Francis Dhiene Carvalho Dantas Souza

Francis Dhiene Carvalho Dantas Souza

Número da OAB: OAB/DF 076482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francis Dhiene Carvalho Dantas Souza possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT10, TJBA, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT10, TJBA, TJMG, TRF6, TJRO, TJGO
Nome: FRANCIS DHIENE CARVALHO DANTAS SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp:  (62) 3902-8861,e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoAutos n. 5356194-41.2025.8.09.0006Parte autora/exequente: Alex Ferreira Mendes De SouzaParte ré/executada: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro OesteDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação em curso perante este Juízo ajuizada por Alex Ferreira Mendes De Souza em desfavor de Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste, partes devidamente qualificadas nos autos.DECIDOA gratuidade de justiça somente poderá ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF).Nesse sentido, já se posicionou o sodalício local:EMENTA: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência do enunciado de súmula n° 25/TJGO. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o recorrente não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5827732-96.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024) *grifeiEMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NÃO TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Conforme já consignado na decisão agravada, a gratuidade de justiça é prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é atribuída a quem, comprovadamente, não possua recursos para arcar com as despesas do processo. Ainda, de acordo com o Estatuto Processual Civil, o pedido pode ser indeferido quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Demais disso, nos termos da súmula nº 25 desta Corte, é indispensável a efetiva comprovação da necessidade, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômico-financeira. 2. No caso vertente, a despeito da alegação de penúria financeira feita pelo agravante, ele colacionou aos autos tão somente documentos que demonstram a extensão de suas dívidas, nada apresentando acerca do alcance de sua renda atual, o que inviabilizou o necessário cotejo entre rendimentos e despesas, ensejando por consequência o indeferimento do pleito, por ausência de comprovação dos requisitos necessários para o seu deferimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5070863-21.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024) *grifeiIn casu, apesar de ter sido oportunizado à requerente a comprovação de sua hipossuficiência (ev. 6), os documentos acostados por ela (ev. 12), mostram-se insuficientes para comprovação da alegada insuficiência de recursos para custear as despesas do processo.Sendo assim, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, indefiro os benefícios da assistência judiciária, uma vez que não está suficientemente comprovada a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Lado outro, entendo ser razoável o parcelamento em cinco vezes consoante autoriza o art. 98, § 6º, do CPC e art. 5º do Provimento 34/2019 da CGJ/GO.Nesta senda vem sendo o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos de parcelamento de custas, vejamos:INDEFERIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 25 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5313268-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024) *grifeiFica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC (art. 3º, § 3º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO).O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento (art. 3º, § 4º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO).Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 3º, § 5º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO).Saliento, a seu turno, que a guia ou boleto de recolhimento de custas deverá ter como prazo de validade a data de seu vencimento (art. 3º, § 7º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO).Ressalto que as parcelas deverão ser pagas mensalmente, na data do vencimento, com posterior juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de ser decretado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC).Inerte, certifique-se e retornem conclusos para sentença.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito M
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp:  (62) 3902-8861,e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoAutos n. 5356194-41.2025.8.09.0006Parte autora/exequente: Alex Ferreira Mendes De SouzaParte ré/executada: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro OesteDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação em curso perante este Juízo ajuizada por Alex Ferreira Mendes De Souza em desfavor de Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste, partes devidamente qualificadas nos autos.DECIDOA gratuidade de justiça somente poderá ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF).Nesse sentido, já se posicionou o sodalício local:EMENTA: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência do enunciado de súmula n° 25/TJGO. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o recorrente não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5827732-96.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024) *grifeiEMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NÃO TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Conforme já consignado na decisão agravada, a gratuidade de justiça é prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é atribuída a quem, comprovadamente, não possua recursos para arcar com as despesas do processo. Ainda, de acordo com o Estatuto Processual Civil, o pedido pode ser indeferido quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Demais disso, nos termos da súmula nº 25 desta Corte, é indispensável a efetiva comprovação da necessidade, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômico-financeira. 2. No caso vertente, a despeito da alegação de penúria financeira feita pelo agravante, ele colacionou aos autos tão somente documentos que demonstram a extensão de suas dívidas, nada apresentando acerca do alcance de sua renda atual, o que inviabilizou o necessário cotejo entre rendimentos e despesas, ensejando por consequência o indeferimento do pleito, por ausência de comprovação dos requisitos necessários para o seu deferimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5070863-21.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024) *grifeiIn casu, apesar de ter sido oportunizado à requerente a comprovação de sua hipossuficiência (ev. 6), os documentos acostados por ela (ev. 12), mostram-se insuficientes para comprovação da alegada insuficiência de recursos para custear as despesas do processo.Sendo assim, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, indefiro os benefícios da assistência judiciária, uma vez que não está suficientemente comprovada a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Lado outro, entendo ser razoável o parcelamento em cinco vezes consoante autoriza o art. 98, § 6º, do CPC e art. 5º do Provimento 34/2019 da CGJ/GO.Nesta senda vem sendo o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos de parcelamento de custas, vejamos:INDEFERIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 25 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5313268-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024) *grifeiFica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC (art. 3º, § 3º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO).O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento (art. 3º, § 4º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO).Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 3º, § 5º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO).Saliento, a seu turno, que a guia ou boleto de recolhimento de custas deverá ter como prazo de validade a data de seu vencimento (art. 3º, § 7º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO).Ressalto que as parcelas deverão ser pagas mensalmente, na data do vencimento, com posterior juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de ser decretado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC).Inerte, certifique-se e retornem conclusos para sentença.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito M
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5066381-90.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSENILDA CARVALHO DE MOURA CPF: 489.912.796-00 Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 Ficam as partes intimadas do inteiro teor do despacho ID 10475210512, para comparecerem, juntamente com os(as) causídicos(as) que as assiste(m), à audiência de conciliação designada para o dia 13/08/2025, às 14:01 horas, a ser realizada no CEJUSC (Av. Rondon Pacheco, 6130, 6º Andar, Sala 602, Tibery, Uberlândia-MG). Ficam cientes que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme dispõe o artigo 334, §8º, do CPC e, ainda, que deverão apresentar, durante a audiência, planilha discriminada e, se for o caso, avaliações, do que pretendam obter com o processo. A(s) parte(s) que é(são) pessoa(s) jurídica(s) deverá(ão) se fazer representar por preposto(s) com efetiva autonomia para transigir. JOAO VICTOR TOMAS ALVES Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do(s) / da(s) PARTE AUTORA. Certifico mais que, INTIMO AS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. EDNA DO AMARAL BRAGA FERNANDES Servidor(a) e Retificador(a)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5434929-88.2025.8.09.0006Autor(a): Carlos Eugenio HonorioRé(u): Banco Bradesco S.a.DESPACHORecebo a petição inicial.DEFIRO PARCIALMENTE em favor da parte autora o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não englobando eventual realização de Perícia Judicial, devendo a escrivania proceder as anotações pertinentes, eis que o autor comprovou, por intermédio dos recibos de entrega de declaração ao Simples Nacional, que auferiu, em média, pouco mais de R$ 3.000,00 ao mês, na condição de empresário individual, o que evidencia sua hipossuficiência financeira.As audiências de conciliação e as sessões de mediação a serem realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs desta Comarca, serão realizadas, em regra, por meio de videoconferência, e na forma da Portaria nº 02/2021, através do link: https://tjgo.zoom.us/j/8409866504?omn=88273528224.Para tanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o número de seu telefone celular, bem como de seus procuradores, caso não informado na exordial, mantendo-os atualizados nos autos.Saliento que o telefone informado deverá preferencialmente ter acesso à internet e possuir o aplicativo gratuito WhatsApp para as devidas comunicações.CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação e INTIME-A para realizar a mesma providência em igual prazo, devendo constituir advogado nos autos para realizar tal ato.A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico se a parte requerida for cadastrada perante à Corregedoria Geral de Justiça, cujo cadastro poderá ser consultado no site do Tribunal de Justiça de Goiás (TJDOCS > Corregedoria > Atos Constitutivos, Citação Centralizada e Citação Eletrônica). Apenas se a parte requerida não for cadastrada deverá ser citada pelas demais formas legais.Considerando a disposição do art. 8º da Resolução 354 do CNJ e o Provimento nº26/2020 da CGJGO e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade processual, conste a informação de possibilidade de cumprimento por meio do aplicativo WhatsApp, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça verificar se estão presentes os requisitos necessários para realizar a citação dessa forma, conforme estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de observação de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual".Na hipótese de não localização da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação da ré, tendo em vista que naquele fornecido na inicial a parte não foi encontrada. A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência.Caso a parte autora não disponha do endereço atualizado da ré e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, deverá, no mesmo prazo, indicar em quais esta será feita e recolher as custas pertinentes.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado.Feito o pedido e pagas as custas das diligências, remetam-se os autos à CACE para a realização de pesquisa por novos logradouros da parte ré, nos sistemas indicados pela parte autora (Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud).Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o pagamento das despesas pertinentes e, juntado o comprovante de recolhimento destas, expeça-se o mandado.Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na citação por edital.Citada a parte ré, caso haja a informação pelo desinteresse na autocomposição informado pela parte requerida, esta deverá ater-se ao prazo para contestar a ação estipulado no art. 335, II do CPC.Cumpridas as formalidades legais,  designo sessão virtual de tentativa de conciliação, devendo os autos serem encaminhados ao 4° Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca para marcar a data da audiência e promover as intimações pertinentes e realização do ato.Intime-se parte a autora para efetuar o pagamento da remuneração do conciliador judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de ato próprio a ser emitido pelo 4º Cejusc, através de depósito na conta bancária do conciliador/mediador designado pelo Cejusc, nos termos dos artigos 14 e 17 da Instrução de Serviço nº 002/2016, observando-se o valor fixado no Anexo III, da referida instrução, que pode ser encontrada na Escrivania desta Vara ou no 4º CEJUSC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária. Advirto que o não comparecimento injustificado na sessão virtual importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15) ao ausente. As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, mediante procuração específica para o ato, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Conciliando as partes, volvam-me conclusos para a devida homologação.Inexistindo acordo, o prazo de defesa de 15 (quinze) dias se iniciará no dia útil imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5066381-90.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSENILDA CARVALHO DE MOURA CPF: 489.912.796-00 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 Vistos etc. Proferido o despacho de id.10386558420, a parte requerida manifestou-se (id.10393565381) Observo as peculiaridades deste processo. Prestigiar a via conciliatória de solução dos litígios é orientação que atende à celeridade e à economia processual. Esta contemporânea forma de cuidar dos processos é enaltecida como “norma fundamental do processo civil” – art.3º, §2º, da Lei n. 13.105, de 16.3.2015 (o Novo CPC). Mais ainda, conforme o art.139, inciso V, do CPC – “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;”. Em atenção a essas diretrizes e considerando as peculiaridades deste processo, reputo adequado proporcionar às partes a oportunidade de diálogo desfrutando da estrutura do CEJUSC – Centro de Resolução de Conflitos e Cidadania, desta Comarca. Destarte, sob a égide do art. 139, inciso V, do CPC, designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e horário que serão agendados conforme as normas que regem esse CEJUSC. Em prol da efetividade da tentativa de conciliação, será de enorme valia o diálogo entre os envolvidos no litígio pessoalmente, sem prejuízo de continuarem recebendo orientação dos(as) respectivos(as) advogados(as), tal como garante o art.133 da Constituição Federal, estabeleço que as partes deverão comparecer à audiência, juntamente com os(as) causídicos(as) que as assiste(m). Trata-se de aplicação do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). De todo modo, alerto a respeito do que estabelece o §8º do art. 334 do CPC. Intimem-se as partes diretamente (não apenas por advogado), pela forma mais econômica, como diligência do Juízo, a comparecer à audiência, considerando a possibilidade de conciliação, alertando-se acerca do que estabelece o §8º do art.334 do CPC. Para maior efetividade da audiência, deverão apresentar, durante a audiência, planilha discriminada e, se for o caso, avaliações, do que pretendam obter com o processo. A(s) parte(s) que é(são) pessoa(s) jurídica(s) deverá(ão) se fazer representar por preposto(s) com efetiva autonomia para transigir. A intimação das partes deverá abranger todos esses aspectos. Não sendo frutífera a audiência de conciliação, tornem conclusos para ser prosseguir-se com a análise a respeito da produção de provas orais, sob a égide do art.370 do CPC, e, caso seja deferida, designar-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
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