Cristiane Pinheiro Herren
Cristiane Pinheiro Herren
Número da OAB:
OAB/DF 076122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Pinheiro Herren possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJRJ, TJDFT
Nome:
CRISTIANE PINHEIRO HERREN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789382-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILSON PAIVA DE FARIA REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 13:22:10. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003331-68.2025.8.26.0016 (processo principal 1022023-35.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Baptista Veleiro - Taag Linhas Aéreas de Angola - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, em dez dias. Advirto que os pedidos de bloqueios devem vir instruídos com a planilha atualizada do débito. O descumprimento desta determinação poderá ensejar o arquivamento do feito. - ADV: CAROLINA LEITE SANTOS COAN (OAB 73272/DF), JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF (OAB 422331/SP), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739346-05.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA VINHAL NEPOMUCENO, DAVYS ROGER GARCIA MARTINS REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória formulada por FERNANDA VINHAL NEPOMUCENO e DAVYS ROGER GARCIA MARTINS em desfavor de GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que estava passando uma temporada na Costa do Marfim, acompanhando seu noivo em um trabalho, quando recebeu a notícia de que seu pai foi submetido a uma cirurgia de urgência de drenagem videoartroscópica para limpeza mecânica cirúrgica do ombro, rente a uma infecção hospitalar de cirurgia anterior e diante do procedimento e da piora no quadro clínico, os autores iniciaram a busca por passagens para o Brasil. Pontua que o translado aéreo de Abidjan, na Costa do Marfim para Brasília, no Brasil, é bastante longo e extremamente caro e acrescentou que é portadora de doença psiquiátrica, necessitando do serviço de Animal de Assistência (SVAN), o que dificulta ainda mais o deslocamento, frente às exigências das empresas áreas. Relata que no dia 13/03/2024, a autora adquiriu duas passagens aéreas – para si e para seu noivo – através do site da primeira ré, a serem operadas pela Royal Air Maroc, segunda ré, mesma companhia aérea com a qual fez sua viagem de ida para Abidjan. As passagens compreendiam o trecho Abidjan - Costa do Marfim para Londres, foram adquiridas pelo valor de R$6.578,33 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) e a viagem deveria ocorrer em 19/03/2024 e a partir de Londres, a autora seguiria para Brasília em outro voo. Ocorre que, após adquirir seu bilhete, a autora entrou em contato com a segunda ré para solicitar o serviço de Animal de Assistência - SVAN, porém este foi negado, sem qualquer justificativa. Após muito argumentar, foi requerido à autora que comparecesse à agência local para resolver a questão. Deste modo, no dia 15/03/2024, a autora se dirigiu à agência da segunda ré, em Abidjan, munida de toda a documentação necessária para solicitação do serviço e embarque do cão e fez nova solicitação, igualmente negada. Apenas nesta ocasião, e a despeito das informações constantes no site da empresa, a segunda ré informou que o serviço estava suspenso. Diante disso, a autora entrou em contato com o primeiro réu requerendo o cancelamento da passagem, ocasião em que foram cobradas taxas de cancelamento de 65% do valor pago. Além disso, pela segunda ré houve uma cobrança adicional de “taxa de intermediação” no valor de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) por pessoa – totalizando R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais) para tentar reaver o reembolso integral, porém sem sucesso. Por fim, a autora declarou que, diante da situação, anuiu com o reembolso de apenas R$ 2.364,14 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), já que ainda precisava buscar uma opção de passagem para ver seu pai, que continuava internado e em piora clínica. Assim, a autora pleiteia o afastamento da taxa de cancelamento, bem como o ressarcimento do valor integral das passagens e a indenização por danos morais. A emenda à inicial foi recebida no ID 216494675. A empresa GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA compareceu espontaneamente nos autos e reiterou a contestação apresentada no ID 214239278, ocasião em que sustentou a ilegitimidade passiva, diante da ausência de sua participação no evento danoso, bem como considerando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3°, II do CDC. No tocante ao mérito, afirmou que o serviço foi devidamente prestado por esta Ré, de modo que o bilhete fora devidamente emitido. Além disso, teceu considerações acerca da ausência dos pressupostos de responsabilidade civil da ré. Por fim, salientou a inexistência de dano moral. Já a empresa COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC ofereceu contestação no ID 234906460, destacando a limitação do dano indenizatório prevista na Convenção de Varsóvia. Além disso, prestou esclarecimentos acerca do denominado SVAN – Animal de Assistência, pontuando que o website da Ré diz respeito a cães guias e não a animais de suporte emocional, devendo o passageiro contatar a empresa aérea antes da aquisição do bilhete aéreo para verificar a possibilidade do transporte do animal, o que deixaram os Autores de fazer. Em relação à multa contratual, alegou que a mesma é devida, pois não existe previsão legal para a cobrança de 5% como limite máximo de multa. Acrescentou que não se aplica ao presente caso o direito de arrependimento, uma vez que o bilhete cancelado pelos Autores foi adquirido com menos de 7 dias da data do voo. Por fim, destacou a inexistência de dano moral. Réplica apresentada no ID 236169937. Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo (IDs 236936341 e 237113432). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida. Da ilegitimidade passiva. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença. No caso dos autos, as requeridas estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno. Assim, afasto a questão processual suscitada. Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito: Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a parte autora, em 13/03/2024, adquiriu junto à primeira requerida (GOTOGATE) passagens aéreas em voo a ser operado pela segunda requerida (ROYAL AIR MAROC), para os trechos ABIDJAN – CASABLANCA e CASABLANCA-LONDRES, com a data para dia 19/03/2024 (ID 211061449). A autora alega que possui diagnóstico de transtorno mental, codificada como transtorno depressivo grave (CID – 10F33) e que necessita que seu animal de estimação a acompanhe nos voos a fim de manter a estabilidade da sua condição, conforme atestado médico de ID 211059893. Ademais, comprova que o seu animal recebeu treinamento individual na tarefa de atender às necessidades de deficiência psiquiátrica de sua acompanhante. Em relação a situação posta em Juízo, a autora relata que após adquirir seu bilhete, entrou em contato com a segunda ré para solicitar o serviço de Animal de Assistência - SVAN, porém este foi negado, sem qualquer justificativa. Após muito argumentar, foi requerido à autora que comparecesse à agência local para resolver a questão. Deste modo, no dia 15/03/2024, a autora se dirigiu à agência da segunda ré, em Abidjan, munida de toda a documentação necessária para solicitação do serviço e embarque do cão e fez nova solicitação, igualmente negada. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou comprovante da sua comunicação com a primeira requerida solicitando o reembolso das passagens nos IDs 211061451 e 211061447, mas não apresentou as tratativas em relação ao animal, inclusive com a negativa da operadora. Neste sentido, cumpre observar que os documentos inseridos nos IDs 211061454, 211061455 e 211061456) não são aptos a comprovar os fatos descritos pela autora, tendo em vista a ausência de tradução oficial, nos termos do artigo 192 do CPC. Cumpre observar que a Portaria nº 12.307/2023 da ANAC, dispõe sobre as condições gerais para transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, estabelecendo que as companhias aéreas têm a liberdade de oferecer o serviço de embarque de animal conforme a capacidade da aeronave. Além disso, não é possível a análise acerca da abusividade dos valores cobrados pelo cancelamento das passagens e o respectivo reembolso, tendo em vista que a parte autora sequer comprovou o valor de aquisição das mesmas e o seu respectivo pagamento. Ora, cabe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ainda que se trate de relação de consumo e se reconheça a vulnerabilidade da parte autora, não há nos autos elemento que permita a inversão do ônus da prova ou que justifique presunção em favor da tese autoral. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica da parte, o que não restou caracterizado de forma suficiente no presente caso. Por fim, cumpre observar que não houve a comprovação dos danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041944-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Gustavo Sales Venturosa - Arajet S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJSP, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio TJSP. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), ROANA CRISTINA MARTINS DO NASCIMENTO TORRES (OAB 509040/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700542-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICIO JOAQUIM DA SILVA REGO, GUILHERME LUIS FRANCA REGO REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: H3I AGENCIA DE TURISMO LTDA, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE CERTIDÃO Certifico que as partes ficam intimadas a se manifestar sobre os cálculos, conforme ID 236414744. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:32:56.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027427-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Daniel Diniz Mendonça - COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC - Vistos. Às contrarrazões, no prazo previsto em lei. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Superior Instância para análise do apelo. Após a distribuição do recurso no Tribunal, atentem-se as partes para o correto peticionamento, uma vez que as peças deverão ser protocoladas eletronicamente em Segunda Instância. Intime-se. - ADV: RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701260-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEULIANO VELOSO GALVAO DO PRADO REQUERIDO: ALELO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
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