiva pelo juízo que diante da gravidade concreta dos fatos constatou que a segregação é mesmo devida.No caso, a narrativa dos autos revela contexto de violência doméstica reiterada. Conforme relato da vítima (Auto de Prisão em Flagrante nº 2503292051 - mov. 01, arq. 03, fls. 31/32 do pdf) o paciente passou a persegui-la após o fim do relacionamento, que durou cerca de nove meses. No dia 31 de março de 2025, na madrugada por volta de 4h, o paciente arrombou a porta de sua residência, desferiu-lhe tapas e socos, causando hematomas nos braços e no rosto, ameaçou-a de morte com duas facas e, após a agressão, subtraiu documentos pessoais, cartões bancários e valores em espécie. A vítima afirmou que já havia registrado ocorrência anterior contra o paciente e possuía medida protetiva vigente à época dos fatos, o que evidencia não apenas a reiteração das condutas, mas também o seu desprezo pelas ordens judiciais. Segundo os elementos colhidos, o paciente, inconformado com o término do relacionamento, teria passado a perseguir, ameaçar, agredir fisicamente e invadir a residência da vítima, quebrar porta, chegando a arremessar facas contra ela, subtrair-lhe bens e causar diversas lesões (mov. 01, arq. 3, fls. 25/ 29 do pdf).Nesse contexto, a prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia, ocasião em que foi convertida em preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima, com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP. A decisão judicial transcreve e analisa os elementos dos autos, indicando indícios suficientes de autoria, materialidade e a gravidade concreta das condutas (mov. 01, arq. 1, fls. 09/11 do pdf).Ademais, à alegada primariedade e ausência de antecedentes, tais elementos não são, por si só, suficientes para elidir a prisão preventiva. Também não se verifica afronta ao princípio da presunção de inocência, nem mesmo antecipação de pena, por se tratar de constrição fundamentada, nos moldes do art. 5º, inc. LXI da CF/88. Consoante jurisprudência deste Tribunal:“Estando a prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, motivada na gravidade concreta da conduta e na insuficiência das cautelares alternativas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.” (TJGO, HC 5148714-15.2024.8.09.0011, Rel. Desª CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2024, DJe 03/04/2024).“Fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante para preventiva, alicerçada nas condições autorizadoras do art. 312, do CPP, com a indicação de elementos que evidenciam a necessidade da medida extrema, não merece modificação.” (TJGO, HC 5186967-72.2024.8.09.0011, Rel. Desª MARIA ANTÔNIA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe 08/04/2024).A propósito os julgados do STJ verbis: “Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 486.474/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). No caso dos autos, a autoridade coatora fundamentou concretamente o decreto de prisão preventiva, pelas circunstâncias do fato (agressões com golpes na cabeça da vítima com uma faca, além de ameaças de morte), reveladoras de periculosidade.Logo, a prisão preventiva é necessária e adequada para evitar a prática de infrações penais (garantia da ordem pública).O argumento da Impetrante, de que seriam suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP, não encontra respaldo no conjunto fático-probatório. Isso porque, a gravidade concreta, a ameaça à integridade da ofendida e a natureza escalonada das agressões justificam a excepcionalidade da prisão cautelar. Nesse sentido, oportuno destacar o parecer ministerial (mov. 14, fls. 281 do pdf) verbis:“ (…) neste momento, gera sensação de insegurança, perigo a sociedade e à vítima, não sendo pertinente, inclusive, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, conforme prevê o art. 12-C, § 2º da Lei Maria da Penha, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e não será concedida liberdade provisória ao preso.Assim, não restam dúvidas de que a manutenção da prisão contribui para combater a reiteração criminosa. In casu, a preservação da segregação cautelar obsta evoluir as ofensas para violência extremada, e, ademais, inibe a escalada de violência doméstica que muito atormenta e preocupa a população, tendo em vista o alto índice de ocorrência desta modalidade de violência, conforme informam os órgãos/veículos de imprensa”.CONCLUSÃOAnte o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do pedido e DENEGO a ordem impetrada.É como VOTO.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA5   HABEAS CORPUS Nº 5397625-64.2025.8.09.0000COMARCA DE LUZIÂNIAIMPETRANTE:    BRENDA FERREIRA SILVAPACIENTE:         MATHEUS HENRIQUE MIRANDAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE LUZIÂNIARELATORA:       DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM  EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de violência doméstica, após ter invadido a residência da ex-companheira, ameaçado-a com faca, agredido-a fisicamente e subtraído seus bens. A impetração alega ausência de fundamentação concreta do decreto prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a prisão preventiva decretada é legal, diante da alegada falta de fundamentação idônea e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reiteração das condutas, na escalada da violência, no risco à integridade física e psicológica da vítima e na necessidade de garantia da ordem pública. 4. A gravidade dos fatos, comprovada pela invasão da residência da vítima, pelas agressões físicas com o uso de faca e pela subtração de bens, justifica a excepcionalidade da prisão preventiva. A primariedade do paciente e a ausência de antecedentes criminais, por si só, não afastam a necessidade da medida excepcional.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da prisão preventiva em casos de violência doméstica com risco à integridade física e psicológica da vítima, mesmo com a presença de predicados pessoais favoráveis ao paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e denegada."1. A gravidade concreta dos fatos, o risco à integridade física e psicológica da vítima e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a prisão preventiva. 2. A primariedade e a ausência de antecedentes criminais não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva em casos de violência doméstica."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/88, art. 5º, inc. LXI.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, HC 5148714-15.2024.8.09.0011; TJGO, HC 5186967-72.2024.8.09.0011; STJ - HC n. 486.474/RS; STJ, RHC n. 81.018/RJ.   ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora
  4. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - GO 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5248994-81.2025.8.09.0100 Réu: MATHEUS HENRIQUE MIRANDA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial   DESPACHO Intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a certidão do evento nº 77. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data da assinatura. DANIEL LUCAS LEITE COSTA Juiz de Direito     INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Autos do HC:  5397625-64.2025.8.09.0000   Processo: 5248994-81.2025.8.09.0100 Natureza: Habeas Corpus Paciente: Matheus Henrique Miranda Relatora: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos Em atenção à solicitação oriunda da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no seio de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, presto as informações solicitadas. Trata-se de ação penal proposta em face de Matheus Henrique Miranda imputa ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos art. 147-A, §1º, II, art. 129, §13º, art. 147, §1º e art. 155, §4º, I, todos do Código Penal, em concurso material. Consta dos autos que, no período compreendido entre os dias 12 e 31 de março de 2025, o paciente teria perseguido, de forma reiterada, a ex-companheira G.F.C., ameaçando sua integridade física e psicológica, além de perturbar sua liberdade e privacidade. No dia 31/03/2025, o paciente teria ofendido a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais. Na mesma ocasião, ele também a teria ameaçado, verbalmente e com o uso de duas facas, de causar-lhe mal injusto e grave. Por fim, em contexto idêntico, o paciente teria subtraído bens da ex-companheira, mediante rompimento de obstáculo, consistentes em documentos pessoais e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em espécie. Em decisão proferida em sede de audiência de custódia, houve a homologação do APF e a conversão da prisão do custodiado em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, nos termos do art. 312, do CPP, assim como a aplicação de medidas protetivas de urência por prazo indeterminado em face do acusado  (evento nº 16). Foi expedido mandado de prisão com data de validade até 01/04/2037 (evento nº 19). A denúncia foi oferecida em 17/07/2025 e recebida por este Juízo em 22/04/2025 (eventos nº 41 e 43). O paciente foi citado em 30/04/2025, ocasião em que informou não ter condições financeiras de constituir um advogado. Assim, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Goiás (evento nº 53). Foi apresentada Resposta à Acusação em 08/05/2025 (evento nº 57). O réu constituiu advogada, devidamente habilitada nos autos(evento nº 73). Não sendo o caso de absolvição sumária nem de rejeição da resposta à acusação, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2025, às 13h (evento nº 59). Por ora, os autos encontram-se aguardando apresentação de resposta à acusação. Remeta-se a presente informação, bem como cópia da chave de acesso do presente feito eletrônico à 2ª Câmara Criminal. A presente decisão serve como ofício, nos termos do Provimento nº02/2012 da CGJ. Sendo estas as informações pertinentes, coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Cumpra-se, com urgência. Luziânia/GO, 28 de maio de 2025. DANIEL LUCAS LEITE COSTA Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Luziânia - 1º Juizado de Violência Doméstica   Número do Processo: 5248994-81.2025.8.09.0100 Número do Mandado: 4899200     CERTIDÃO     Certifico que DEIXEI DE INTIMAR o(a) Sr(a). Antônia Mota Martins, em razão de ter sido informado que o(a) destinatário não reside no local, a informação foi prestada pelo(a) Sr(a). IVAN CÂNDIDO DA SILVA, atual morador(a), o(a) qual informou ainda que não conhece o(a) destinatário(a) e que reside no local a aproximadamente vinte e três anos.   O referido é verdade e dou fé.   Cidade Ocidental-GO, 23 de maio de 2025.   Everton Meireles Brandão Oficial de Justiça Matrícula 5078334 TJ-GO Datado e Assinado Digitalmente
  6. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5397625-64.2025.8.09.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 5248994.81.2025.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAIMPETRANTE : BRENDA FERREIRA SILVAPACIENTE       : MATHEUS HENRIQUE MIRANDAIMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE LUZIÂNIA/GO.RELATORA : DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus impetrado por Brenda Ferreira Silva, advogada regularmente inscrita na OAB/DF sob o nº 76.042, em favor de Matheus Henrique Miranda, brasileiro, preso preventivamente em decorrência de conversão de prisão em flagrante por supostos crimes de violência doméstica, nos autos do processo nº 5248994-81.2025.8.09.0100, em trâmite perante o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Luziânia/GO.A prisão preventiva do paciente foi decretada após sua prisão em flagrante, ocorrida em 31 de março de 2025, em razão de imputações envolvendo os delitos tipificados nos artigos 129, §13º, 147-A, §1º, II, 150, §1º, 140, caput, e 139, todos do Código Penal, com as agravantes da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Segundo consta, o paciente teria invadido a residência de sua ex-companheira na madrugada, proferido ameaças com faca, agredido fisicamente a vítima e lançado objeto perfurocortante contra ela. Após retorno ao local e acionamento da polícia, foi conduzido à Central de Flagrantes e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e proteção à integridade da vítima, além da alegada possibilidade de reiteração delitiva, sob os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese: (I) a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, o qual se limita a reproduzir os fatos narrados no auto de flagrante, sem indicar elementos individualizados de risco real ou atual; (II) o caráter excepcional da prisão cautelar, que não foi respeitado, em prejuízo ao princípio da presunção de inocência; (III) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, as quais já haviam sido fixadas e não foram descumpridas; (IV) que o paciente é primário, sem antecedentes e sem demonstração de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (V) pedido de concessão de medida liminar para imediata soltura do paciente, com aplicação de medidas do art. 319 do CPP.Junta documentos (mov.01).É o breve relatório. Decido.Analisando detidamente o pedido e os documentos que o instruem, em exame perfunctório, não me convenci da ocorrência simultânea dos pressupostos autorizadores dos benefícios que inspiram a concessão da medida acautelatória.No caso em tela, a questão suscitada pelo impetrante – relativa à decretação da prisão preventiva – exige análise mais aprofundada dos elementos constantes nos autos de origem, sobretudo para avaliar as razões que fundamentaram a decisão da autoridade coatora. Além disso, o exame definitivo sobre a presença ou ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal depende de um parecer técnico do Ministério Público, órgão essencial à função jurisdicional. Por essas razões, entendo não restarem configurados, neste momento, os requisitos indispensáveis para a concessão da liminar pretendida.O pleito deduzido demanda análise do próprio mérito da impetração, inviável em sede do juízo de cognição prévia, impondo-se reservar ao Colegiado a apreciação definitiva da matéria.Indefiro a liminar.Colha-se informações da autoridade coatora.Após remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.Em seguida, volvam-se os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º grauRelatoraA5/G
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Luziânia - 1º Juizado de Violência Doméstica   Número do Processo: 5248994-81.2025.8.09.0100 Número do Mandado: 4899200     CERTIDÃO     Certifico que DEIXEI DE INTIMAR o(a) Sr(a). Antônia Mota Martins, em razão de ter sido informado que o(a) destinatário não reside no local, a informação foi prestada pelo(a) Sr(a). IVAN CÂNDIDO DA SILVA, atual morador(a), o(a) qual informou ainda que não conhece o(a) destinatário(a) e que reside no local a aproximadamente vinte e três anos.   O referido é verdade e dou fé.   Cidade Ocidental-GO, 23 de maio de 2025.   Everton Meireles Brandão Oficial de Justiça Matrícula 5078334 TJ-GO Datado e Assinado Digitalmente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0734144-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES APELANTE: ADRIANO JOSE OLIVEIRA DE MELO, THIAGO FERNANDES SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0734144-47.2024.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes ( DRIANO JOSE OLIVEIRA DE MELO e THIAGO FERNANDES SANTOS), para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 27 de maio de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
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