Rayanne Ferreira Rego

Rayanne Ferreira Rego

Número da OAB: OAB/DF 076351

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, TJPR
Nome: RAYANNE FERREIRA REGO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708637-41.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO LOPES TAVARES REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de antecipação de tutela formulada pelo autor, em que ele requer "autorize e custeie imediatamente as sessões de terapia por pressão negativa prescritas, com valor unitário de R$ 3.257,10 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), valor este conforme o cobrado no mercado pela troca do curativo a vácuo" Requer, ainda, "autorização para, após o término do tratamento por terapia por pressão negativa, realizar trocas para curativos convencionais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por troca." Nota-se que os pedidos da forma como postos na inicial se mostram ilíquidos, pedidos incompatíveis com o rito dos juizados especiais. Ademais o o autor deverá se manifestar sobre a aparente incompetência deste Juizado Especial Cível, tendo em vista que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, se trata de uma autarquia que administra o Plano Suplementar de Saúde - GDF/SAÚDE, não integrando a rede de serviço público de saúde previsto nos artigos 196, 197 e 198, da Constituição Federal. Portanto, ao que tudo indica, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme entendimento desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. VALOR DA CAUSA. CARÁTER ESTIMATIVO. IRDR. RESOLUÇÃO. TRATAMENTO ONCÓLOGICO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROCESSUAL. 1. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, autarquia que administra o Plano Suplementar de Saúde - GDF/SAÚDE, não integra a rede de serviço público de saúde previsto nos artigos 196, 197 e 198, da Constituição Federal. 2. A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9 é no sentido da manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos casos que envolvam o fornecimento de serviços de saúde. 3. O valor da causa, nas ações de fornecimento de serviços de saúde, não pode ser adotado como o único critério para se definir se determinada demanda será processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que a questão do valor parte de um aspecto meramente estimativo, seja pela natureza do pedido cominatório, seja pela impossibilidade de quantificar o valor do tratamento. 4. Avaliadas as razões do presente conflito, constata-se que não assiste razão ao Juízo Suscitante, pois não se verifica, no caso dos autos, complexidade técnica processual intrínseca a atrair a competência do juízo fazendário. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1708676, 0714912-86.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2023, publicado no DJe: 09/06/2023.) Poderá o autor, caso assim entenda, requerer a desistência do feito e sua distribuição à vara competente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (assinado digitalmente )
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708637-41.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO LOPES TAVARES REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc. LEONARDO LOPES TAVARES, qualificada(o) nos autos, formula, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, igualmente qualificado nos autos. No relatório de ID 240985421, não há indicação tratar-se de hipótese de emergência, na forma da lei. Emende-se a inicial com relatório médico em que conste a necessidade de tratamento em caráter de emergência, em conformidade com o art. 35-C da Lei 9.656/98. Bem como, emende-se a inicial, trazendo aos autos o comprovante da negativa manifestada pela(s) requerida(s) quanto à cobertura pretendida, pois os documentos que instruem a inicial não permitem aferir a razão pela qual o tratamento não foi autorizada pela requerida (INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL). Prazo de 15 (quinze) dias. Dou ao presente Despacho força de Mandado de Intimação. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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