Euripedes Dutra Dos Anjos
Euripedes Dutra Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/DF 076404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Euripedes Dutra Dos Anjos possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJPE, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
EURIPEDES DUTRA DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711141-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR APARECIDA VIEIRA REU: KATIA SOLANGE DUTRA, ANTONIO ADOLFO GOMES DE ARAUJO DECISÃO Tendo em vista o documento de ID 237332069, defiro a ré a gratuidade de justiça. A reconvenção funda-se no princípio da economia processual, sendo modo de cumulação de ações no bojo do mesmo procedimento, na qual o réu pleiteia um bem da vida dentro do processo inicialmente manejado pelo autor, estando sujeita ao preenchimento das condições da ação como a legitimidade da parte e interesse de agir. No caso, o requerido deverá demonstrar o interesse processual no exercício da reconvenção, uma vez que, o efeito prático que se pretende alcançar, qual seja, a inexistência de obrigação de emitir a certidão em favor da autora, pode ser obtido pela mera invocação da questão em contestação. Ademais, à reconvenção deve ser atribuindo um valor certo e aferível. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação para o segundo réu, tendo em vista que houve o recolhimento das custas em ID 238200955. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002339-89.2024.8.17.8230 AUTOR(A): DANIEL DE MELO CARVALHO RÉU: CMO - CLINICA MEDICA ORIENTE EIRELI DECISÃO Em conformidade com o teor da certidão, verifico que o recurso interposto apesar de tempestivo não se fez acompanhar do devido preparo. Observe-se que, de acordo com o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito independentemente de intimação, não cabendo, assim, a comunicação ao recorrente da irregularidade – total ou parcial - para saneamento. Nesse sentido, o enunciado nº 80 do FONAJE: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a complementação e a intimação para recolhimento de preparo, regulada pelo art. 1.007 do CPC, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, porque este possui legislação específica sobre o assunto. Diante do exposto, desatendido um dos pressupostos de admissibilidade, declaro deserto o recurso interposto, negando, por conseguinte, o seu processamento, o que faço com fundamento na legislação já mencionada. Intime-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital; Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0012538-76.2010.8.13.0696 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO DA COSTA CPF: 004.900.676-20 AUTOR: ESPÓLIO DE IVO DA COSTA CPF: não informado RÉU/RÉ: JOSE HUMBERTO GONCALVES DA SILVA - ME CPF: 86.567.054/0001-59 RÉU/RÉ: CALCIR JOSE PEREIRA CPF: 037.010.936-87 RÉU/RÉ: JALES CARLOS MACHADO JUNIOR CPF: 506.749.516-20 RÉU/RÉ: ADRIANO DA SILVA RAMOS CPF: 623.002.538-87 RÉU/RÉ: ESPOLIO DE JOAQUIM ALVES RESENDE registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES RESENDE CPF: 037.052.696-15 RÉU/RÉ: ELCIO ROBERTO DE ALMEIDA CPF: 062.859.296-53 RÉU/RÉ: MARIO ARAUJO COSTA CPF: 036.849.116-15 RÉU/RÉ: JOSEF TASCHELMAYER CPF: 287.682.309-82 RÉU/RÉ: MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA CPF: 006.161.216-28 RÉU/RÉ: SALVINO MACHADO DE ARAUJO CPF: 012.468.016-04 RÉU/RÉ: DINAMERICO PINA DE CAMPOS CPF: 037.023.086-87 RÉU/RÉ: MOACIR INACIO DA COSTA CPF: 123.391.646-72 RÉU/RÉ: MOACIR LOPES VIEIRA CPF: 191.417.856-49 RÉU/RÉ: SIVAL JOSE DE PAULA CPF: 196.499.086-68 RÉU/RÉ: RONALDO NEVES DE MOURA CPF: 321.389.706-04 RÉU/RÉ: PEDRO ADALBERTO DE CASTRO CPF: 445.378.248-91 RÉU/RÉ: TALES DE SOUSA CPF: 066.369.261-04 RÉU/RÉ: MARCUS CARNEIRO COSTA CPF: não informado RÉU/RÉ: APARECIDA HAMAGUTI CPF: 445.693.436-00 RÉU/RÉ: SIZENANDO MARTINS CARDOSO ESPOLIO CPF: 090.108.236-87 RÉU/RÉ: CARLOS HIDEO ITO CPF: não informado RÉU/RÉ: GERALDO GIL FAGGIONE CPF: não informado RÉU/RÉ: BAUER PACHECO CPF: não informado RÉU/RÉ: RADAMES DE OLIVEIRA CPF: não informado RÉU/RÉ: JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA CPF: 716.311.518-00 RÉU/RÉ: WALDYR MUNIZ OLIVA CPF: não informado RÉU/RÉ: LUIZ AUGUSTO BARBOSA DO CARMO CPF: não informado RÉU/RÉ: MILTON JACINTHO GUIMARÃES CPF: não informado Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica GIOVANA RIBEIRO GUIMARAES ARAUJO Servidor
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0012538-76.2010.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IVO DA COSTA CPF: 004.900.676-20 e outros RÉU: JOSE HUMBERTO GONCALVES DA SILVA - ME CPF: 86.567.054/0001-59 e outros DECISÃO Vistos etc, Considerando a certidão de ID 10436771166, embora não haja óbice ao cumprimento do disposto em ID 10435006208 porque inexiste previsão legal para tanto, redesigno a audiência para o dia 26/08/2025, às 16:30. Expeça-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FATURAS DE ÁGUA. COBRANÇA LEGÍTIMA. POSSÍVEIS VAZAMENTOS NO INTERIOR DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso em que se busca reformar a sentença alegando a ilegalidade das contas de água cobradas. 2. Não há cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional se a prova indeferida é desnecessária e o processo está suficientemente instruído. 3. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (art. 373 do CPC). E, consoante o art. 6º, VIII, CDC, poderá ser invertido o ônus da prova a favor do consumidor quando for verossímil suas alegações ou for ele hipossuficiente tecnicamente para produzir a prova. 4. Ainda que o consumidor alegue ser hipossuficiente, a Companhia de Água e Esgoto do Distrito Federal somente é responsável pela perícia até o hidrômetro. 5. Na parte interna do imóvel cabe ao consumidor comprovar eventuais irregularidades. 6. No caso concreto, a ré comprovou que o serviço de fornecimento de água foi regularmente prestado, lado outro, a autora não se incumbiu do ônus que lhe foi atribuído pela legislação de regência, pois não apresentou laudos que contestem os valores cobrados. 7. Apelação não provida. Unânime.