Joeleider De Souza Silva
Joeleider De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/DF 076422
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joeleider De Souza Silva possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJMG
Nome:
JOELEIDER DE SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INQUéRITO POLICIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, indefiro o pedido de reabertura do inquérito policial, mantendo incólume a decisão de arquivamento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704195-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA FATIMA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por MARIA FATIMA DOS SANTOS SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Em sede de prejudicial de mérito, a autora requer o reconhecimento da decadência da Administração em rever o ato que suspendeu a sua pensão militar. No mérito, requer a declaração de legalidade da acumulação de dois benefícios de pensão militar, com manutenção do benefício atualmente suspenso e pagamento dos valores relativos ao período de suspensão. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito. Inicialmente, rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a ilegalidade se renova mês a mês, e a suspensão se deu em maio de 2024. Sem mais questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Não assiste razão à parte autora e a questão prescinde de maiores discussões. Vê-se, da análise dos documentos juntados aos autos, que o ato administrativo da PMDF que suspendeu a pensão militar concedida à autora, referente ao instituidor Cel. Wilnei Roberto Krohn, em maio de 2024, decorreu da Decisão nº 696/2024 – TCDF, que trouxe determinações à PMDF em relação à referida pensão. O TCDF determinou à PMDF que verificasse se a requerente estava acumulando ilegalmente duas pensões militares, devendo, em caso positivo, adotar as providências cabíveis à regularização. E foi exatamente o que a Corporação Militar fez. A partir da análise da legislação aplicável à espécie (artigo 54 da Lei nº 10.486/2002), chegou-se à conclusão de que o acúmulo de benefícios levado a efeito pela autora era ilegal. Como consequência foi expedida notificação à pensionista, dando de tudo notícia e oportunizando a apresentação de suas razões de justificativa. Ao final, foi publicada portaria suspendendo o benefício. A pretensão autoral não merece acolhimento. Isso porque a acumulação pretendida é ilegal. A Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, prevê o seguinte: Art. 54. É permitido a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. A lei é clara e não deixa margem para dúvidas. A acumulação pretendida pela autora não encontra guarida legal. A lei não contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares. No tocante às notificações, apesar de a autora alegar ausência de recebimento, não vejo comprovada qualquer irregularidade. Dos IDs 230190708 e 230190709 observa-se que as notificações foram expedidas e encaminhadas por via eletrônica e postal. A notificação postal foi enviada para o endereço da requerente constante na base de dados do SGPOL. Se a requerente alterou seu endereço, deveria ter feito a devida comunicação ao órgão competente. Se o fez, não comprovou nos autos. Ou seja, não verifico demonstrada qualquer afronta ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, não há que se falar em direito adquirido a benefício ilegal. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718298-36.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO Polo passivo: MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALESSANDRA ARAUJO CARDOSO, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e de MARIA EDUARDA MARQUES CARDOSO, objetivando a cessação dos descontos de pensão alimentícia do seu contracheque. Em síntese, a autora narrou que o seu genitor, Juvenal Cardoso da Silva, após audiência de conciliação, realizada no dia 21 de março de 2019, perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, foi compelido a pagar pensão alimentícia para a neta Maria Eduarda Oliveira Marques Cardoso, no valor mensal equivalente a 4% (quatro por cento) dos seus rendimentos brutos de natureza remuneratória (proventos ou aposentadoria). Afirmou que, em 24 de maio de 2020, o seu genitor faleceu e, com isso, passou a receber integralmente a pensão militar vitalícia. Expôs que, após alguns meses recebendo ao benefício, observou o desconto de pensão alimentícia no valor de R$ 601,71 (seiscentos e um reais e setenta e um centavos), apesar de nunca ter sido compelida a pagar nenhuma pensão alimentícia, nem por acordo nem por decisão judicial. Relatou que os descontos foram efetuados a contar de abril de 2022 e que foi informada pela Polícia Militar do Distrito Federal que os descontos eram referentes a pensão alimentícia de sua sobrinha. Sustentou que a obrigação dos alimentos era do seu genitor falecido e que, por se tratar de obrigação personalíssima, é nítido o erro da PMDF. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de pensão alimentícia no seu contracheque. No mérito, pugnou pela retirada do desconto de pensão alimentícia em definitivo do seu contracheque. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 214094406 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Citado, o Distrito Federal aderiu às razões da contestação da ré (ID 219758123). Afirmou que a pensão de Maria Eduarda Oliveira Marques Cardoso foi implementada por força de decisão judicial e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A ré Maria Eduarda Marques Cardoso apresentou contestação (ID 220639199), na qual alegou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu que os alimentos foram fixados em decisão judicial. Explicou que, quando do óbito do militar, a PMDF cessou o pagamento da pensão judicial, mas que a decisão da 6ª Turma Cível do e. TJDFT determinou a manutenção da pensão alimentícia fixada por decisão judicial. Sustentou que é estudante universitária, sem renda própria e dependente da pensão alimentícia fixada judicialmente. Réplica ao ID 225029063, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial. As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 226337665, 226615124 e 227889945). Determinada a intimação da autora e da ré Maria Eduarda Marques Cardoso para juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo (ID 228985952). A autora juntou os documentos ao ID 231741331 e a ré deixou transcorrer in albis o prazo (ID 231971199). Documentos juntados pela ré ao ID 231983044. Determinada a intimação da autora para cumprir integralmente a determinação de juntada de documentos (ID 232135717). Documentos pela autora ao ID 232418190. Determinada a intimação da autora para juntar aos últimas 3 (três) declarações do Imposto de Renda (ID 233778653). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para juntada dos documentos (Certidão de ID 236375847). A decisão de saneamento e organização do processo concedeu os benefícios da justiça gratuita à ré Maria Eduarda Marques Cardoso e revogou a gratuidade de justiça concedida à autora (ID 236970733). O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique a sua intervenção (ID 237569868). Custas recolhidas ao ID 239825599. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora, beneficiária de pensão post mortem, possui direito a fazer cessar os descontos de pensão alimentícia (no percentual de 4%), devida à neta do militar falecido, sobre o valor da referida pensão. Consta dos autos, que a ré Maria Eduarda Marques Cardoso recebia alimentos avoengos, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o rendimento bruto do avô, por força de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho (ID 214044805). O alimentante faleceu em 25 de julho de 2020 (ID 214044798) e, por isso, a Polícia Militar do Distrito Federal deixou de realizar o desconto do benefício. No entanto, posteriormente, a 6ª Turma Cível (processo n. 0704526-45.2020.8.07.0018, Acórdão n. 1387118, Relator: Leonardo Roscoe Bessa) determinou a manutenção da pensão alimentícia estabelecida em decisão judicial em favor de Maria Eduarda Marques Cardoso, com o pagamento retroativo desde a data da morte do seu avô, o ex-militar Juvenal Cardoso da Silva (ID 220640300). Conforme pontuado no voto proferido pelo relator, os alimentos fixados em decisão judicial devem ser mantidos, na mesma proporção, mesmo após a morte do alimentante, nos termos do art. 39 da Lei n. 10.486/2002. Veja-se: Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvada as hipóteses do § 2º. § 2º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. § 3º Havendo pensionista judiciário, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial. [grifos nossos]. Dessa forma, resta evidente que a pensão alimentícia fixada em desfavor do ex-militar não deve haver solução de continuidade. Cabe destacar o entendimento do e. TJDFT sobre o tema: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. LEI 10.486/02. PENSÃO ALIMENTÍCIA INSTITUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei aplicável para a concessão da pensão por morte será aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 340/STJ. 2. De acordo com o art. 39, §3º, da Lei 10.486/2002, havendo pensão alimentícia instituída por decisão judicial, os alimentos continuarão a ser pagos mesmo após a morte do alimentante. 3. Os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do CPC, nada alterando a alegação de que o pagamento ocasionará consequências graves para seu sustento, ainda mais se a parte sequer requereu a gratuidade de justiça nos autos. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. (Acórdão 1331295, 0703748-46.2018.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2021, publicado no DJe: 20/04/2021.) [grifos nossos]. BOMBEIRO MILITAR. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ÓBITO. COTA-PARTE. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÃO CONFORME VALOR ESTABELECIDO EM DECISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, devendo absoluta observância ao previsto na norma. 2. A habilitação de beneficiários a título de pensão por morte de bombeiro militar deve observar, estritamente, a previsão normativa prevista na Lei n.º 10.483/2002. 3. A pensão alimentícia estatuída em sentença judicial converte-se em pensão por morte na mesma proporção, mantendo o valor estabelecido na decisão judicial. 4. Apelação conhecida e não provida. (APC 2016.01.1.128286-0, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 13/12/2017, DJE: 23/1/2018) [grifos nossos]. Assim sendo, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, há decisão judicial transitada em julgado que determinou a manutenção do pagamento da pensão alimentícia em favor da ré, em observância ao disposto na Lei n. 10.486/2002. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC. Destaco que os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre os vencedores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:52:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 0701000-65.2023.8.07.0018 0700401-15.2025.8.07.0000 0713494-76.2024.8.07.0001 0700718-13.2025.8.07.0000 0719785-69.2023.8.07.0020 0705593-45.2024.8.07.0005 0700954-62.2025.8.07.0000 0701174-60.2025.8.07.0000 0701471-67.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701559-08.2025.8.07.0000 0724453-09.2024.8.07.0001 0701666-52.2025.8.07.0000 0701168-27.2024.8.07.0020 0701910-78.2025.8.07.0000 0716869-34.2024.8.07.0018 0702128-09.2025.8.07.0000 0716918-74.2021.8.07.0020 0701032-45.2024.8.07.0015 0702514-39.2025.8.07.0000 0702557-73.2025.8.07.0000 0734080-37.2024.8.07.0001 0702586-26.2025.8.07.0000 0700892-02.2024.8.07.0018 0702749-06.2025.8.07.0000 0702978-63.2025.8.07.0000 0702986-40.2025.8.07.0000 0703041-88.2025.8.07.0000 0703047-95.2025.8.07.0000 0715500-05.2024.8.07.0018 0703122-37.2025.8.07.0000 0703312-97.2025.8.07.0000 0701749-48.2024.8.07.0018 0794883-38.2024.8.07.0016 0703551-04.2025.8.07.0000 0703565-85.2025.8.07.0000 0703661-03.2025.8.07.0000 0703682-76.2025.8.07.0000 0703828-20.2025.8.07.0000 0703854-18.2025.8.07.0000 0733972-08.2024.8.07.0001 0704072-46.2025.8.07.0000 0713318-85.2024.8.07.0005 0744525-17.2024.8.07.0001 0704381-67.2025.8.07.0000 0704452-69.2025.8.07.0000 0704504-65.2025.8.07.0000 0713484-78.2024.8.07.0018 0704768-82.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0701237-19.2024.8.07.0001 0704873-59.2025.8.07.0000 0719560-89.2022.8.07.0018 0720658-92.2024.8.07.0001 0705089-20.2025.8.07.0000 0705139-46.2025.8.07.0000 0705221-77.2025.8.07.0000 0734499-85.2023.8.07.0003 0701324-63.2024.8.07.0004 0705324-84.2025.8.07.0000 0705488-49.2025.8.07.0000 0705676-42.2025.8.07.0000 0705704-10.2025.8.07.0000 0705916-31.2025.8.07.0000 0724393-36.2024.8.07.0001 0702712-98.2024.8.07.0004 0706110-31.2025.8.07.0000 0706171-86.2025.8.07.0000 0706474-03.2025.8.07.0000 0706546-87.2025.8.07.0000 0706689-76.2025.8.07.0000 0706783-24.2025.8.07.0000 0704612-03.2021.8.07.0011 0707032-72.2025.8.07.0000 0707126-20.2025.8.07.0000 0707078-61.2025.8.07.0000 0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoA emenda não satisfaz. Assim, faculto o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810495-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIVA INES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020. Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 6 de junho de 2025 14:36:29. HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810495-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIVA INES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020. Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 6 de junho de 2025 14:36:29. HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral
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