Flavia Paes Landim Dos Santos

Flavia Paes Landim Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 076329

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: FLAVIA PAES LANDIM DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0700831-49.2025.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: I. M. D. C. REQUERIDO: J. C. D. S., J. D. C. P., L. C. D. S., R. P. D. S. REQUERIDO ESPÓLIO DE: G. P. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 02/09/2025 08:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA06, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_08h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 19:45:48.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0700723-24.2024.8.07.0015 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Precatório (10672) EXEQUENTE: ROZILENE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para indicar qual advogado deverá ser registrado como credor dos honorários advocatícios, informando nome completo, CPF e data de nascimento para o devido cadastro no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE). Brasília - DF, 27 de junho de 2025 13:23:48. HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000262-80.2024.4.01.3506 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EXECUTADO: J. L. GOMES DA SILVA - ME, JOSE LUIZ GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em desfavor de J. L. Gomes da Silva - ME e José Luiz Gomes da Silva, visando a cobrança de quantia representada por Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 144.345,34. Após realização de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, foram penhorados valores em contas bancárias dos executados, bem como determinado o bloqueio de veículo de propriedade da empresa. Em resposta, os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando a natureza impenhorável dos valores e do veículo por serem essenciais à manutenção de contrato administrativo firmado com o Município de Planaltina/GO, e requereram, ainda, a concessão de gratuidade da justiça. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que os executados não comprovaram a indispensabilidade dos bens à sua atividade econômica, tratando-se, portanto, de bens penhoráveis. Defendeu que as alegações apresentadas não se sustentam sem prova inequívoca da impenhorabilidade legal e que os pedidos de desbloqueio carecem dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, requerendo a manutenção da penhora dos valores e do veículo. É o relatório. Decido. Verifica-se que foram objeto de bloqueio judicial os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), provenientes de conta bancária de titularidade da empresa executada L GOMES TRANSPORTES LTDA, e de R$ 629,81 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), vinculados à pessoa natural (ID 2183957917). A parte devedora sustenta a impenhorabilidade dos referidos valores, sob dois fundamentos principais: (i) estariam atrelados à atividade empresarial da pessoa jurídica executada; e (ii) não ultrapassariam o limite de quarenta salários-mínimos previsto no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, aplicável a valores depositados em caderneta de poupança. No tocante à alegada vinculação dos valores à atividade econômica da empresa executada, observa-se que não foi trazida aos autos qualquer comprovação documental apta a demonstrar que a quantia bloqueada comprometeria o regular desenvolvimento das atividades empresariais. A parte interessada deixou de instruir sua manifestação com documentos que comprovassem risco iminente de paralisação das atividades, inadimplemento de obrigações essenciais ou prejuízo relevante ao funcionamento da empresa. De igual modo, a ata de registro de preços juntada sob o ID 2186872864 sugere, ao contrário, a boa capacidade econômico-financeira da empresa executada, tendo em vista o cumprimento das exigências editalícias para fins de habilitação em procedimento licitatório, incluindo-se a habilitação econômico-financeira. Tais elementos indicam, ainda que de forma indireta, que a quantia bloqueada possui caráter residual e não compromete a continuidade da atividade empresarial. Ademais, embora a Corte Especial do STJ tenha estabelecido no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo Sisbajud, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, no caso em tela, a parte atingida pelo ato constritivo não logrou êxito na comprovação de que os valores indisponibilizados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Logo, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que demonstrada a destinação social dos valores, a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos aplica-se, de forma automática, apenas aos depósitos mantidos em caderneta de poupança. No que se refere à alegada impenhorabilidade do veículo automotor FIAT DUCATO, igualmente não restou comprovado nos autos que o bem seja imprescindível à execução do contrato firmado com o Município de Planaltina/GO. A simples juntada de fotografia do veículo, constante no ID 2186871112, não é suficiente para demonstrar seu uso na prestação do serviço contratado, tampouco comprova que o automóvel se encontra em condições operacionais aptas ao cumprimento do objeto contratual. Ademais, conforme informações constantes do extrato RENAJUD (ID 2183957934), o bloqueio judicial incidente sobre o bem restringe-se à sua transferência de propriedade, inexistindo qualquer impedimento à sua circulação. Portanto, o gravame não impede, em tese, o regular uso do veículo para fins operacionais, o que esvazia o fundamento invocado pela parte executada. Por essas razões, rejeito a impugnação ID 2186866883. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários à conversão em renda dos valores em seu favor, bem como impulsionar o feito executivo. Preclusa a presente decisão, oficie-se à CEF, para que proceda à conversão em renda, em favor da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, do montante atualizado depositado na conta judicial, utilizando-se as informações que serão oportunamente fornecidas. Finalmente, intime-se a parte executada para comprovar que tem direito à gratuidade processual, mediante exibição da última declaração do imposto de renda. Com a juntada da documentação, determino que a Secretaria adote as cautelas de praxe para a salvaguarda do sigilo das informações. Oportunamente, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
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