Caio Augusto Brito Dos Santos Ferreira
Caio Augusto Brito Dos Santos Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 076543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Augusto Brito Dos Santos Ferreira possui 321 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 168 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
321
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
168
Últimos 7 dias
287
Últimos 30 dias
321
Últimos 90 dias
321
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (258)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000424-58.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: PEDRO RAIMUNDO COSTA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf38ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Reclamação Trabalhista nº 0000424-58.2025.5.10.0003, ajuizada por PEDRO RAIMUNDO COSTA em face de VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA e INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, procedo à resolução do mérito (art. 487, I e II, CPC), para pronunciar a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 04/04/2020, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e condenar as rés a pagar, sendo as rés POLYANA MEDINA BORGES e INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) em responsabilidade subsidiária: 1) saldo de salário de fevereiro de 2025 (7 dias), acrescido do adicional de periculosidade proporcional; 2) férias 2022/2023, integrais e em dobro, acrescidas de 1/3; 3) férias 2023/2024, integrais e simples, acrescidas de 1/3; 4) férias proporcionais 2024/2025 (4/12), acrescidas de 1/3; 5) adicional noturno de 20% sobre 24 horas de trabalho; 6) FGTS de setembro de 2022 até 07/02/2025, inclusive sobre o décimo terceiro salário, deduzindo-se o pagamento parcial de abril de 2023; 7) multa de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários; 8) multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% (cinquenta por cento) das verbas dos itens 1 a 7 desse dispositivo, excetuando apenas os itens 2 e 6; 9) multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a 1 (uma) remuneração mensal da autora; 10) parcela do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, correspondente a 15 (quinze) horas de salário por mês, em todo o período contratual imprescrito (04/04/2020 a 07/02/2025), as quais serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho; 11) honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista. A primeira ré deverá entregar à parte autora o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$200,00, inicialmente limitada a R$4000,00. Os pedidos foram julgados IMPROCEDENTES em relação à ré ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA Em relação ao IGES-DF, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ficará suspensa, pois lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. O crédito devido à parte reclamante será liquidado por simples cálculos. As verbas rescisórias e outras parcelas observarão como base de cálculo o salário de R$3540,43, constante do TRCT, base de cálculo que será também adotada para o FGTS. A multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS observará como base de cálculo o saldo da conta vinculada de FGTS (id 37617d0), acrescido do FGTS deferido na presente demanda. A parcela do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, observará o divisor 220 e o total de 15 (quinze) horas por mês, pois não há folhas de presença nos autos. Com ressalva de posicionamento pessoal, declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando sempre a Súmula 368/TST. Conforme o art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de saldo de salários e e gratificação natalina. Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808). Não haverá incidência da contribuição previdenciária devida a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la. O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST), e juros moratórios, observando, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo Excelso STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e as especificações constantes da fundamentação. Custas pela primeira, segunda e terceira reclamada no valor de R$1000,00 (mil reais), atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação (R$50.000,00 – cinquenta mil reais). À reclamante e ao IGESDF se deferiu o benefício da Justiça Gratuita, e assim, o IGESDF fica dispensado do recolhimento das custas processuais. Intimem-se as partes pelo DJEN. Nada mais. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLYANA MEDINA BORGES - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000424-58.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: PEDRO RAIMUNDO COSTA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf38ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Reclamação Trabalhista nº 0000424-58.2025.5.10.0003, ajuizada por PEDRO RAIMUNDO COSTA em face de VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, POLYANA MEDINA BORGES, ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA e INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, procedo à resolução do mérito (art. 487, I e II, CPC), para pronunciar a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 04/04/2020, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e condenar as rés a pagar, sendo as rés POLYANA MEDINA BORGES e INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) em responsabilidade subsidiária: 1) saldo de salário de fevereiro de 2025 (7 dias), acrescido do adicional de periculosidade proporcional; 2) férias 2022/2023, integrais e em dobro, acrescidas de 1/3; 3) férias 2023/2024, integrais e simples, acrescidas de 1/3; 4) férias proporcionais 2024/2025 (4/12), acrescidas de 1/3; 5) adicional noturno de 20% sobre 24 horas de trabalho; 6) FGTS de setembro de 2022 até 07/02/2025, inclusive sobre o décimo terceiro salário, deduzindo-se o pagamento parcial de abril de 2023; 7) multa de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários; 8) multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% (cinquenta por cento) das verbas dos itens 1 a 7 desse dispositivo, excetuando apenas os itens 2 e 6; 9) multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a 1 (uma) remuneração mensal da autora; 10) parcela do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, correspondente a 15 (quinze) horas de salário por mês, em todo o período contratual imprescrito (04/04/2020 a 07/02/2025), as quais serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho; 11) honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista. A primeira ré deverá entregar à parte autora o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$200,00, inicialmente limitada a R$4000,00. Os pedidos foram julgados IMPROCEDENTES em relação à ré ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA Em relação ao IGES-DF, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ficará suspensa, pois lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. O crédito devido à parte reclamante será liquidado por simples cálculos. As verbas rescisórias e outras parcelas observarão como base de cálculo o salário de R$3540,43, constante do TRCT, base de cálculo que será também adotada para o FGTS. A multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS observará como base de cálculo o saldo da conta vinculada de FGTS (id 37617d0), acrescido do FGTS deferido na presente demanda. A parcela do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, observará o divisor 220 e o total de 15 (quinze) horas por mês, pois não há folhas de presença nos autos. Com ressalva de posicionamento pessoal, declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando sempre a Súmula 368/TST. Conforme o art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de saldo de salários e e gratificação natalina. Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808). Não haverá incidência da contribuição previdenciária devida a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la. O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST), e juros moratórios, observando, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo Excelso STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e as especificações constantes da fundamentação. Custas pela primeira, segunda e terceira reclamada no valor de R$1000,00 (mil reais), atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação (R$50.000,00 – cinquenta mil reais). À reclamante e ao IGESDF se deferiu o benefício da Justiça Gratuita, e assim, o IGESDF fica dispensado do recolhimento das custas processuais. Intimem-se as partes pelo DJEN. Nada mais. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RAIMUNDO COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000420-67.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: MARCELINO JOSE LUIZ RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c23b6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de razões finais escritas. Para encerramento da instrução e inclusão do processo em pauta de julgamento, designa-se audiência de encerramento para 30/07/2025, às 13h52min. As partes e advogados ficam dispensados do comparecimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO JOSE LUIZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000420-67.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: MARCELINO JOSE LUIZ RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c23b6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de razões finais escritas. Para encerramento da instrução e inclusão do processo em pauta de julgamento, designa-se audiência de encerramento para 30/07/2025, às 13h52min. As partes e advogados ficam dispensados do comparecimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000211-25.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: JOVINEIDE LOPES DE ARAUJO RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df6d3ea proferido nos autos. CERTIDÃO/TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de 5 dias para manifestação da parte reclamante, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o perito RAPHAEL DE CARVALHO SOUZA para que possa trazer os necessários esclarecimentos ao laudo pericial, no prazo de 15 dias. Após, juntados os esclarecimentos pelo expert, abram-se vistas às partes no prazo comum de 5 dias para manifestação, momento em que poderão apresentar razões finais. Decorridos todos os prazos supra, voltem-me os autos conclusos para encerramento da instrução e prolação da sentença. Intimem-se as partes para o ciência. Intime-se o perito. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOVINEIDE LOPES DE ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000211-25.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: JOVINEIDE LOPES DE ARAUJO RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df6d3ea proferido nos autos. CERTIDÃO/TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de 5 dias para manifestação da parte reclamante, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o perito RAPHAEL DE CARVALHO SOUZA para que possa trazer os necessários esclarecimentos ao laudo pericial, no prazo de 15 dias. Após, juntados os esclarecimentos pelo expert, abram-se vistas às partes no prazo comum de 5 dias para manifestação, momento em que poderão apresentar razões finais. Decorridos todos os prazos supra, voltem-me os autos conclusos para encerramento da instrução e prolação da sentença. Intimem-se as partes para o ciência. Intime-se o perito. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000521-34.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: RAYANA DE SOUZA E SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35ceefd proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 12/07/2025. DESPACHO Como não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do NCPC) e com fulcro no princípio da celeridade, declaro encerrada a instrução processual. Façam os autos conclusos para julgamento. As partes serão intimadas da sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAYANA DE SOUZA E SILVA