Mario Guilherme Moreira De Souza

Mario Guilherme Moreira De Souza

Número da OAB: OAB/DF 076086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Guilherme Moreira De Souza possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJMT e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMT
Nome: MARIO GUILHERME MOREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1075818-18.2024.8.11.0001 Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Sendo assim, demonstrado o cumprimento da obrigação com os valores depositados já vinculados à Conta Única, segue alvará em favor do Exequente, e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
  3. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014260-11.2025.8.11.0001. AUTOR: KAROLINA CASTRO MENDES REU: SEVEN - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A Visto, Analisando os autos, observo que o débito objeto da demanda foi quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito. Assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo. Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal. Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos. P.I.C. Cuiabá, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1023030-67.2025.8.11.0041; CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 54 da RESOLUÇÃO TJMT/TP N. 03 DE 12 DE ABRIL DE 20181, que, revendo os autos, constatei que não houve a correta marcação de intimação das partes, no momento do lançamento da decisão, pois não considerou a prerrogativa de prazo em dobro da fazenda pública, motivo pelo qual, impulsiono estes autos com a finalidade de realizar nova intimação. DECISÃO/CERTIDÃO:"____".Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JABENE JOSÉ DA COSTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em sede te antecipação de tutela, que o requerido seja compelido a providenciar sua internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida (id 189830853). No id 190209468 foi comunicado o falecimento do autor. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO: Consoante relatado, a parte autora pleiteava sua internação em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI, no entanto, infelizmente, conforme se infere do id 190209482 o mesmo veio a óbito. Considerando que o direito em comento nos autos (tutela da saúde) possui caráter personalíssimo, o que torna impossível a sua transmissão a eventuais sucessores, há que incidir na espécie as disposições contidas no art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” Com efeito, constatado o falecimento do beneficiário da ação, desnecessária a continuidade de tramitação da ação, uma vez que o bem da vida perseguido tornou-se inócuo e a tutela jurisdicional não pode ser concedida sem uma utilidade. Não é outro o entendimento esposado pelo colendo STJ. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS - FALECIMENTO DA PACIENTE NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento da parte autora no curso as demanda, em se tratando de direito personalíssimo, determina a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. - Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, em demandas que objetivem o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, cabe precipuamente à União responder pela demanda ante a sua competência para incorporar, por meio do Ministério da Saúde, determinado medicamento na lista do SUS. - Pelo princípio da causalidade, não há como imputar ao ente estatal a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. - Recurso desprovido.” (STJ - REsp: 2056398, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/03/2023). (negritos acrescidos) Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, face a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito Cuiabá, 14 de abril de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo 1RESOLUÇÃO TJMT/TP N. 03 DE 12 DE ABRIL DE 2018 - Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 54. Incumbe à secretaria conferir: --- VI - se houve a marcação das partes a serem intimadas, no ato do lançamento das decisões.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1023030-67.2025.8.11.0041; CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 54 da RESOLUÇÃO TJMT/TP N. 03 DE 12 DE ABRIL DE 20181, que, revendo os autos, constatei que não houve a correta marcação de intimação das partes, no momento do lançamento da decisão, pois não considerou a prerrogativa de prazo em dobro da fazenda pública, motivo pelo qual, impulsiono estes autos com a finalidade de realizar nova intimação. DECISÃO/CERTIDÃO:"____".Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JABENE JOSÉ DA COSTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em sede te antecipação de tutela, que o requerido seja compelido a providenciar sua internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida (id 189830853). No id 190209468 foi comunicado o falecimento do autor. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO: Consoante relatado, a parte autora pleiteava sua internação em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI, no entanto, infelizmente, conforme se infere do id 190209482 o mesmo veio a óbito. Considerando que o direito em comento nos autos (tutela da saúde) possui caráter personalíssimo, o que torna impossível a sua transmissão a eventuais sucessores, há que incidir na espécie as disposições contidas no art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” Com efeito, constatado o falecimento do beneficiário da ação, desnecessária a continuidade de tramitação da ação, uma vez que o bem da vida perseguido tornou-se inócuo e a tutela jurisdicional não pode ser concedida sem uma utilidade. Não é outro o entendimento esposado pelo colendo STJ. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS - FALECIMENTO DA PACIENTE NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento da parte autora no curso as demanda, em se tratando de direito personalíssimo, determina a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. - Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, em demandas que objetivem o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, cabe precipuamente à União responder pela demanda ante a sua competência para incorporar, por meio do Ministério da Saúde, determinado medicamento na lista do SUS. - Pelo princípio da causalidade, não há como imputar ao ente estatal a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. - Recurso desprovido.” (STJ - REsp: 2056398, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/03/2023). (negritos acrescidos) Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, face a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito Cuiabá, 14 de abril de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo 1RESOLUÇÃO TJMT/TP N. 03 DE 12 DE ABRIL DE 2018 - Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art. 54. Incumbe à secretaria conferir: --- VI - se houve a marcação das partes a serem intimadas, no ato do lançamento das decisões.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo Ordinário n.º 1023030-67.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JABENE JOSÉ DA COSTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em sede te antecipação de tutela, que o requerido seja compelido a providenciar sua internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida (id 189830853). No id 190209468 foi comunicado o falecimento do autor. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO: Consoante relatado, a parte autora pleiteava sua internação em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI, no entanto, infelizmente, conforme se infere do id 190209482 o mesmo veio a óbito. Considerando que o direito em comento nos autos (tutela da saúde) possui caráter personalíssimo, o que torna impossível a sua transmissão a eventuais sucessores, há que incidir na espécie as disposições contidas no art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” Com efeito, constatado o falecimento do beneficiário da ação, desnecessária a continuidade de tramitação da ação, uma vez que o bem da vida perseguido tornou-se inócuo e a tutela jurisdicional não pode ser concedida sem uma utilidade. Não é outro o entendimento esposado pelo colendo STJ. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS - FALECIMENTO DA PACIENTE NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento da parte autora no curso as demanda, em se tratando de direito personalíssimo, determina a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. - Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, em demandas que objetivem o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, cabe precipuamente à União responder pela demanda ante a sua competência para incorporar, por meio do Ministério da Saúde, determinado medicamento na lista do SUS. - Pelo princípio da causalidade, não há como imputar ao ente estatal a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. - Recurso desprovido.” (STJ - REsp: 2056398, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/03/2023). (negritos acrescidos) Impõe-se, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, face a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito
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