Michelle Moraes Lima
Michelle Moraes Lima
Número da OAB:
OAB/DF 076346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Moraes Lima possui 18 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT6, TRT16, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT6, TRT16, TJDFT, TRT10
Nome:
MICHELLE MORAES LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
SOBREPARTILHA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016318-67.2025.5.16.0016 AUTOR: THIAGO DA CONCEICAO LEAL RÉU: L R RIBEIRO DA SILVA SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e7c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, na reclamação trabalhista proposta por THIAGO DA CONCEIÇÃO LEAL em face de L R RIBEIRO DA SILVA SERVIÇOS EIRELI-ME ( nome de fantasia SÃO JORGE SEGURANÇA PRIVADA), julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para, observados os termos da fundamentação, e os limites dos pedidos, condenação a reclamada no pagamento das seguintes verbas: aviso prévio (33 dias), R$ 1.650,00; férias acrescidas de 1/3, R$ 2.000,00; férias proporcionais acrescidas de 1/3, R$ 1.833,33; 13.º salário 2023/2024, R$ 3.000,00; multa de 40% dos depósitos do FGTS, R$ 1.104,00; depósitos do FGTS, R$ 2.760,00; multa do artigo 477, § 8.º da CLT, R$ 1.500,00; indenização do artigo 467 da CLT, R$ 1.625,00; adicional noturno e reflexos, R$ 2.502,04. Autorizo a dedução da importância de R$ 1.475,00, em observância ao artigo 492 do CPC. Proceda a reclamada as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da sentença, com as seguintes informações: Data de admissão: 15.02.2023.Data de demissão: 22.01.2025.Função: porteiro de condomínio residencial.Salário: R$ 1.500,00. Caso o reclamado não cumpra a obrigação de fazer no prazo definido, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, nos termos do artigo 39 da CLT. Proceda, ainda a empresa Reclamada, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da sentença, a liberação das guias do seguro-desemprego, convertendo-se referida obrigação de fazer no pagamento de indenização substitutiva, a ser calculada nos termos da legislação referente à matéria, no caso de não recebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro-desemprego desde que acarretada pelo inadimplemento da referida obrigação de fazer ou pela entrega em atraso das guias do seguro-desemprego pela demandada, condicionado o recebimento do seguro pelo autor ao atendimento dos requisitos legais para percepção do benefício, a ser apurado pelo órgão competente. Honorários de sucumbência, no valor de R$, 1.649,37. Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação supra. Improcedentes os demais pedidos. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Liquidação por simples cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 362,97, calculadas sobre o valor da condenação ora calculado de R$ 18.148,74, nos termos do art. 789, § 2º da CLT. Notifiquem-se as partes. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA CONCEICAO LEAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000281-43.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: VICTOR KENNEDY DAVI DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO LAR ESPERANCA EM FLORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8189c7e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o acordo homologado nos autos (Id. 309e4bd) que estabeleceu o reconhecimento do vínculo empregatício e a obrigação da parte ré de anotar a CTPS do autor no prazo de 20 dias, e verificando que o prazo fixado já transcorreu sem o cumprimento da obrigação, conforme se depreende da documentação juntada aos autos, intime-se a parte reclamada para proceder ao registro na CTPS do autor, conforme acordo homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando perante este juízo no mesmo prazo assinado, sob pena de astreinte de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, reversível em favor do reclamante, limitada a trinta dias, sem prejuízo de a Secretaria da Vara proceder à anotação (art. 39, §1.º, da CLT). Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte reclamante para manifestar-se sobre o interesse na execução da multa diária aplicada. SERRA TALHADA/PE, 03 de julho de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR ESPERANCA EM FLORES
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713635-43.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Isso, porque, as custas judiciais possuem dupla missão. A primeira função é ser fonte de recursos financeiros destinados a custear a prestação de serviço jurisdicional. A segunda, desempenhar papel educativo, na medida em que a cobrança, a depender dos valores, pode mitigar o abuso do direito de acesso ao Judiciário. Tais funções devem atuar em harmonia no Sistema Judiciário, a fim de que custas, taxas e despesas processuais não configurem nem óbice ao acesso à Justiça nem estímulo à litigância excessiva (BRASIL. Diagnóstico das Custas Processuais Praticadas nos Tribunais. CNJ, 2019, p. 7). Nesse sentido: O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6. Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade, indevidamente. (...) 8. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 9. Quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal” (Acórdão 1353434, 07151700420208070000, relator: João Egmont, relator designado: Diaulas Costa Ribeiro, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJe: 22/7/2021. Pág.: Sem página cadastrada). Nesse sentido, diante da abstração do conceito jurídico de hipossuficiência econômica, são adequados à análise do pedido de gratuidade alguns critérios objetivos, tais como dispensa de declaração de ajuste anual do IR, ser a parte beneficiária de programas sociais e a condição econômica do jurisdicionado utilizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. No âmbito do TJDFT, a despeito da inexistência de jurisprudência pacífica acerca dos critérios a serem adotados para aferição da “insuficiência de recursos” daquele que pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, é possível observar prevalência da adoção do critério objetivo equivalente à renda mensal de cinco salários-mínimos, um dos parâmetros estabelecidos atualmente na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual revogou a Resolução 140/2015, para comprovação da necessidade de atendimento no órgão. De acordo com o referido ato normativo, “presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 salários-mínimos” (art. 4º). No caso concreto, a parte autora declara não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, requerendo o benefício da justiça gratuita. Contudo, os documentos por ela próprios acostados aos autos demonstram realidade financeira incompatível com tal alegação. Com efeito, os contracheques referentes aos meses de abril e maio de 2025 comprovam o recebimento de proventos brutos no valor de R$ 28.539,67, com rendas líquidas mensais de R$ 8.316,99 e R$ 8.324,24, respectivamente (IDs 238116639 e 238116638). Ainda que haja desconto de valores significativos relativos a empréstimos consignados, plano de saúde, IRPF e outras obrigações, não se pode admitir que a existência de compromissos voluntariamente assumidos possa justificar a alegação de hipossuficiência. Ainda que do ponto de vista subjetivo, a exemplo de patrimônio, condição de saúde, nível de endividamento, idade, entre outros, consoante orientação da Nota Técnica n. 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF, os elementos coligidos não indicam que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios inviabilizaria o direito de ação e o acesso à justiça do requerente, notadamente porque as custas processuais praticadas no TJDFT são consideradas baixas no cotejo com outros tribunais. O benefício da gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012. Pág.: 70). 4. O endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. (Acórdão 1289716, 07241587920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015. A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3. Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015. Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é, em regra, argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1895397, 07147696320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente. Assim, recolham-se as custas de ingresso, juntando-se aos autos a respectiva guia e o comprovante de recolhimentos. Além disso, emende-se a inicial para: 1) juntar procuração com data expressa, uma vez que o instrumento acostado aos autos (ID 238118449) não apresenta data de outorga, o que compromete a aferição de sua validade formal; 2) apresentar cópia da sentença da obrigação alimentar fixada nos autos nº 0700926-20.2018.8.07.0007. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoConcedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, antes de se proceder ao efetivo juízo de admissibilidade da petição inicial, INTIME-SE o autor para que esclareça, justificadamente, o motivo pelo qual distribuiu o seu pedido perante este foro de Taguatinga, em contrariedade à regra de competência referida, ciente de que, em caso de manifesto equívoco, poderá requerer a imediata remessa dos autos ao foro competente, nos termos do art. 288 do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000455-21.2015.5.10.0103 RECLAMANTE: ROBERTO JOSE E SILVA, Ministério Público do Trabalho RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, UNIAO EXPRESSO BRASILIA LTDA - ME, CHAGAS E COUTO - PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, MARLENE FRANCISCA ALVES CHAGAS, ISRAEL BEZERRA DE SOUZA, ELVISMAR CARDOSO, DENISSON COUTO PIMENTA, CARLOS PRATES MARTINS INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, contraminutar o Agravo de Petição interposto pelos autores, prazo legal. Assinado pelo Servidor da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 24 de abril de 2025. LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE FRANCISCA ALVES CHAGAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000455-21.2015.5.10.0103 RECLAMANTE: ROBERTO JOSE E SILVA, Ministério Público do Trabalho RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, UNIAO EXPRESSO BRASILIA LTDA - ME, CHAGAS E COUTO - PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, MARLENE FRANCISCA ALVES CHAGAS, ISRAEL BEZERRA DE SOUZA, ELVISMAR CARDOSO, DENISSON COUTO PIMENTA, CARLOS PRATES MARTINS INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, contraminutar o Agravo de Petição interposto pelos autores, prazo legal. Assinado pelo Servidor da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 24 de abril de 2025. LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL BEZERRA DE SOUZA
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