Vanessa Natalice Dos Santos Calaca

Vanessa Natalice Dos Santos Calaca

Número da OAB: OAB/DF 076576

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJGO, TJSP, TJBA
Nome: VANESSA NATALICE DOS SANTOS CALACA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721898-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATHOS COSTA DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ATHOS COSTA DE FARIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP. A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante o reconhecimento da prescrição. Vejamos a parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ante o reconhecimento da prescrição. Em consequência, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Em sede de apelação (Acórdão de ID 229025827), foi negado provimento ao recurso, majorados os honorários em 1% (um por cento), tornando-os definitivos em 11% (onze por cento). O trânsito em julgado foi certificado em 14.03.2025 (ID 229052988). A parte autora (devedora dos honorários de sucumbência), comprovou o pagamento da quantia de R$ 14.758,09 (ID 229746971), em 20.03.2025. Intimada a se manifestar em termos de quitação, a parte Requerida apontou como remanescente de débito, a quantia de R$ 549,79 (ID 235234166). O Autor se manifestou no ID 236631644. É o breve relatório. DECIDO. As partes divergem quanto aos parâmetros de atualização dos honorários de sucumbência. A correção monetária dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa incide a partir do ajuizamento da ação, como prevê o Enunciado de Súmula n. 14 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência dos juros moratórios sobre o crédito de honorários advocatícios, por sua vez, tem como marco inicial a data do trânsito em julgado, por disposição expressa do § 16, do art. 85 do Código de Processo Civil. No que tange à correção monetária, frisa-se que esta não se constitui em “plus”, mas em mera reposição do valor real da moeda, pelo que, deve incidir a partir de sua fixação (data do acórdão (ID 229025827). Deste modo, REPUTO correto os cálculos apresentados pelo credor (ID 235234166), porquanto realizados nos termos acima delineados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 236631644. Intime-se a parte Autora/devedora, para comprovar o pagamento do remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710683-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MELO MURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento. Anote-se. Conforme a sentença: “Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de reintegração de posse e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, tão somente para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de alugueis mensais decorrentes da posse exclusiva do imóvel, o valor equivalente à cota-parte da autora (12,5%) na propriedade do bem imóvel descrito na certidão de id 160780895 — Lote n. 20, Setor D, Taguatinga – DF, Matrícula n. 4896 do Cartório do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis do DF — multiplicada pelo montante dos alugueis mensais aplicáveis ao imóvel em questão, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, ficando as rés obrigadas a tanto a partir da data da primeira citação ocorrida na presente ação até a data de eventual alienação do bem (ou sua desocupação pelas requeridas).” Considerando que a parte autora tem condições de estimar o valor da condenação com base no valor mercadológico do imóvel, intime-se a parte autora para juntar planilha com os valores que entende devido, acompanhada de documentos que os fundamente. Prazo: 15 dias, sob pena de não processamento da liquidação. Em seguida, intimem-se as rés para se manifestar sobre os cálculos da parte autora e, havendo discordância, deve lastreá-la também com planilha de débito e documentos correlatos. Prazo: 15 dias. Não havendo concordância entre as partes, será necessária a realização de avaliação do imóvel, por oficial de justiça ou perícia imobiliária, na forma do art. 510 do CPC, a ser custeada pelas partes na proporção da sucumbência fixada na sentença. Após, venham os autos conclusos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0719517-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE(S): T. C. F. - CPF/CNPJ: 107.103.281-09 e J. C. U. D. N. - CPF/CNPJ: 035.660.041-62 REQUERIDO(S): E. F. D. S. - CPF/CNPJ: 524.762.515-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão proposto por T. C. F. - CPF/CNPJ: 107.103.281-09, representado por J. C. U. D. N. - CPF/CNPJ: 035.660.041-62 em desfavor de E. F. D. S. - CPF/CNPJ: 524.762.515-34. DEFIRO a gratuidade de justiça a parte credora. Anote-se. Intime-se a parte executada (via Carta/AR - endereço de ID 241333789), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor. Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0759984-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAMILE DAS VIRGEM DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO Intime-se a parte autora, sob pena de indeferimento, para emendar a sua petição inicial, devendo: a) Adequar o polo passivo, visto que a SES-DF se trata de mero órgão do DISTRITO FEDERAL; b) Verifica-se, ainda, que a parte autora formula pedido de condenação do requerido a dano emergente e dano moral. Todavia, a Resolução nº 13 de 28 de novembro de 2023 deste E. TJDFT, que modificou a competência deste Juizado, excluiu explicitamente a responsabilidade civil, nos seguintes termos: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil. (grifei) Ainda, dispõe o artigo 327 do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;” (destaquei) Após a citada resolução, esclareço a competência para as ações atinentes à saúde pública observam competência material (ou seja, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por eventual falha na política pública de atenção à saúde e, portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar o pedido indenizatório (dano emergente e dano moral), de forma que ele deverá ser excluído da inicial pela parte autora. A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709718-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VERATRIZ MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: VALO ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO 1. Considerando que perita aceitou o limite máximo estabelecido pela Portaria Conjunta 116/2024 e reajustado pela Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, homologo o valor integral de R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavo). Esclareço que o valor arbitrado inclui não apenas os trabalhos relativos à elaboração do laudo, mas também eventuais respostas às impugnações ou esclarecimentos futuros que possam ser solicitados pelas partes ou por este juízo. 2. O depósito da parte autora será requerido ao TJDFT, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 116/2024, mediante solicitação deste juízo para o pagamento do valor limitado ao teto normativo. Proceda-se à solicitação. 3. Sem prejuízo, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início oficial dos trabalhos, podendo este prazo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado. 4. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, intimo a parte autora para atender aos pontos destacados na manifestação de ID.241142035(diligências referentes à titularidade do imóvel e dos débitos que recaem sobre ele, bem como o cumprimento da decisão proferida no juízo do inventário), no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, dou o feito por saneado, ao tempo que indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora e a preliminar apresentada pela parte ré. Em relação à prova pericial, faculto à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para informar se possui interesse em sua produção, devendo, em caso positivo, nesse mesmo prazo, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. De igual sorte, não obstante o ônus da prova ter sido atribuído à parte ré, por força do Princípio da Paridade de Armas, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico. Transcorrido o prazo, havendo interesse, nomeio WANDERLEY RIBEIRO ALMEIDA, e-mail: wanderleyctba@hotmail.com, Engenheiro Civil, cadastrado junto à Corregedoria do Eg. TJDFT, para atuar como Perito do Juízo. Assim, havendo interesse da parte ré na produção da prova, apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar sua proposta de honorários. Vindo a proposta, intime-se a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova e do consequente julgamento do processo no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para homologação do laudo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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