Leonardo Luciano Da Silva
Leonardo Luciano Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 076264
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Luciano Da Silva possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TST, TJDFT, TRF1
Nome:
LEONARDO LUCIANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1052631-49.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEONARDO LUCIANO DA SILVA e outros RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA e outros DECISÃO Ab initio, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça avaliza a intelecção de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150/STJ), daí decorrendo que “excluindo do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito” (Súmula 224 do STJ). Ainda sobre essa temática, cumpre rememorar que “a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual” (Súmula 254 do STJ). Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito quando há interesse da União. Trata-se de competência absoluta ratione personae, que independe da relação jurídica litigiosa, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Grifei. Na espécie, a parte autora pleiteia, tão somente, a inclusão de seu nome na lista de formandos para participação na cerimônia de colação de grau do curso de Direito junto à IES requerida; bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que inexiste pedido relativo à expedição de diploma, tampouco matéria afeta ao Tema 1.154 do STF. Assim, assiste razão à instituição de ensino superior requerida quando alega a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Desta feita, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante o teor do já mencionado art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Forte em tais razões, DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União, devendo o feito ser encaminhado a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum do Distrito Federal, via Distribuição. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal