Rosane Goncalves Dos Santos
Rosane Goncalves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 076354
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJBA, TRF3
Nome:
ROSANE GONCALVES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0705499-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Em tempo, nos termos da PT 03/2020 deste Juízo, intime-se a parte requerente para especificar qual o tipo da conta indicada no ID 240832629, se corrente ou poupança, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0705499-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal. A sentença de ID 230230422 foi confirmada pelo Acórdão de ID 239938587, o qual transitou em julgado para as Partes em 18/05/2025 (ID 239938594). Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 10 % do valor da condenação em favor do patrono da parte requerente; - o BANKJUS juntou, ao ID 240825990, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.779,51; - há pedido de cumprimento de sentença e levantamento do valor depositado ao ID 240832629. DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC). Ainda, nos termos nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerida para dizer a que título realizou o depósito judicial, no prazo 05 (cinco dias). Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0725561-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o edital de ID 237161638 para 2ª publicação em órgão oficial, nos termos da sentença de ID 235029166. Na oportunidade, em atenção ao peticionado no ID 240424888, esclareço que o prazo decorrido refere-se ao edital publicado em órgão oficial com intervalo de 10 dias. Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020920-57.2024.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CAMILA GELMETI SERRANO Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS - DF76354-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão. Pedido de desistência do recurso – id.: 317959373: Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa ao juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032357-95.2024.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MATHEUS GONCALVES MAIA Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS - DF76354-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 24 de julho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. NETO. AVÓ MATERNA. PRETENSÃO AVOENGA. MÃE. PAI. PODER FAMILIAR. EXERCÍCIO. REQUISITOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXERCÍCIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. A modificação da guarda é medida excepcional, aplicável em situações peculiares ou para suprir a falta dos pais (ECA, art. 33, § 2º). 3. O relacionamento entre avós e netos estabelece vínculos diferenciados, que não podem ser confundidos com os decorrentes da relação entre pais e filhos. 4. Não é cabível a modificação de guarda em favor dos avós, em sede de cognição sumária, quando os pais são vivos e não fizeram prova sobre suas reais condições de exercer o poder familiar. 5. Cabe ao juízo de origem, em sede de cognição exauriente, após a regular instrução processual, avaliar a possibilidade de alteração da guarda de acordo com o cenário mais adequado para atender ao melhor interesse do adolescente. 6. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702974-90.2025.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J. R. S. REQUERIDO: B. B. D. B. S., B. D. E. D. R. G. D. S. S., B. D. B. S., B. I. S., B. S. (. S., B. B. S., L. C. F. E. I. S., G. A. E. S., C. B. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento na lei de n. 14.181/2021, conhecida como lei do superendividamento. Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se a conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC) com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Caso infrutífero o procedimento conciliatório instaura-se a segunda fase, propriamente judicial, denominada de processo por superendividamento, para integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Em sua inicial, o autor elenca as dívidas contraídas e o saldo devedor junto a diversos bancos. Ao fim, requer a título de tutela de urgência: 1. a limitação de descontos para 30% dos seus rendimentos; 2. determinação das Requeridas que suspenda a exigibilidade dos seus créditos e se abstenham fazer cobranças judicial e extrajudicial e de encargos moratórios; Decido. Para a concessão de tutela provisória de urgência exige-se o preenchimento de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar). No caso, embora demonstrada a probabilidade do direito, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Aparentemente, as dívidas indicadas na inicial atendem ao disposto no art. 54-A, § 3º, do CDC, comprometendo parcela considerável da renda do autor. Entretanto, em cognição superficial, não se vislumbra o risco de dano irreparável, na medida em que apesar de o autor encontrar-se com parcela relevante de sua renda comprometida com o pagamento das referidas dívidas, não restou demonstrado que se encontra privado do mínimo existencial. Acrescente-se que a suspensão do pagamento das dívidas somente ocorre após a homologação do plano de repactuação compulsório, em fase posterior à conciliação e mediante prévia manifestação dos credores do autor. Logo, a imposição de limitação de desconto para 30% dos rendimentos do autor seria o mesmo que impor um plano de pagamento com parcelas reduzidas sem a prévia integração jurídico-processual. Ademais, numa análise superficial dos contracheques anexados pelo autor, as parcelas de empréstimos descontadas na folha de pagamento estão dentro da margem consignável, não havendo ilicitude. Já em relação aos empréstimos descontados em conta corrente, o c. STJ julgou, em março de 2022, os recursos repetitivos relativos ao Tema nº 1085, no qual foi firmada a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Registre-se que a tese firmada se aplica aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, pois somente os empréstimos consignados são regidos por legislação própria. Destaque-se que, quanto aos contratos, o direito civil brasileiro prevê a liberdade dos negociantes, fundamentada na autonomia de vontade deles, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Inclusive, o Código Civil expressamente determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas (art. 421, caput e parágrafo único). Por fim, em relação ao pedido para que os credores se abstenham de fazer qualquer tipo de cobrança, tendo em vista que o inadimplemento constitui situação jurídica apta a justificar a referida medida, sobretudo quando o próprio consumidor reconhece ter contraído os empréstimos com as instituições bancárias. Portanto, enquanto não houver o adimplemento das obrigações assumidas, eventual cobrança ou inclusão em cadastro de maus pagadores caracteriza mero exercício regular do direito das credoras. Esse, inclusive, tem sido o entendimento dominante do eg. TJDFT. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2. Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual, pois ainda não ocorreu a audiência de conciliação nem a homologação do plano de repactuação compulsório, inexiste razão para deferir a tutela de urgência e antecipar o pedido de suspensão do pagamento das dívidas. 3. Incabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados, quando o patamar de 30% (trinta por cento) está sendo respeitado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835106, 07458766220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ademais, a inicial precisa de emenda de forma que se indique "para cada débito, a forma de pagamento originalmente contratada; o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais; e o montante de redução de encargos da dívida ou remuneração do fornecedor". As informações devem vir consolidadas em planilha única, permitindo adequado direito de defesa a respeito. Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural. Ainda, com fundamento no DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, deverá indicar o mínimo existencial, estando ciente de que excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Diante da inovação legislativa promovida pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou a redação do artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022 que, por sua vez, preceitua que, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, o prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Dessa forma, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) Juntar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) Juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) Apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; D) Certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); E) Apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento. F) Juntar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. G) esclarecer e comprovar que as dívidas de consumo informadas, comprometem o seu mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento. H) Anexar Relatório REGISTRATO do Banco Central do Brasil, acesse o seguinte link: https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a3d7a4073 I) Excluir o pedido de indenização por danos morais, ante a incompatibilidade com o procedimento de repactuação de dívidas; J) Excluir débitos que não se relacionem a relações de consumo (art. 54-A, §2º, do CDC), como os que envolvem GEAP, a qual, como entidade de autogestão, não se submete ao CDC (Súmula 608 do STJ). Para a elaboração do plano de pagamento, sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: Nome e número do contrato Valor total do contrato Valor e parcelas já pagas do contrato Encargos e Garantia previstos no contrato Forma de pagamento original prevista no contrato Valor do principal ainda não quitado, atualizado Valor total da proposta de pagamento Encargos sugeridos para a proposta de pagamento Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos) Prazo, 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais, sem nova intimação. Na oportunidade, deverá ser apresentada nova inicial, com as determinações de forma consolidada, objetiva e elucidativa. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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