Laercio Pereira Goncalves
Laercio Pereira Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 076427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laercio Pereira Goncalves possui 85 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJRJ, TRF3, TRT18, TRT10
Nome:
LAERCIO PEREIRA GONCALVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704323-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS ALMEIDA DA MATA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória. De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço. Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada. Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC. Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa. De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente. Diante disso, observo que, no caso concreto, FRANCISCO CARLOS ALMEIDA DA MATA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu um computador MacBook Pro com cobertura AppleCare, sendo posteriormente acometido por acidente doméstico (derramamento de líquido), o que motivou a busca por reparo junto à assistência autorizada. Foi informado de que, apesar da cobertura contratada, seria necessário arcar com 50% do custo da substituição da placa lógica, no valor de R$ 2.895,00, quantia que efetivamente pagou. Apesar disso, o reparo não foi realizado, sob alegação de indisponibilidade da peça, sem que o equipamento tenha sido consertado ou substituído pela fabricante. Em razão da ausência de solução e da sucessiva postergação do prazo de conserto, o autor pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais e materiais, incluindo o valor integral do equipamento. A ré apresentou contestação, na qual defende que o plano AppleCare possui limitações contratuais quanto à cobertura, e que o pagamento feito pelo autor se refere à sua cota parte do serviço previsto, mas que não foi possível concluir o reparo devido à falta de peça, sem que isso configure falha na prestação de serviço ou enseje indenização. Defende a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e pugna pela improcedência do pedido autoral. Pois bem. Restou incontroverso que o autor contratou o plano AppleCare e que, mesmo após ter realizado o pagamento de R$ 2.895,00 (ID 224016382), correspondente a sua cota parte para execução do conserto do equipamento, não teve o serviço prestado nem o dispositivo reparado ou substituído. Caberia à requerida provar a efetiva realização do reparo ou, na sua impossibilidade, a restituição do valor pago pelo consumidor pelo conserto não efetivado, dada a falta de peças em estoque, por ser o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (Art. 373, II, CPC/15). Ainda que o dano original tenha decorrido de culpa do consumidor, o que também é incontroverso, dado que confessado na própria petição inicial, tal fato não exime a ré do cumprimento das obrigações assumidas ao oferecer plano de garantia estendida. A ausência de prestação efetiva do serviço contratado configura falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), que impõe à ré a obrigação de reparar os danos materiais daí decorrentes. Por outro lado, o pedido de restituição do valor integral do computador (R$ 35.024,48) não merece prosperar. A própria inicial reconhece que o dano ao equipamento foi causado por acidente doméstico – queda de líquido –, o que afasta o dever de restituição integral do bem. Quanto aos danos morais, embora a situação não configure um abalo de grande intensidade, é inequívoco que a frustração prolongada, somada à inércia da ré e à ausência de solução razoável, extrapola os meros dissabores do cotidiano, justificando a fixação de reparação moral. A quantia de R$ 1.000,00 revela-se adequada para compensar o aborrecimento experimentado pelo consumidor, sem representar enriquecimento sem causa. Tal montante atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar à requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.895,00, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (10/10/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação e indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação , nos termos do art. 405 do Código Civil. Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 11 de junho de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o Autor para atender ao disposto na certidão de ID 237800901 ou requerer o que entender cabível para promover a citação dos Réus. Prazo: 15 (quinze) dias. Advirto o Autor que a citação é pressuposto de validade e de desenvolvimento regular do processo, motivo pelo qual a presente demanda pode vir a ser extinta caso o contexto evidencie sua desídia em promover o supramencionado ato de comunicação processual. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706114-06.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G. O. V. E. T., C. E. O. V. E. T. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. O. G. F. EXECUTADO: W. V. T. REPRESENTANTE LEGAL: G. E. B. A. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a juntada pelo executado da certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado, conforme ofício ministerial em ID 236020215, dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação. Após, conclusos para decisão. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação da cota parte do executado no imóvel penhorado, nos termos de ID 230493784. Núcleo Bandeirante/DF. VIVIAN LINS CARDOSO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA L EONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO . O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710968-12.2024.8.07.0010 RECORRENTE(S) THIAGO LUIZ MARQUES DO NASCIMENTO RECORRIDO(S) ANTONIO GONCALVES DA SILVA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2005282 EMENTA RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CARRO. MOTOCICLETA TRANSITANDO PELO CORREDOR. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA NÃO DEMONSTRADA. CULPA DO CONDUTOR DO CARRO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça se o recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais e do preparo (ID 71176513). Recurso do autor parcialmente conhecido. 2. De acordo com o art. 29, inciso II, do CTB, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. 3. Na hipótese, o autor alega que a colisão ocorreu depois da transposição de faixa efetuada pelo réu sem sinalização. Em contestação, o réu nega que tenha realizado a mudança de faixa e afirma que o requerente estava em alta velocidade. 4. O vídeo do acidente não indica a transposição de faixa supostamente efetuada pelo réu (ID 71176375) e, na audiência de instrução (ID 71176407), a testemunha Gildemar informou que o requerente — que conduzia a motocicleta entre as faixas de rolamento — perdeu o equilíbrio em razão de um objeto abandonado na via (um cabo de vassoura). 5. Diante desse cenário, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Relatório em separado. 7. Recorrente condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que, em 3/10/2024, por volta das 18h45min, trafegava pela região de Santa Maria/DF, quando o réu, ao mudar subitamente de faixa da direita para a esquerda sem sinalização, colidiu com sua motocicleta. Relatou que sofreu graves lesões, danos materiais e abalos emocionais. Pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.570,68 por danos emergentes, R$ 3.014,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais. Sentença. Considerou que "a causa determinante para o acidente foi o desequilíbrio da motocicleta, muito possivelmente por ter atingido o cabo de vassoura presente no leito da via, o que levou a moto a abalroar o retrovisor e lateral mediana esquerda do VW/Gol e ser violentamente arremessada metros à frente, tendo em vista a elevada velocidade com que seguia pelo 'corredor' em relação aos demais veículos”. Julgou improcedente o pedido. Recurso do autor. Reitera os argumentos da inicial. Sustenta que a testemunha Gildemar não presenciou a colisão e que o vídeo anexado aos autos não comprova a existência de objeto na pista. Pede a procedência do pedido e a concessão da justiça gratuita. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.