Luis Fellype Moraes De Aquino

Luis Fellype Moraes De Aquino

Número da OAB: OAB/DF 076266

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: LUIS FELLYPE MORAES DE AQUINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás   Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5932083-71.2024.8.09.0169Promovente(s): Luis Fellype Moraes De AquinoPromovido(s): Google Brasil Internet Ltda.DESPACHOJuntados novos documentos pela parte requerida, os autos vieram conclusos sem abertura de vista à parte autora, embora existisse determinação nesse sentido.Portanto, cumpra-se o despacho anterior, intimando-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias, e, na sequência, concluam-se os autos para julgamento.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711181-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS ANTERO DE ANDRADE REQUERIDO: ARTUR HENRIQUE SAMPAIO DE ALMEIDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que manteve um relacionamento amoroso com o requerido que durou cerca de 3 (três) anos. Menciona que, desde os primeiros meses de convivência o réu já apresentava comportamento dominador, agressivo e emocionalmente instável. Aduz, assim, que, com o tempo, tais atitudes se intensificaram, tendo virado rotina o tratamento destrutivo e dominador do réu, em desfavor da autora, que, por sua vez, teria enfrentado um suplício físico e psicológico. Diz que passou a viver em estado de alerta, exposta a agressões verbais, ofensas morais, crises de ciúmes e episódios recorrentes de violência física, que se agravavam na mesma proporção em que ela insistia em acreditar que ele poderia mudar. Noticia que o ápice da violência suportada ocorreu na madrugada de 16/09/2024, quando, tomado por um acesso de fúria descontrolada, impulsionado por ciúmes e comportamento possessivo, o requerido teria agredido física e psicologicamente a autora. Relata que, na ocasião, sofreu enforcamento, murros e chutes, que atingiram diversas partes de seu corpo. Aduz, ainda, que ao mesmo tempo das agressões físicas, o réu a ameaçava de morte reiteradamente, proferindo palavras de ódio e misoginia, tais como: “sua filha da puta, desgraçada, demônia, vou te bater até você morrer”. Alega que, indefesa e sem qualquer meio de reagir ou se proteger, temeu, genuinamente, pela própria vida, estando certa de que não sairia viva daquela noite. Afirma, assim, que tal episódio marcou o fim da relação existente. Informa que, na mesma data, foi expulsa de casa e impedida de levar consigo os seus pertences pessoais: documentos pessoais, instrumentos do curso e telefone celular, tendo sido arrastada violentamente até o portão da residência, sob gritos e insultos, sendo novamente ameaçada de morte pelo requerido, que, tomado por ódio, afirmava que "colocaria fogo em tudo que fosse dela" caso não saísse imediatamente. Afirma que o réu chegou a lançar álcool sobre os objetos da autora e empunhar um isqueiro, anunciando sua intenção de destruir tudo, entretanto, foi impedido por sua própria genitora. Destaca, assim, que o réu reteve, indevidamente, os materiais acadêmicos da autora, como: livros, jalecos e instrumentos indispensáveis para a continuidade do curso superior de Odontologia, fato que a teria prejudicado, sobremaneira, em sua formação profissional. Aduz, ainda, que ele se apropriou do aparelho celular dela, apagando registros pessoais, fotos e memórias, além de ter acessado de forma indevida a conta bancária dela, vindo a desviar valores provenientes do FGTS e seguro-desemprego percebido, não obstante tais quantias fossem a única fonte de subsistência da autora naquele momento de vulnerabilidade. Menciona, por fim, ter descoberto traições do réu, que se tornaram públicas, causando severa humilhação à demandante, que teria sido exposta à zombaria, o que teria culminado em quadro de ansiedade, insônia, perda de autoestima e isolamento emocional. Relata, assim, que, ante à escalada de agressões e, temendo por sua própria vida buscou o amparo das autoridades competentes, vindo a registrar Boletim de Ocorrência Policial, tendo sido submetida a exame de Corpo de Delito, findando por obter a concessão de Medida Protetiva de Urgência (processo 073219494.2024.8.07.0003). Requer, ao final, seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). A parte ré citada e intimada no dia 08/05/2025 (ID 235511039), compareceu à sessão de conciliação realizada, mas a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 237522786). O requerido ofereceu sua contestação de ID 238699998, na qual confirma ter vivido um relacionamento conjugal com a autora que durou cinco anos. Alega, entretanto, que a acolheu em sua residência, a pedido dela, quando a autora afirmou estar se sentindo insegura na zona rural em que vivia, tendo passado a morar com o réu na casa dos pais dele. Refuta os fatos narrados na exordial, aduzindo que no dia mencionado (16/09/2024), conquanto tenha havido uma discussão fora a autora quem iniciara as agressões contra o contestante, com chutes e socos no rosto dele, tendo agredido a genitora do requerido. Aduz, assim, que a autora, após reconhecer a sua culpa pediu desculpas e foi autorizada a permanecer na residência. Sustenta, assim, que a autora permaneceu na casa do réu nos dias 16 e 17 de setembro de 2024, de modo que, somente no dia 18/09/2024, após o réu ter sido levado pelo irmão da autora para um imóvel de parentes deles, o demandado foi surpreendido com gritos e acusações da autora, vindo a ser mantido em um ambiente fechado, do qual só conseguiu sair com o auxílio de um vizinho, tendo escalado um muro em desespero. Relata que retornou à sua casa e arrumou os pertences da autora, a fim de devolvê-los a ela, deslocando-se para a Delegacia de Polícia mais próxima. Discorre que, na ocasião, encontrou a autora e familiares dela no local. Aduz que retornou a sua casa e recebeu os policiais civis, que levaram os pertences da requerente que já estavam à disposição dela. Aponta inverdades na narrativa da demandante, o que teria ocorrido com o objetivo de reforçar, indevidamente, os hipotéticos danos/prejuízos, especialmente, porque a narrativa descrita no Boletim de Ocorrência Policial registrado naquela data não teria, sequer, mencionado os fatos ora deduzidos nesta exordial. Afirma que foram atestadas somente lesões leves no Laudo do IML. Refuta ter expulsado a autora de sua casa, no dia dos fatos, já que ela teria permanecido lá por mais dois dias. Impugna os danos patrimoniais sustentados, porquanto as roupas e bens de uso diário da autora teriam sido entregues diretamente aos agentes da Polícia Civil. Diz que os materiais acadêmicos foram entregues a ela, mediante ordem judicial, tendo entregado mais itens do que havia sido pedido por ela. Aduz que o aparelho celular pertence ao réu, conforme nota fiscal. Relata que os valores do FGTS e do seguro-desemprego foram transferidos para o contestante no curso da relação, de forma voluntária, ou seja, sem qualquer coação e que os recursos se destinaram a auxiliar nas despesas dela, especialmente, em relação à viagem internacional realizada e aos gastos com a faculdade da requerente. Nega, veementemente, as traições apontadas, destacando inexistir provas concretas de tais fatos nos autos. Pede a improcedência dos pedidos inaugurais. Na manifestação de ID 239075811, a demandante reitera os termos da inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de tudo, cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, em consulta realizada, de ofício, por este Juízo, junto ao sistema PJe, constatou-se que tramita perante o Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia/DF, a Ação Penal 0732194-94.2024.8.07.0003, na qual o réu é processado pelo crime de Lesão Corporal (art. 129, § 13º, do Código Penal - CP), praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, inciso III da Lei 11.340/2006). Identificou-se, ainda, a existência de ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, em trâmite perante a Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF (processo nº. 0736895-98.2024.8.07.0003), no qual a requerente busca a declaração da relação existente e a partilha de bens. Nesse contexto, conquanto haja independência entre as esferas civil e criminal (art. 935 do Código Civil), forçoso reconhecer que o resultado da Ação Penal mencionada constitui prejudicial externa condicionante do mérito nos presentes autos. A conclusão é possível, porque a questão prejudicial externa encontra-se fora do bojo da relação jurídica processual e exige solução prévia para que se possa discutir e resolver o mérito da presente demanda em andamento. Caracteriza-se a prejudicial, nos termos do Código de Processo Civil, quando a prolação da sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a", do CPC/2015). O fundamento lógico para tal instituto é evitar a prolação de decisões contraditórias, ou seja, resguardar a segurança das relações jurídicas, mantendo a credibilidade da prestação jurisdicional. Sendo assim, considerando que a pertinência da reparação extrapatrimonial pretendida, depende, necessariamente, da apuração de efetiva prática do delito apontado, o que ainda não restou sedimentado nos autos criminais, impossível se torna, por ora, a apreciação do cerne da controvérsia apresentada. Conquanto o Código de Processo Civil preveja que, quando a solução de uma causa dependa, logicamente, da solução que se dê, a outra causa, convém suspender a causa dependente enquanto não se decide a causa subordinante, tem-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere do Juizado Especial, sobretudo, porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida naquele feito criminal. Ante à argumentação exposta, imperiosa a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma determinada pelo artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, inclusive, para possibilitar que a autora possa, após a conclusão do processo criminal em curso, ajuizar civilmente seu pleito, se não resultar decidido consensualmente naquele Juízo. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0038932-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON LEMES Decisão A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como intimação para indicar bens à penhora ou manifestar interesse em uma realização de acordo, a ser cumprido no endereço da parte executada. Ocorre que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc. II, do CPC e que, quanto a intimação para indicar bens à penhora, em casos assemelhados, essa intimação, de forma estanque sem nenhum indício da existência de patrimônio, não tem utilidade para a satisfação do crédito. É ato processual totalmente ineficaz e inútil, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos. E, com base no Princípio da Cooperação (art. 6 do CPC), é facultado às partes, as quais possuem patronos nos autos, a qualquer tempo, a negociarem diretamente e apresentarem termo de acordo devidamente assinado para fins de aplicação da suspensão do art. 922 do CPC. Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da parte executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PENHORA. BENS. RESIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor com uso de força policial, inclusive com arrombamento das portas do imóvel. 2. A penhora de bens pretendida pelo credor necessita de evidências mínimas a respeito da existência de patrimônio que supere a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC. 3. A permissão de arrombamento das portas da residência para cumprimento de mandado de penhora é medida extrema que transita entre a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC e o princípio da inviolabilidade da residência (art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal). 4. A regra prevista no art. 833, inc. II, do CPC é de impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência. A exceção permissiva da penhora é, por corolário lógico, algo extraordinário, que ultrapassa as regras comuns para a espécie e que, portanto, não pode ser objeto de mera presunção. São exigidos e, nesse contexto, indícios mínimos a respeito da existência de bens de alto valor ou que superem as necessidades do padrão médio de vida do devedor. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1978120, 0746749-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, inc. II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família. Todavia, a regra geral admite exceções expressamente previstas no aludido artigo, quais sejam, “os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” 2. A exceção à regra geral, em qualquer hipótese, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Para afastar a regra geral da impenhorabilidade, faz-se necessário a individualização, por parte do credor, dos bens sobre os quais deve incidir a pretensa penhora, requisito não preenchido na espécie. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1955874, 0738791-88.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ALCANCE. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS. ADORNOS SUNTUOSOS OU BENS SUPÉRFLUOS. INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. APREENSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS RESIDENCIAIS PASSÍVEIS DE PENHORA. DIGNIDADE. PRESERVAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. RESIDÊNCIA. VISTORIA PARA AFERIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INDÍCIOS AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade assegurada pela Lei nº 8.009/90 alcança, além do imóvel residencial próprio do devedor ou da entidade familiar, os bens móveis que o guarnecem, incluindo-se na intangibilidade outorgada os equipamentos eletrônicos e utensílios que atualmente abastecem os lares das famílias de classe mediana e são destinados a assegurar-lhe conforto, lazer, entretenimento e informação, e não apenas aqueles consagrados à asseguração da sua habitabilidade, excluindo-se da proteção tão somente os veículos de transporte, os objetos de arte e os adornos suntuosos (art. 2º), daí defluindo que, aferida a inocuidade da expedição de mandado de penhora de bens residenciais diante da inexistência de aludidos bens, consoante apreensão possível dos elementos coligidos aos fólios, deve ser a medida indeferida. 2. Devendo a expropriação forçada de bens da parte executada ser consumada em ponderação com os demais princípios que governam o estado de direito, notadamente a tutela da dignidade da pessoa, que encerra direito e garantia fundamental, a impenhorabilidade legalmente assegurada, ressalvadas as exceções expressamente pontuadas, compreende, além do imóvel residencial e do mobiliário que o abastece de habitabilidade, os acessórios que ordinariamente guarnecem os lares das famílias brasileiras, inclusive equipamentos eletrônicos de uso cotidiano e massivo, porquanto impassíveis de serem qualificados como adornos suntuosos (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 2º). 3. Não subsistindo nenhum elemento indutor de plausibilidade ao postulado pelo credor visando a submissão do lar da parte executada a perscrutação destinada à aferição de que nele estão alojados bens passíveis de expropriação, denotando não somente a inocuidade da medida mas o intento de sujeição do devedor a medida passível de lhe ensejar constrangimento sem nenhuma eficácia, o postulado pelo exequente, ainda que a execução se faça no seu interesse, não se compactua com os regramentos que lhe são próprios e com a efetividade que deve balizar os atos expropriatórios. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão nº 1424074, 0708738-95.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022). Em conclusão, tendo em vista que o exequente nada trouxe de concreto sobre a efetividade da diligência, a pretensão não reúne condições ser acolhida. Posto isso, indefiro o pedido. O processo permanecerá no arquivo provisório, a contar de 09/08/2023 (art. 921, §2º do CPC) (ID 173060623). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714251-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO REQUERIDO: ELIEDER SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que a parte autora pretende, em sede liminar, o imediato afastamento do requerido da função de membro do Conselho Consultivo do Condomínio Taguá Life e do grupo de WhatsApp oficial dos moradores, por violação aos deveres de urbanidade, respeito e boa-fé exigidos de representantes comunitários, bem como para cessar o ciclo de ofensas e prevenir novas humilhações contra sua pessoa. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, a concessão da medida de urgência, ainda que em caráter provisório, exige prudência e análise adequada dos elementos constantes dos autos, sob pena de se antecipar indevidamente juízo de mérito sem a devida formação do contraditório. No caso concreto, da leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que os fatos narrados pela parte autora envolvem imputações de conduta ilícita e ofensiva por parte do requerido no exercício de função em condomínio residencial, o que demanda uma cognição mais aprofundada acerca da dinâmica fática e da eventual prática de atos que excedam o direito de participação na vida comunitária condominial. A despeito da gravidade das alegações, não se pode olvidar que a medida requerida tem natureza satisfativa e implica restrição a direito da parte adversa, como a sua permanência em cargo do conselho consultivo, o que impõe especial cautela por parte do juízo, principalmente em sede de cognição sumária, quando ainda não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte demandada. Diante da natureza dos fatos descritos, os quais reclamam o exercício do contraditório e a produção de provas para melhor elucidação do contexto em que ocorreram as alegadas ofensas, entendo que, neste momento, a tutela de urgência deve ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Aguarde-se audiência já designada. Cite-se e intimem-se. P.I. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO IMPROCENDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça concedida ao demandante. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 239224708). 2. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 3. Considerando que o requerido não possui outros filhos menores, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor em 15% de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), valor que será descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora do menor. Comunique-se ao órgão pagador (ID nº 239224708, p. 1). 4. Adoto o procedimento comum. Cite-se o requerido para responder em 15 dias, nos termos dos arts. 335, inciso III, e 231, ambos do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES. PEDIDO JÁ APRECIADO. AUTOS. MEDIDA PROTETIVA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I). 2. A análise da existência de elementos referentes à alegada união estável exige dilação probatória, a ser realizada mediante a observância do contraditório e da ampla defesa no Juízo de origem. 3. A pretensão de restituição de bens supostamente pertencentes a uma das partes, já examinada quando da análise das medidas protetivas, somente comporta reavaliação mediante a apresentação de novos elementos capazes de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. 4. Recurso conhecido e não provido.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702680-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRY SAVIO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. REQUERENTE: HENRY SAVIO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. DECISÃO Inicialmente, registro que não se observa a prevenção apontada pelo sistema, como já analisado nos autos n. 0705108-14.2025.8.07.0004. Indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes, pois desnecessária para o deslinde da causa, diante da prova documental produzida nos autos, sendo certo que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquela que considerar impertinente (artigo 33 da Lei 9.099/95). Anote-se, pois, conclusão para sentença. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718945-35.2022.8.07.0007 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: F. T. D. S., C. E. T. D. S., M. E. T. L. REPRESENTANTE LEGAL: M. C. D. S., R. F. L., R. F. L. EMBARGADO: C. E. T. D. S., M. E. T. L., F. T. D. S., R. F. L. REPRESENTANTE LEGAL: R. F. L., M. C. D. S. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: C. E. T. D. S., M. E. T. L., F. T. D. S., R. F. L.REPRESENTANTE LEGAL: R. F. L., M. C. D. S., para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 27 de maio de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível