Rayssa Cavalcante Matos

Rayssa Cavalcante Matos

Número da OAB: OAB/DF 076445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayssa Cavalcante Matos possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT18 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT18
Nome: RAYSSA CAVALCANTE MATOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0705326-97.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M. H. D. S. D. S. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Posteriormente, dê-se vista ao MPDFT. Por fim, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:54:25. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0701466-57.2021.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme pleiteado. Transcorrido o prazo em branco ou apresentada resposta, retornem os autos conclusos. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700439-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 07 EXECUTADO: KATIA SILVA NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, diante da impugnação apresentada, indique no prazo de 05 (cinco) dias outros bens passíveis de penhora, mediante demonstração de que a constrição destes lhe será menos gravosa e não causará prejuízos à parte exequente, conforme prevê o artigo 829, § 2º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 02 (dois) dias. Tudo feito, anote-se conclusão para decisão. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702389-20.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES SILVA DE OLIVEIRA REU: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MOISES SILVA DE OLIVEIRA contra TERMAS SOLAR HOTEL CLUBE. Narra o autor, em síntese, que, no dia 22/02/2025, por volta das 10h, dirigiu-se às instalações do clube acompanhado de sua família para um dia de lazer. Relata que, por volta das 12h, ao se dirigirem ao restaurante do clube, foram abordados por um funcionário do estabelecimento que determinou que se retirassem sob a alegação de que portavam uma caixa térmica. Afirma que na caixa continha apenas alimentos destinados ao seu filho de 11 meses, como frutas, leite e sopa, uma vez que o restaurante não oferecia tais produtos. Aduz que o funcionário insistiu que os alimentos fossem descartados e que a família deixasse o local. Alega ter sido constrangido publicamente na presença de aproximadamente 30 (trinta) pessoas e forçados a se retirar sob forte calor, sem que seus filhos pudessem se alimentar adequadamente. Assevera que a conduta do clube réu foi abusiva e desproporcional. Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 235949948). A ré, em contestação, assevera que é franqueada a entrada de alimentos e bebidas que podem ser consumidas pelo sócio nas dependências comuns do clube, como churrasqueiras. Aduz que não é permitida a entrada com alimentos e bebidas nas dependências exclusivas do restaurante, uma vez que a atividade fim deste é a venda de alimentos e bebidas. Argumenta que o autor, ao tentar ingressar no restaurante portando uma caixa térmica, não fez qualquer menção quanto ao seu conteúdo, nem informou que se tratava de alimento infantil. Alega que a conduta do autor foi evasiva e hostil quando alertado da regra interna que é clara, razoável e amplamente aplicada a todos os clientes. Relata que consta na estrada do restaurante o aviso. Informa que o autor foi cordialmente informado pelo garçom de que a entrada com alimentos e bebidas não era permitida na área do restaurante, excetuando-se alimentos infantis, de uso medicinal ou restrito. Narra que, mais tarde, naquele mesmo dia, a esposa do autor retornou ao restaurante, informando que as suas cervejas haviam acabado e que a sua caixa térmica estava vazia. Assevera que a esposa do autor foi prontamente atendida e acomodada à mesa pelo garçom, que apenas solicitou, de forma gentil, que a caixa térmica fosse encostada no canto para evitar interpretações errôneas por outros clientes. Sustenta que, inexplicavelmente, iniciou-se um bate-boca e que o casal se retirou. Expõe que o autor e sua esposa retornaram de forma clandestina, provavelmente pulando uma cerca de contenção e ocultando a caixa sob a mesa, momento em que os seguranças do clube foram até o casal para informar sobre a proibição da entrada com alimentos e bebidas, quando perceberam que dentro do cooler haviam diversas latas de cerveja. Informa que o autor recusou-se a cumprir as orientações, elevou o tom de voz e instaurou um ambiente de hostilidade, desrespeitando os profissionais presentes. Defende que não houve qualquer ato ofensivo, humilhante ou vexatório perpetrado pela requerida. Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito as partes, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes, apesar de devidamente intimadas do despacho de ID 238194355, não indicaram o nome das testemunhas, não esclareceram os fatos testemunhados, nem o grau de parentesco ou de amizade com estas. Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova oral feito pelas partes (ID 236217311 e 237097714). Ausentes matérias preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos carteira de sócio do clube, título de sócio e fotografias (ID 230342253 e seguintes). A ré, por outro lado, apresentou fotografia e estatuto da requerida (ID 237097715 e seguinte). Da analise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que assiste razão, em parte, ao autor. Restou incontroverso nos presentes autos, porque alegado pelo autor e não negado pela parte ré, que o demandante foi impedido de ingressar no restaurante com alimentos/bebidas em uma caixa térmica. Entretanto, na data dos fatos, em 22/02/2025, a requerida não poderia ter impedido a entrada do consumidor apenas por portar produtos alimentícios em seus estabelecimento, conforme estabelecido no caput do art. 1º da Lei Distrital n. 5.931/2017. Insta notar que o §2º foi acrescentado ao art. 1º da Lei 5.931/2017 pela Lei Distrital n. 7.674, de 22/05/2025, posteriormente à data dos fatos (22/02/2025). Somente após a entrada em vigência do §2º do art. 1º da Lei 5.931/2017, é que passou a ser permitido aos clubes recreativos ou esportivos o estabelecimento de regras específicas para o consumo e alimentos em suas dependências. Com efeito, entendo que o fato de a requerida ter impedido de o autor ingressar no restaurante com alimentos consiste em prática ilícita expressamente vedada no art. 1º da Lei 5.931/2017. Ademais, consiste em venda casada a proibição do ingresso em restaurante com alimentos adquiridos fora do restaurante, com fundamento no art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Tal restrição de acesso, no presente caso, causou constrangimento ao autor, inclusive por ter ocorrido de forma pública. Conforme relatado pela requerida em sua contestação que "(...) os seguranças do clube foram até o casal para informar mais uma vez que não era permitida a entrada de alimentos e bebidas naquela área do restaurante e foi quando perceberam que dentro do cooler havia diversas latas de cerveja. Assim, verifica-se que a abordagem mostrou-se agressiva, por ter sido realizada tanto por funcionários como por seguranças do clube, na presença da família do autor e de outros clientes, motivo pelo qual restou patente a falha na prestação dos serviços da requerida. Nessa esteira, entendo que os danos morais estão configurados na espécie. A abordagem da requerida foi ilegal e constrangedora, gerando intensa frustração ao autor. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento e é suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física, em razão do desconforto exagerado. No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória. Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização monetária) ambos contar da presente sentença. Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700439-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 07 EXECUTADO: KATIA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o pleito da executada para a designação de audiência de conciliação entre as partes, tendo em vista que as partes podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo. Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pela executada (ID 238893417), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0756275-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. C. M. REU: H. A. M. L., A. A. M. I. S. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 14/07/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-02-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:45:30.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Portaria  02/2023 deste Juízo. Protocolo: 5713250-89.2024.8.09.0168 - PJD Com amparo no provimento e, ante a apresentação de contestação pela parte promovida, INTIME-SE a parte promovente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º do CPC.   Águas Lindas de Goiás/GO, 9 de junho de 2025.   Taynara dos Santos Mateus Ribeiro Analista Judiciário - 5244483 Documento assinado digitalmente
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