Thiago Farias Da Silva
Thiago Farias Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 076106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Farias Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
THIAGO FARIAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079373-83.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rosemare Rodrigues de Sousa - Hardball Ltda Em Recuperação Judicial - - Vgb Participações Ltda. - - Avalv Administradora de Bens Ltda. "em Recuperação Judicial" - Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda. - Parecer do AJ: ciência às partes. Em seguida, vista ao MP. Int. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), THIAGO FARIAS DA SILVA (OAB 76106/DF), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 203, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF 03vcivel.cei@tjdft.jus.br, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0701113-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN CARVALHO CAMPOS EXECUTADO: LEILA SOUSA DE MOURA, ADRIANO DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD. Promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Procedi às pesquisas junto aos sistemas Renajud, conforme comprovante em anexo. Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, intime-se o requerido para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento. Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Sexta-feira, 11 de Julho de 2025 Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721702-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ERICA REIS DE ANDRADE CARNEIRO REVEL: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP REQUERIDO: COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em desfavor de COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA e outros, tendo por objeto a cobrança da quantia de R$ 56.631,01 em virtude do inadimplemento contratual pela aquisição de mercadorias discriminadas em nota fiscal. Nos termos da sentença prolatada e mantida irretocável pela instância superior (ID 202891412), expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 167375286. Citação da primeira, segunda e quarta requeridas nos ID’s 157118519, 157118521 e 157133123. O COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA foi citado por Edital. Este juízo prolatou sentença de mérito, a qual foi reformada pela instância superior para reconhecer a nulidade da citação tão somente de COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA (ID 226155215). Embargos monitórios no ID 233119654. Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa e no mérito defende a ausência de título hábil. Réplica da autora no ID 236570637, na qual rechaça os argumentos da ré e defende a configuração de grupo econômico. A parte autora requer a concessão de arresto cautelar para determinar penhora no rosto dos autos nº 07329774-11.2022.8.07.0001. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constrição patrimonial, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção do devedor de eximir-se da obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. REQUISITOS AUSENTES. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A concessão da medida cautelar de urgência está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento. Ou seja, a ausência de um dos requisitos é impeditivo ao deferimento da tutela. 4. Não se vislumbra urgência na medida de arresto quando não se constata indícios de dilapidação do patrimônio a indicar risco ao resultado útil do processo de origem. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1363263, 07164048420218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nesse juízo de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, pois, ainda impende análise judicial quanto à procedência das alegações autorais sobre o inadimplemento obrigacional. Ademais, não há elementos a subsidiar a conclusão sobre a prática de atos que impossibilitem a parte de ré de cumprir a obrigação ora vindicada. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0728076-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: DENIZE CARDOSO DE SOUSA FERNANDES LOUREIRO REQUERIDO: M. CARVALHO ADVOCACIA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação interposta na origem (ID 241129970), formulado pela Embargante/Executada Denise Cardoso de Souza Fernandes Loureiro, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC/15, para suspender os efeitos da r. sentença que, nos autos dos Embargos à Execução movida por M. Carvalho Advocacia, indeferiu e petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em consequência do descumprimento da ordem de emenda. Narra que cumpriu a ordem de emenda à inicial, com a indicação da ausência de dívida líquida e certa, uma vez que só seriam devidos honorários advocatícios com o êxito da ação trabalhista, o que afirma não ter ocorrido. Argumenta que cumpriu a segunda ordem de emenda à inicial, oportunidade em que modificou o pedido e o valor da causa. No entanto, entendeu que seria desnecessária a juntada de planilha de cálculo, porque inexistia dívida. Sustenta que a execução está fundada em contrato de honorários advocatícios não assinado por duas testemunhas, e que inexiste débito líquido, certo e exigível. Acrescenta que o referido contrato tampouco poderia impor multa por quebra de confiança ou revogação unilateral do contrato, por se tratar de contrato de êxito, cujo resultado é incerto e condicional. É o breve relatório. Decido. Na sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, é regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme se extrai do teor do artigo 1.012 desse Diploma. Contudo, sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC/15. Todavia, os artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, ambos do CPC/15 autorizam a atribuição de efeito suspensivo à Apelação, mas condicionam a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Essa circunstância, entretanto, não está configurada. No caso concreto, M. Carvalho Advocacia move Execução de Título Extrajudicial (Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios) em face de Denise Cardoso de Souza, ora requerente (autos n.º 0705881-11.2025.8.07.0020). Segundo disposto na cláusula 4ª do referido contrato, “fica estabelecido que o valor dos honorários advocatícios contratuais será no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto apurado pelo contratante, tanto em decorrência de acordo judicial, extrajudicial ou em virtude de sentença condenatória.”. A base para calcular a porcentagem dos honorários dos advogados, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula 4ª, “serão os valores recebidos pelo contratado a título de rescisão contatual, incluindo os valores recebidos a título de FGTS, sua respectiva multa, seguro desemprego, e toda e qualquer verba recebida pelo reclamante após a contração do escritório de advocacia.”. Na hipótese de desistência “antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, pagará a CONTRATADA, a título de cláusula penal e pelos serviços já executados o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Caso a desistência ocorra, depois de protocolada a reclamação trabalhista, será devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos serviços já realizados. Contudo, se ocorrer a substituição da CONTRATADA, sem motivo justificado por outro causídico, será devido o valor de 20% sobre o valor da causa, valendo o presente instrumento como título executivo extrajudicial.”. O exequente, na inicial da execução, cujo valor da causa foi estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afirma que “Os serviços advocatícios foram prestados de forma diligente e adequada, com a realização de todas as atividades necessárias ao andamento do processo nº 0000381-40.2024.5.10.0009.” Asseverou ainda que "a Requerida, mesmo usufruindo de tais serviços, descumpriu as cláusulas contratuais e, de forma unilateral e injustificada, procedeu à substituição da contratada, desistindo dos serviços inicialmente pactuados e delegando sua defesa a outro advogado.”. Logo, trata-se de execução do montante da multa contratual pela desistência da Requerente/Executada. Nos embargos à execução, a Embargante não nega a resilição unilateral do contrato firmado com o escritório de advocacia, mas sustenta a nulidade da cláusula penal, bem como a inexigibilidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas. No primeiro despacho de emenda o d. magistrado determinou que fosse indicado o valor exato do alegado excesso de execução, com a descrição da dívida, do valor a ser decotado, bem como determinou a juntada da planilha/demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. (ID 235444721, na origem). Na oportunidade, a Embargante consignou que nada era devido, porque os honorários foram contratados pelo êxito da ação trabalhista; e que haveria controvérsia quanto à renúncia ou desistência do contrato (ID 236731643, na origem). Houve então uma segunda ordem de emenda e a Requerente, com intuito de atender ao despacho, fundamentou a defesa na inexistência do título executivo, ante a ausência da assinatura de duas testemunhas, e na nulidade da cláusula penal (ID 239715237, na origem). Observa-se, num juízo de cognição sumária, que a Embargante, em descompasso com o princípio da eventualidade, não apresentou o valor devido para corroborar o alegado excesso de execução. Quanto à inexistência de título executivo, o c. STJ admite a mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como que "nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Assim, inviável reconhecer a plausibilidade do direito para a suspensão dos efeitos da sentença. Ante o exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703196-76.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JORGE DE JESUS RICARDO CERTIDÃO Certifico que não foi possível a intimação da testemunha João Victor Soeiro para a audiência, conforme ID 242287717. Planaltina/DF, 11 de julho de 2025. CIRCE CLAUDIA DE OLIVEIRA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDesta feita, tendo em vista que, da data do último fato (2011), até a data do recebimento da denúncia (23 de julho de 2024, conforme decisão de ID 205004400), transcorreu muito mais do que 10 (dez) anos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARISTON GOMES DE OLIVEIRA, já qualificado na denúncia, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos precisos termos dos artigos 107, IV, c/c o art. 109, I, e 115, todos do Código Penal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 7.120-2, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Certifico que existem bens e objetos acautelados pela central Cegoc, relacionados aos presentes autos ou aos processos da operação Trickster, conforme documento juntado, e que aguardam destinação. Faço vista às partes para ciência e manifestação. Brasília, 9 de julho de 2025. 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Henrique dos Santos Pinto / servidor geral
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