Jose Marcones Pereira
Jose Marcones Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 076164
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Marcones Pereira possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TRT18, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT10, TRT18, TJDFT
Nome:
JOSE MARCONES PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709141-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MATRIZ CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA REQUERIDO: LIDERA BSB PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, ELISAMA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Sob o que consta nos autos, o documento que instrui a ação, id. 226876934, foi firmado entre a autora e a requerida LIDERA BSB PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. A segunda requerida, ELISAMA ALVES DA SILVA, figura no precitado documento na condição jurídica de representante legal. Nesse sentido, esclareça a inclusão da parte, pessoa física, no polo passivo, em 5 dias, frente à condição destacada. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753589-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATRIZ CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EXECUTADO: AG AUTOPECAS LTDA Decisão 1. Foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2. Assim, considera-se suspensa a execução por um ano, em arquivo provisório, a partir de 9/5/2025, data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 234770504, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4. Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712837-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: THIAGO BARBOSA TEIXEIRA DENUNCIADO A LIDE: KAUAN VICTOR DE SOUSA BRITO Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo em branco. O art. 801 do CPC reza: "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo. Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801, 771, 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706297-16.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: D'PAULA LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Verifica-se nos autos que foi interposta apelação pela parte ré (ID 236864367), a qual é dotada de efeito suspensivo, razão pela qual não é possível a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora quanto aos valores depositados nos autos. 2. Tendo em vista a ausência de contrarrazões por parte da Apelada, apesar de devidamente intimada (ID 237294229), remetam-se os autos ao E. TJDFT para julgamento da apelação interposta nos autos. 3. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0706297-16.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: D'PAULA LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA CERTIDÃO Considerando os termos contidos no item 19 e 20 da sentença ID 233213167, intimo a parte requerente, bem como a parte requerida para informarem seus dados bancários e/ou PIX (apenas CPF/CNPJ da parte/advogado) para expedição de alvará eletrônico. Registra-se que os respectivos alvarás judiciais somente serão expedidos em benefício de escritório com personalidade jurídica caso este também tenha poderes específicos para tanto. Certifico que, caso não haja indicação no prazo, independentemente de certificação do decurso, será expedido alvará para que a parte se dirija à instituição bancária para efetuar o levantamento. E, para constar, lavrei esta. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por MATRIZ CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em desfavor de AG CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e CHARLES GOMES CUNHA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços de contabilidade com as rés no período entre 21/11/2022 até 15/04/2024, mas não recebeu os valores correspondente ao serviço prestado, ocasionando um débito atualizado no valor de R$ 17.540,98. Citadas por edital (id 222871618), a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, ofertou contestação por negativa geral (id 229483619). A parte autora não se manifestou em réplica. Decisão saneadora (id 233890591) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia nos autos em definir a existência de um débito decorrente da prestação de serviço contábil realizado pela autora para a empresa ré. Conforme a expressa disposição do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É incontroverso o vínculo jurídico entre as partes diante do contrato de prestação de serviço contábil firmado entre as partes (id 196330628). A parte autora sustenta que o serviço foi prestado no período entre 21/11/2022 até 15/04/2024, mas não recebeu os valores correspondente ao serviço prestado, ocasionando um débito atualizado no valor de R$ 17.540,98. Nesse contexto, o ponto de deslinde gira em torno da comprovação da prestação dos serviços e da consequente obrigação de pagamento por parte da ré. Nesse passo, a pretensão da requerente encontra sua disciplina no Código Civil, que assim dispõe: Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. Como depreende-se do dispositivo supra, o contrato de prestação de serviço materializa um negócio jurídico no qual uma das partes, prestador de serviços, assume a obrigação de realizar uma atividade lícita, material ou imaterial, mediante remuneração, em benefício da outra, e esta, denominada tomador, se compromete a pagar pelo serviço que lhe foi prestado. Assim, prestado o serviço, surge para o prestador o direito de receber a remuneração correspondente. Não ocorrendo o pagamento nos moldes pactuados, o ordenamento jurídico coloca à sua disposição instrumentos para exigir o cumprimento da obrigação, entre eles a ação monitória. No caso de que cuidam os autos, vejo que as partes estão vinculadas pelo contrato de prestação de serviços de contabilidade (id 196330628), bem como comprovantes da prestação de serviço (id’s 201179299, 201179297, 201179296, 201176144, 201176139 e 201179302) e o memorial de cálculo. Por outro lado, as rés não comprovaram o pagamento dos serviços prestados a seus beneficiários, não se desincumbindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Logo, a parte autora comprovou o seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do e. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DA CONTRATANTE. ÔNUS PROBATÓRIO. SERVIÇOS EXECUTADOS. ADEQUAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 333, II). OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. AFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARÂMETRO MÍNIMO. PRESERVAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL (CPC, art. 20, § 3º). 1.No molde da regulação que pauta a responsabilidade dos contabilistas como executores de serviços contábeis destinados a traduzirem as informações recebidas e as operações realizadas para formato de escrituração contábil, não podem ser responsabilizados pela conduta desidiosa e imprópria da contratante que incursiona por práticas comerciais heterodoxas, à medida em que, não participando da gestão da pessoa jurídica, o profissional de contabilidade não pode experimentar os efeitos da condução empreendida aos negócios societários. 2. Atestando a prova pericial produzida, que deve merecer substancial valoração ante o fato de que a matéria controversa cingira-se à imputação de falha nos serviços contábeis que fizeram o objeto do contrato celebrado pelas partes, que, no molde do contratado, a empresa prestadora de serviços contábeis adimplira fielmente as obrigações que lhe estavam afetadas, ainda que não primasse pela melhor técnica na consumação da tradução das operações havidas, ressoa indelével que não lhe pode ser imputada responsabilidade pelos efeitos provenientes da conduta imprópria realizada pela contratante. 3.Evidenciada a contraprestação laborativa que fizera o objeto do contrato e que não fora a contratada recompensada pelo pagamento convencionado, a condenação da contratante a solver o que se obrigara encerra imperativo legal coadunado com a higidez da autonomia de vontade materializada no contrato e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito, pois, beneficiada pela prestação, necessariamente deve remunerá-la como concertado (CPC, art.333, I e II). 4.Acolhido o pedido, qualificando-se a parte autora como parte vencedora, sujeita-se a parte ré, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, em se tratando de pretensão condenatória acolhida, necessariamente devem ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, determinando que, mensurados no parâmetro mínimo legalmente estabelecido, não comportam mitigação (CPC, art. 20, § 3.). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão 922973, 20130210040993APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2016, publicado no DJe: 04/03/2016.) Deste modo, prestado o serviço pela autora e não realizado o pagamento, entendo que o pedido da requerente merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas AG CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e CHARLES GOMES CUNHA a pagar, em favor da autora MATRIZ CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA, conforme planilha apresentada na inicial (id 196330615, pág. 2), no valor de R$ 17.540,98 (dezessete mil quinhentos e quarenta reais e noventa e oito centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 14:47:19. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001764-38.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: RODRIGO SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: BONY BURGUER HAMBURGUERIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eeb5e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a impugnação ao valor da causa e a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RODRIGO SANTOS OLIVEIRA em face de BONY BURGUER HAMBURGUERIA EIRELI, para Condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I - Proceder à retificação da CTPS Digital do reclamante, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado da presente, para fazer constar: função de "Chapeiro" e data de saída como 16/11/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §§ 1º e 2º da CLT). II - Pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título: a) saldo de salário (11 dias de outubro de 2024); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (11/12 avos); d) férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais de 2024 (09/12 avos), acrescidas de 1/3; f) 20 minutos diários, com adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido (natureza indenizatória). III - Recolher na conta vinculada do reclamante, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado da presente, o FGTS (8%) incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional deferidos, bem como as diferenças de FGTS (8%) não recolhidas durante o contrato sobre as parcelas salariais pagas (conforme apuração em liquidação, deduzidos os valores de R$ 113,56 e R$ 115,05 constantes dos extratos IDs 1528fe4 e 0c78704, e outros que a liquidação identificar nos mesmos extratos), acrescidas da multa de 40% sobre o montante total apurado. Deverá, no mesmo prazo, fornecer ao reclamante as guias necessárias para o saque dos depósitos do FGTS (código 01 e chave de conectividade), sob pena de execução direta dos valores fundiários. IV - Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Deferido ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, a cargo da União, nos termos da fundamentação, a serem requisitados oportunamente em favor do Sr. Perito Gilberto Oliveira de Araújo, conforme valores e procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta PRE-CR nº 12/2021 deste E. TRT da 10ª Região ou norma que a substitua. Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "J" da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Custas pela reclamada, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 16.000,00, para efeitos fiscais (art. 789, I e § 2º, CLT), sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023). Demais pleitos improcedentes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no Pje-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTOS OLIVEIRA
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