Marta Solange Martins Souza

Marta Solange Martins Souza

Número da OAB: OAB/DF 076564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marta Solange Martins Souza possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TJRN, TRT10, TRT22, TRF1, TJGO, TJPI
Nome: MARTA SOLANGE MARTINS SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000166-03.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: FLAVIA CARNEIRO RODRIGUES RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e12a829 proferido nos autos. Exequente: FLAVIA CARNEIRO RODRIGUES, CPF: 061.165.803-86 Executado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ: 63.554.067/0001-98  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 16 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Defiro a dilação pretendida pelo(a) perito(a). Concedo-lhe o prazo de 10 dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 05 dias. Após, aguarde-se a audiência de instrução já designada. Dê-se ciência às partes. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754422-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SAULO DE ALMEIDA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Data e hora da assinatura digital. Marcos Vinicius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000992-78.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: RAYANE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f83d26b proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ADRIANA CARVALHO RAMOS  no dia 09/07/2025. DECISÃO Vistos. Por presentes os pressupostos processuais gerais ensejadores de admissibilidade, RECEBO o Recurso Ordinário ora interposto pela Reclamada. Assim, intime-se o(a) Reclamante, via DJEN, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se sobre o apelo. Vindo as contrarrazões ou mesmo decorrido o prazo para tal, subam os autos ao Egrégio 10º Regional, para apreciação do respectivo Recurso Ordinário, observadas as cautelas devidas. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000166-03.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: FLAVIA CARNEIRO RODRIGUES RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f428b proferido nos autos. Reclamante: FLAVIA CARNEIRO RODRIGUES, CPF: 061.165.803-86 Reclamado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ: 63.554.067/0001-98    CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para ciência da data designada à realização da perícia, atentando-se às recomendações ali registradas. No mais, aguarde-se a elaboração do laudo. Publique-se.  BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CARNEIRO RODRIGUES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000166-03.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: FLAVIA CARNEIRO RODRIGUES RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f428b proferido nos autos. Reclamante: FLAVIA CARNEIRO RODRIGUES, CPF: 061.165.803-86 Reclamado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ: 63.554.067/0001-98    CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para ciência da data designada à realização da perícia, atentando-se às recomendações ali registradas. No mais, aguarde-se a elaboração do laudo. Publique-se.  BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
  7. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800349-98.2025.8.20.5162 Polo ativo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ALDENIR JOSE DE MELO Advogado(s): MARTA SOLANGE MARTINS SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800349-98.2025.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDO(A): ALDENIR JOSE DE MELO ADVOGADO(A): MARTA SOLANGE MARTINS SOUZA RECORRIDO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO POSTULANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo demandado Banco Itaú Bmg Consignado S.A. contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência de vínculo associativo, condenando os réus na restituição de forma simples os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora e danos morais na quantia de R$ 5.000,00. A pretensão recursal defende a legalidade do ajuste havido entre as partes, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva do recorrente e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, e subsidiariamente, a diminuição do quantum indenizatório dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar se o recorrente possui ou não legitimidade passiva; (ii) analisar se a instituição financeira comprovou a legitimidade do contrato que embasou os supostos descontos indevidos; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e matérias pleiteados pela autora; (iv) estabelecer se o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo deve ou não ser diminuído; (v) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios. Possibilidade da correção ser realizada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – A instituição bancária recorrente atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida em que executou e/ou permitiu o desconto de parcela de filiação não contratada pelo correntista. 4 – O autora nega peremptoriamente a contratação do serviço com rubrica “DEB AUTOR PAULISTA SERV” , sendo, portanto, a pretensão inicial fundada em fato negativo, competindo à recorrente demonstrar a existência do vínculo e a legalidade dos descontos referentes à contribuição consignada. No entanto, os réus não lograram em comprovar a existência do vínculo associativo, já que deixou de reunir cópia do pacto dito celebrado pelao postulante ou qualquer outro elemento capaz de atestar sua anuência com a avença ora sob comento. Portanto, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, resultando na sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 5 – Nesse sentido, diante da ausência de efetivação filiação conclui-se que os descontos realizados em conta autoral se deram de forma indevida, impondo-se a repetição em dobro do indébito. Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso posto, em se tratando de descontos posteriores ao marco supracitado [quando já não era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a repetição dobrada deve ser mantida. 6 – Nesse contexto, tem-se que os danos morais reclamados pelo autor restam demonstrados na medida em que os descontos indevidos alcançaram soma significativa (R$ 59,90) e recaíram sobre seu benefício previdenciário, que corresponde a verba de natureza alimentar, fato que, per si, supera o mero aborrecimento e enseja danos indenizáveis. 7 – A quantificação dos danos morais deve considerar o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação. O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional ao abalo emocional suportado pela vítima, e suficiente a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de quem o postula. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima. 8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9 – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo recorrente, ante o fundamento assinalado no item “3” das razões ao norte delineada. 10 – Reformo a sentença para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000 para R$ 2.000,00, devidamente corrigido, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 11 – Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 13 – Recurso Conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento: 14 – O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio. 15 – A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, quando os descontos são posteriores a 30/03/2021 em razão da modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. 16 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. CDC; arts. 14, caput, e 42, parágrafo único. Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800106-84.2025.8.20.5153, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820046-31.2024.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para minorar a indenização por danos morais para dois mil reais; mantendo os demais termos da sentença; e ajustar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 03 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO POSTULANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo demandado Banco Itaú Bmg Consignado S.A. contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência de vínculo associativo, condenando os réus na restituição de forma simples os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora e danos morais na quantia de R$ 5.000,00. A pretensão recursal defende a legalidade do ajuste havido entre as partes, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva do recorrente e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, e subsidiariamente, a diminuição do quantum indenizatório dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar se o recorrente possui ou não legitimidade passiva; (ii) analisar se a instituição financeira comprovou a legitimidade do contrato que embasou os supostos descontos indevidos; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e matérias pleiteados pela autora; (iv) estabelecer se o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo deve ou não ser diminuído; (v) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios. Possibilidade da correção ser realizada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – A instituição bancária recorrente atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida em que executou e/ou permitiu o desconto de parcela de filiação não contratada pelo correntista. 4 – O autora nega peremptoriamente a contratação do serviço com rubrica “DEB AUTOR PAULISTA SERV” , sendo, portanto, a pretensão inicial fundada em fato negativo, competindo à recorrente demonstrar a existência do vínculo e a legalidade dos descontos referentes à contribuição consignada. No entanto, os réus não lograram em comprovar a existência do vínculo associativo, já que deixou de reunir cópia do pacto dito celebrado pelao postulante ou qualquer outro elemento capaz de atestar sua anuência com a avença ora sob comento. Portanto, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, resultando na sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 5 – Nesse sentido, diante da ausência de efetivação filiação conclui-se que os descontos realizados em conta autoral se deram de forma indevida, impondo-se a repetição em dobro do indébito. Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso posto, em se tratando de descontos posteriores ao marco supracitado [quando já não era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a repetição dobrada deve ser mantida. 6 – Nesse contexto, tem-se que os danos morais reclamados pelo autor restam demonstrados na medida em que os descontos indevidos alcançaram soma significativa (R$ 59,90) e recaíram sobre seu benefício previdenciário, que corresponde a verba de natureza alimentar, fato que, per si, supera o mero aborrecimento e enseja danos indenizáveis. 7 – A quantificação dos danos morais deve considerar o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação. O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional ao abalo emocional suportado pela vítima, e suficiente a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de quem o postula. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima. 8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9 – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo recorrente, ante o fundamento assinalado no item “3” das razões ao norte delineada. 10 – Reformo a sentença para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000 para R$ 2.000,00, devidamente corrigido, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 11 – Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 13 – Recurso Conhecido e parcialmente provido. Teses de Julgamento: 14 – O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio. 15 – A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, quando os descontos são posteriores a 30/03/2021 em razão da modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. 16 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. CDC; arts. 14, caput, e 42, parágrafo único. Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800106-84.2025.8.20.5153, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820046-31.2024.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Natal/RN, 03 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804606-06.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDENIR JOSE DE MELO REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Tendo sido negativa a consulta de bens via sistema SISBAJUD, consoante ID retro, concedo a parte exequente o prazo de 05 dias para indicar outros bens passíveis de penhora por parte do devedor. Em caso de inércia ou de não indicação, retornem-me conclusos para aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e arquivamento dos autos. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, 30 de junho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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