Raquel Guimaraes Silva

Raquel Guimaraes Silva

Número da OAB: OAB/DF 076444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Guimaraes Silva possui 316 comunicações processuais, em 178 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 178
Total de Intimações: 316
Tribunais: TJSP, TJMG, TJGO, TRT1, TJDFT
Nome: RAQUEL GUIMARAES SILVA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
282
Últimos 90 dias
316
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (206) AGRAVO DE INSTRUMENTO (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 316 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704467-02.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANIE MARINA CARDOSO ARAUJO DUARTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0730197-51.2025.8.07.0000. Deixo de realizar o juízo de retratação, uma vez que não foi colacionada a peça recursal por parte da segunda requerida. No mais, aguarde-se o prazo para o réu apresentar sua defesa processual. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para suspender os débitos automáticos na conta corrente da autora.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703712-78.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CALIXTO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, esclareço que é dever do juízo determinar a correção da representação processual insuficiente, tendo o descumprimento, como consequência, a extinção do processo, a decretação de revelia ou a exclusão do terceiro interessado (art. 76, §1º, do CPC). Nesse contexto, observo que a parte requerente apresentou procuração que não atende aos preceitos legais. Isso porque, conquanto a procuração possa ser assinada digitalmente (art. 105, §1º, do CPC), há diretrizes normativas que devem ser atendidas a fim de se considerar a validade da assinatura. Assim, não há como se considerar válida, para fins de procuração, petição ou termo de acordo, assinatura realizada pelo portal .gov, diante da expressa vedação contida no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020. Igualmente, assinaturas eletrônicas não qualificadas e que não utilizem certificado digital do subscritor (Anexo A, item 11, da Recomendação CNJ 159/2024) impedem adequada verificação de autenticidade. De fato, em que pese diversas plataformas digitais se utilizem de imagem do selo ICP-Brasil, tal menção indica que a plataforma pode contar com tal forma de assinatura, mas não que o subscritor tenha dela se valido. Essas plataformas, tais como ZapSign, ClickSign, DocuSign, D4Sign e afins possibilitam assinatura qualificada somente quando utilizado certificado digital do subscritor, como se observa da explicação da plataforma ClickSign, exemplificativamente (disponível em https://ajuda.clicksign.com/article/654-diferenca-assinatura-digital-assinatura-eletronica): “Entenda as diferenças entre os tipos de assinatura eletrônica A assinatura eletrônica pode ser dividida entre qualificada, avançada e simples. Assinatura eletrônica qualificada É aquela que utiliza um Certificado Digital credenciado pela ICP-Brasil como método de autenticação. Pela plataforma Clicksign você pode enviar documentos para assinatura solicitando que sejam assinados com um certificado digital. (...) Assinatura eletrônica avançada Utiliza outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, como PIX, biometria facial, ou mesmo a combinação de um ou mais pontos de autenticação que ofereçam o nível de segurança pretendido. Na Clicksign você pode optar por diversos tipos de autenticações disponíveis. Assinatura eletrônica simples Oferece a forma mais simples de autenticação do signatário, como um token por e-mail, por exemplo.” De igual forma, em consulta ao sítio eletrônico da ZapSign (https://clients.zapsign.com.br/help/que-tipo-de-documento-posso-assinar-digitalmente), obtém-se o seguinte: “Quais tipos de assinatura existem na ZapSign? Você pode usar a ZapSign para qualquer situação, desde que a lei não exija uma formalidade a mais (ex. escritura pública). Via de regra, se a lei ou entidade para qual vai mandar seu documento exigir firma reconhecida em cartório, pode ser usada a assinatura eletrônica qualificada (com uso de certificado digital). Caso contrário, a assinatura eletrônica avançada é suficiente (sem uso de certificado digital), sendo utilizada na ZapSign a assinatura em tela, códigos por e-mail/SMS ou biometria (selfie, liveness) por exemplo.” Implica em dizer que a assinatura que atende à Recomendação CNJ 159/2024 só poderá ser conferida pela plataforma Clicksign e semelhantes com uso do certificado digital do subscritor. Isso porque a obtenção de códigos por email ou SMS é de fácil violação por terceiros, os quais, inclusive, podem criar o endereço de email ou a conta de telefone para obtenção dos números necessários, e impedem adequada verificação pelo Verificador de Assinaturas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (http:// https://validar.iti.gov.br/). De fato, em análise ao previsto na Medida Provisória 2.200/2001, nota-se que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” O rigor com a procuração é maior que o aplicado a documentos particulares que busquem fazer prova do direito alegado, consoante elucida a Nota Técnica NUMOPEDE TJDFT n. 1/2024: “Uma distinção necessária precisa ser feita: o tratamento jurídico da assinatura dos atos processuais propriamente ditos não pode destoar do aplicável aos documentos destinados a produzir efeitos estritamente processuais, isto é, dos documentos destinados a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente o mandato judicial. Como se trata de documentos essenciais para evidenciar o cumprimento de verdadeiras condições de procedibilidade, é imprescindível garantir, com segurança, sua autenticidade e a integridade de seu conteúdo. Assim, diversamente do que se pode admitir em relação aos contratos destinados a produzir efeitos inter partes – como uma prestação de serviços comum, e mesmo uma consultoria advocatícia não judicial – quando se trata de um documento a ser apresentado para evidenciar o cumprimento de pressuposto processual, a aplicabilidade da 11.419/2006 é clara, como inclusive evidencia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (...). A conclusão a que todos esses fundamentos conduzem - de que o mandato judicial pode apresentar assinatura lançada manualmente (e ser integralmente digitalizado para inserção no sistema de processo eletrônico, o que é totalmente diverso de digitalização apenas da assinatura, para posterior montagem no documento) ou assinatura eletrônica qualificada (lançada mediante certificado digital do padrão ICP-Brasil) realmente não poderia ser diversa, pois essas duas espécies de assinaturas têm peculiaridades e meios de resguardo de integridade documental e conferência de autenticidade muito semelhantes. (...) Outras formas de “assinatura virtual”, como, por exemplo, as que utilizam “certificados” emitidos por entidades não credenciadas pelo ITI (e que, portanto, não gozam da garantia de autenticidade e integridade conferida pelo padrão ICP-Brasil), as que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. É o caso, repita-se, do mandato judicial, que não se destina a produzir efeito apenas diante dos contratantes, mas deve valer diante do próprio Estado (Poder Judiciário), para resguardar a validade da representação processual. Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos.” Dessa forma, imprescindível a correção da representação processual. Nesse sentido: (...) 2. O Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território – NUMOPEDE/TJDFT, elaborou Nota Técnica 1 – NUMOPEDE/TJDFT, com as seguintes recomendações: “a) que, em relação à assinatura dos documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, verifique-se se está presente assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil; b) que, relativamente a documentos juntados a autos processuais para fazer prova de fatos ou atos jurídicos materiais, efetue-se a análise, em cada caso, acerca da suficiência da prova em questão, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do art. 18 da Lei nº 13.874/2019, devendo-se verificar se existe, em relação ao fato ou ato jurídico em questão, exigência de especial requisito formal de validade, e ainda avaliar as controvérsias delineadas pelas alegações das partes e o disposto nos artigos 428, I e 429, II, no CPC, assim como o Tema 1.061 do STJ.” 3. A conformidade das assinaturas digitais constantes de documento digital com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil pode ser aferida mediante Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, no site https://validar.iti.gov.br. (...) (Acórdão 1941030, 0733147-67.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) Venha regularização tanto da procuração como da declaração de hipossuficiência, em 15 dias, sob pena da sanção indicada no primeiro parágrafo da presente decisão. Núcleo Bandeirante/DF. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707034-27.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABY FLORENCA DE CAMARGO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID. 239415600. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, remeto os autos conclusos em razão da comunicação de interposição de agravo de id. 239455752 e petição de id. 243433135. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 14:13:58. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0714114-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA SERAFIM MATOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O banco réu peticionou nos autos para informar o cumprimento da decisão de ID 240873985, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora, para determinar ao requerido que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da requerente sem sua expressa autorização, notadamente aqueles vinculados aos contratos relacionados na inicial e cuja autorização para desconto foi expressamente revogada. Nada a deferir. Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733027-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVIA NUNES DUARTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça (porquanto pressuposto processual subjetivo), verifico que a parte autora deverá juntar, dentre outros documentos, cópia da declaração de ajuste anual (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente aos anos-calendários 2023 e 2024 (exercícios 2024 e 2025), e também os extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data. Verifico ainda ser necessário que a autora esclareça onde está situada a agência 10217 do BRB (ID: 240544377). Intime-se para cumprir no prazo legal de 15 dias. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. Brasília, 23 de julho de 2025, 11:49:40. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725073-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE OLIVEIRA POVOA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Decisão (ID 236288744), deferiu a tutela provisória. O requerido apresentou contestação (ID 237441190 - ID 239691047). Verifico que a representação do réu está regular (ID 237441193). Foi oferecida a réplica (ID 219674254). Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37
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