Ian Antunes Nery

Ian Antunes Nery

Número da OAB: OAB/DF 076412

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ian Antunes Nery possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT18, TJGO, TJMT
Nome: IAN ANTUNES NERY

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - JOÃO FRANCISCO WESTIN PIMENTA JUNIOR; MÁRCIO MORAES WESTIN PIMENTA; RICARDO MORAES WESTIN PIMENTA, e outro(a)(s), primeiro(a)(s), ; JOÃO FRANCISCO WESTIN PIMENTA, representado(a)(s) p/ pai(s), MÁRCIO MORAES WESTIN PIMENTA; LEAO & LEAO LTDA, Segundo(a)(s), ; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - SERGIO ANTUNES PADILHA; PEDRO LUIZ CERIZE FILHO, e outro(a)(s), ; PEDRO LUIZ CERIZE FILHO, e outro(a)(s), ; PLINIO ANTONIO GALDINO; Relator - Des(a). Peixoto Henriques A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA, DENISE CERIZE KOLLING, EDUARDO AUGUSTO LOMBARDI, EDVALDO FERNANDES DA SILVA, EDVALDO FERNANDES DA SILVA, EDVALDO FERNANDES DA SILVA, EDVALDO FERNANDES DA SILVA, ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE, ISABELA CAMPOS VIDIGAL, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, LUCIANA SETTE MASCARENHAS, LUCIANA SETTE MASCARENHAS, LUCIANA SETTE MASCARENHAS, MEREIDA PAULA ISAAIC, ROBERTA TERRA CURRY, ROBERTO MARCOS DAL PICOLO.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1002360-05.2024.8.11.0021. REQUERENTE: RENATO PRADO DE SOUZA REQUERIDO: WENDERSON AGUIAR ALVES 04624298144 Vistos, etc. Observa-se que foi interposto Recurso Inominado (ID n° 191847268), com o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Neste sentido, é importante salientar que o art. 98 do CPC/2015 assim estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, a parte Autora/Recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem, tampouco, possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Isto posto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), junte documentos atualizados que comprovem sua condição de hipossuficiência, tais como extratos bancários dos 03 últimos meses de todas as instituições financeiras das quais seja cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial, com o objetivo de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do CPC. Alternativamente, caso assim deseje, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal. Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis SEM NENHUMA DAS PROVIDÊNCIAS ACIMA CITADAS, será reconhecida imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos. Nestes casos, desde logo, fica a parte ciente de que será NEGADO SEGUIMENTO ao recurso. Transcorrido o prazo acima, in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1057208-42.2025.8.11.0041 IMPETRANTE: RONIE PRADO SOUZA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RONIE PRADO SOUZA contra ato atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT, consubstanciado na exigência de recolhimento de ICMS como condição para expedição dos documentos e transferência da titularidade do veículo arrematado em leilão público, do tipo caminhonete, marca/modelo FIAT/TORO FREEDOM AT, placas QBT-7543/MT, RENAVAM nº 01088465061. Sustenta o impetrante que a exigência de recolhimento de ICMS sobre bem móvel usado arrematado em hasta pública revela-se ilegal, por ausência de fato gerador caracterizador de operação mercantil e pela incidência prévia do tributo na cadeia anterior, o que atrairia a aplicação dos princípios da não cumulatividade e da vedação à bitributação. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do tributo incidente sobre a operação, viabilizando-se a liberação da documentação necessária à regularização do bem perante os órgãos competentes. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, RECEBE-SE a inicial, vez que preenchidos os requisitos legais. DISPENSA-SE o recolhimento de custas por força do que estabelece o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. De pronto, é de amplo conhecimento que o mandado de segurança, pela própria exigência de prova pré-constituída, via de regra, encerra logo com a inicial toda a carga probatória submetida à cognição do Juízo, vejamos: LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Na mesma trilha, o art. 1° da Lei n° 12.016/2009 reza in litteris: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Cumpre-se registrar que a concessão da medida liminar em mandado de segurança deve concorrer em dois requisitos legais, de acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: (a) fundamento relevante; (b) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final da demanda. Pois bem. A princípio, é sabido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) encontra fundamento no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, sendo devido nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive de bens móveis usados, em determinadas hipóteses. Entretanto, uma das características essenciais do ICMS é a não cumulatividade, expressamente prevista no art. 155, §2º, inciso I, da CF, que assegura ao contribuinte o direito de compensar o imposto devido em cada operação com aquele já incidente nas operações anteriores, justamente para evitar a tributação em cascata e a sobreposição de incidências sobre a mesma base de cálculo. No caso concreto, verifica-se que o veículo arrematado pelo impetrante já havia sido anteriormente comercializado, oportunidade em que houve, presumivelmente, a incidência de ICMS na cadeia anterior. Trata-se, portanto, de bens usados, que não se enquadram, a princípio, nas hipóteses de incidência tributária que autorizem a nova cobrança do imposto sob o mesmo fato gerador — a circulação da mercadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL . PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. I. Caso em exame Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que concedeu ordem em mandado de segurança para afastar a exigência de ICMS sobre veículo usado arrematado em leilão judicial. II . Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a cobrança de ICMS sobre a arrematação de veículo usado em leilão judicial viola o princípio da não cumulatividade do tributo, considerando a exigência de recolhimento anterior sobre o bem. III. Razões de decidir 3 . O ICMS é tributo não cumulativo, conforme artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o que impede a cobrança do imposto em operações subsequentes com o mesmo bem, quando já recolhido em operação anterior. 4. A cobrança de novo ICMS sobre o veículo arrematado resultaria em bitributação, o que contraria a regra da não cumulatividade tributária prevista no ordenamento jurídico. 5 . A jurisprudência desta e. Corte se posiciona no sentido de que o arrematante de veículo usado em leilão judicial não deve ser obrigado a recolher novo ICMS, por já ter sido satisfeito o tributo em operações anteriores. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de ICMS sobre a arrematação de veículo usado em leilão judicial, sobre o qual já houve incidência do imposto, viola o princípio da não cumulatividade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; CTN, art . 151, IV. Jurisprudência relevante citada: N.U 1004523- 97.2021 .8.11.0041, N.U 1020054-20 .2019.8.11.0002, N .U 1050061-72.2019.8.11 .0041. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10019095120238110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 05/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/11/2024) O dispositivo evidencia que os valores obtidos com a arrematação de veículos apreendidos devem ser utilizados, prioritariamente, para a quitação de tributos incidentes sobre os bens, antes mesmo da expedição da documentação necessária à transferência da titularidade. A exigência de novo pagamento de tributos, especialmente o ICMS, além de desconsiderar a cadeia anterior de circulação do bem, contraria a lógica da não cumulatividade e afronta a própria sistemática legal prevista no CTB. Desse modo, ainda que se considere a incidência do ICMS sobre determinadas operações com bens móveis, a arrematação de veículo usado em leilão público não configura nova operação de circulação econômica a justificar a tributação, sob pena de incorrer em bitributação e ofensa ao princípio da capacidade contributiva. Assim, diante do fumus boni iuris evidenciado na plausibilidade jurídica da tese e do periculum in mora consubstanciado na impossibilidade de fruição do bem arrematado sem a expedição de documentos, restam presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Isto posto, DEFERE-SE a medida liminar requestada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS incidente sobre a arrematação do bem identificado pelo RENAVAM nº 01088465061 e, por conseguinte, que tal exigência não constitua óbice à emissão da respectiva Nota Fiscal e à expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), viabilizando-se a transferência da titularidade do bem ao Impetrante. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, por correspondência, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxe, e na oportunidade INTIME-A do teor desta decisão judicial (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). DÊ-SE vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo com ou sem a manifestação, CONCLUSO para sentença (artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009). Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 5003018-95.2023.8.13.0778 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLAUDIO GIANOTTI CPF: 713.195.068-87 SAULO ORLING DA ROSA CPF: 197.555.890-15 Ficam as partes INTIMADAS do despacho de ID 10483034504, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, ficando cientes das restrições previstas no §6º do art. 357, CPC/2015. ELISANGELA LUCIA FERREIRA Arinos, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 5003018-95.2023.8.13.0778 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLAUDIO GIANOTTI CPF: 713.195.068-87 SAULO ORLING DA ROSA CPF: 197.555.890-15 Ficam os(as) Ilustres Procuradores(as) INTIMADOS(AS) para comparecerem acompanhados das partes que representam na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11 de setembro de 2025 às 14h30min, a qual será realizada na Sala de Audiências do Fórum de Arinos-MG. Ficam ainda CIENTES que deverão vir acompanhados(as) das testemunhas a serem ouvidas. Testemunhas que residem em outra Comarca poderão ser ouvidas por videoconferência caso não consigam vir presencialmente, ficando os(as) Procuradores(as) responsáveis em orientar e instruir a testemunha de como acessar a sala virtual, bem como de encaminhar o link da audiência já fornecido nos autos e informá-la de estar em local adequado, silencioso e de bom acesso à internet em dia e horário designado. ELISANGELA LUCIA FERREIRA Arinos, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSVara Família, Sucessões e Infância e JuventudeProcesso: 5391534-45.2025.8.09.0168Requerente: Antonio Carlos Silva Santos CorreaRequerido: Maria Joana Pereira SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO1. As despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelos sucessores pessoalmente. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é cabível o pagamento das custas e demais despesas processuais ao final da ação de inventário, quando o patrimônio a ser inventariado não goza de liquidez imediata. Portanto, deixo para apreciar o pedido de gratuidade após as primeiras declarações.2. Nomeio a meeira ANTÔNIO CARLOS SILVA SANTOS CORREA para exercer a função de inventariante, conforme disposto no art. 617 do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e intime-se o inventariante para assiná-lo e juntá-lo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.Nos termos do Provimento nº 02/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, esta decisão, assinada de forma eletrônica, valerá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, devendo a compromissada, no prazo de cinco dias, inserir esta decisão nos presentes autos, devidamente assinada.3. No mais, intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias.4. No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar certidões negativas de tributos federal, estadual e municipal emitidas em nome do inventariado, comprovar a posse/propriedade dos bens e dívidas que compõem o espólio, bem como apresentar certidão de inexistência de testamento deixada pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, conforme preceitua o art. 350 e seguintes do CPC, tendo em vista a contestação apresentada nos autos.
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