Eliel Silva Torres

Eliel Silva Torres

Número da OAB: OAB/DF 076149

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome: ELIEL SILVA TORRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001137-82.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: RICELIO DE SOUSA BRITO RECLAMADO: TEC SERVICE MONITORAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8ad6c proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES TORRES Em 02 de julho de 2025. Designo os seguintes dia e horário para audiência PRESENCIAL (não una) Inicial: 28/08/2025 14:20. A audiência será realizada na 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (513 Norte, Bl. B, Lotes 2 e 3, Sala 320), exigida a presença das partes, independentemente da de advogado. Ausente a parte autora, haverá arquivamento. Ausente a parte ré, não sendo ela revel, será confessa quanto à matéria de fato, já que as partes poderão ser interrogadas. Ainda que haja defesa nos autos, a parte ré ausente não representada na audiência por advogado será revel. Haverá tentativa de acordo. A parte ré poderá trazer proposta para início das negociações e a parte autora deverá, se o caso, trazer CTPS física e extrato do FGTS. Não havendo acordo, será recebida defesa eventual e previamente juntada pela parte ré já com prova documental, no PJe, sendo que, ausente defesa, a parte ré será revel. Caso necessário, uma audiência será designada para coleta de provas orais. Petição inicial e documentos poderão ser acessados na Vara ou, por meio do navegador Firefox, pelo link https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao (chaves elencadas na notificação). Intimem-se as partes e notifique-se a parte ré. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICELIO DE SOUSA BRITO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717501-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: LUIS CORDEIRO COSTA JUNIOR, ANNA BRUNA SILVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA ajuíza ação contra LUIS CORDEIRO COSTA JUNIOR e ANNA BRUNA SILVA TORRES. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora. Os executados impugnaram a penhora, alegando que os valores bloqueados têm origem salarial. O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal. Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4. Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. POUPANÇA. ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ADMITIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Inteligência do art. 649, X, CPC; 2. Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3. Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: 172)" Conforme a minuta de Id 238741127, foram penhorados os seguintes valores em contas bancárias dos executados: - LUIS CORDEIRO: R$ 1.635,23, sendo R$ 909,30 em conta do Bradesco, R$ 72,07 no Banco do Brasil e R$ 653,86 no Nubank; - ANNA BRUNA: R$ 301,38, em conta do Bradesco. A parte executada alega que os valores penhorados têm origem salarial, percebidos por LUIS e creditados em sua conta no Banco Bradesco, de onde teriam sido transferidos para conta de titularidade da coexecutada ANNA, no mesmo banco. Sustentam ainda que as contas mantidas no Banco do Brasil também são utilizadas para a movimentação de valores oriundos de salários. O documento de Id 238756827 indica que a executada ANNA recebe seus vencimentos na conta nº 115168-1 do Banco do Brasil. Já os documentos de Ids 238756828 e 238756830 comprovam que LUIS recebe seus proventos na conta nº 14816-4 do Bradesco. O Id 238916821 traz extrato de uma terceira conta, de titularidade de LUIS, mantida no Nubank, na qual consta depósito referente a reembolso de curso de pós-graduação. A parte executada, na petição de Id 239486368, declarou não ter interesse em impugnar a penhora desse valor. O extrato de Id 238756828 demonstra a ocorrência de bloqueio judicial na conta de LUIS, no Bradesco, no valor de R$ 909,30. O documento comprova que a referida conta não recebeu outros créditos além do salário, razão pela qual se conclui que a penhora incidiu diretamente sobre verba de natureza alimentar, o que enseja sua liberação, diante da impenhorabilidade prevista em lei. No extrato no Banco do Brasil ao Id 239585988 consta o bloqueio judicial no valor de R$ 72,07. No entanto, não restou demonstrado que referida quantia teria origem em salário, razão pela qual a constrição deve ser mantida. Por outro lado, o extrato de Id 239585986 comprova a penhora do valor de R$ 301,38 na conta Bradesco da executada ANNA, com bloqueios realizados nos dias 04, 05 e 10 de junho de 2025. Os extratos de Id 238916820 demonstram transferências de valores entre contas de titularidade de LUIS (Banco do Brasil) e de ANNA (Bradesco), no período de 02/05/2025 a 06/05/2025. Constata-se que a conta de ANNA é utilizada para o recebimento de diversos créditos, inclusive oriundos de terceiros, e para movimentações promovidas por LUIS, que também a utiliza para transferências a outras contas de sua titularidade. A circulação dos valores entre diferentes contas dos executados descaracteriza a natureza alimentar de eventual crédito salarial. Não há justificativa para que verbas salariais transitem de forma arbitrária entre as contas dos devedores. Ademais, o recebimento de transferências via PIX promovidas por terceiros evidencia a mistura de valores próprios com recursos de origem externa, impossibilitando a identificação precisa de verbas impenhoráveis. Nesse contexto, ao permitirem a livre movimentação de valores entre diversas contas, os executados contribuíram para a perda da natureza alimentar dos recursos, afastando a proteção conferida pela impenhorabilidade. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 909,30, em benefício do executado LUIS. Mantenho a penhora sobre o saldo remanescente, no montante de R$ 1.027,31 (R$ 72,07 + R$ 653,86 + R$ 301,38), e converto-a em pagamento parcial da dívida. As partes deverão indicar conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores mediante transferência eletrônica. Caso opte por indicar conta de seu advogado, deverá apresentar nova procuração com poderes expressos para que o patrono receba valores em conta bancária. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723312-21.2025.8.07.0000 DESPACHO Manifeste-se o agravado sobre o agravo interno (id. 73059929), no prazo legal. Os recursos serão julgados simultaneamente. Após, conclusos. Brasília/DF, 24/06/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se os requerentes para readequarem o pedido aos artigos 319 e 320, do CPC, devendo informar o perfil da criança/adolescente a ser adotada(o). Outrossim, deverá apresentar nova petição inicial, adequando-a ao ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Código de Processo Civil, sem a indicação de polo passivo, uma vez que se trata de pedido de habilitação em adoção, conforme esclarecimento de ID 240525714. Junte-se, ainda, cópia dos documentos elencados no artigo 197-A, do ECA: certidão de antecedentes criminais de ambos os Requerentes (Justiça Comum e Federal); certidão negativa de distribuição cível (Justiça Federal). Prazo: 10 dias.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica intimado o Exequente para requerer o que entender de direito.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700743-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PEREIRA DE MELO REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JULIANA PEREIRA DE MELO em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e GRUPO CASAS BAHIA S.A, tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A autora narrou que, em meados de junho de 2023, descobriu que a primeira requerida promoveu a inclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplência SERASA, no valor de R$ 8.051,87, e que tal dívida se refere a uma compra de um aparelho celular com o cartão Casa Bahia. Afirmou que, anteriormente, entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, seus documentos foram furtados. Alegou que compareceu à loja da segunda requerida para informar o ocorrido, tendo sido orientada a redigir uma contestação e encaminhar o boletim de ocorrência via e-mail. Sustentou que, mesmo após esses procedimentos, continuou a receber cobranças referentes à compra do produto mencionado. Em tutela de urgência, pediu a suspensão dos débitos. No mérito, requereu a declaração de inexistência de débitos vinculados aos fatos narrados na exordial, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.051,87, além da baixa da restrição de crédito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 224066242. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 229431591), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. Em sua contestação (ID 229249464), a primeira requerida, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, o indeferimento da gratuidade de justiça e argumentou pelo não cabimento da tutela de urgência. No mérito, alegou que adquiriu, por meio de instrumento de cessão de crédito, créditos decorrentes de operações comerciais realizadas entre a Grupo Casas Bahia e a autora. Afirmou que a negativação decorreu do inadimplemento de um contrato válido. Sustentou que a contratação foi realizada mediante apresentação e conferência de documentos originais do cliente. Asseverou que além da existência do contrato, não haveria meios de alegar qualquer tipo de fraude ou falsidade, visto que a assinatura constante na Carteira Nacional de Habilitação da autora colacionada à inicial seria idêntica à assinatura aposta no contrato. Destacou que não houve reclamação administrativa antes do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência do pedido de danos morais. A segunda requerida, em sua contestação (ID 229107864), sustentou que o débito da Autora teve origem junto à Bradesco IX - Bradescard (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número PRIVC26457333821. Alegou que, ante o inadimplemento, a empresa Bradesco IX - Bradescard cedeu à Cessionária, à título oneroso, o Crédito concedido à parte Autora. Asseverou que a responsabilidade pela existência do crédito continuou a ser do cedente Bradesco IX - Bradescard. Afirmou que o crédito é proveniente das transações firmadas mediante a assinatura de contrato, e que não haveria meios de alegar qualquer tipo de fraude ou falsidade, visto que a assinatura constante na CNH da Autora colacionada à inicial é idêntica à assinatura do contrato. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência do pedido de danos morais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cumpre a este Juízo analisar se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum. Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional. Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade. Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível tal prova, estariam subtraídas da sua competência. No caso dos autos, a parte autora alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado em seu nome, informando que não o contratou, e a falsidade da assinatura aposta. Alega, ainda, que os descontos indevidos vêm sendo promovidos em seu nome nos cadastros de inadimplência. As partes requeridas, por sua vez, trouxeram aos autos o contrato firmado (ID 229249481), cuja assinatura aposta é semelhante com aquela aposta no documento de identidade apresentado no momento da contratação. Ademais, as requeridas trouxeram documentos que comprovam a existência da relação jurídica, incluindo faturas mensais e outros documentos relacionados ao cartão, cujo contrato foi realizado em 26 de novembro de 2021, antes da data do extravio dos documentos. Assim, somente uma comparação técnica entre as assinaturas apostas, que possuem bastante similitude, seria suficiente a dirimir a questão posta em juízo. Da documentação acostada, não se pode afirmar que a assinatura tida por falsificada é grosseira. Desse modo, impossível analisar se houve ou não falsificação da assinatura da requerente, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica, inadmissível em sede de Juizados Especiais. Ademais, data do contrato é 26 de novembro de 2021 é anterior à data apontada como a do crime de estelionato praticado contra a autora, informado no boletim de ocorrência como sendo entre 01/12/2021 e 17/02/2022. Nesse sentido, a distribuição do ônus da prova, conforme disposto no artigo 373 do CPC, estabelece que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, sendo controversa a autenticidade da assinatura aposta no contrato, ambas as partes possuem interesse em comprovar suas alegações, o que demanda a realização de perícia técnica específica. É pacífico o entendimento de que, sendo necessária a realização de perícia complexa para o deslinde da controvérsia, afastada estará a competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Assim, considerando a imprescindibilidade da prova indicada, resta configurada a incompetência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo. Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para julgamento do feito e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, embora fique ressalvado o direito da requerente de ingressar com a ação no Juízo Comum. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) NÚMERO DO PROCESSO:0704600-41.2025.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID. 240265321: "(...) Esclareça a parte Autora se a presente ação visa à habilitação do casal para adoção perante este Juízo ou à adoção de criança/adolescente específico, devendo adequar a petição inicial para o pleito pretendido, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Processo Civil, no que couber. Em todo caso, registro que o D. F. não deverá compor o polo passivo da demanda. (...) ". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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