Venildo Barbosa De Sousa Santana
Venildo Barbosa De Sousa Santana
Número da OAB:
OAB/DF 076453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Venildo Barbosa De Sousa Santana possui 95 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TRT18, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
95
Tribunais:
STJ, TRT18, TJGO, TJDFT, TJPA, TRT10, TRF1
Nome:
VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PETIçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0701965-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JERSON SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O suposto ofensor JERSON SOUZA RODRIGUES, por meio de sua Defesa, requereu a reconsideração da decisão de ID 237923722, para revogar as medidas protetivas de urgências deferidas em face de BIANCA, CRISTIANE e JEFERSON (ID 238062323). Instado, o Ministério Público oficiou pela reconsideração da decisão que estendeu as medidas protetivas de urgência (ID 240074527). DECIDO. Considerando os argumentos expostos pela Defesa do acusado, acolho a manifestação ministerial constante do ID 240074527, RECONSIDERO a decisão de ID 237923722 e REVOGO a extensão das medidas protetivas de urgência em desfavor de CRISTIANE ALMEIDA, BIANCA DE ALMEIDA RODRIGUES e JEFFERSON. Permanecem inalteradas as medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do investigado JERSON SOUZA RODRIGUES. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. Por fim, retornem-se os autos ao Ministério Público para que, se for o caso, movimente o feito para delegacia de origem, via tramitação direta. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa do investigado. Cumpra-se. Assinado eletronicamente nesta data. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706300-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS EXECUTADO: IVANILDE MARIA CREMONINI DECISÃO Considerando notícia da parte exequente, ID 240152066, de que há novo locatário no imóvel localizado na Quadra 34 Conjunto C, Lote 16 (térreo) - Paranoá/DF, com a loja Paranoá Motos, reitere-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 236806194, incluindo a informação de que eventual locatário do bem (PEDRO, da loja PARANOÁ MOTOS) deverá depositar nestes autos via depósito judicial o valor pago a títulos de aluguéis devidos a Ivanilde Maria Cremonini, ressaltando ainda que, de acordo com o parágrafo único do art. 380 do CPC, poderá o juiz, em caso de descumprimento de determinação dirigida ao terceiro, aplicar multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 12:50:23. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702835-38.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ANANIAS NUNES DE SOUZA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANANIAS NUNES DE SOUZA, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no a) artigo 147, §1º, do Código Penal, c/c art.5º, inciso III da Lei 11.340/06; b) artigo 129, § 13, do Código Penal c/c art.5º, inciso III da Lei 11.340/06 (ID 237859141). O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 3.352/2025 realizado perante a 30ª DP (ID 233138403). Por decorrência desses fatos, o suposto ofensor foi preso em flagrante e, em 22/04/2025, teve a liberdade restituída pelo NAC, sem fiança, além de desferido em seu desfavor medidas protetivas de urgência e outras cautelares, inclusive a monitoração eletrônica (ID 233172034), as quais consistiram em: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com a vítima; b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da vítima, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; d) proibição de se aproximar do endereço residencial da vítima, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros. Mantidas as medidas protetivas concedidas e a cautelar de monitoração eletrônica aplicada pelo NAC no bojo do procedimento cautelar n. 0702834-53.2025.8.07.0012. A denúncia foi recebida em 02/06/2025 (ID 238023297). Em relação ao crime de embriaguez ao volante, foi determinado o desmembramento do feito à Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião/DF. O denunciado foi citado pessoalmente em 12/06/2025 (ID 239250362) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 233142732), que apresentou defesa prévia (ID 240234568). Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa. Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos. No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual. Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017. Pág.: 429/444. As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a Unidade de Saúde, uma vez que se trata de produção probatória, a cargo das partes. Quanto à possibilidade de oferecimento de composição civil ou transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), de acordo com a Súmula 536 do STJ: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). O Ministério Público indicou o rol de pessoas a serem ouvidas em juízo: 1. Em segredo de justiça – vítima; 2. Em segredo de justiça, testemunha; (Id.233138471); e 3. GEANDERSON RAMOS DE ALENCAR, testemunha policial (Id.233138471); 4. ERIKSON SAAGER FERREIRA MENDONÇA, testemunha policial (Id.233138471). A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação. Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade. Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, de 03 testemunhas e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º). Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma. Designe-se via SIDESP. Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais. Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado. Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso). Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual. No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado. Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo. A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante). Prazo: 5 (cinco) dias. Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo. Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência. Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT. Intimem-se o Ministério Público e o Defensor. Decisão assinada digitalmente nesta data. Circunscrição de São Sebastião/DF. Ato registrado eletronicamente nesta data. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702296-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço (15480) Requerente: ELSE LUIZA POLEY MALACCO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ELSE LUIZA POLEY MALACCO ajuizou ação declaratória em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é aposentada e portadora de cardiopatia grave desde 2011; que faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/1998; que os laudos médicos comprovam a gravidade da doença, devendo ser concedido o benefício e que os valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos. Ao final requer a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do processo, a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do imposto de renda, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para conceder a isenção do imposto de renda e condenar os réus à restituição dos valores retroativos dos últimos cinco anos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Indeferiu-se a gratuidade da justiça (ID 228792921). Foi deferida a tutela provisória (ID 229609541). O réu apresentou contestação (ID 234464884), argumentam, resumidamente, a prescrição das parcelas anteriores a 12 de março de 2025; que a autora não se submeteu à perícia por junta oficial; que o laudo particular não é suficiente para a comprovação da patologia, pois a doença deve ser atestada por laudo médico oficial; que a isenção tributária não admite interpretação extensiva e, subsidiariamente, que devem ser compensados os valores restituídos por meio da declaração de ajuste anual. Anexou documentos. O réu apresentou a peça de ID 234960965 comprovando o cumprimento da liminar (ID 234960965). Manifestou-se a autora (ID 237746481). Concedida a oportunidade para a especificação de provas (ID 237796036), o réu requereu a produção da prova pericial (ID 238734759) e a autora a juntou documentos, requerendo que eventual perícia seja realizada no seu domicílio, em razão do seu estado clínico (ID 237743902). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide. O réu requerer a prova pericial a fim de verificar se a patologia da autora se enquadra no conceito legal de cardiopatia grave (ID 238734759). Conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal, porém a jurisprudência tem flexibilizado a questão com relação à exigência de laudo oficial para a verificação de patologias que ensejam a isenção do referido tributo, conforme estabelece a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, tendo em vista que a análise acerca da gravidade da patologia está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, indefiro a prova pericial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a isenção do imposto de renda com recebimento de valores retroativos. Passa-se ao exame da prejudicial de mérito. Sustenta o réu que deve ser reconhecida, de plano, a prescrição das parcelas descontadas além dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 12 de março de 2025, de acordo com o previsto no artigo 168 do CTN. No entanto, o pedido da autora já está limitado aos últimos cinco anos, conforme item 6 dos pedidos contidos na petição inicial, portanto, nada a prover nesse ponto. Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser portadora de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda. O réu, por seu turno, sustentou que o laudo médico produzido não é suficiente para comprovar a existência de cardiopatia grave. Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia da autora está especificada em lei ou não. Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A interpretação para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado o sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, desde que suficientemente comprovada por outros meios, nada mais. Sustenta a autora que sua patologia está inserida no conceito de cardiopatia grave. O Manual de Perícias Médicas Oficial em Saúde do Servidor Público descreve cardiopatia grave nos seguintes termos: Conceitua-se como cardiopatia grave, no âmbito médico-pericial, toda enfermidade que, em caráter permanente, reduz a capacidade funcional do coração a ponto de acarretar alto risco de morte prematura ou impedir o indivíduo de exercer definitivamente suas atividades, não obstante tratamento médico e/ou cirúrgico em curso. O conceito de cardiopatia grave engloba doenças agudas e crônicas, que em sua evolução limitam progressivamente a capacidade funcional do coração, levando à diminuição da capacidade física e laborativa, a despeito do tratamento instituído. O relatório cardiológico de ID 228770452, emitido em 31/08/2023, atesta que a autora é portadora de moléstia grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, o relatório médico de ID 228770461esclarece que a autora é portadora de cardiopatia isquêmica e hipertensiva dilatada com fração de ejeção em 46% (quarenta e seis por cento) e classificação funcional IV da NYHA, atendida desde abril de 2011 em decorrência da doença, o que corrobora a gravidade do quadro clínico atestada clinicamente, consoante o concito acima descrito. Portanto, restou comprovado que a doença que acomete a autora é grave e se enquadra no rol das doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, razão pela qual ela faz jus à isenção pretendida. Assim, é necessário fixar o termo inicial para a isenção. O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 concede o benefício fiscal apenas em favor dos aposentados ou pensionistas portadores de moléstia grave e conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal. Portanto, embora esse diploma normativo não mencione expressamente o termo inicial para a concessão da isenção deve prevalecer a data do início do recebimento do benefício previdenciário, ou caso a doença seja em data posterior a essa, deve ser considerada a data em que a moléstia foi devidamente comprovada por diagnóstico médico. Nesse sentido, o Decreto nº 9.580 de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim dispõe em seu regulamento anexo, artigo 35º, II, b combinado com o § 4º que as isenções concedidas nesses casos incidirão a partir das seguintes datas: § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; Nesse caso, a autora recebe aposentadoria desde 01/09/1992 (ID 234960968 - Pág. 15) e a cardiopatia grave teve início em 2011 (ID 22877046). Assim, considerando que a doença é posterior à data da aposentadoria e que a ação foi ajuizada em 12/03/2025, deverá prevalecer a data de 12/03/2020 em observância a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação e o termo final a data em que os descontos cessaram, qual seja, em 01/04/2025, conforme comprova o documento de ID 234960965, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Portanto, para fins de repetição de indébito tributário a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, que no caso do ente público distrital correspondia à Taxa Selic, conforme Lei Complementar nº 943/2018, devendo ser observado ainda que quando utilizada essa taxa fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária. Ademais, colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a Taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, o que abarca as questões tributárias. A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, assim como, quanto para os valores de imposto de renda devidos antes de 09/12/2021 também incidirá a Taxa Selic, pois já era o indexador aplicável para as condenações de natureza tributária, nos termos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.145/MG (Tema 905) e Lei Complementar 943/2018. Por fim, no que se refere à compensação com os valores restituídos por meio da declaração de ajuste anual, a autora não se opôs, no entanto, asseverou que devem ser comprovados pelo réu em liquidação. Todavia, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física é obrigação do contribuinte, portanto, na fase de liquidação a autora deverá juntar esses documentos aos autos e realizar o cálculo do valor devido observando a compensação dos valores já restituídos, a fim de se evitar o duplo pagamento. Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é procedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da autora a isenção do imposto de renda e condenar o réu a restituir os valores pagos indevidamente a partir de 12/03/2020 até 01/04/2025, cuja quantia deverá atualizada exclusivamente pela SELIC a partir do recolhimento, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, deduzindo-se os valores eventualmente restituídos pela Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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