Kamily De Souza Aquino Freitas

Kamily De Souza Aquino Freitas

Número da OAB: OAB/DF 076487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamily De Souza Aquino Freitas possui 51 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSC, TJDFT, TJGO, TJMA
Nome: KAMILY DE SOUZA AQUINO FREITAS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) Guarda de Família (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736621-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GRACA CONCEICAO MELO REQUERIDO: REDE INTERNACIONAL DE PROTECAO A VITIMA LACO BRANCO BRASIL - LACO BRANCO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, movida por MARIA DA GRAÇA CONCEIÇÃO MELO em face de REDE INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO Á VÍTIMA LAÇO BRANCO BRASIL – LAÇO BRANCO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou com a ré, em 10/05/20223, contrato de locação para fins comerciais, tendo como o objeto o imóvel localizado no “Setor Comercial Sul, Quadra 02, Edifício Jockey Clube, Sala 111, CEP: 70.302-912, Brasília/DF”. Informa que foi estipulada a locação pelo prazo de 12 meses, com término previsto para 09 de maio de 2024. Relata que ficou estabelecido que findo o prazo estabelecido em contrato, se a locatária permanecesse por mais de 30 (trinta) dias sem oposição da locadora, o contrato de locação ficaria prorrogado automaticamente por prazo indeterminado. Alude que foi acordado o pagamento de caução bancária referente a 03 meses de aluguel (R$ 3.300,00), porém a locatária efetuou apenas o pagamento relativo a um mês de aluguel como caução (R$ 1.100,00), apesar das cobranças realizadas. Explica que no valor mensal de R$ 1.100,00 estavam inclusos o valor pelo uso do imóvel (R$ 581,09), a taxa condominial (R$ 375,00) e o IPTU (R$ 143,91), valores assumidos pelo locador. Acrescenta que a locatária estava responsável pelo pagamento da conta de energia, que se encontrava em nome do locador. Pontua que em agosto de 2024 constatou a existência de contas de energia em atraso, no valor de R$ 114,44, após ter recebido notificação da Neoenergia e do SPC SERASA. Destaca que a presidente e representante da ré vem se esquivando de qualquer tentativa de contato. Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer a condenação da ré ao pagamento: a) de aluguéis e assessórios atrasados desde maio/2024 até a data da desocupação do imóvel, devidamente atualizados até efetivo pagamentos dos valores devidos, além dos juros de 1% ao mês e da multa de 2%, incidentes desde as datas dos vencimentos de cada parcela; b) das contas de energia que venceram no total de R$ 114,44 e as que vierem a vencer até a data da desocupação do imóvel; c) de danos morais no valor de R$ 2.000,00; e d) de ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a serem apurados em vistoria quando da entrega do imóvel; e) dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 10 % do valor devido, totalizando até a propositura desta ação o valor de R$ 463,73; f) das custas e ônus de sucumbência nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Recebida a inicial e determinada a citação da ré, ID 209387074. Ao ID 211584960 a autora apresentou petição informando que houve abandono do imóvel alugado, com mudança de endereço sem a devida notificação a proprietária, sem a quitação dos aluguéis em atraso e entrega das chaves. Na oportunidade, juntou documentos, com a finalidade de comprovar o pagamento de taxas de condomínio, IPTU e energia. Por meio da decisão de ID 211630899, a autora foi intimada a informar se tomou posse do imóvel objeto do despejo, especificando a data de entrada no bem, para fins de se estabelecer o dia da ocorrência da rescisão. Na petição de ID 212810635, a autora informou que não tomou posse do imóvel e requereu a expedição de mandado de verificação e imissão de posse. A decisão de ID 212819769 determinou a expedição de mandado de verificação e imissão de posse. Na ocasião, foi consignado que, após ser imitida na posse, a autora deveria apresentar nova petição de ingresso para fins de cobrança, apenas relativa aos valores que entende devidos, até a data da retomada do bem. Além disso, foi registrada a perda do objeto em relação ao pedido de despejo. O mandado de verificação e imissão de posse foi cumprido, conforme ID 216263912. Ao ID 219327797 a autora apresentou nova petição inicial para fins de cobrança, ao final da qual requereu a condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas: a) aluguéis e assessórios atrasados desde maio/2024 até a data do cumprimento de Mandado de Verificação de Abandono e Imissão na Posse por Oficial de Justiça na data de 28/10/2024, devendo ser atualizados até efetivo pagamentos dos valores devidos, além dos juros de 1% ao mês e da multa de 2%, incidentes desde as datas dos vencimentos de cada parcela, totalizando até a data de 29/11/2024, o valor de R$ 7.838,90; b) as contas de energia que venceram e as contabilizadas até a restituição do imóvel à requerente, no valor de R$ 169,47; c) danos morais, no valor de R$ 2.000,00; d) danos materiais provocados ao imóvel, no valor do menor orçamento apresentado nos autos, de R$ 8.000,00; e) honorários advocatícios contratuais, no percentual de 10 % do valor devido, totalizando até a data de 29/11/2024 o valor de R$ 768,56; f) custas e ônus de sucumbência nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no percentual máximo de 20% do valor da causa. Além disso, requereu a devolução das chaves do imóvel. Determinada a emenda a inicial para que a autora apresentasse o endereço atualizado da ré, ID 219533993. Emenda à inicial juntada ao ID 223775476. Recebida a inicial e determinada a citação da ré, ID 223777734. A ré apresentou contestação ao ID 224813176. Argui as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir quanto ao pedido de despejo. No mérito, alega que a desocupação do imóvel ocorreu dentro do prazo contratual e em razão do crescimento da ONG, que necessitava de um espaço maior para suas atividades. Desse modo, defende que não possui obrigação de pagar os aluguéis de maio a agosto, pois o contrato estava encerrado e não foi renovado. Pontua que a locadora foi informada sobre a desocupação tanto pela Presidente da ONG, Patrícia Luiza Moutinho Zapponi, quanto por Luciana, porteira do edifício, que teria recebido as chaves da sala comercial. Aduz que as contas foram pagas regularmente, com os boletos sendo enviados pela filha da requerente, Cecília, que informava os valores a serem pagos mensalmente. Assevera que jamais foi informada sobre a existência de débitos referentes ao imóvel, destacando que a cobrança realizada nesta ação é relativa a débitos posteriores à desocupação do bem. Além disso, afirma que a autora, mesmo em posse das chaves do imóvel, não informa na petição inicial os valores dos alegados danos materiais, porém na petição de emenda indica que os danos foram de aproximadamente R$ 8.000,00, mas sem juntar fotos do estado de “depredação do imóvel”. Sustenta que a autora pretende realizar benfeitorias na sala comercial utilizando-se da presente ação. Por fim, requer a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica juntada ao ID 227761984, acompanhada de documentos. Intimada a se manifestar quanto ao documento juntado à réplica, a ré apresentou a petição de ID 231074010. Por meio do despacho de ID 231106522, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a ré pleiteado a produção de prova testemunhal (ID 232379694), ao passo que a autora juntou novos documentos (ID 232491371), assim como impugnou o pedido de produção de prova oral formulado. Na petição de ID 232922801, a ré se manifestou quanto aos documentos carreados pela autora, destacando que os danos alegados por esta são apenas marcas de uso, bem como que inexiste comprovação formal das condições do imóvel no início da locação, que já apresentava avarias e sinais de desgaste antes de sua ocupação. Em seguida , a autora foi intimada a informar se por ocasião da imissão na posse do bem (ID. 216263912) houve arrombamento e, em caso contrário, informar onde e como teve acesso às chaves do imóvel. No mesmo ato, a ré foi instada a esclarecer quando, como e para quem procedeu à devolução das chaves do imóvel, e ainda a informar o que pretendia comprovar com as testemunhas arroladas. Em resposta, a ré apresentou a petição de ID 233793779, na qual afirma que as chaves foram deixadas na portaria pela testemunha LÍLIAN, ex-secretária da ONG, na semana em que finalizou o contrato com a requerente. Quanto à outra testemunha arrolada, LUCIANA, ressalta que ela não é funcionária, mas é uma voluntária que esteve no local no dia da mudança da sala comercial da requerente. A autora, por sua vez, informa que o imóvel locado possui fechaduras de segurança (central e superior-inferior), que acompanha 5 chaves tecnoponto numeradas, com código. Aduz que diante da impossibilidade de fazer cópia comum, considerando as especificidades da fechadura, decidiu ter chave reserva em seu poder, esclarecendo que foi com esta chave que adentrou no imóvel, após a autorização judicial. No mais, reitera a necessidade de devolução das chaves que permanecem em poder da representante da ré (ID 236851987). Ao ID 237978343 a ré impugna os argumentos ventilados pela autora na petição de ID 236851987. Ato seguinte, foi determinada a regularização da representação processual da ré (ID 238865752), que, em resposta, juntou a procuração de ID 239272596. Os autos retornaram conclusos. Decido. Inicialmente, diante da procuração de ID 239272596, reputo regularizada a representação processual da ré. Promovo a análise das preliminares arguidas. - INÉPCIA DA INICIAL A preliminar em tela não merece acolhimento, visto que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE DESPEJO Nada a prover quanto à preliminar em tela, eis que, após determinação deste Juízo, fora apresentada emenda substitutiva à inicial (ID 219327797), na qual houve a exclusão do pedido de despejo. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo. Como questões de fato relevantes à solução da controvérsia fixo as seguintes: a) averiguar a data na qual o imóvel fora efetivamente desocupado pela ré; b) apurar se, quando, como e para quem a ré procedeu à devolução das chaves do imóvel; c) verificar se a ré comunicou à autora o desinteresse na renovação da locação e, em caso positivo, como e quando essa comunicação foi efetivada; d) analisar a existência e extensão de danos materiais no imóvel que ultrapassem os desgastes naturais decorrentes do uso normal ao qual se destinava; e) estabelecer a existência e a extensão de danos morais. O ônus de provar as questões de fato indicadas nos itens “a”, “b” e “c” é da ré, pois são fatos modificativos/extintivos do direito autoral. Quanto aos itens “d” e “e”, o ônus de prová-las é da autora, pois são fatos constitutivos do seu direito. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA A ré pugna pela produção de prova oral, conforme petição de ID 232379694. Entendo que a prova oral é pertinente para elucidar as questões fáticas definidas nos itens “a” e “b”, mormente porque foram arroladas como testemunhas pessoas que teriam efetuado a entrega das chaves e presenciado a desocupação do imóvel. Defiro, assim, a oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 232379694. Por fim, faculto às partes manifestarem interesse na produção de prova documental suplementar, especialmente quanto às questões fáticas delineadas nos itens “c”, “d” e “e”, observando o ônus probatório ora fixado. Prazo comum: 15 dias. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5828094-76.2024.8.09.0160Requerente: Miller Rodrigues Santiago, CPF/CNPJ: 067.645.352-05, endereço: Quadra 36, Lote 16, Residencial Greenville, Novo Gama- GO, 36, Quadra 36, Lote 16, Residencial Greenville, Novo Gama- GO, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº (91) 9150-3674Requerido: Real Expresso Limitada, CPF/CNPJ: 067.645.352-05, endereço: A, S/N, RUA A, S/N, LOTE 1, FOLHA 14, QUADRA A, NOVA MARABÁ, CEP: 68510-105, NOVA MARABA, MARABA, PA, telefone nº 2125629500Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.   SENTENÇA Compulsando os autos noto que a obrigação foi inteiramente satisfeita (evento 79).Nesses termos, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.Publicada e registrada neste ato. Oportunamente, arquivem-se. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.I. Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.  Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704801-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. L. S. G. RECONVINTE: V. S. D. S. REQUERIDO: V. S. D. S. RECONVINDO: D. L. S. G. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE ATO VIA DJE Certifico que intimo a parte requerida quanto à decisão de Id 240595179, que, em razão do segredo de justiça, segue transcrita apenas em sua parte dispositiva: "(...) Portanto, em se tratando de matéria estranha aos autos, a qual deve ser apreciada em regime civil e não familiar, determino o desentranhamento da petição de ID 239234712, a fim de evitar confusão processual. Intime-se o réu. Preclusa a presente decisão, retornem os autos para decisão saneadora. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)" Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700127-39.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (9992) REQUERENTE: RICARDINA EVANGELISTA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido para fixação de honorários periciais. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.690,00 (três mil seiscentos e noventa e seis reais). A parte requerida concordou com os valores e a parte autora requereu isenção do pagamento dos honorários. A Requerente é beneficiária da gratuidade da Justiça. Há incidência da Resolução n.º 127 de 15/3/2011 do CNJ, Portaria Conjunta no 15 de 01 de fevereiro de 2023, Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024 e Portaria Conjunto 116 de 08 de agosto de 2024. O beneficiário da justiça gratuita não estará isento de pagar a integralidade dos honorários caso seja vencido na causa, porém, o valor que exceder ao previsto na norma ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o pagamento do valor fixado será realizado ao final do processo, podendo o profissional cobrar o excedente, nos termos da decisão que fixou os honorários. Diante disso, fixo o valor dos honorários periciais em R$3.696,00 (três mil seiscentos e noventa e seis reais). O valor a ser pago pelo e. TJDFT é o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, por força do art. 4º da Portaria nº 116/2024 e pelas razões acima explicitadas. INTIME-SE o perito para designar data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a permitir a correta intimação das partes. INTIMEM-SE as partes para ciência. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCM-NUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno AE 13, Lt 14, 1º andar, Núcleo Bandeirante, Brasília-DF. E-mail:1jvdfm.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0700756-89.2025.8.07.0011 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: C. S. C. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelo ofensor relatando, em apertada síntese, que a relação entre as partes estaria encerrada há considerável tempo; a distância física entre as partes (uma vez que o requerente reside em Minas Gerais e a ofendida no Distrito Federal) afastaria qualquer risco iminente; não haveria contemporaneidade ou urgência que justificassem a manutenção das medidas e as circunstâncias envolveriam, na verdade, questões patrimoniais e financeiras.(ID 231239827). Instado, o MPDFT assim requereu (id 235326143): "[...] Inicialmente, cabe ressaltar não ser esta a sede apropriada para exame das questões de mérito arguidas pela Defesa. Assim, com relação ao mérito da ocorrência policial que deu causa ao pedido de medidas protetivas, o Ministério Público se manifestará em momento oportuno, quando da análise do inquérito policial correlato. Noutro giro, muito embora não se verifique, de fato, situação de risco concreta, eis que as partes não residem no mesmo Estado e, ao que tudo indica, o conflito entre as partes está sendo intermediado pelos advogados das partes, tendo em vista o manifesto clima de beligerância existente entre as partes, o Ministério Público entende por bem a manutenção das medidas protetivas, com o fim de prevenir que ocorra uma escalada do conflito. Observa-se que muito embora pese sobre o ora requerente a proibição de contato e comunicação com a beneficiária das medidas protetivas, esta, por sua vez, deve ser advertida de que deve se abster de fazer qualquer tipo de contato com o ora requerente, sob pena de perda de objeto das medidas protetivas. Ante o exposto, por ora, o Ministério Público se manifesta pelo indeferimento do pleito formulado por meio da petição de ID 231239827 , e manutenção das medidas protetivas em seus próprios termos. [...]" A ofendida requereu a manutenção das medidas protetivas de urgência alegando que sofreu violência psicológica e patrimonial durante e após o relacionamento com o requerente; está submetida a intenso abalo psicológico, sendo acompanhada por tratamento psiquiátrico em razão do sofrimento gerado pelos fatos e o ofensor minimiza as circunstâncias da violência perpetrada e pendências financeiras, como a quitação de dívidas oriundas da relação. Manifestou ainda interesse em ser encaminhada para tratamento psicológico (ID 236141238). DECIDO. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) têm natureza acautelatória, sendo deferidas com base no risco à integridade física e/ou psíquica da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Visa a proteção imediata da mulher em situação de violência, independentemente da existência de inquérito policial, ação penal ou tipificação penal específica. Conforme Boletim de Ocorrência (ID 226131034), verifica-se a beligerância instaurada entre as partes não havendo, aos menos por ora, fundamento legal, tampouco razoabilidade em se revogar as medidas deferidas. O artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, invocado pelo requerente, prevê: “ O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” No caso em análise, não vislumbro alterações fáticas ou jurídicas que justifiquem a revogação das medidas concedidas. Embora o requerente alegue que as partes residem em estados distintos e que o relacionamento foi encerrado há algum tempo, os elementos dos autos indicam a persistência de uma situação de risco psicológico à ofendida. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Ainda segundo o colegiado, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal. Muito embora o ponto principal da narrativa do ofensor seja a questão financeira da controvérsia, o contexto revela um histórico de violência doméstica com diversas facetas (psicológica, patrimonial e moral), o que demanda cautela no reestabelecimento de qualquer contato entre as partes. Como dito, a ofendida manifestou expressamente seu desejo na manutenção das medidas protetivas deferidas (ID 236141238). Posto isso, ao menos por ora, INDEFIRO OS PEDIDOS DA DEFESA (ID ID 236141238) e, a fim de garantir a integridade física e psicológica da ofendida, MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos por seus próprios fundamentos, até ulterior decisão judicial. Proceda a Secretaria contato com a ofendida para que seja orientada a não realizar qualquer tipo de contato com o ofensor. Informe-se novamente ao ofensor que o descumprimento das medidas protetivas de urgência configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, cuja pena é de até 5 (cinco) anos de reclusão e multa, e poderá ensejar prisão em flagrante ou preventiva, em observância ao artigo 20 da Lei 11.340/2006 e artigo 313, III, do Código de Processo Penal. Diante da notícia de violência patrimonial, faculto ao ofensor, por sua d. Defesa, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar proposta de quitação do débito com a ofendida, parcelado na forma do artigo 916, do Código de Processo Civil, adotado nos termos do artigo 13 da Lei 11.340/2006. Apresentada a proposta, visando por fim ao conflito e "manifesto clima de beligerância existente entre as partes", consoante manifestação ministerial, dê-se vista a ofendida e em seguida façam os autos conclusos. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa. Prossigam-se os acompanhamentos periódicos. Decisão publicada e registrada no PJe, Intimem-se, na forma da Lei. Núcleo Bandeirante - DF, 25 de junho de 2025. BEN-HUR VIZA - JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE CORUMBAÍBA/GO ESCRIVANIA DA VARA CRIMINAL Rua Cumari, esquina com a Rua B, Boa Vista, CEP: 75675-000, Fone (62) 3611-0362 Balcão Virtual / Whatsapp (62) 3611-0363   Processo: 0264008-45.2016.8.09.0024 Promovente: MINISTERIO PUBLICO Promovido(a): BRUNO DA ROCHA GOMES   ATO ORDINATÓRIO   Considerando a devolução da Carta Precatória não cumprida no mov. 82 e que a defesa constituída apresentou endereço incompleto do réu no mov. 80 (ST H NORTE- SOL NASCENTE/ POR DO SOL DF), a Escrivania da Vara Criminal INTIMA a defesa de BRUNO ROCHA GOMES para no prazo de 05 (cinco) dias indicar o número de contato e endereço completo do réu com a finalidade de viabilizar sua citação.   Corumbaíba, 26 de junho de 2025 Otavio Henrique Marcelino David Gestor de Escrivania -  Mat. n° 5245034 (Assinado Digitalmente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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