Cristina Fernandes De Souza Silva

Cristina Fernandes De Souza Silva

Número da OAB: OAB/DF 076139

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Fernandes De Souza Silva possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRO, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: CRISTINA FERNANDES DE SOUZA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) PETIçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734122-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADRIANA DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial constituído pela sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, nos autos de n. 0770089-84.2023.8.07.0016, nos termos estabelecidos no art. 515, VI, do CPC, para o qual é competente o Juízo que proferiu a sentença, nos termos do §1º do citado dispositivo legal. Feito esse registro, diante da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento desta demanda, conforme previsto no art. 25-A da Lei de nº 11.697/2008, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF. Intime-se e encaminhem-se os autos, independente de preclusão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725739-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. D. J. P. C. AGRAVADO: I. S. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: E. M. A. S. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por E. D. J. P. C. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Dra. Magáli Dellape Gomes, que, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos movido por I. S. S. C., representado por sua genitora, decretou a prisão civil do agravante pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação alimentar cobrada nos autos originários. Em suas razões recursais (ID 73342252), o executado sustenta que a r. decisão agravada deve ser reformada por ser desproporcional e inadequada diante de sua condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Alega que se encontra desempregado, sem fonte de renda fixa, com 65 anos de idade, enfrentando sérias dificuldades de saúde, inclusive em tratamento para gastrite e glaucoma, sem condições de adquirir os medicamentos necessários. Argumenta que não possui meios de cumprir a obrigação alimentar. Ressalta ainda que a constrição pessoal trará prejuízos não apenas ao agravante, mas também aos seus outros dois filhos que ainda dependem de seus cuidados Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja revogada ou suspensa liminarmente a decisão que decretou a prisão civil, com expedição de alvará de soltura, se necessário e, no mérito, a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva da decisão agravada, com a revogação da ordem de prisão civil. Sem preparo devido à gratuidade de justiça reconhecida. É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Eis o teor da r. decisão agravada: “Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos processada nos termos do art. 528 CPC, com pedido de prisão civil do devedor em razão de se achar inadimplente no cumprimento da obrigação alimentícia. Embora devidamente citado com a advertência de que tinha 3 dias para pagar a dívida reclamada, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o réu não pagou nem provou já tê-lo feito antes, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Manteve-se inerte, apenas. Manifesta-se o Ministério Público pelo decreto de prisão civil do devedor. Assiste razão ao MP. O réu foi advertido de que poderia pagar a dívida, provar que já o fizera antes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Não atendeu aos chamados judiciais, dando mostras de que não tem interesse de atender o comando da lei. Tal conduta omissiva reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é aquele aspecto de impor o cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. É o que estatui o art. 528, §3º do CPC, que tem fundamento na Constituição Federal, que autoriza, no seu art. 5º, inciso LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente. Por isso, decreto a prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação, fazendo o depósito do valor da dívida que lhe é reclamada. Expeça-se mandado de prisão. DETERMINO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, pelo valor atualizado total da dívida (ID 232275965). Cumpra-se o já determinado na decisão de ID202712197, itens 4, 5 e 7, quanto aos valores devidos entre fevereiro/2018 a março/2024.” In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro ausentes elementos que evidenciem a probabilidade recursal do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ao devedor agravante, senão vejamos. O cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da prisão, é previsto no Código Civil da seguinte forma: “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” No mesmo sentido, a prisão civil do devedor de alimentos é prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” Da leitura dos dispositivos transcritos, extrai-se que a prisão civil do devedor de alimentos ocorrerá em caso de não pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, a menos que seja comprovada a impossibilidade absoluta de pagar a dívida. No caso em análise, a alegada impossibilidade absoluta de pagamento não restou devidamente comprovada. Conforme aduziu o Ministério Público em seu parecer (id 232442985), “a mera alegação de desemprego, desacompanhada de comprovação idônea, não é suficiente para afastar a responsabilidade alimentar.” Ademais, a dívida alimentar não pode ser elidida por simples declarações unilaterais do devedor. Importante salientar que o agravado alimentando, apesar de contar atualmente com 32 anos de idade, foi diagnosticado com “Paralisia Cerebral, tipo hemiplegia Espástica à esquerda, tendo evoluído com microcefalia importante e retardo mental severo” (id 190275103), sendo totalmente dependente para atividades da vida diária. Assim, embora o agravante alegue que conta com 65 anos de idade, enfrentando sérias dificuldades de saúde, inclusive em tratamento para gastrite e glaucoma, tais assertivas, desprovidas de qualquer comprovação nos autos, não o eximem do dever legal de prestar alimentos a seu filho deficiente. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento processual, constata-se a inexistência da probabilidade do direito afirmado, requisito indispensável à atribuição da medida antecipatória postulada. Do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo “a quo”. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC). Após, ao Ministério Público. P. I. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1075457-10.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FILIPE SOUZA COITE REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ante o retorno dos autos do colendo TRF da 1ª Região, manifestem-se as partes, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entenderem necessário. Em caso de silêncio, bem como em caso de manifestação que não enseje pronunciamento judicial, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva "baixa", independentemente de novo despacho e ressalvados eventuais requerimentos posteriores, desde que formulados no tempo e na forma legais. Na oportunidade, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito. Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo Intime(m)-se. Salvador, 30 de junho de 2025. FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal, no exercício da titularidade plena da 4ª VF/SJBA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702608-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO O prosseguimento do feito e eventual homologação de acordo quanto à existência da alegada união estável, pretérita ao casamento, depende de providência das partes. O feito está paralisado desde fevereiro de 2025 (ID 225664542), não tendo a parte autora se manifestado nos termos da decisão de ID 220356523. Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse processual no prosseguimento do feito em relação à alegada união estável, anterior ao casamento, sob pena de arquivamento do processo. Prazo: 10 dias. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704519-62.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA CHAGAS BRAGA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos da 2ª instância com trânsito em julgado definitivo, intimadas as partes, nada mais havendo a prover, remeto o feito ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 23:11:34. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás          Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5336484-02.2023.8.09.0169Promovente(s): Venerando Francisco De AlmeidaPromovido(s): Maurilio Do Nascimento SouzaSENTENÇA- I -Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, originada de homologação de acordo judicial pactuado entre o credor VENERANDO FRANCISCO DE ALMEIDA e o devedor MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA, partes qualificadas.Descumprido os termos do acordo, a parte credora requereu o início do cumprimento de sentença em desfavor de MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA e DANILO ALVES DE SOUZA, alegado fiador.A parte DANILO ALVES DE SOUZA impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, porque MAURILIO assumiu a responsabilidade pela obrigação, ao passo que sua exclusão foi homologada por sentença transitada em julgado.A parte exequente se manifestou acerca da impugnação, argumentando que MAURILIO constituiu DANILO como seu fiador e, apesar do acordo homologado, a responsabilidade recai sobre o fiador do negócio jurídico, porque a transação com um dos codevedores não extingue a totalidade da dívida. É o relatório.- II -Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a defesa do executado processar-se-á conforme o disposto no artigo 52, inciso IX, por ser a Lei nº 9.099/95 legislação especial. Isso implica dizer que tanto em hipótese de execução de título extrajudicial, quanto em hipótese de processo em fase de cumprimento de sentença, a defesa do executado far-se-á mediante procedimento denominado “embargos à execução”.Apesar da não observância do enunciado 117 do FONAJE – pelo qual a segurança do juízo, pela penhora, é obrigatória para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial –, a matéria de defesa é de ordem pública, cognoscível de ofício.Portanto, recebo os embargos à execução opostos, sendo prescindível a atribuição de efeito suspensivo, vez que até o momento não se realizaram atos constritivos e, uma vez que a parte exequente já se manifestou, passo a decidir.- III -Verifica-se que, na origem, VENERANDO FRANCISCO DE ALMEIDA ajuizou execução de título extrajudicial fundado no documento particular intitulado Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades e notas promissórias, em desfavor de MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA, reconhecido no título executivo como cessionário, e também de DANILO ALVES DE SOUZA, por ser suposto fiador do débito.Após a citação, decorrido o prazo para pagamento voluntário, procedeu-se à constrição de ativos financeiros e, posteriormente, à audiência de conciliação.Na ocasião da audiência de conciliação, compareceram todas as partes, acompanhadas de advogados, e transacionaram da seguinte forma: A parte requerida 1 (MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA) assumiu toda a responsabilidade dos termos constantes na exordial, momento em que ofertou proposta de acordo [...]. [...].3. A parte requerida 2 (DANILO ALVES DE SOUZA) [...] informa que só haverá composição se o seu nome for retirado do polo passivo da presente ação, vez que a requerida 1 ofertou proposta para a quitação total da dívida.4. Sendo assim, a parte autora concorda com os termos da proposta e requer que seja retirado do polo passivo da presente ação [a] parte DANILO ALVES DE SOUZA [...]. Esse acordo foi homologado e transitou em julgado (mov. 28 e 29). Primeiro, é necessário esclarecer que DANILO ALVES DE SOUZA não é fiador do contrato de cessão de direitos. Apenas MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA e os cedentes o assinaram e não há qualquer cláusula de fiança. Também não há termo aditivo de fiança, que, como se sabe, dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva (artigo 819, CC). Na realidade, DANILO ALVES DE SOUZA avalizou as notas promissórias juntadas no mov. 1.7, e, nessa posição, era solidariamente responsável perante o portador, na forma do artigo 47, caput, do Decreto n.º 57.663/1966.Nesse ponto, prescreve o artigo 844, §2, do Código Civil, que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a obrigação em relação aos codevedores. Além disso, é importante dizer que MAURILIO assumiu a responsabilidade por toda a obrigação e DANILO pleiteou expressamente sua exclusão, com o que anuiu o credor, portanto, a novação realizada a partir da sentença homologatória gera coisa julgada material e submete as partes aos seus efeitos.AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE QUEM NÃO ADERIU A TRANSAÇÃO. Não fazendo parte o agravante do acordo judicial celebrado e homologado, o mesmo não deve ser considerado responsável subsidiário pelo crédito exequendo. A novação ocorrerá quando as partes criam uma nova obrigação que automaticamente acarretará na extinção da obrigação anterior, ou seja, a essência para que ocorra novação é o efetivo desejo, bilateral, dos contratantes de criar uma nova obrigação. Dessa forma, a execução não pode ser instaurada em face de quem não aderiu ao citado acordo, não tem nenhuma responsabilidade pela satisfação do título executivo judicial e, por isso, ele não pode ser parte na presente execução. (TRT-1 - AP: 00112097020135010223 RJ, Relator.: MERY BUCKER CAMINHA, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/01/2017)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPUGNAÇÃO À PÉNHORA - ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - TRÂNSITO EM JULGADO - NOVAÇÃO. - Reconhecida a celebração do acordo, confirma-se a novação da dívida, caracterizada pela extinção de uma obrigação anterior e a criação de uma nova relação jurídica, estabelecendo uma forma indireta de quitação. Assim, é inadequada a tentativa de revisitar os termos da dívida original - Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das partes executada, deverá ser a exequente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios respectivos, fixados nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11001067620248130000 1.0000.24.110009-8/001, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 13/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024)Dessa forma, patente a ilegitimidade passiva de DANILO ALVES DE SOUZA, impondo-se a procedência dos embargos à execução.- IV -Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por DANILO ALVES DE SOUZA, com fundamento no artigo 920, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, para reconhecer sua ilegitimidade passiva.Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem honorários.Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, sem a necessidade de nova conclusão, EXCLUA-SE a parte DANILO ALVES DE SOUZA do polo passivo da demanda.Sendo o caso, DETERMINO o levantamento de eventuais constrições realizadas em nome e bens de DANILO ALVES DE SOUZA.No mais, considerando que MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA foi devidamente intimado para pagamento do débito (mov. 37), CERTIFIQUE-SE se decorreu o prazo para pagamento e o prazo para apresentação de defesa.Havendo requerimento do credor, CUMPRA-SE a decisão de mov. 33, observando que apenas MAURILIO DO NASCIMENTO SOUZA é executado nesses autos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711208-91.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO NASCIMENTO LIBERI REU: D&J PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME, DEKRA MOTORES - VISTORIA VEICULAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte DEKRA MOTORES — VISTORIA VEICULAR LTDA. apresentou contestação no ID 240117835. Atesto que o(s) MANDADO(S) de ID(s) 235090501 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento. Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) D&J PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME, CNPJ: 18.091.923/0001-61 e/ou requerer o que entender pertinente. Deverá, ainda, se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou