Rayssa Cavalcante Matos

Rayssa Cavalcante Matos

Número da OAB: OAB/DF 076445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayssa Cavalcante Matos possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT18 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT18
Nome: RAYSSA CAVALCANTE MATOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010810-95.2022.5.18.0241 AGRAVANTE: BRUNO SALINA ROSA AGRAVADO: OTICAS SALINA LTDA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - AP-0010810-95.2022.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : BRUNO SALINA ROSA ADVOGADA : RAYSSA CAVALCANTE MATOS AGRAVADA : BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA : CARLA DE SOUZA TEIXEIRA LINS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA           EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na esfera trabalhista adotou-se, em sintonia com o Direito do Consumidor, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida nos casos em que restar evidenciada a insolvência da sociedade sem a necessidade de demonstração do abuso de personalidade jurídica de que trata o artigo 50 do Código Civil.       RELATÓRIO   O Ex.mo Juiz Ranúlio Mendes Moreira, da Eg. Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás-GO, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela exequente BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA na execução movida em desfavor de ÓTICAS SALINA LTDA, BRUNO SALINA ROSA LTDA, MARCOS MAGALHÃES DE PAIVA E BRUNO SALINA ROSA.   O sócio incluído no polo passivo, BRUNO SALINA ROSA, interpõe agravo de petição pretendendo a sua exclusão do polo passivo da execução.   Contraminuta pela exequente.   Dispensada a manifestação da D. PRT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Conheço do agravo de petição do exequente.                   PRELIMINARES       SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO   O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição.   Contudo, em se tratando de agravo de petição interposto em face de sentença que julgou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o processo principal encontra-se suspenso, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, não sendo promovido qualquer ato de execução que possa acarretar prejuízo à parte, restando, portanto, prejudicado o pedido formulado pelo agravante.         NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO   A parte executada, em sede de preliminar, arguiu a nulidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao artigo 489, §1º, incisos III e IV, do CPC. Alega, em síntese, que a decisão não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.   Contudo, a preliminar de nulidade não merece prosperar.   Analisando detidamente a decisão guerreada, verifica-se que o magistrado a quo expôs de forma clara e concisa os motivos que o levaram a acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a condição de sócio da empresa executada e o inadimplemento do crédito trabalhista.   Embora a parte executada sustente que determinados argumentos não foram devidamente enfrentados, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas sim a apresentar os fundamentos suficientes para embasar sua decisão, conforme o seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, o artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, deve ser interpretado em consonância com o princípio da persuasão racional, não exigindo uma resposta pormenorizada a cada alegação, desde que a ratio decidendi esteja claramente explicitada.   No caso em tela, a decisão atacada explicitou de maneira satisfatória as razões pelas quais entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica, permitindo à parte executada compreender o raciocínio do julgador e exercer plenamente o seu direito de defesa, como de fato o fez ao apresentar o presente recurso. A ausência de menção expressa a um ou outro argumento específico não configura, por si só, vício de fundamentação capaz de ensejar a nulidade do decisum.   Rejeito a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.       NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O agravante também alega nulidade da decisão de origem por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de primeira instância não apreciou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante.   Sucessivamente, caso a nulidade não seja acolhida, requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando sua hipossuficiência financeira.   Pois bem.   Embora a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça possa, em tese, configurar omissão, no presente caso, a parte executada quedou-se inerte ao não interpor o recurso cabível para sanar eventual vício na decisão, qual seja, os Embargos de Declaração. A não oposição dos Embargos de Declaração no momento oportuno implica a preclusão da matéria, não podendo a nulidade ser suscitada apenas em sede de agravo de instrumento.   Não obstante, cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está adstrita a um momento processual específico, podendo ser requerida e deferida a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos legais.   Rejeito a preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de interposição dos Embargos de Declaração para sanar a alegada omissão e considerando a possibilidade de apreciação do pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal.       NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA   O agravante ainda invoca a nulidade da sentença por julgamento extra petita sob o argumento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica teria sido instaurado de ofício.   Contudo, sem razão.   Ao contrário do que alega o agravante, a iniciativa para instauração do IDPJ foi da exequente, conforme se observa da petição de fls. 279/280.   Rejeito.               MÉRITO             IDPJ. INCLUSÃO DE SÓCIO NA EXECUÇÃO   Pugna o agravante pela reforma da decisão de origem que o incluiu no polo passivo da execução. Afirma que os bens particulares do sócio não respondem pelas dívidas da sociedade e que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, estando subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.   Requer sua exclusão do polo passivo da execução.   Pois bem.   Observa-se que o d. Juízo de origem acolheu pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio BRUNO SALINA ROSA.   Apesar dos argumentos trazidos em sede recursal, tenho que a decisão mostra-se acertada.   Com efeito, o art. 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao definir como pressuposto para o seu deferimento, a existência do abuso da personalidade jurídica:   "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."   Contudo, na esfera trabalhista adotou-se a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28 do CDC), exige somente que esteja caracterizada a insolvência da empresa para que ocorra a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica e se inclua o sócio no polo passivo da demanda. Eis o teor do citado dispositivo da Lei 8.078/1990:   "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.   Logo, em se tratando de execução trabalhista, para a instauração do IDPJ não é necessário a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou fraude, sendo suficiente que haja elementos que indiquem o estado de insolvência da executada.   No caso, a inércia da empresa devedora associada à aparente inexistência de bens livres e desembaraçados para o pagamento do crédito exequendo é o suficiente para configurar a insuficiência patrimonial e a insolvência da executada apta a autorizar a aplicação do instituto em debate, incluindo-se os sócios no polo passivo da execução.   Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Eg. Corte:   "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seu sócio. (AP-0011026-88.2018.5.18.0017, REL. SILENE APARECIDA COELHO, TRT 18, 3ª TURMA, 23/2/2021)". (TRT18, AP - 0010935-6.2019.5.18.0003, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 11/04/2021).   "PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO SEMPRE QUE SUA PERSONALIDADE FOR OBSTÁCULO AOS RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS EMPREGADOS. O direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º). A proteção dispensada pela ordem jurídica a determinado interesse alcança interesse mais relevante. Por isso, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados (CDC, art. 28, § 5º; Lei 9.605/98, art. 4º)." (TRT18, AP - 0011425-16.2018.5.18.0083, Rel. MARIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 26/03/2021).   Esclareço que foram promovidas medidas constritivas em face da empresa, na tentativa de satisfação da dívida, mas, infelizmente, todas se mostraram infrutíferas.   Nesse contexto, cabia ao sócio que figura agora como agravante indicar bens livres e desembaraçados da empresa executada, passíveis de penhora, a fim de evitar a vinculação de seu patrimônio pessoal, o que não ocorreu, no caso.   A tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição.       JUSTIÇA GRATUITA   Tratando-se o agravante de pessoa física, com declaração de hipossuficiência econômica prestada nos autos (fl. 564), este Relator deferia-lhe os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 790, §§3º e 4º, da CLT.   Contudo, acolhi divergência apresentada pelo Ex.mo Des. Paulo Pimenta nos seguintes termos:   "JUSTIÇA GRATUITA Entendo que a solução não pode ser a mesma quando se trata de pessoa física sócia ou proprietária de empresa, ao menos quando a pessoa jurídica não tenha provado insuficiência de recursos. É que, então, há estreita relação entre as situações da pessoa física e da pessoa jurídica, presumindo-se que, gozando a segunda de saúde financeira, a primeira também tem meios que lhe permitem suportar as despesas processuais, pois, inobstante a não confusão entre os patrimônios da empresa e do sócio, é evidente que este empreende para obter renda. À míngua de provas, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. NEGO PROVIMENTO".         CONCLUSÃO    Conheço do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/05/2025 a 23/05/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do sócio, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do  Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho   PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  23 de maio  de  2025       Platon Teixeira de Azevedo Filho    Relator   GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SALINA ROSA LTDA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010810-95.2022.5.18.0241 AGRAVANTE: BRUNO SALINA ROSA AGRAVADO: OTICAS SALINA LTDA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - AP-0010810-95.2022.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : BRUNO SALINA ROSA ADVOGADA : RAYSSA CAVALCANTE MATOS AGRAVADA : BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA : CARLA DE SOUZA TEIXEIRA LINS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA           EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na esfera trabalhista adotou-se, em sintonia com o Direito do Consumidor, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida nos casos em que restar evidenciada a insolvência da sociedade sem a necessidade de demonstração do abuso de personalidade jurídica de que trata o artigo 50 do Código Civil.       RELATÓRIO   O Ex.mo Juiz Ranúlio Mendes Moreira, da Eg. Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás-GO, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela exequente BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA na execução movida em desfavor de ÓTICAS SALINA LTDA, BRUNO SALINA ROSA LTDA, MARCOS MAGALHÃES DE PAIVA E BRUNO SALINA ROSA.   O sócio incluído no polo passivo, BRUNO SALINA ROSA, interpõe agravo de petição pretendendo a sua exclusão do polo passivo da execução.   Contraminuta pela exequente.   Dispensada a manifestação da D. PRT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Conheço do agravo de petição do exequente.                   PRELIMINARES       SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO   O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição.   Contudo, em se tratando de agravo de petição interposto em face de sentença que julgou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o processo principal encontra-se suspenso, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, não sendo promovido qualquer ato de execução que possa acarretar prejuízo à parte, restando, portanto, prejudicado o pedido formulado pelo agravante.         NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO   A parte executada, em sede de preliminar, arguiu a nulidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao artigo 489, §1º, incisos III e IV, do CPC. Alega, em síntese, que a decisão não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.   Contudo, a preliminar de nulidade não merece prosperar.   Analisando detidamente a decisão guerreada, verifica-se que o magistrado a quo expôs de forma clara e concisa os motivos que o levaram a acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a condição de sócio da empresa executada e o inadimplemento do crédito trabalhista.   Embora a parte executada sustente que determinados argumentos não foram devidamente enfrentados, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas sim a apresentar os fundamentos suficientes para embasar sua decisão, conforme o seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, o artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, deve ser interpretado em consonância com o princípio da persuasão racional, não exigindo uma resposta pormenorizada a cada alegação, desde que a ratio decidendi esteja claramente explicitada.   No caso em tela, a decisão atacada explicitou de maneira satisfatória as razões pelas quais entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica, permitindo à parte executada compreender o raciocínio do julgador e exercer plenamente o seu direito de defesa, como de fato o fez ao apresentar o presente recurso. A ausência de menção expressa a um ou outro argumento específico não configura, por si só, vício de fundamentação capaz de ensejar a nulidade do decisum.   Rejeito a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.       NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O agravante também alega nulidade da decisão de origem por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de primeira instância não apreciou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante.   Sucessivamente, caso a nulidade não seja acolhida, requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando sua hipossuficiência financeira.   Pois bem.   Embora a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça possa, em tese, configurar omissão, no presente caso, a parte executada quedou-se inerte ao não interpor o recurso cabível para sanar eventual vício na decisão, qual seja, os Embargos de Declaração. A não oposição dos Embargos de Declaração no momento oportuno implica a preclusão da matéria, não podendo a nulidade ser suscitada apenas em sede de agravo de instrumento.   Não obstante, cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está adstrita a um momento processual específico, podendo ser requerida e deferida a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos legais.   Rejeito a preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de interposição dos Embargos de Declaração para sanar a alegada omissão e considerando a possibilidade de apreciação do pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal.       NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA   O agravante ainda invoca a nulidade da sentença por julgamento extra petita sob o argumento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica teria sido instaurado de ofício.   Contudo, sem razão.   Ao contrário do que alega o agravante, a iniciativa para instauração do IDPJ foi da exequente, conforme se observa da petição de fls. 279/280.   Rejeito.               MÉRITO             IDPJ. INCLUSÃO DE SÓCIO NA EXECUÇÃO   Pugna o agravante pela reforma da decisão de origem que o incluiu no polo passivo da execução. Afirma que os bens particulares do sócio não respondem pelas dívidas da sociedade e que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, estando subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.   Requer sua exclusão do polo passivo da execução.   Pois bem.   Observa-se que o d. Juízo de origem acolheu pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio BRUNO SALINA ROSA.   Apesar dos argumentos trazidos em sede recursal, tenho que a decisão mostra-se acertada.   Com efeito, o art. 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao definir como pressuposto para o seu deferimento, a existência do abuso da personalidade jurídica:   "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."   Contudo, na esfera trabalhista adotou-se a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28 do CDC), exige somente que esteja caracterizada a insolvência da empresa para que ocorra a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica e se inclua o sócio no polo passivo da demanda. Eis o teor do citado dispositivo da Lei 8.078/1990:   "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.   Logo, em se tratando de execução trabalhista, para a instauração do IDPJ não é necessário a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou fraude, sendo suficiente que haja elementos que indiquem o estado de insolvência da executada.   No caso, a inércia da empresa devedora associada à aparente inexistência de bens livres e desembaraçados para o pagamento do crédito exequendo é o suficiente para configurar a insuficiência patrimonial e a insolvência da executada apta a autorizar a aplicação do instituto em debate, incluindo-se os sócios no polo passivo da execução.   Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Eg. Corte:   "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seu sócio. (AP-0011026-88.2018.5.18.0017, REL. SILENE APARECIDA COELHO, TRT 18, 3ª TURMA, 23/2/2021)". (TRT18, AP - 0010935-6.2019.5.18.0003, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 11/04/2021).   "PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO SEMPRE QUE SUA PERSONALIDADE FOR OBSTÁCULO AOS RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS EMPREGADOS. O direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º). A proteção dispensada pela ordem jurídica a determinado interesse alcança interesse mais relevante. Por isso, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados (CDC, art. 28, § 5º; Lei 9.605/98, art. 4º)." (TRT18, AP - 0011425-16.2018.5.18.0083, Rel. MARIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 26/03/2021).   Esclareço que foram promovidas medidas constritivas em face da empresa, na tentativa de satisfação da dívida, mas, infelizmente, todas se mostraram infrutíferas.   Nesse contexto, cabia ao sócio que figura agora como agravante indicar bens livres e desembaraçados da empresa executada, passíveis de penhora, a fim de evitar a vinculação de seu patrimônio pessoal, o que não ocorreu, no caso.   A tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição.       JUSTIÇA GRATUITA   Tratando-se o agravante de pessoa física, com declaração de hipossuficiência econômica prestada nos autos (fl. 564), este Relator deferia-lhe os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 790, §§3º e 4º, da CLT.   Contudo, acolhi divergência apresentada pelo Ex.mo Des. Paulo Pimenta nos seguintes termos:   "JUSTIÇA GRATUITA Entendo que a solução não pode ser a mesma quando se trata de pessoa física sócia ou proprietária de empresa, ao menos quando a pessoa jurídica não tenha provado insuficiência de recursos. É que, então, há estreita relação entre as situações da pessoa física e da pessoa jurídica, presumindo-se que, gozando a segunda de saúde financeira, a primeira também tem meios que lhe permitem suportar as despesas processuais, pois, inobstante a não confusão entre os patrimônios da empresa e do sócio, é evidente que este empreende para obter renda. À míngua de provas, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. NEGO PROVIMENTO".         CONCLUSÃO    Conheço do agravo de petição interposto pelo executado e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/05/2025 a 23/05/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do sócio, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do  Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho   PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  23 de maio  de  2025       Platon Teixeira de Azevedo Filho    Relator   GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701914-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JESSIANE MOURA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a executada apresentou exceção de pré-executividade. Fica o credor intimado a manifestar-se, no prazo de 15 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou