Barbara Andrea De Oliveira
Barbara Andrea De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 076541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Andrea De Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT21, TRF1, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT21, TRF1, TJBA, TJDFT, TRF5, TJRN
Nome:
BARBARA ANDREA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 - Email: campogrande@tjrn.jus.br Processo:0801427-42.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA LINDALVA COSTA Requerido: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme IDs 139594563 e 139917821. Os autos vieram conclusos. Este é o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis. A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais finais, considerando a solução consensual do litígio anterior à sentença. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801366-84.2024.8.20.5137 Polo ativo PATRICIA CLAUDIA DA SILVA Advogado(s): BARBARA ANDREA DE OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0801366-84.2024.8.20.5137 RECORRENTE: PATRICIA CLÁUDIA DA SILVA ADVOGADA: BÁRBARA ANDREA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MOACIR ANTÔNIO DA ROCHA ADVOGADO: BANCO BMG S/A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APRESENTAÇÃO DE FIRMADO COM ANALFABETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO. JUNTADA DE FATURAS COM REGISTRO DE SAQUE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DA SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3, do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Se o Banco junta o contrato firmado com analfabeto, que preenche os requisitos estabelecidos no art. 595 do CC, e a expressa autorização para o desconto do mínimo da fatura em folha de pagamento, além das faturas com o saque realizado, afasta-se a alegação de vício de consentimento, pois demonstrada a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, por ter sido celebrado o pacto do cartão de crédito consignado, conforme a Súmula n.º 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado, conforme a qual: "A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação". 5 – A divergência do número do contrato apontada explica-se devido ao fato de o instrumento de cartão de crédito de margem consignada (RMC) possuir três numerações distintas, a saber, o número de registro e a data para controle interno definido pelo INSS, vinculado à matrícula do beneficiário perante o Órgão, o código de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e o número da cédula de crédito bancário correspondente à operação de crédito celebrada entre a instituição financeira e o titular do cartão, o que, por si só, não fundamenta a ilegalidade contratual, ainda mais, quando a tese autoral restringe-se à alegação de vício de consentimento, e não à ausência de contratação com o Banco. 6 – Em sendo legítima a contratação questionada, não há falar em falha na prestação do serviço por cobrança indevida, mas no exercício regular do direito, logo, não há indébito a ser repetido ou danos morais a serem indenizados. 7 – Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantida a sentença nos seus exatos termos. 8 – Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida. 9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de processo transitado em julgado na fase de execução. Intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora, a parte ré deixou de oferecer qualquer impugnação. Em face à ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora ID 74348237. Desse modo, determino que a Secretaria deste Juízo expeça a(s) correspondente(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s). Em seguida, intimem-se as partes da(s) RPV(s) expedidas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assú/RN, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712449-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SACRAMENTO DOS SANTOS REU: SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Diante das derradeiras manifestações das partes, acerca dos laudos acostados, intimo ambas para que se manifestem se subsiste interesse na produção de outras provas, caso em que deverão reiterar a pretensão, fundamentando o interesse. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8026205-29.2024.8.05.0080 Intime-se o Embargante para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias. Feira de Santana (BA), 10 de julho de 2025. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJOJuiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801427-42.2024.8.20.5137 Partes: MARIA LINDALVA COSTA x BANCO SAFRA S/A DESPACHO Verifico que a procuração de ID 134569420 não confere poderes à causídico para transigir. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, apresentando procuração com poderes específicos para transigir, a fim de permitir a homologação do acordo firmado. Expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801392-61.2023.8.20.5123 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA, MARIA DAS GRACAS SILVA DE LIMA, MARLENE GOMES DA SILVA PEREIRA REU: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifica-se, na data de hoje, o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 02/07/2025, referente ao ato processual do ID 149391065, para WENDEL SILVA CABRAL . Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ. Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, 3 de julho de 2025.
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