Estefane Rodrigues Alves

Estefane Rodrigues Alves

Número da OAB: OAB/DF 076061

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF1, TJBA, TJDFT
Nome: ESTEFANE RODRIGUES ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072128-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTHON FERREIRA NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE QUERINO DE MOURA - DF44949 e ESTEFANE RODRIGUES ALVES - DF76061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): OTHON FERREIRA NERY ESTEFANE RODRIGUES ALVES - (OAB: DF76061) GISELE QUERINO DE MOURA - (OAB: DF44949) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713611-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARILICE DE CARVALHO LIMA REQUERIDO: CARLA ALVES GOMES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc. I, do CPC, considerando que se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa. Anote-se. A parte credora fez opção pelo "juízo 100% digital", o que deve ser deferido, nos termos da Portaria Conjunta nº29/2021.Anote-se. Trata-se de ação de reintegração de posse, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora ser proprietária do imóvel objeto da lide e que teria cedido o referido bem, em decorrência de contrato verbal de comodato, em favor de seu filho e de sua nora, ora demandada. Relata que, “após a separação do casal, o imóvel passou a ser ocupado exclusivamente pela requerida, a qual se recusou a desocupá-lo”, embora já tenha sido regularmente notificada para tanto, o que caracterizaria esbulho possessório. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré a imediata desocupação do imóvel. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório. Embora a parte autora tenha comprovado que detém a propriedade do imóvel em discussão, a análise da situação em tela demanda cautela, sobretudo porque se trata de bem entregue em comodato ao filho do requerente e à sua nora, para que fosse utilizado como residência do casal e dos filhos em comum, não havendo informações acerca do tempo de ocupação e nem tampouco sobre eventuais benfeitorias realizadas pelos comodatários. Assim, eventual medida liminar de desocupação do bem, sem o prévio exercício do contraditório, poderia ocasionar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois não há, nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para autorizar, com segurança, a retomada imediata do imóvel pela parte autora. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial. Contudo, por medida de cautela, determino à parte requerida que se abstenha de vender / ceder ou alterar a situação do imóvel em discussão, no intuito de evitar embaraços à prestação jurisdicional e eventual prejuízo a terceiro, sob pena de configurar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, VI, § 1º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Plantão Judicial — Gabinete 12   Protocolo n.º: 5526933-64.2025.8.09.0162Autuado(s): KELVIN LUAN DIAS  D E C I S Ã O Vistos, etc.Considerando a necessidade de realizar audiência de custódia, designo a referida solenidade para o dia 05/07/2025 às 10:30 horas.Destaco que a audiência será realizada na modalidade virtual, podendo ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/9138308603” (ID da audiência: 913 830 8603).Requisite-se a pessoa presa para audiência de custódia, a qual deverá ser apresentada perante este Juízo na sala virtual, expedindo-se o necessário.Habilite-se e intime-se a defesa.Cientifique-se o Ministério Público.Cumpra-se com URGÊNCIA.Central de Custódia, (data e hora da assinatura eletrônica). Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaJuiz de Direito Plantonista
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