Gilvana Rodrigues Teles

Gilvana Rodrigues Teles

Número da OAB: OAB/DF 076124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilvana Rodrigues Teles possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJCE, STJ, TJGO, TJDFT
Nome: GILVANA RODRIGUES TELES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) APELAçãO CRIMINAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723227-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LEANDRO DA SILVA ALVES SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para a apuração da prática, em tese, de infração de menor potencial ofensivo. O Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, visto que a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. Com relação ao crime que se processa mediante ação penal privada, que se sujeita à iniciativa da vítima ou de seu representante legal, a quem cabe o oferecimento de queixa-crime no prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 30 e 38, ambos do CPP. Assim, importante ressaltar que ocorreu a decadência do direito de queixa, visto que transcorrido "in albis" o prazo previsto no art. 38, do CPP. Pelo exposto, homologo o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, em relação ao crime de iniciativa privada, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. (sem indiciamento) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0715048-02.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: B. D. S. A. DECISÃO Cuida-se de pedido adiamento da Sessão Plenária, formulado pela advogada GILVANA RODRIGUES TELES, OAB/DF 76124 (ID 240246625). Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 241772374). É o relatório. Decido. A advogada fundamentou o pedido de adiamento em licença médica, muito embora o atestado médico atual não inclua o período de realização da Sessão Plenária. No entanto, na petição aduziu que foi punida com suspensão cautelar por 90 (noventa) dias. E, conforme espelho de consulta ao CNA (ID 240615372), a advogada está suspensa, o que acarreta a sua interdição para o exercício profissional, nos termos da Lei nº 8.906/94. Portanto, nada a prover acerca da petição de ID 240246625, uma vez que, no momento, a advogada sequer possui capacidade postulatória. Assim, intime-se o acusado, com urgência, para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá o Oficial de Justiça certificar se o réu deseja ser assistido pela Defensoria Pública, cientificando-o de que caso o prazo transcorra em branco, ser-lhe-á nomeado Defensor, em especial, para patrocínio de seus interesses na Sessão Plenária. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017700-54.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017700-54.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:KELLY CRISTINA OLIVEIRA DAMASCENO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVANA RODRIGUES TELES - DF76124-A RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1017700-54.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Welbler Emanuel Damasceno Silva e Kelly Cristina Oliveira Damasceno imputando-lhes a prática do crime consistente em “[o]bter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”. Lei 7.492, de 16.06.1986, Art. 19, parágrafo único. Id. 427768049. A denúncia, reportando-se a fatos ocorridos em 03.04.2016, foi recebida em 17.08.2023. Id. 427768051. O juízo, em 03.10.2024, “JULGO[U] IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA e KELLY CRISTINA OLIVEIRA DAMASCENO pelos fatos narrados na denúncia”. Id. 427768099. O MPF, na apelação interposta, requer “i) seja conhecido o presente recurso de apelação, uma vez que próprio e tempestivo; ii) no mérito, seja o recurso provido para que haja a reforma da sentença e consequente condenação de WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA e KELLY CRISTINA OLIVEIRA DAMASCENO pelo crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86.” Id. 427768102. Contrarrazões apresentadas conforme id. 429510527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso. Id. 406522164. É o relatório. Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento. Código de Processo Penal (CPP), Art. 613, I. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1017700-54.2021.4.01.3400 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF 1ª Região, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos. Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo. Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva. Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise. Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva. Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel. Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada. Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) Cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos. Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) B. Com base nesses parâmetros, passo ao exame das razões recursais. II Mérito A. “O objeto material do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 é o de obter financiamento, assim considerado como o empréstimo com destinação específica ou vinculada; o tipo objetivo, por sua vez, exige a prática da fraude como meio para ter acesso ao financiamento.” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) "O tipo legal do art. 19 pressupõe a existência de fraude anterior, voltada para a finalidade de obtenção do financiamento em instituição financeira. Já o tipo inserido no art. 20 pressupõe a regular obtenção de financiamento, mas com desvio de finalidade na sua aplicação. Assim, eventualmente, pode-se admitir a absorção do art. 20 pelo art. 19, [...] quando, dentro de um mesmo contexto fático, o desvio de finalidade se apresenta como um exaurimento da conduta delituosa de fraudar a obtenção do financiamento. Ou seja: mais uma vez se está diante de uma ampliação da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, a ensejar a incidência da consunção" (STJ. REsp 1.290.073/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014). A obtenção fraudulenta, de financiamento (art. 19 da Lei 7492/86) pode se dar, por exemplo, quando determinado agente não ostenta os requisitos necessários para acessar linha de crédito desejada. O agente pode até pretender aplicar os recursos em sua finalidade legal, no entanto, por quaisquer motivos, sem a realização de fraude, jamais obteria a aprovação do credito pela instituição financeira. Nessa primeira situação, após a fraude para burlar o sistema de liberação de crédito, os recursos podem ser direcionados para o fim previsto em lei ou contrato, o que afastaria o delito do art. 20 da Lei n. 7.492/86. Hipótese diversa ocorre quando há desvinculação do destino precípuo dos recursos, fato que pode ocorrer sem a realização de qualquer tipo de fraude anterior para fins de acesso ao crédito, ou seja, o agente interessado preenche os requisitos necessários para acesso à linha de crédito, sem a utilização de qualquer manobra criminosa, mas utiliza os recursos financeiros em finalidade diversa daquela prevista em lei ou contrato. Portanto, estamos diante de condutas autônomas, derivadas de desígnios independentes e consumadas em momentos distintos. Logo, tratando-se de condutas distintas, com violação a bens jurídicos diversos, não há como aplicar-se o princípio da consunção" (STJ. AgRg no HC n. 801.385/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) B. No caso, os acusados foram absolvidos da prática do crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 aos seguintes fundamentos: [...] A meu sentir, a denúncia não merece procedência, conforme considerações que passo a expor. Narra a inicial que, os réus WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA, então proprietário e administrador da empresa Fast Car Veículos LTDA, situada na QNM 10, Cj A, Lote 1, Ceilândia Norte, Distrito Federal, e sua esposa/companheira KELLY CRISTINA OLIVEIRA DE LIMA, financiaram fraudulentamente, na data de 03/04/2016, o veículo Fiat Doblo ELX 1.8, cor Prata, Placa JGX 5747/DF, chassi 9BD11930581046057, em nome de Paulo Ribeiro Ferreira, por meio da Cédula de Crédito Bancário de número 314960015, no valor de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais. Ocorre que os acusados jamais foram proprietários ou administradores da Fast Car Veículos LTDA. De fato, ao compulsar os autos é possível constatar que o verdadeiro proprietário da referida empresa é Rubens Nunes de Sousa, conforme consta no depoimento acostado ao id 492783424 - pág. 13. No citado depoimento, prestado perante a autoridade policial, Rubens esclareceu que é proprietário da loja Fast Car, a qual comercializa veículos usados. Declarou que o acusado WELBLER, proprietário da loja Wcar, o procurou para fazer uma parceria, pois a loja de WELBLER era pequena, não possuindo acesso a certos bancos para realização de financiamentos. A testemunha explicou que essa é uma prática comum entre lojistas e que, nesses casos, o lojista pequeno faz todo o contrato com o cliente (inclusive colhendo assinaturas e pegando os dados necessários), entregando a documentação ao lojista maior para que realize o financiamento. Rubens assegurou que um dos financiamentos realizados em parceria com o WELBLER foi do veículo FIAT DOBLÔ, placa JGX 5747/DF, junto ao banco Santander financiado em nome de Paulo Ribeiro Ferreira, ressaltando que apenas recebeu de WELBLER a documentação já preenchida e assinada e encaminhou ao banco Santander, não fazendo qualquer contato com Paulo. Na ocasião, Rubens apresentou cópias da documentação referente ao financiamento. Como se pode observar, a denúncia relatou os fatos de forma equivocada ao afirmar que WELBLER praticou a fraude na condição de proprietário e administrador da empresa Fast Car, incorrendo em inépcia formal, uma vez que a deficiência inviabiliza ou dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios que norteiam toda atividade persecutória estatal. Rubens não foi ouvido em juízo e o equívoco não foi percebido durante a instrução, tendo sido repetido nas alegações finais. Dessa forma, apesar das provas coligidas nos autos acerca da fraude perpetrada por WELBLER e KELLY, não há como condenar os acusados sem ferir o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, de modo que a absolvição é medida que se impõe. [Destaques do original] Id. 427768099. C. O MPF, com vistas à condenação, argumenta que: [...] o Togado Singular concluiu pela inépcia da peça inaugural ressaltando uma mera irregularidade formal, qual seja, a designação de que WELBLER seria administrador e proprietário da empresa FAST CAR, quando, em verdade, a referida sociedade empresária pertenceria a Rubens Nunes de Sousa (ID 492783424 – p. 13). Ocorre que, evidentemente, tal impropriedade não representa aspecto substancial da imputação a tal ponto de impedir o exercício do direito de defesa, tampouco de inviabilizar a apreciação do mérito por violação do princípio da correlação entre a acusação e sentença. O crime de obtenção de financiamento é crime comum, não se exigindo qualidade especial do sujeito ativo. Por conseguinte, pouco importa se o réu é ou não proprietário da sociedade empresária apontada como beneficiária do contrato de financiamento. [...] O surgimento do nome da FAST CAR na empreitada delituosa só ocorre na assinatura do contrato de financiamento, porquanto fosse necessário a utilização de uma empresa de maior porte para que se conseguisse o empréstimo junto ao banco Santander. Ainda que a empresa não fosse de propriedade de WELBLER, fora instrumentalizada por ele, fato, por si só suficiente para a configuração do crime. Ressalta-se que a defesa em nenhum momento se insurgiu quanto a tal ponto. E assim o fez pela obviedade de que a utilização do nome da FAST CAR é evidente desdobramento da investida delitiva, a qual se iniciara perante a WKAR VEÍCULOS EIRELI. Em suma, a descrição dos fatos na peça vestibular é suficientemente precisa, de tal modo que o apontamento equivocado de WELBLER como proprietário da FAST CAR é aspecto irrelevante para a apreciação da imputação delitiva, uma vez que não representa inovação a ponto de justificar uma mutatio libelli (art. 384, caput, do CPP).” Id. 427768102. D. De fato, “[n]inguém pode ser punido por fato que não lhe foi irrogado, eis que a denúncia fixa os limites da atuação do magistrado, que não poderá decidir além ou fora da imputação, sob pena [...] de violação ao princípio da congruência, ou correlação entre acusação e sentença penal. [...] Trata-se de relevante princípio processual, assim como o contraditório, a ampla defesa, a inércia da jurisdição e o devido processo legal.” (STF. HC 129284, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017). “O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes.” (STF. HC 120587, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014). Ainda, “[p]or força do princípio da correlação ou congruência, é dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas. Qualquer desvirtuamento nessa sistemática acaba por violar o princípio da adstrição da sentença à pretensão deduzida pela parte. (TRF1. AC 0034802-34.2006.4.01.3400, Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Décima-Primeira Turma, PJe 26/11/2024). E. Os princípios da adstrição, correlação e/ou congruência, como visto, reportam-se à necessidade de precisão na descrição dos fatos imputados aos acusados, não abarcando, portanto, a rigor, a qualificação destes, ou outros dados acessórios. Nesse sentido, quanto à condição do acusado “WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA, [como] então proprietário e administrador da empresa Fast Car Veículos LTDA”, tem-se que o dado não interfere de forma relevante na eventual tipificação penal, além dos elementos informativos reunidos, à exemplo do id 492783424 p. 13 citado pelo juízo, viabilizarem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A defesa, inclusive, como bem observado pelo MPF, “em nenhum momento se insurgiu quanto a tal ponto”; pelo contrário, nas peças apresentadas, dá a entender, como esperado, pela sua irrelevância no contexto geral exposto pela acusação, que delimitou a atuação de cada um dos acusados, narrando, hipoteticamente, de forma detalhada, a parcela de contribuição deles no êxito da obtenção de financiamento mediante fraude. A providência do juízo, ademais – ainda que fosse acertada – deveria, ao menos em princípio, se limitar ao acusado Welbler Emanuel Damasceno Silva, haja vista a descrição da qualificação da corré Kelly Cristina Oliveira Damasceno, ainda que na condição de esposa, não padecer do mesmo vício, pela ausência do aposto em referência a sua condição de proprietária e administradora de qualquer empresa. A condenação, portanto, à vista do conjunto de prova produzida – em particular o Laudo Pericial n. 428/2023 - SETEC/SR/PF/DF, id. 1675418977, em consonância com o testemunho de Paulo Ribeiro Ferreira e Rubens Nunes de Sousa – é medida que se impõe. Os acusados, em 03.04.2016, agiram em conluio para “[o]bter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”, não subsistindo as teses de defesa lançadas. Lei 7.492, de 16.06.1986, Art. 19, parágrafo único. E isso porque ficou comprovado nos autos que os acusados, proprietários de loja de veículos, fizeram uso indevidos dos dados de terceiro, em ordem de contratar um financiamento bancário, cujas consequências recaíram exclusivamente sobre ofendido, causando prejuízo patrimonial à instituição financeiro e ao terceiro acima indicado. Em síntese, o ofendido Paulo Ribeiro Ferreira se dirigiu à loja dos acusados, com a finalidade de adiquirir um veículo GOL-VW; contudo, os acusados fizeram uso dos dados do ofendido e firmaram contrato de financeiro de um veículo DOBLO-FIAT, em nome de Paulo Ribeiro Ferreira, sem sua autorização. Por consequência, causando prejuízo ao particular e a instituição financeira enganada [Banco Santander]. E, assim, consumando uma contratação fraudulenta de financiamento bancário, nos termos do art. 19 da Lei 7492-1986. III Dosimetria A. “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013. Grifei.) Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) Assim sendo, a fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) A fixação da pena-base parte do mínimo legal. (TRF 1ª Região, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Juíza Federal Convocada ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, Segunda Seção, e-DJF1 07/04/2008 P. 112; STF, HC 76196/GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ de 15/12/2000, p. 62.) “[E]ntretanto, basta que um [dos fatores mencionados no Art. 59 do CP] não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.” (STF, HC 76196/GO, supra, grifei; HC 91350/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 29-08-2008; RHC 96569/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-071 17-04-2009; HC 72831/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/09/1995, DJ 27-10-1995 P. 36335; HC 73446/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 19/03/1996, Segunda Turma, DJ 03-05-96, P. 13903; HC 83174/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 30-04-2004 P. 50; TRF 1ª Região, EDACR 2000.01.00.030202-6/GO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Quarta Turma, DJ p. 25 de 28/04/2005; ACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, DJ de 25/04/2007, p. 17; ACR 2004.39.00.000135-8/PA, Rel. Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 85 de 22/05/2009.) “À fixação da pena-base acima do mínimo legal é suficiente a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 76.196-GO, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.09.1998).” (STF, HC 112784, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-109 11-06-2013.) Porém, “[a] pena não pode ser aplicada de forma padronizada, mecanizadamente, tendo, portanto, de observar o que acusado tem de particular, uma vez que os homens são naturalmente desiguais. Deve a pena ser aplicada atentando-se para o critério da proporcionalidade dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais. Não se esquecer, nunca, o princípio da humanidade, visto que uma das finalidades da pena é a ressocialização.” (TRF 1ª Região, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, e-DJF1 p. 64 de 24/05/2012.) “Com arrimo no direito fundamental da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a estipulação do quantum não deve ser feita sob uma análise objetiva, numérica ou meramente aritmética, mas avaliar subjetivamente as circunstâncias descritas para impor a reprimenda penal na primeira fase.” (TRF 1ª Região, ACR 0016204-23.2006.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1021 de 27/04/2012.) “Não se trata, [...], de operação meramente aritmética, porquanto a quantificação e o estabelecimento da pena vão depender da gravidade dos fatos à luz do exame do caso concreto, tendo em vista a necessidade de reprovação e prevenção do crime.” (TRF 4ª Região, EINACR 200104010876253, Rel. Desembargador Federal JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, Quarta Seção, DJ 03/09/2003 P. 347.) “O Código Penal não estabelece quanto cada circunstância judicial, ou atenuante, ou ainda agravante devem alterar, para mais ou para menos, a pena.” (TRF 1ª Região, ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, e-DJF1 p. 97 de 30/04/2012.) No mesmo sentido: STF, RHC 116111, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-089 14-05-2013. (Ressaltando que “[o] Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.”) Ao invés disso, a lei determina que o juiz deve fixar a pena que seja necessária (qualidade da pena) e suficiente (quantidade da pena) à reprovação e à prevenção do crime. CP, Art. 59, caput. Essa disposição legal consagra a incidência do princípio da proporcionalidade na fixação da pena. A pena não precisa ser maior do que a necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime. “O juiz não pode fixar pena em quantidade além da necessária, nem mais do que o suficiente para a reprovação.” (NEY MOURA TELES, Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, São Paulo: Atlas, 2004, p. 394.) Assim sendo, os juízes estão autorizados a impor a pena suficiente, mas não maior do que a necessária à consecução dos objetivos visados pela lei. Dessa forma, por exemplo, “revela-se excessivo o aumento da pena-base, na medida em que o Tribunal de origem a fixou em quantum médio, com fundamento em apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as 8 (oito) previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deve respeitar o princípio da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no Ag 1276131/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011.) B. Feitas estas considerações, no caso, a pena-base, para Welbler Emanuel Damasceno Silva, nos termos do art. 59 do Código Penal, deve ser fixada acima do mínimo legal, em 3 anos de reclusão e 20 dias-multa, porque as conseqüências do crime indicam reprovabilidade acima da ordinariamente prevista no tipo penal, na medida em que o inadimplemento do financiamento fraudulentamente realizado ocasionou negativa de crédito à vítima Paulo Ribeiro Ferreira, além de Ação de Busca e Apreensão do veículo Fiat/Doblo. No mais, não há elementos para valorar negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime. Ausentes agravantes e atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, a pena fica definitivamente fixada para este réu no patamar inicial – 3 anos de reclusão e 20 dias-multa. Do mesmo modo quanto a Kelly Cristina Oliveira Damasceno, devendo sua pena ser definitivamente fixada em 3 anos de reclusão e 20 dias-multa em função do desvalor de uma circunstância judicial negativa – conseqüência do crime, porque indicam reprovabilidade acima da ordinariamente prevista no tipo penal, na medida em que o inadimplemento do financiamento fraudulentamente realizado ocasionou negativa de crédito à vítima Paulo Ribeiro Ferreira, além de Ação de Busca e Apreensão do veículo Fiat/Doblo. Ausentes agravantes e atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. Nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal, viável, para ambos os acusados, Welbler Emanuel Damasceno Silva e Kelly Cristina Oliveira Damasceno, a conversão da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade a serem melhor definidas pelo juízo das execuções, nos termos do art. 66 da Lei 7.210, de 11.07.1984 – Lei de Execuções Penais (LEP). Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo provimento da apelação para condenar Welbler Emanuel Damasceno Silva e Kelly Cristina Oliveira Damasceno pelo crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86 nos termos acima. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1017700-54.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Sem preliminares. No tocante ao exame do mérito, embasado no conjunto probatório dos autos, não há o que ser aditado ao voto do Relator, que examinou correta e suficientemente a materialidade e a autoria, concluindo pela acuidade da inicial acusatória e pela suficiência do acervo para a condenação do réus pelo crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986. A dosimetria da pena atende ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP, sendo devidamente valorada como desfavorável a circunstância judicial de consequências do crime. Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e dou provimento à apelação do MPF para condenar os réus Welbler Emanuel Damasceno Silva e Kelly Cristina Oliveira Damasceno pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986, igualmente, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no regime aberto de início do cumprimento da pena; substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, na forma delineada pelo Relator. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017700-54.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017700-54.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:KELLY CRISTINA OLIVEIRA DAMASCENO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVANA RODRIGUES TELES - DF76124-A E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 19, PARÁGRADO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986. OBTER, MEDIANTE FRAUDE, FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. DENÚNCIA. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. . ELEMENTO ACESSÓRIO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017700-54.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017700-54.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:KELLY CRISTINA OLIVEIRA DAMASCENO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVANA RODRIGUES TELES - DF76124-A RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1017700-54.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Welbler Emanuel Damasceno Silva e Kelly Cristina Oliveira Damasceno imputando-lhes a prática do crime consistente em “[o]bter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”. Lei 7.492, de 16.06.1986, Art. 19, parágrafo único. Id. 427768049. A denúncia, reportando-se a fatos ocorridos em 03.04.2016, foi recebida em 17.08.2023. Id. 427768051. O juízo, em 03.10.2024, “JULGO[U] IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA e KELLY CRISTINA OLIVEIRA DAMASCENO pelos fatos narrados na denúncia”. Id. 427768099. O MPF, na apelação interposta, requer “i) seja conhecido o presente recurso de apelação, uma vez que próprio e tempestivo; ii) no mérito, seja o recurso provido para que haja a reforma da sentença e consequente condenação de WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA e KELLY CRISTINA OLIVEIRA DAMASCENO pelo crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86.” Id. 427768102. Contrarrazões apresentadas conforme id. 429510527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso. Id. 406522164. É o relatório. Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento. Código de Processo Penal (CPP), Art. 613, I. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1017700-54.2021.4.01.3400 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF 1ª Região, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos. Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo. Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva. Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise. Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva. Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel. Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada. Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) Cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos. Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) B. Com base nesses parâmetros, passo ao exame das razões recursais. II Mérito A. “O objeto material do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 é o de obter financiamento, assim considerado como o empréstimo com destinação específica ou vinculada; o tipo objetivo, por sua vez, exige a prática da fraude como meio para ter acesso ao financiamento.” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) "O tipo legal do art. 19 pressupõe a existência de fraude anterior, voltada para a finalidade de obtenção do financiamento em instituição financeira. Já o tipo inserido no art. 20 pressupõe a regular obtenção de financiamento, mas com desvio de finalidade na sua aplicação. Assim, eventualmente, pode-se admitir a absorção do art. 20 pelo art. 19, [...] quando, dentro de um mesmo contexto fático, o desvio de finalidade se apresenta como um exaurimento da conduta delituosa de fraudar a obtenção do financiamento. Ou seja: mais uma vez se está diante de uma ampliação da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, a ensejar a incidência da consunção" (STJ. REsp 1.290.073/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014). A obtenção fraudulenta, de financiamento (art. 19 da Lei 7492/86) pode se dar, por exemplo, quando determinado agente não ostenta os requisitos necessários para acessar linha de crédito desejada. O agente pode até pretender aplicar os recursos em sua finalidade legal, no entanto, por quaisquer motivos, sem a realização de fraude, jamais obteria a aprovação do credito pela instituição financeira. Nessa primeira situação, após a fraude para burlar o sistema de liberação de crédito, os recursos podem ser direcionados para o fim previsto em lei ou contrato, o que afastaria o delito do art. 20 da Lei n. 7.492/86. Hipótese diversa ocorre quando há desvinculação do destino precípuo dos recursos, fato que pode ocorrer sem a realização de qualquer tipo de fraude anterior para fins de acesso ao crédito, ou seja, o agente interessado preenche os requisitos necessários para acesso à linha de crédito, sem a utilização de qualquer manobra criminosa, mas utiliza os recursos financeiros em finalidade diversa daquela prevista em lei ou contrato. Portanto, estamos diante de condutas autônomas, derivadas de desígnios independentes e consumadas em momentos distintos. Logo, tratando-se de condutas distintas, com violação a bens jurídicos diversos, não há como aplicar-se o princípio da consunção" (STJ. AgRg no HC n. 801.385/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) B. No caso, os acusados foram absolvidos da prática do crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/1986 aos seguintes fundamentos: [...] A meu sentir, a denúncia não merece procedência, conforme considerações que passo a expor. Narra a inicial que, os réus WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA, então proprietário e administrador da empresa Fast Car Veículos LTDA, situada na QNM 10, Cj A, Lote 1, Ceilândia Norte, Distrito Federal, e sua esposa/companheira KELLY CRISTINA OLIVEIRA DE LIMA, financiaram fraudulentamente, na data de 03/04/2016, o veículo Fiat Doblo ELX 1.8, cor Prata, Placa JGX 5747/DF, chassi 9BD11930581046057, em nome de Paulo Ribeiro Ferreira, por meio da Cédula de Crédito Bancário de número 314960015, no valor de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais. Ocorre que os acusados jamais foram proprietários ou administradores da Fast Car Veículos LTDA. De fato, ao compulsar os autos é possível constatar que o verdadeiro proprietário da referida empresa é Rubens Nunes de Sousa, conforme consta no depoimento acostado ao id 492783424 - pág. 13. No citado depoimento, prestado perante a autoridade policial, Rubens esclareceu que é proprietário da loja Fast Car, a qual comercializa veículos usados. Declarou que o acusado WELBLER, proprietário da loja Wcar, o procurou para fazer uma parceria, pois a loja de WELBLER era pequena, não possuindo acesso a certos bancos para realização de financiamentos. A testemunha explicou que essa é uma prática comum entre lojistas e que, nesses casos, o lojista pequeno faz todo o contrato com o cliente (inclusive colhendo assinaturas e pegando os dados necessários), entregando a documentação ao lojista maior para que realize o financiamento. Rubens assegurou que um dos financiamentos realizados em parceria com o WELBLER foi do veículo FIAT DOBLÔ, placa JGX 5747/DF, junto ao banco Santander financiado em nome de Paulo Ribeiro Ferreira, ressaltando que apenas recebeu de WELBLER a documentação já preenchida e assinada e encaminhou ao banco Santander, não fazendo qualquer contato com Paulo. Na ocasião, Rubens apresentou cópias da documentação referente ao financiamento. Como se pode observar, a denúncia relatou os fatos de forma equivocada ao afirmar que WELBLER praticou a fraude na condição de proprietário e administrador da empresa Fast Car, incorrendo em inépcia formal, uma vez que a deficiência inviabiliza ou dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios que norteiam toda atividade persecutória estatal. Rubens não foi ouvido em juízo e o equívoco não foi percebido durante a instrução, tendo sido repetido nas alegações finais. Dessa forma, apesar das provas coligidas nos autos acerca da fraude perpetrada por WELBLER e KELLY, não há como condenar os acusados sem ferir o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, de modo que a absolvição é medida que se impõe. [Destaques do original] Id. 427768099. C. O MPF, com vistas à condenação, argumenta que: [...] o Togado Singular concluiu pela inépcia da peça inaugural ressaltando uma mera irregularidade formal, qual seja, a designação de que WELBLER seria administrador e proprietário da empresa FAST CAR, quando, em verdade, a referida sociedade empresária pertenceria a Rubens Nunes de Sousa (ID 492783424 – p. 13). Ocorre que, evidentemente, tal impropriedade não representa aspecto substancial da imputação a tal ponto de impedir o exercício do direito de defesa, tampouco de inviabilizar a apreciação do mérito por violação do princípio da correlação entre a acusação e sentença. O crime de obtenção de financiamento é crime comum, não se exigindo qualidade especial do sujeito ativo. Por conseguinte, pouco importa se o réu é ou não proprietário da sociedade empresária apontada como beneficiária do contrato de financiamento. [...] O surgimento do nome da FAST CAR na empreitada delituosa só ocorre na assinatura do contrato de financiamento, porquanto fosse necessário a utilização de uma empresa de maior porte para que se conseguisse o empréstimo junto ao banco Santander. Ainda que a empresa não fosse de propriedade de WELBLER, fora instrumentalizada por ele, fato, por si só suficiente para a configuração do crime. Ressalta-se que a defesa em nenhum momento se insurgiu quanto a tal ponto. E assim o fez pela obviedade de que a utilização do nome da FAST CAR é evidente desdobramento da investida delitiva, a qual se iniciara perante a WKAR VEÍCULOS EIRELI. Em suma, a descrição dos fatos na peça vestibular é suficientemente precisa, de tal modo que o apontamento equivocado de WELBLER como proprietário da FAST CAR é aspecto irrelevante para a apreciação da imputação delitiva, uma vez que não representa inovação a ponto de justificar uma mutatio libelli (art. 384, caput, do CPP).” Id. 427768102. D. De fato, “[n]inguém pode ser punido por fato que não lhe foi irrogado, eis que a denúncia fixa os limites da atuação do magistrado, que não poderá decidir além ou fora da imputação, sob pena [...] de violação ao princípio da congruência, ou correlação entre acusação e sentença penal. [...] Trata-se de relevante princípio processual, assim como o contraditório, a ampla defesa, a inércia da jurisdição e o devido processo legal.” (STF. HC 129284, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017). “O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes.” (STF. HC 120587, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014). Ainda, “[p]or força do princípio da correlação ou congruência, é dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas. Qualquer desvirtuamento nessa sistemática acaba por violar o princípio da adstrição da sentença à pretensão deduzida pela parte. (TRF1. AC 0034802-34.2006.4.01.3400, Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Décima-Primeira Turma, PJe 26/11/2024). E. Os princípios da adstrição, correlação e/ou congruência, como visto, reportam-se à necessidade de precisão na descrição dos fatos imputados aos acusados, não abarcando, portanto, a rigor, a qualificação destes, ou outros dados acessórios. Nesse sentido, quanto à condição do acusado “WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA, [como] então proprietário e administrador da empresa Fast Car Veículos LTDA”, tem-se que o dado não interfere de forma relevante na eventual tipificação penal, além dos elementos informativos reunidos, à exemplo do id 492783424 p. 13 citado pelo juízo, viabilizarem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A defesa, inclusive, como bem observado pelo MPF, “em nenhum momento se insurgiu quanto a tal ponto”; pelo contrário, nas peças apresentadas, dá a entender, como esperado, pela sua irrelevância no contexto geral exposto pela acusação, que delimitou a atuação de cada um dos acusados, narrando, hipoteticamente, de forma detalhada, a parcela de contribuição deles no êxito da obtenção de financiamento mediante fraude. A providência do juízo, ademais – ainda que fosse acertada – deveria, ao menos em princípio, se limitar ao acusado Welbler Emanuel Damasceno Silva, haja vista a descrição da qualificação da corré Kelly Cristina Oliveira Damasceno, ainda que na condição de esposa, não padecer do mesmo vício, pela ausência do aposto em referência a sua condição de proprietária e administradora de qualquer empresa. A condenação, portanto, à vista do conjunto de prova produzida – em particular o Laudo Pericial n. 428/2023 - SETEC/SR/PF/DF, id. 1675418977, em consonância com o testemunho de Paulo Ribeiro Ferreira e Rubens Nunes de Sousa – é medida que se impõe. Os acusados, em 03.04.2016, agiram em conluio para “[o]bter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”, não subsistindo as teses de defesa lançadas. Lei 7.492, de 16.06.1986, Art. 19, parágrafo único. E isso porque ficou comprovado nos autos que os acusados, proprietários de loja de veículos, fizeram uso indevidos dos dados de terceiro, em ordem de contratar um financiamento bancário, cujas consequências recaíram exclusivamente sobre ofendido, causando prejuízo patrimonial à instituição financeiro e ao terceiro acima indicado. Em síntese, o ofendido Paulo Ribeiro Ferreira se dirigiu à loja dos acusados, com a finalidade de adiquirir um veículo GOL-VW; contudo, os acusados fizeram uso dos dados do ofendido e firmaram contrato de financeiro de um veículo DOBLO-FIAT, em nome de Paulo Ribeiro Ferreira, sem sua autorização. Por consequência, causando prejuízo ao particular e a instituição financeira enganada [Banco Santander]. E, assim, consumando uma contratação fraudulenta de financiamento bancário, nos termos do art. 19 da Lei 7492-1986. III Dosimetria A. “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013. Grifei.) Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) Assim sendo, a fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) A fixação da pena-base parte do mínimo legal. (TRF 1ª Região, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Juíza Federal Convocada ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, Segunda Seção, e-DJF1 07/04/2008 P. 112; STF, HC 76196/GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ de 15/12/2000, p. 62.) “[E]ntretanto, basta que um [dos fatores mencionados no Art. 59 do CP] não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.” (STF, HC 76196/GO, supra, grifei; HC 91350/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 29-08-2008; RHC 96569/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-071 17-04-2009; HC 72831/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/09/1995, DJ 27-10-1995 P. 36335; HC 73446/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 19/03/1996, Segunda Turma, DJ 03-05-96, P. 13903; HC 83174/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 30-04-2004 P. 50; TRF 1ª Região, EDACR 2000.01.00.030202-6/GO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Quarta Turma, DJ p. 25 de 28/04/2005; ACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, DJ de 25/04/2007, p. 17; ACR 2004.39.00.000135-8/PA, Rel. Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 85 de 22/05/2009.) “À fixação da pena-base acima do mínimo legal é suficiente a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 76.196-GO, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.09.1998).” (STF, HC 112784, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-109 11-06-2013.) Porém, “[a] pena não pode ser aplicada de forma padronizada, mecanizadamente, tendo, portanto, de observar o que acusado tem de particular, uma vez que os homens são naturalmente desiguais. Deve a pena ser aplicada atentando-se para o critério da proporcionalidade dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais. Não se esquecer, nunca, o princípio da humanidade, visto que uma das finalidades da pena é a ressocialização.” (TRF 1ª Região, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, e-DJF1 p. 64 de 24/05/2012.) “Com arrimo no direito fundamental da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a estipulação do quantum não deve ser feita sob uma análise objetiva, numérica ou meramente aritmética, mas avaliar subjetivamente as circunstâncias descritas para impor a reprimenda penal na primeira fase.” (TRF 1ª Região, ACR 0016204-23.2006.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1021 de 27/04/2012.) “Não se trata, [...], de operação meramente aritmética, porquanto a quantificação e o estabelecimento da pena vão depender da gravidade dos fatos à luz do exame do caso concreto, tendo em vista a necessidade de reprovação e prevenção do crime.” (TRF 4ª Região, EINACR 200104010876253, Rel. Desembargador Federal JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, Quarta Seção, DJ 03/09/2003 P. 347.) “O Código Penal não estabelece quanto cada circunstância judicial, ou atenuante, ou ainda agravante devem alterar, para mais ou para menos, a pena.” (TRF 1ª Região, ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, e-DJF1 p. 97 de 30/04/2012.) No mesmo sentido: STF, RHC 116111, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-089 14-05-2013. (Ressaltando que “[o] Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.”) Ao invés disso, a lei determina que o juiz deve fixar a pena que seja necessária (qualidade da pena) e suficiente (quantidade da pena) à reprovação e à prevenção do crime. CP, Art. 59, caput. Essa disposição legal consagra a incidência do princípio da proporcionalidade na fixação da pena. A pena não precisa ser maior do que a necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime. “O juiz não pode fixar pena em quantidade além da necessária, nem mais do que o suficiente para a reprovação.” (NEY MOURA TELES, Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, São Paulo: Atlas, 2004, p. 394.) Assim sendo, os juízes estão autorizados a impor a pena suficiente, mas não maior do que a necessária à consecução dos objetivos visados pela lei. Dessa forma, por exemplo, “revela-se excessivo o aumento da pena-base, na medida em que o Tribunal de origem a fixou em quantum médio, com fundamento em apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as 8 (oito) previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deve respeitar o princípio da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no Ag 1276131/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011.) B. Feitas estas considerações, no caso, a pena-base, para Welbler Emanuel Damasceno Silva, nos termos do art. 59 do Código Penal, deve ser fixada acima do mínimo legal, em 3 anos de reclusão e 20 dias-multa, porque as conseqüências do crime indicam reprovabilidade acima da ordinariamente prevista no tipo penal, na medida em que o inadimplemento do financiamento fraudulentamente realizado ocasionou negativa de crédito à vítima Paulo Ribeiro Ferreira, além de Ação de Busca e Apreensão do veículo Fiat/Doblo. No mais, não há elementos para valorar negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime. Ausentes agravantes e atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, a pena fica definitivamente fixada para este réu no patamar inicial – 3 anos de reclusão e 20 dias-multa. Do mesmo modo quanto a Kelly Cristina Oliveira Damasceno, devendo sua pena ser definitivamente fixada em 3 anos de reclusão e 20 dias-multa em função do desvalor de uma circunstância judicial negativa – conseqüência do crime, porque indicam reprovabilidade acima da ordinariamente prevista no tipo penal, na medida em que o inadimplemento do financiamento fraudulentamente realizado ocasionou negativa de crédito à vítima Paulo Ribeiro Ferreira, além de Ação de Busca e Apreensão do veículo Fiat/Doblo. Ausentes agravantes e atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. Nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal, viável, para ambos os acusados, Welbler Emanuel Damasceno Silva e Kelly Cristina Oliveira Damasceno, a conversão da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade a serem melhor definidas pelo juízo das execuções, nos termos do art. 66 da Lei 7.210, de 11.07.1984 – Lei de Execuções Penais (LEP). Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo provimento da apelação para condenar Welbler Emanuel Damasceno Silva e Kelly Cristina Oliveira Damasceno pelo crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86 nos termos acima. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1017700-54.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Sem preliminares. No tocante ao exame do mérito, embasado no conjunto probatório dos autos, não há o que ser aditado ao voto do Relator, que examinou correta e suficientemente a materialidade e a autoria, concluindo pela acuidade da inicial acusatória e pela suficiência do acervo para a condenação do réus pelo crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986. A dosimetria da pena atende ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP, sendo devidamente valorada como desfavorável a circunstância judicial de consequências do crime. Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e dou provimento à apelação do MPF para condenar os réus Welbler Emanuel Damasceno Silva e Kelly Cristina Oliveira Damasceno pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986, igualmente, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no regime aberto de início do cumprimento da pena; substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, na forma delineada pelo Relator. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017700-54.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017700-54.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:KELLY CRISTINA OLIVEIRA DAMASCENO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVANA RODRIGUES TELES - DF76124-A E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 19, PARÁGRADO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986. OBTER, MEDIANTE FRAUDE, FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. DENÚNCIA. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. . ELEMENTO ACESSÓRIO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0625109-51.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Pedra Branca - Impetrante: Gilvana Rodrigues Teles - Paciente: Jonnatas Leandro Lima - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada (Art. 255, §2º do RITJCE). Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria (sec3ccriminal@tjce.jus.br) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE). Fortaleza, 04 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Gilvana Rodrigues Teles (OAB: 76124/DF)
  8. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2970113/GO (2025/0229168-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : W D P DE L ADVOGADO : GILVANA RODRIGUES TELES - DF076124 AGRAVADO : A M F DOS S ADVOGADO : EMILIO LIMA GOMES PEREIRA DA SILVA - GO061510 CORRÉU : J M Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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