Eduardo Luiz Rocha Cubas
Eduardo Luiz Rocha Cubas
Número da OAB:
OAB/DF 076545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Luiz Rocha Cubas possui 28 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TRT4, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TRT4, TJRJ, TJDFT
Nome:
EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ CumSen 0020717-71.2023.5.04.0234 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO GERZSON LINCK EXECUTADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DESTINATÁRIO: JOSE ANTONIO GERZSON LINCK NOTIFICAÇÃO (DJEN) Pela presente, fica o destinatário notificado da expedição de alvará(s) nestes autos, o(s) qual(is) se encontra(m) à disposição. GRAVATAI/RS, 15 de julho de 2025. MIGUEL EZEQUIEL FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO GERZSON LINCK
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746659-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FALCO, RAIMUNDA JOSE BARBOSA MUNIZ REU: PEDRO JOSE DOS SANTOS CARVALHO, INDUSTRIA SOLAR TRACKER LTDA, PAOLLA GODEIRO BELIENE FRANCO CARVALHO DESPACHO Em face do certificado ao ID 240157814, expeçam-se cartas precatórias para citação dos réus Pedro José e Paolla no endereço objeto dos ARs de IDs 240158380 e 240158197, que retornaram sem assinatura pelo motivo “ausente três vezes”. Intimem-se os autores a distribuírem as precatórias e a recolherem as custas das diligências. (datado e assinado eletronicamente) 10
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ CumSen 0020717-71.2023.5.04.0234 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO GERZSON LINCK EXECUTADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DESTINATÁRIO: JOSE ANTONIO GERZSON LINCK NOTIFICAÇÃO (DJEN) Pela presente, fica o destinatário notificado da expedição de alvará(s) nestes autos, o(s) qual(is) se encontra(m) à disposição. GRAVATAI/RS, 08 de julho de 2025. MIGUEL EZEQUIEL FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO GERZSON LINCK
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5057606-34.2023.8.09.0044Requerente: Nestor Luiz SimoniniRequerido: Formaer Comércio E Serviços Ltda Representada Por Amina Laila Serra A. GhaniDESPACHO Trata-se de ação de despejo pelo término do prazo da locação com pedido liminar ajuizada por NESTOR LUIZ SIMONINI em face de FORMAER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.Alega o autor ser concessionário do direito de exploração de área aeroportuária no Aeroporto de Formosa-GO (Lote nº 20, Setor Abreu), onde construiu um galpão para fins de hangar e manutenção de aeronaves. Em 01/01/2018, celebrou com a ré contrato de locação comercial tendo por objeto parte desse hangar, com prazo de 5 anos, findando em 01/01/2023. Sustenta que a ré não propôs ação renovatória no prazo legal, decaindo do direito à renovação compulsória. Em 27/09/2022, o autor notificou extrajudicialmente a ré manifestando desinteresse na renovação e solicitando a desocupação na data do vencimento, informando que a ocupação após este prazo importaria em pagamento mensal de R$10.000,00. Afirma que, mesmo após concessão de prazo adicional de 30 dias para desocupação voluntária, as medidas amistosas foram infrutíferas, razão pela qual requer o despejo liminar, com fulcro no art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91.Em decisão de evento 9, pontuou-se que o imóvel locado a ré não pertence ao autor, tratandose de área objeto de autorização de uso pela AGETOP, atual GOINFRA – autarquia do governo do Estado de Goiás.O autor se manifestou(evento , aduzindo que a área é de) propriedade da União, e que, através de autorização de uso de bem público celebrada com a Autarquia Estadual – AGETOP, explora privativamente o terreno.Em seguida, em decisão de evento 15, foi deferida a liminar para determinar que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel. Defesa apresentada (evento 35), em que pleiteia a revogação da liminar e a inclusão do Município de Formosa/ GO, administrador do aeroporto, e União, proprietária do terreno.Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a tutela provisória (evento 32).Em sua manifestação (ev. 46), a requerida alega que: a) o imóvel é de propriedade da União, administrado pela Prefeitura de Formosa com base no Convênio nº 97/2013, não se aplicando a Lei 8.245/91, mas sim o Código Civil; b) o autor não possui direitos inerentes à propriedade, não tendo legitimidade para locar o imóvel; c) os contratos de locação realizados pelo autor são nulos, uma vez que, conforme Súmula 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção; d) a empresa possui a posse precária do imóvel, sujeita a processo de regularização pelas autoridades locais, conforme declaração do Procurador do Município; e) a Secretaria Municipal de Assuntos Econômicos emitiu parecer favorável à concessão dos galpões à requerida; f) o autor estaria cometendo o crime de estelionato ao locar bem alheio como próprio (art. 171, I, CP). Requer a reconsideração da decisão liminar ou, subsidiariamente, a concessão do prazo de 15 dias para desocupação voluntária, conforme previsto no art. 59, §1º da Lei 8.245/91.Réplica (evento 50)Exceção de Incompetência (evento 52).O Município de Formosa apresentou manifestação como terceiro interessado em razão de interesse público (evento 63).Em manifestação de evento 91 a requerida informou a concessão do alvará de localização e funcionamento em seu favor por ato do poder público municipal. Em razão da inclusão do Município de Formosa na lide, os autos foram remetidos para este juízo (evento 103).O Ministério Público manifestou-se pela revogação da liminar. Em seu parecer, destaca que: a) a autorização para funcionamento no aeroporto foi concedida à empresa FORMAER, que possui certificação e autorização da ANAC, e não ao ex-sócio Nestor; b) a autorização concedida a Nestor pela AGETOP em 2009 era de caráter precário, vinculada à finalidade de manutenção de aeronaves exercida pela empresa FORMAER, sendo substituída por autorização concedida pelo Município de Formosa à empresa em 2015; c) o contrato de locação firmado sobre espaço público do aeroporto é ilegal, pois trata-se de área pública pertencente à União, cuja administração foi cedida ao Município; d) não se aplica às áreas públicas aeroportuárias a legislação sobre locações urbanas, conforme dispõe o art. 42 do Código Aeronáutico (Lei 7.565/86); e) o procedimento preparatório instaurado pelo MP visa impedir aluguéis ilegais de espaços públicos no aeroporto de Formosa. Juntou documentos.Em seguida, noticiou-se o ajuizamento de ação, em trâmite perante o nº 5689540-58.2023.8.09.0044, que tem como objeto a declaração de nulidade do contrato em discussão nestes autos.Em nova manifestação (ev. 129), o autor alega que: a) a ação declaratória de nulidade contratual proposta pela empresa ré está fulminada pela decadência, uma vez que proposta após o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil; b) o art. 42 do Código Brasileiro da Aeronáutica não proíbe a locação, apenas impede a aplicação da Lei de Locações aos contratos firmados pela União Federal; c) o Convênio de Delegação assinado pela União com o Município de Formosa permite a exploração de atividades comerciais que gerem receitas não tarifárias mediante celebração de contratos com terceiros em regime de direito público ou privado; d) o autor investiu recursos próprios para construção do galpão e tem direito a auferir lucros do empreendimento.Parecer do parquet pela: i) revogação da liminar ii) suspensão dos autos até decisão de mérito no processo nº 5689540-58.2023.8.09.0044 (ev. 132).Decisão de evento 135 que revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a suspensão do feito até ulterior decisão no Processo nº 5689540-58.2023.8.09.0044.Irresignado, o autor agravou da decisão (ev. 144) que foi conhecido e desprovimento (ev. 145 e 152).Manifestação do requerido que requer a extinção do feito ao fundamento de que a concessão de uso encontra-se regular, com alvará de localização e funcionamento com validade até 31/12/2025. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da lei do inquilinato e, por conseguinte, a inadequação da via (ev. 146).Resposta do autor (ev. 149).Os autos vieram conclusos.Diante da manifestação de ev. 16, dê-se ciência ao Município de Formosa, terceiro interessado, e ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, autos conclusosO presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0970445-10.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUINDASTES BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CENIRA GONCALVEZ DE ARAUJO SOUSA EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prossiga-se como requerido. Intime-se o devedor na pessoa de seu patrono (art. 513, § 2º, I, CPC) para efetuar o pagamento da obrigação pecuniária, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, decorrido o prazo, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) além de honorários de execução de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, CPC, ambos sobre o valor atualizado do débito. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença prevista no art. 525 do CPC, independerá de nova intimação e transcorrerá após findo o prazo do artigo 523, caput, do CPC. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5026794-72.2024.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Promovente(s): Formaer Comércio E Serviços Ltda -me Promovido(s): Prefeito Municipal de Formosa-GO Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. CERTIFICO e dou fé que os embargos de declaração opostos nos autos à mov. 59 são tempestivos. Diante dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do recurso, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. Formosa/GO, 2 de julho de 2025. MARCO ANTONIO CAROLINO Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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