Pedro Duarte Abreu Batista Alves

Pedro Duarte Abreu Batista Alves

Número da OAB: OAB/DF 076178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Duarte Abreu Batista Alves possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, TJRJ
Nome: PEDRO DUARTE ABREU BATISTA ALVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728889-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMIRA DOS SANTOS AGUIAR EXECUTADO: CLINICA VITA ODONTOLOGIA EIRELI, FABRICIO GOMIDES BORGES SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por EXEQUENTE: SAMIRA DOS SANTOS AGUIAR em desfavor de EXECUTADO: CLINICA VITA ODONTOLOGIA EIRELI, FABRICIO GOMIDES BORGES, conforme qualificações constantes dos autos. Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 231603111. No entanto, o autor quedou-se inerte. Decido. Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0738759-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS HEINRICH SANDERS REIS, VIVIANE BARBOSA RIBEIRO REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 13/06/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 21:24:08.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749676-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ABEL REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LEONARDO DA VINCI REPRESENTANTE LEGAL: JESUS CARLOS DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença, a qual julgou improcedente o pedido de anulação de multa condominial cumulada com compensação por danos morais. O embargante sustenta omissão da sentença quanto à petição de Id. 218296541, que noticiou fato superveniente – imposição de nova multa condominial – e formulou requerimento específico para que o episódio fosse considerado na análise do pedido de danos morais e para que se declarasse a nulidade da nova penalidade. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão em relação a ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada deixou de analisar expressamente a petição de Id. 218296541, na qual o autor noticia ter sido novamente multado pelo condomínio, após já haver retirado a câmera de vigilância, e alega que a nova penalidade teria ocorrido no contexto de instalação de enfeites decorativos em razão das festividades de Halloween, prática comum entre os demais condôminos. A referida manifestação foi apresentada antes da sentença e seu conteúdo é relevante, pois, se comprovado, poderia reforçar a alegação de desigualdade de tratamento e eventual abusividade da atuação condominial, sobretudo em relação ao pedido de indenização por danos morais. Assim, constata-se a omissão quanto ao exame do fato superveniente e dos pedidos ali formulados, razão pela qual os presentes embargos merecem acolhimento, para sanar a omissão. Contudo, a mera existência da omissão não implica, automaticamente, a procedência dos pedidos formulados na petição referida. O conteúdo e a repercussão jurídica da nova multa deverão ser examinados em complemento à sentença, com base nos elementos já constantes dos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão identificada, complementando a sentença de Id. 227390074, nos seguintes termos: “A petição de Id. 218296541 noticia fato superveniente, qual seja, a imposição de nova multa condominial ao autor em razão da instalação de enfeites decorativos durante o período de Halloween, incluindo a reaplicação de sanção relacionada à câmera previamente retirada. Embora o autor afirme que outros condôminos tenham mantido objetos semelhantes em suas portas sem penalidades, tal alegação não se mostra suficiente para infirmar a regularidade da atuação condominial. Não há nos autos elementos que demonstrem tratamento discriminatório ou ausência de respaldo normativo para a penalidade aplicada. Além disso, o episódio, por si só, não configura violação à honra ou imagem do autor, não havendo falar em dano moral indenizável.” Mantém-se, assim, inalterado o dispositivo da sentença. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
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