Lauane Almeida Fabiano

Lauane Almeida Fabiano

Número da OAB: OAB/DF 076268

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJDFT, TJMG
Nome: LAUANE ALMEIDA FABIANO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0734048-26.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. A. F. EXECUTADO: L. P. C. S. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o o teor da petição de Id. 239837563, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que o réu é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais. Registro que o valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos, provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança. Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil. Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais. Sentença transitada em julgado nesta data. Adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Publique-se e intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 0513605-13.2002.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Autofalência] AUTOR: LATICINIOS MONTES CLAROS LTDA - ME CPF: 21.191.358/0001-19 RÉU: DECISÃO Trata-se de processo de falência da empresa Laticínios Montes Claros Ltda., cuja quebra foi decretada em 21 de dezembro de 2003 (ID 5530548086). O presente feito encontra-se em fase de expropriação de bens, tendo sido designado leilão judicial, cuja primeira hasta pública estava prevista para 07 de maio de 2025, com encerramento em 21 de maio de 2025, e a segunda hasta pública com início em 22 de maio de 2025 e encerramento em 05 de junho de 2025 (ID 10409418503). A empresa falida, por intermédio de seu patrono, apresentou petição (ID 10435479521) arguindo a nulidade da citação inicial, sob o fundamento de que o ato citatório, realizado em 14 de agosto de 2002 (ID 5530548084), teria sido efetivado na pessoa de Aparecida Teixeira Barbosa, que, à época, não mais detinha a qualidade de sócia ou qualquer vínculo empregatício ou de representação com a empresa. Adicionalmente, sustentou que a citação teria ocorrido em endereço residencial da Sra. Aparecida Teixeira Barbosa (Rua Teófilo Otoni, nº 365, Bairro Roxo Verde), diverso da sede da empresa (Rua A, nº 111, Bairro São José). A falida asseverou que a citação é pressuposto de validade do processo e que sua ausência ou irregularidade enseja nulidade absoluta, passível de arguição a qualquer tempo, especialmente por ter o processo corrido à sua revelia até seu comparecimento espontâneo em 20 de agosto de 2002 (ID 5530548084). Em razão da alegada nulidade, requereu a suspensão imediata do leilão e a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação, com a consequente reabertura do prazo para defesa. Em manifestação subsequente (ID 10450444772), o Administrador Judicial da Massa Falida da Laticínios Montes Claros Ltda. reconheceu a pertinência da discussão acerca da nulidade da citação, a fim de evitar futuras controvérsias. Contudo, ao analisar o quadro societário da empresa à época da citação, composto por Waldimilson Martins Oliveira e Antônio Augusto Mota Silva, e o comparecimento da empresa aos autos por meio do sócio Antônio Augusto Mota Silva em 20 de agosto de 2002 (ID 5530548084), com outorga de procuração a advogado, o Administrador Judicial ponderou que a empresa vem exercendo regularmente sua defesa desde então. O Administrador Judicial, considerando o comparecimento espontâneo do sócio com a devida representação por advogado (ID 10435479713), requereu a habilitação deste sócio sem necessidade de nova citação, a intimação da requerida para regularizar sua representação e informar o endereço atualizado, e a expedição de ofício à Previdência Social ou RFB para verificar o quadro de funcionários da empresa entre 2000 e 2002. Por fim, condicionou a reabertura do prazo de defesa à comprovação da nulidade, mediante simples intimação da empresa já habilitada. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 10455050166), analisou detidamente a arguição de nulidade de citação. O Parquet enfatizou que a empresa falida habilitou-se nos autos por meio de seu sócio Antônio Augusto Mota Silva em 20 de agosto de 2002 (ID 5530548084). Desde então, a empresa tem exercido de forma regular e contínua a defesa de seus interesses no processo falimentar. O Ministério Público destacou que o contrato social (ID 5530548084) confirmava Antônio Augusto Mota Silva como sócio à época da falência, atestando sua legitimidade para representar a empresa em juízo. Com base no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o Ministério Público opinou pela superação da preliminar de nulidade de citação, em virtude do comparecimento espontâneo da parte, e pelo prosseguimento do processo falimentar, com a redesignação do leilão anteriormente suspenso. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 238, que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo. Para as pessoas jurídicas, o artigo 248, §2º, do CPC, dispõe que a citação será válida com a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Contudo, a análise da nulidade processual no Direito brasileiro não se restringe à mera verificação de vícios formais. É imperativo que se observe o princípio da instrumentalidade das formas e, sobretudo, o princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. O artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". No caso em tela, embora a citação inicial possa ter apresentado um vício formal, a finalidade essencial do ato citatório – qual seja, dar ciência à parte da existência da demanda e oportunizar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa – foi plenamente alcançada. Conforme se depreende dos autos, e como bem salientado pelo Ministério Público e pelo Administrador Judicial, a empresa falida, por meio de seu sócio Antônio Augusto Mota Silva, compareceu espontaneamente aos autos em 20 de agosto de 2002 (ID 5530548084), apenas seis dias após a citação supostamente nula. Desde então, a Laticínios Montes Claros Ltda. tem atuado ativamente no processo falimentar, apresentando defesas, manifestações e exercendo todos os direitos inerentes à sua condição de parte. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado tem o condão de suprir a falta ou a nulidade da citação, conforme expressamente previsto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.". habilitação do sócio Antônio Augusto Mota Silva e a subsequente atuação processual da empresa, com a constituição de advogado e a apresentação de defesa, demonstram de forma inequívoca que a falida tomou ciência da demanda e não sofreu qualquer prejuízo em seu direito de defesa. A própria petição de arguição de nulidade (ID 10435479521) é prova cabal de que a empresa tem pleno conhecimento do processo e de seus atos. A tese de que o processo correu à revelia da empresa até seu comparecimento espontâneo não se sustenta como fundamento para a nulidade, uma vez que o comparecimento posterior convalida o ato e afasta qualquer prejuízo. A partir do momento em que a parte comparece e se manifesta, a irregularidade anterior é sanada, e os prazos processuais passam a fluir regularmente. Não se vislumbra, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal que justifique a anulação de atos processuais praticados ao longo de mais de duas décadas de tramitação do processo falimentar. A habilitação do sócio Waldimilson Martins Oliveira, conforme requerido pelo Administrador Judicial (ID 10450444772), é uma medida que visa aprimorar a representação processual da massa falida, mas não implica o reconhecimento de nulidade da citação anterior, que já foi suprida pelo comparecimento do outro sócio legítimo, Antônio Augusto Mota Silva. A regularização da representação e a atualização do endereço são providências que podem ser determinadas sem que se anulem os atos pretéritos. Da mesma forma, a solicitação de informações à Previdência Social ou RFB sobre o quadro de funcionários da empresa entre 2000 e 2002, embora possa ser útil para esclarecer o vínculo da Sra. Aparecida Teixeira Barbosa, torna-se irrelevante para a questão da nulidade da citação, dado o comparecimento espontâneo e a ausência de prejuízo. O parecer do Ministério Público (ID 10455050166) é preciso e coeso ao apontar que a legitimidade do sócio Antônio Augusto Mota Silva para representar a empresa em juízo, aliada ao seu comparecimento espontâneo e à regular defesa dos interesses da falida, afasta a necessidade de reconhecimento da nulidade. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, consolidando o entendimento de que o comparecimento espontâneo da parte supre qualquer vício na citação, desde que não haja prejuízo demonstrado. No presente caso, a falida teve ampla oportunidade de defesa e a exerceu, não havendo que se falar em prejuízo. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, entendo que a arguição de nulidade da citação não merece acolhimento, porquanto o comparecimento espontâneo da empresa falida aos autos, por meio de seu sócio legítimo, e o subsequente exercício do contraditório e da ampla defesa, sanaram qualquer vício formal que pudesse ter maculado o ato citatório inicial. A finalidade da citação foi atingida, e não há prejuízo a ser reparado. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a preliminar de nulidade da citação arguida pela Laticínios Montes Claros Ltda. (ID 10435479521), por entender que o comparecimento espontâneo da empresa aos autos, por meio de seu sócio legítimo, e o regular exercício de sua defesa, supriram qualquer eventual vício no ato citatório, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do processo falimentar. DEFIRO o pedido do Administrador Judicial para que se proceda à habilitação do sócio WALDIMILSON MARTINS OLIVEIRA nos autos, sem necessidade de nova citação. DETERMINO a intimação da Massa Falida, por seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação nos autos, apresentando documento pessoal do representante legal da empresa, bem como informe o endereço atualizado do demandado, nos termos do inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil. DETERMINO a redesignação do leilão judicial dos bens da Massa Falida, anteriormente suspenso, devendo a Secretaria providenciar as medidas necessárias para a sua realização em nova data, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Decisão proferida em conformidade com a Resolução nº 615/CNJ.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0734048-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. A. F. EXECUTADO: L. P. C. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte requerida efetuar em Juízo o pagamento do débito exequendo. Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se houve o pagamento integral do débito ou a requerer o que entender de direito, oportunidade em que deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10%. Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 18:06:53.