Silas Alves De Souza Gomes
Silas Alves De Souza Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 076357
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silas Alves De Souza Gomes possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
SILAS ALVES DE SOUZA GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. Juizado Especial. Embargos de Declaração. Contradição. Omissão. Vícios Inexistentes. Rediscussão da Matéria. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré em face de Acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu Recurso Inominado. Em suas razões recursais, argumenta que o acórdão é omisso e contraditório, uma vez que não considerou as diferenças entre o termo de reserva do imóvel e o contrato de compra e venda. Ademais, não teria sido considerado o prazo de dilação de 60 dias pactuado para a entrega do bem, bem como as reais circunstâncias fáticas quanto à ocorrência de caso fortuito e força maior. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão. 3. A questão em debate cinge-se à averiguação de ocorrência de omissão ou contradição no Julgado, tendo em vista a alegação da parte embargante. III. Razões de decidir. 4. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5. Não se constatam os vícios alegados. No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 6. O Acórdão decidiu expressamente sobre a natureza jurídica e a vinculação das partes ao termo de reserva, diferenciando-o do contrato de compra e venda, não havendo que se falar em substituição do termo de reserva pelo contrato de compra e venda. Por isso, foi considerando o prazo de 180 dias de dilação para a entrega do imóvel, não sendo possível acrescer mais 60 dias, conforme pleiteado pelo réu. 7. No que pertine ao tema caso fortuito ou força maior, mais uma vez, o embargante tem mero interesse no rejulgamento, uma vez que o Acórdão detalhou os fundamentos do seu não acolhimento, não havendo omissão neste ponto, conforme se percebe da sua transcrição “9. Por fim, pontua-se que a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra não é afastada pelo alegado fortuito externo em razão da pandemia da covid-19, pois o termo foi assinado em 13/05/2021, quando já instaladas as medidas sanitárias em combate a pandemia há mais de um ano, inclusive já tendo ocorrido o retorno das atividades econômicas". 8. Sendo assim, havendo mero interesse no rejulgamento da causa, não merece acolhimento os presentes dos Embargos. IV. Dispositivo. 9. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 10. A súmula do julgamento servirá de Acórdão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0717566-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: FABIO PEREIRA BARBOSA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de RELAXAMENTO DE PRISÃO, proposta por FABIO PEREIRA BARBOSA em desfavor de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Tendo em vista que não houve recurso em detrimento da decisão que indeferiu a soltura do réu, arquivem-se os autos com respectiva baixa. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025, às 06:30:29. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082439-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. A. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ALVES DE SOUZA GOMES - DF76357 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. A parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com pagamento das parcelas retroativas desde a data da prisão do instituidor (18/03/2024). Como a ação foi ajuizada em 15/10/2024, não haverá incidência da prescrição quinquenal, em caso de acolhimento do pedido nos termos em que formulado. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que os requisitos para a concessão do benefício em questão devem ser verificados no momento do recolhimento do instituidor à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, considerando que instituidor do benefício foi recolhido a prisão em 2024, se aplicam as alterações promovidas pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. De acordo com o art. 80, da Lei n. 8.213/91, o benefício do “auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. Dessa forma, nota-se que a legislação exige para a concessão do auxílio-reclusão: i) o recolhimento à prisão em regime fechado; ii) a qualidade de segurado; iii) cumprimento da carência; iv) a baixa renda do segurado; v) que o segurado não receba remuneração da empresa em que trabalhava nem tampouco estivesse em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; vi) a dependência econômica. No presente caso, a certidão carcerária emitida em 19/06/2024 e apresentada na esfera administrativa (ID 2153362828, pág. 05) atesta que o pretenso instituidor, Francisco Pereira Alves, foi recolhido ao cárcere em 18/03/2024, tendo sido transferido, em 05/04/2024, para a Penitenciária do DF I, onde se encontrava custodiado em regime fechado na data da emissão do referido documento. Posteriormente, no curso do processo, a parte autora apresentou atestado de permanência carcerária mais recente, datado de 19/12/2024, o qual informa que o instituidor passou a cumprir pena em regime fechado no Conjunto Penal de Barreiras (ID 2172608769). Na data do fato gerador (prisão), o instituidor mantinha a qualidade de segurado, porque estava no período de graça de 12 meses após o término de vínculo empregatício em 14/03/2024 (ID 2162858746, pág. 02), nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91. A carência exigida pelo art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91 foi devidamente cumprida, já que o instituidor possui mais de 24 contribuições válidas, conforme extrato do CNIS (ID 2162858746). Do total, ao menos metade foi vertida a partir de sua nova filiação ao RGPS, iniciada em 11/2021, atendendo ao que dispõe o art. 27-A da mesma lei. A qualidade de dependente da parte autora também restou comprovada, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, por ser filha do instituidor, menor de 21 anos, conforme certidão de nascimento anexada ao processo administrativo (ID 2153362828, pág. 04). A dependência econômica, portanto, é presumida (§ 4º, do referido art. 16). Quanto à ausência de recebimento de remuneração da empresa e da não percepção de auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, impende pontuar que a parte ré não logrou produzir qualquer elemento de prova que pudesse indicar o não preenchimento de tal requisito legal. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se no critério econômico, uma vez que a autarquia ré entendeu que o instituidor não se enquadraria na condição de segurado de baixa renda. Em primeiro lugar, registro que, em consonância com recentes acórdãos proferidos por diversas Turmas Recursais, passei a considerar indevida a atualização monetária dos salários de contribuição no cálculo da média remuneratória, tendo em vista que tal procedimento exige expressa previsão legal. Outrossim, considerando que, na esfera administrativa, os cálculos são realizados sem qualquer atualização do valor de referência, não se justifica que somente os salários de contribuição sejam sujeitos à atualização monetária. A propósito, segue-se abaixo algumas decisões nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PREENCHIDO. 1. Para o segurado recolhido à prisão a partir da vigência da MP nº 871/2019, o critério da baixa renda deve ser aferido mediante cálculo da média dos salários de contribuição efetivamente vertidos no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. 2. O divisor para o cálculo da média aritmética dos salários de contribuição é o resultado da soma dos meses em que há efetiva contribuição do segurado. 3. Impossibilidade de exclusão dos salários de contribuição recolhidos abaixo do valor mínimo, por ausência de vedação constitucional ou legal. 4. É indevida a atualização monetária dos salários de contribuição, providência para a qual exige-se expressa previsão legal. 5. Média apurada em valor inferior ao limite regulamentar 4. Requisito do segurado de baixa renda preenchido. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002537-64.2022.4.03.6345, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/12/2023) - Grifos acrescidos. EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. FORMA DE CÁLCULO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE EM CASO DE MÉDIA POUCO ACIMA DO TETO LIMITE - "VALOR IRRISÓRIO". 1. "Para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12" (IUJEF nº 5002562-33.2020.4.04.7117, TRU da 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 25/10/2021). 2. Devem ser desconsiderados "os meses em que não há salário de contribuição a ser apurado ou que se refira a mês parcialmente laborado no cálculo da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como baixa renda." ( Recurso Cível nº 50011851420214047207, Relator para o acórdão Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, sessão de julgamento de 31/05/2022). 3. No caso de utilização do valor de referência sem atualização monetária, os salários-de-contribuição do período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados também sem atualização monetária para apuração do valor médio. 4. Caso a média apurada supere o limite estabelecido em valor que pode ser considerado irrisório, é possível a flexibilização desse critério, uma vez que não desvirtua o caráter objetivo da norma. 5. Recurso não provido. (5003817-91.2022.4.04.7202, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 27/10/2022) (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50038179120224047202 SC, Relator: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 27/10/2022, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) - Grifos acrescidos. Feita esta observação, importa destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 310, firmou entendimento segundo o qual “A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”. No caso dos autos, antes de aplicar a fórmula prevista no Tema 310 da TNU, é necessário considerar que o instituidor possuía salário contratual de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), conforme registrado em sua CTPS, devidamente anexada ao processo administrativo (ID 2153362828, pág. 07). O extrato do CNIS confirma que esse foi o valor regularmente pago durante a prestação dos serviços, havendo apenas um mês em que foram recebidas verbas extraordinárias, elevando o montante para R$ 2.533,33 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Conforme entendimento jurisprudencial pacífico (TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF: 50072927420164047102 RS, Relator.: CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2017, Turma Regional de Uniformização, Data de Publicação: 24/10/2017), para fins de concessão do auxílio-reclusão, são passíveis de exclusão as verbas recebidas de forma efetivamente extraordinária, ou seja, aquelas que não tiveram caráter habitual durante o último vínculo empregatício, exatamente a situação presente. Assim, ao se excluir o valor excedente recebido de forma excepcional na competência 09/2023 e realizar o cálculo da média com base nos valores contratuais e habitualmente pagos — conforme se extrai do CNIS e nos termos delineados pelo Tema 310 da TNU —, conclui-se que a renda média do instituidor corresponde a R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Conquanto o valor apurado ultrapasse o teto regulamentar de R$ 1.819,26 (mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 02/2024, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao firmar tese no Tema 169, assentou ser “possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”." Considerando que a tese firmada não especifica de forma precisa o que se entende por "valor irrisório", a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem adotado o critério de que uma diferença de até 5% pode ser qualificada como “ínfima” ou “irrisória”. Nesse sentido, confira-se recente acórdão proferido por uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo (TRF da 3ª Região): EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE SUPERA O LIMITE REGULAMENTAR DEFINIDOR DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do de auxílio-reclusão formulado pela parte autora na qualidade de dependente de Eldinício Pereira de Souza. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora alega o preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício. 3. Requisitos para a concessão de auxílio-reclusão a partir de 18/01/2019. A Lei n. 8.213/91, arts . 80 c.c. 25, IV, define como requisitos para a concessão de auxílio-reclusão: a) a relação de dependência entre o requerente do benefício e o instituidor do benefício; b) a qualidade de segurado de baixa renda da pessoa recolhida à prisão (cf. STF, tema 89); c) o cumprimento da carência de 24 meses; d) o recolhimento em regime fechado; e) o não recebimento de remuneração da empresa, tampouco o gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço . 4. Aferição de renda para contingências a partir de 18/01/2019. Na hipótese de prisão a partir da edição da MP n. 871/2019, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Lei n. 8.213/1991, art. 80, § 4º). E, conforme ficou a TNU (tema 310), a aferição "dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período". 5. Flexibilização do critério de renda (TNU, tema 169). A TNU fixou a tese de "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – 'valor irrisório'" (tema n. 169). Como o precedente não esclarece o que pode ser conceituado como “valor irrisório”, adoto a diferença da ordem de até 5% como critério do que pode ser adjetivado como “ínfimo” ou “irrisório”. 6. Superação do limite de renda. O recolhimento à prisão ocorreu em 30 .09.2019, época em que o valor de referência para a caracterização da baixa renda era de R$ 1.364,43. Nos 12 meses anteriores ao recolhimento, todos os salários-de-contribuição do segurado superaram o limite vigente, o que significa que a média desses valores é igualmente superior a esse limite. Note-se que essa afirmação diz respeito aos valores históricos dos salários-de-contribuição, sem atualização monetária, conforme reprodução (Id. 293445576, p. 64, coluna "valor"): 7. Conclusão. Descaracterizada a condição de segurado de baixa renda do alegado instituidor, o benefício é indevido. Assim, mantém-se a improcedência. 8. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 9. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 10. É o voto. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50013922420214036307 SP, Relator.: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 04/09/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) - Grifos acrescidos. Portanto, considerando que a renda média auferida pelo segurado no momento da prisão — R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) — ultrapassa o limite regulamentar vigente à época (R$ 1.819,26) em percentual inferior a 5%, e somando-se a isso a situação concreta da requerente — menor impúbere, sem meios próprios de subsistência, cuja genitora encontra-se em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 652.625.217-0), no valor de apenas um salário mínimo —, revela-se plenamente justificável a flexibilização do critério econômico, nos termos do entendimento firmado pela TNU no Tema 169. Destarte, comprovados os requisitos legalmente estabelecidos, a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe. A DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na data da prisão do instituidor (18/03/2024), tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91. No mais, em virtude da probabilidade do direito e do perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar a manutenção do benefício em favor da demandante, nos termos da decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida. DISPOSITIVO Tais as razões, confirmando a antecipação da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: (a) a implantar o benefício de auxílio-reclusão em favor da autora, com início do benefício (DIB) em 18/03/2024 e início do pagamento (DIP) na data de concessão da antecipação da tutela (28/11/2024), nos termos da fundamentação supra; (b) a pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, descontados dos valores pretéritos eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis recebidas pelos autores no período, se for o caso. O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021); Defiro a gratuidade da justiça. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701595-21.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOCARLOS DOS ANJOS FERREIRA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 dias ao credor para que atualize o débito, acrescentando os últimos descontos e a multa de 10% sobre o remanescente não depositado. Intimem-se. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Processo n.º 0707557-37.2024.8.07.0017 Número do processo: 0707557-37.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KEIFSON RAMOS DE OLIVEIRA, IGOR PEREIRA GOMES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. PAULO MARQUES DA SILVA, designo o dia 09/10/2025 16:30, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), por videoconferência. Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d BRASÍLIA, 28/04/2025 14:41 JOSAFA MOTA FELIX Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708024-31.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JACKSON ANTONIO BERNARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela defesa para a realização de depoimento especial da testemunha menor de idade, sob a alegação de que esta estava presente no momento dos fatos narrados na denúncia, e poderia esclarecer qual versão apresentada nos autos seria verdadeira. O diligente servidor responsável pela designação do ato suscitou dúvidas quanto à necessidade da diligência, apontando que o delito imputado ao acusado não envolve violência como elementar do tipo (pressuposto para a realização do depoimento especial, conforme art. 8º da Lei 13.431/2017). Ressaltou, ainda, que não há informação nos autos de que a testemunha menor tenha presenciado os fatos narrados na denúncia, além da alta demanda do NUDESP, o que acarretaria considerável redesignação da audiência. Em resposta, a defesa reiterou a importância da oitiva da menor, afirmando que esta estava presente aos fatos e poderia confirmar qual versão tem veracidade, invocando o art. 8º da Lei 13.431/2017 e o direito à ampla defesa. É o necessário relato. DECIDO. A Lei 13.431/2017 estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, prevendo o depoimento especial como procedimento de oitiva específico para resguardar a integridade física e psíquica dos menores. O art. 8º da referida lei prevê que: "Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária." Embora a defesa tenha invocado tal dispositivo, é importante destacar que o depoimento especial tem como finalidade precípua a preservação da integridade da criança ou adolescente que tenha sido vítima ou testemunha de situação de violência. No caso em tela, não há elementos nos autos que indiquem que a testemunha menor tenha efetivamente presenciado os fatos objeto da denúncia. Ademais, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que "os depoimentos se divergem" e que a menor "estava presente", sem demonstrar de forma concreta como seu depoimento seria imprescindível à elucidação dos fatos. Por fim, a realização da diligência demandaria o adiamento da audiência já designada para data consideravelmente posterior, em razão da alta demanda do NUDESP, o que afetaria a razoável duração do processo. Assim, embora reconheça a importância do direito à ampla defesa, entendo que, neste momento processual, não se justifica a designação de depoimento especial da testemunha menor. O direito à prova, como qualquer outro, não é absoluto, devendo ser exercido dentro de parâmetros de razoabilidade e pertinência. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de depoimento especial da testemunha menor arrolada pela defesa, sem prejuízo de posterior reavaliação acerca da necessidade da oitiva. Mantenho a audiência designada, devendo as partes comparecerem na data e horário já determinados. Intimem-se. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente.
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